Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860641/RN (2025/0054237-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA - RN011381
DIOGO PINTO NEGREIROS - RN006717
AGRAVADO: MARIA PAULO DA SILVA
ADVOGADO: OSÓRIO DA COSTA BARBOSA JÚNIOR - RN009904
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF (fls. 841-847). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 704): EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. A MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO OU NA INICIAL NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PROPÓSITO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1095, DO STJ. TESE QUE SE RESTRINGE AO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PLEITO DE RESCISÃO FORMULADO PELA ADQUIRENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR E ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO DA DÍVIDA REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONFORMIDADE DOS VALORES COBRADOS COM OS TERMOS DA AVENÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE IMPLICOU NA FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 9.514/97. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. RESOLUÇÃO DO PACTO, COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 543, DO STJ. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA APTA A ENSEJAR COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CAPAZ DE ATINGIR DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 724-729). Nas razões do recurso especial (fls. 730-750), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) 489, § 1º, 927, III, e 1.022 do CPC, aduzindo que a "contradição e omissão no julgado salta aos olhos, pois, no acórdão não se disserta nada quanto ao que estabelece a Lei 9.514/97 e sua prevalência ao CDC e a inaplicabilidade do raciocínio sumular 543 do STJ, por ser esse o precedente firmado por essa Corte Cidadã" (fl. 738), e (ii) arts. 23, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, defendendo que, "em se tratando de contrato de compra e venda devidamente constituído por alienação fiduciária, prevalece a Lei 9.514/97 [sobre] o CDC, devendo a rescisão de contrato ser objeto da regra prevista no art. 27 da Lei especial" (fl. 736). No agravo (fls. 848-855), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 919). É o relatório. Decido. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte. No caso concreto, o TJRN concluiu fundamentadamente no sentido de que, em razão do descumprimento contratual por parte do credor fiduciário, o pedido de resilição formulado pela parte autora deve ser regulado pelas normas do CDC. A propósito (fls. 707-714, destaquei): A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a possibilidade de resilição, por parte da adquirente/consumidora, do contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária e, de conseguinte, perquirir acerca da restituição dos valores pagos [...] [...] Inicialmente, acerca da temática em debate, cumpre destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1095, sufragou a tese de que "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". (REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022). Extrai-se, do referido precedente, que, nos casos de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, é o inadimplemento do devedor fiduciante que enseja a aplicação da regra prevista nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, afastando-se, por conseguinte, a incidência do diploma consumerista. A contrário sensu, consoante assentado no voto do E. Relator, Ministro Marco Buzzi, "a existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 quando se verificar eventual descumprimento contratual ou inadimplemento do vendedor/credor fiduciário". É indene de dúvidas, portanto, que a incidência da Lei nº 9.514/97 não exclui a aplicação de outras normas, especialmente o CDC e os princípios gerais que permeiam as relações de consumo, tal como ocorre no caso concreto, desde que preservada a natureza jurídica da espécie contratual – compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária. Nessa linha de ideias, é certo que a "existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário, porquanto restritos ao inadimplemento do devedor-fiduciante". (relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 1.297.266/AP julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). [...] [...] [...] apesar da inadimplência da devedora fiduciante, restou comprovado, através da prova técnica produzida nos autos, que a credora fiduciária, ao assumir a gestão do contrato, realizou, equivocadamente, a correção do saldo devedor do financiamento, eis que suprimiu valores já quitados e calculou as prestações em desconformidade com os termos da avença, elevando sobremaneira o valor da dívida e das parcelas cobradas [...] [...] [...] não se trata, pois, de hipótese de descumprimento deliberado e imotivado do pacto pela adquirente, nem mesmo de uma fragilidade financeira endógena, mas, sim, de inadimplemento acarretado pela onerosidade excessiva do contrato ocorrida após a evolução incorreta do saldo remanescente do débito por parte da instituição financeira. Na verdade, há que se pontuar, in casu, que o contrato foi inadimplido inicialmente pela parte ré, já que corrigiu o saldo devedor e calculou as parcelas em desconformidade com as disposições contratuais. [...] Assim, configurada a hipótese de descumprimento contratual por parte do credor fiduciário, a existência de pactuação de alienação fiduciária não impede a adquirente de buscar a resolução do pacto com base na legislação civil (art. 475, do CC/2002) e/ou no CDC, de sorte que o inadimplemento das obrigações assumidas pela instituição financeira cessionária afasta a incidência das disposições da Lei nº 9.514/97, nos termos da sedimentada jurisprudência do STJ citada alhures. Nesse norte, o pedido de resilição formulado pela parte autora deve ser regulado pelas normas do diploma consumerista, sobretudo no que atine à restituição dos valores pagos e, nesse ponto, é cediço que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". (STJ – SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, D Je 31/08/2015). Dessa forma, reconhecido o descumprimento contratual por parte da credora fiduciária e tendo ela dado ensejo à resolução do pacto, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pela consumidora/adquirente, nos moldes determinado na sentença recorrida. Destaca-se inexistir, no acórdão recorrido, proposições inconciliáveis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, não havendo falar em contradição. Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu, de forma fundamentada e coerente, a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. Ademais, ao alegar afronta aos 23, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 — com o argumento genérico de que "a compra e venda em si já perfeita e acabada com o gravame de alienação fiduciária na matrícula do imóvel não mais comporta distrato" (fl. 737) —, a parte recorrente deixou de impugnar a razão central do acórdão recorrido, segundo a qual a aplicabilidade do regramento consumerista no caso concreto decorre do reconhecimento do descumprimento contratual por parte da credora fiduciária, tendo ela dado ensejo à resolução do ajuste. A subsistência de fundamento suficiente para a manutenção do decisum implica a incidência da Súmula n. 283 do STF. Ainda que fosse superado referido óbice, assinala-se, a título meramente argumentativo, que, no tocante ao afastamento do procedimento previsto na Lei n. 9.514/1997 no presente contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme demonstram os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.922/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; e AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.107.889/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA