Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0001235-25.2007.8.24.0030/SC
APELANTE: BALNEARIO SOLIMAR LTDA (Representado) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Balneário Solimar Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em desfavor do Município de Imbituba (evento 41, DOCUMENTACAO39 - evento 41, DOCUMENTACAO47).
Conclusos os autos nesta Corte para juízo de admissibilidade, o então relator, Exmo. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, constatou a existência de pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, ao que ela foi intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo recursal (evento 12, DESPADEC1).
Colacionados os documentos (evento 16, PET1), a gratuidade foi indeferida e foi determinada a intimação da apelante para "no prazo de 5 (cinco) dias, RECOLHER o preparo recursal sob pena de deserção (arts. 99, § 7º, e 1.007, § 2º, todos do CPC)" (evento 18, DESPADEC1, grifei).
A decisão foi então objeto de agravo interno (evento 22, AGR_INT1), sendo mantida pelo Colegiado da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal (evento 32, ACOR2).
Contra o acórdão foram interpostos recurso especial (evento 37, RECESPEC1) e, posteriormente, sucessivos agravos (evento 63, AGR_DEC_DEN_RESP1 e evento 80, OUT6). As tentativas de modificação da decisão, contudo, foram encerradas com o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (evento 80, ACOR28).
Em nenhum momento foi deferido efeito suspensivo aos recursos sucessivamente interpostos.
Assim, retomada a marcha processual relativa à admissibilidade do recurso de apelação de evento 57, APELAÇÃO1, constata-se que não houve o recolhimento do preparo recursal a tempo e modo. Trata-se de requisito de processamento do apelo a teor do art. 1.007 e seguintes do Código de Processo Civil e cujo prazo se inicia automaticamente com o indeferimento da benesse.
Em casos idênticos, aliás, este Tribunal já decidiu:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO APELANTE. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS NA CORTE SUPERIOR. TESE IMPROFÍCUA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, ATENDENDO À REGRA DO ART. 101, § 2º, DO CPC, CONCEDEU O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSOS POSTERIORES INTERPOSTOS E RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO QUE SACRAMENTA, DE FORMA DEFINITIVA, A NEGATIVA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO CONCEDIDO NA DECISÃO UNIPESSOAL PARA SUPRIR O REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, MEDIANTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO, QUE É IMEDIATAMENTE RESTABELECIDO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO NA CORTE SUPERIOR. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REGRA DO ART. 101, § 2º, DO CPC, QUE PREVÊ APENAS UMA SEGUNDA, E NÃO UMA TERCEIRA, OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO, E QUE NÃO PODE SE TRANSFORMAR EM UM MECANISMO SUCESSIVO E INDEFINIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO, COMO PRETENDE O RECORRENTE. DECURSO DO PRAZO SEM O CUMPRIMENTO DA DECISÃO PRIMITIVA QUE TORNA INEVITÁVEL O NÃO CONHECIMENTO DO APELO, ANTE A DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação n. 5038369-83.2021.8.24.0038, rel. Des. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025, grifei).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. RECURSO DA PARTE APELANTE. SUSCITADA A NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO DECISUM PARA PROMOVER NOVA INTIMAÇÃO DA ORA RECORRENTE E VIABILIZAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVANTE QUE FOI INTIMADA ACERCA DA NÃO CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA E TEVE PRAZO SUFICIENTE PARA PROMOVER O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE SUCESSIVOS RECURSOS À CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA QUE NÃO RETIRA A PLENA EFICÁCIA DA DECISÃO QUE CONCEDEU PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO EM RELAÇÃO À REFERIDA DECISÃO. DESERÇÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO CASO CONCRETO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0301968-28.2014.8.24.0011, rel. Desa. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2025, destaquei).
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO. ORDEM DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA. SÚMULA N. 481 DO STJ. DOCUMENTOS JUNTADOS REFERENTES AOS PERÍODOS DE 2018 E 2019. GRATUIDADE INFERIDA PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO. MERA ASSERÇÃO GENÉRICA DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL, JÁ CONCEDIDO. AGRAVO INTERNO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
"Revogado o benefício da gratuidade de justiça, não está a parte dispensada do recolhimento do preparo recursal, ainda que haja a interposição de sucessivos recursos contra a decisão revogadora, desprovidos de efeito suspensivo [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.464.113/GO, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26-2-2024, DJe 28-2-2024)."Não se mostra razoável, ademais, eventual nova intimação da parte [...] para proceder ao recolhimento do preparo, porquanto já houve tal oportunidade quando da prolação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, tudo conforme dispõe o art. 101, § 2º do CPC" (TJSC, Apelação n. 0000008-15.2020.8.24.0007, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024)."Confirmado o indeferimento do beneplácito pelo órgão colegiado, caracterizada a deserção do recurso principal [...], diante da ausência do preparo no prazo legal" (TJSC, Apelação n. 0300462-05.2019.8.24.0023, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2022). (Agravo de Instrumento n. 5018525-28.2025.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025, grifei).
Deste Colegiado, cito, ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. POSTERIOR INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO DO RELATOR. DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL MANTIDA EM JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DO APELO.
RECURSO QUE, TODAVIA, NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO AO TEMPO E MODO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 101, §2º DO CPC, NO MOMENTO EM QUE HOUVE O INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO PELO RELATOR. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. RECURSOS INTERPOSTOS NÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
Infere-se dos autos que o agravo interno em questão foi desprovido em julgamento colegiado, mantendo-se o indeferimento da benesse, sendo que idêntico foi o posicionamento da 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça ao inadmitir o Recurso Especial.
Nesse contexto, ainda que se considerasse que a determinação de recolhimento do preparo estivesse sobrestada por força da interposição do agravo interno, por certo que com a renúncia do prazo da agravante em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (27/03/2024 - evento 50, 2G), o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 101, § 2º do CPC teve imediato início, sendo que, ainda assim, a parte não recolheu o preparo oportunamente.
Não se mostra razoável, ademais, eventual nova intimação da parte apelante para proceder ao recolhimento do preparo, porquanto já houve tal oportunidade quando da prolação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, tudo conforme dispõe o art. 101, § 2º do CPC.
Além do mais, caso se considerasse necessária a reiteração da intimação, não se estaria dando 5 (cinco) dias à apelante para o recolhimento do preparo, conforme dita a legislação de regência, mas aproximadamente 10 meses, porquanto a decisão que indeferiu o pedido foi prolatada em 25/07/2023.
APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 0000008-15.2020.8.24.0007, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024).
Sem o cumprimento da determinação de recolhimento do preparo, carece ao recurso um dos pressupostos de admissibilidade, devendo ser o feito extinto pela deserção.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, porquanto deserto.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.