Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5130472-97.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BANCO MORADA S/A - FALIDA
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA (OAB RJ205955)
ADVOGADO(A): SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB RJ065986)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, para que proceda ao pagamento do débito, conforme cálculos apresentados (evento 41).
Deve-se observar que, no caso de não ser efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe art. 523, § 1º, do CPC.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5130472-97.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: BANCO MORADA S/A - FALIDA
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA (OAB RJ205955)
ADVOGADO(A): SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB RJ065986)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência as partes do retorno dos autos da Superior Instância.
No prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que for de direito.
Silentes ou nada requerido, dê-se baixa na distribuição.
25/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:26
Protocolo de Petição
16/04/2026, 15:01
Publicação
15/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2198293/RJ (2025/0052234-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: BANCO MORADA S/A - FALIDA.
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
ALAN RODRIGUES LOPES - RJ215096
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2026, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198293/RJ (2025/0052234-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: BANCO MORADA S/A - FALIDA.
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
ALAN RODRIGUES LOPES - RJ215096
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2198293/RJ (2025/0052234-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: BANCO MORADA S/A - FALIDA.
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
ALAN RODRIGUES LOPES - RJ215096
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2198293/RJ (2025/0052234-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: BANCO MORADA S/A - FALIDA.
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
ALAN RODRIGUES LOPES - RJ215096
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2026, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198293/RJ (2025/0052234-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: BANCO MORADA S/A - FALIDA.
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
ALAN RODRIGUES LOPES - RJ215096
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2198293/RJ (2025/0052234-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: BANCO MORADA S/A - FALIDA.
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
ALAN RODRIGUES LOPES - RJ215096
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 15:56
Recebimento
01/03/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 15:30
Petição (Impugnação)
04/02/2026, 14:41
Protocolo de Petição
04/02/2026, 14:23
Publicação
09/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2198293/RJ (2025/0052234-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: BANCO MORADA S/A - FALIDA.
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
ALAN RODRIGUES LOPES - RJ215096
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2025, 20:21
Protocolo de Petição
03/12/2025, 20:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:41
Protocolo de Petição
27/11/2025, 16:22
Publicação
26/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198293/RJ (2025/0052234-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BANCO MORADA S/A - FALIDA.
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
ALAN RODRIGUES LOPES - RJ215096
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 16:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198293/RJ (2025/0052234-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BANCO MORADA S/A - FALIDA.
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
ALAN RODRIGUES LOPES - RJ215096
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Recebimento
16/10/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 06:01
Protocolo de Petição
10/09/2025, 01:24
Publicação
27/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2198293/RJ (2025/0052234-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: BANCO MORADA S/A - FALIDA.
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
ALAN RODRIGUES LOPES - RJ215096
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 408/410), em que não conheci do recurso especial do BANCO MORADA S.A.. A parte embargante sustenta, em resumo, a ocorrência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015. Sem impugnação. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, evidencia-se, de fato, a omissão. O art. 1024, § 2º, do CPC/2015 prescreve que os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou contra outra decisão unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada e, nos termos do art. 1.022 do mesmo diploma legal, serão admitidos quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Dito isso, assiste razão ao embargante. Com efeito, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). Da simples leitura da referida norma, exsurge certo que o arbitramento de honorários recursais está condicionado à existência de condenação prévia em honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, sendo vedada a majoração quando esta verba não tiver sido fixada na origem. Na espécie, esse requisito encontra-se presente. Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar vício de integração quanto aos honorários recursais, de modo a majorar a verba honorária em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
26/08/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:45
Documento (Certidão)
13/08/2025, 16:00
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198293/RJ (2025/0052234-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BANCO MORADA S/A - FALIDA.
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
ALAN RODRIGUES LOPES - RJ215096
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 19:16
Documento (Certidão)
09/05/2025, 19:13
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198293/RJ (2025/0052234-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BANCO MORADA S/A - FALIDA.
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
ALAN RODRIGUES LOPES - RJ215096
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2025, 09:26
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 19:09
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2198293/RJ (2025/0052234-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: BANCO MORADA S/A - FALIDA.
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
ALAN RODRIGUES LOPES - RJ215096
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
04/04/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 22:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 22:07
Publicação
02/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198293/RJ (2025/0052234-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: BANCO MORADA S/A - FALIDA.
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
ALAN RODRIGUES LOPES - RJ215096
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO MORADA S.A. - MASSA FALIDA contra acórdão do TRF-2ª assim ementado (e-STJ fl. 310): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam o pagamento de parcelas em aberto de contratos de empréstimo consignado, acrescidas de juros de mora sobre o valor correspondente ao saldo contratual devido durante esse período, bem assim a quitação do saldo devedor integral vigente na data da suspensão do desconto pelo Poder Público. 2. Ausência de conduta ocasionadora da responsabilidade objetiva do Estado, pois, embora haja Termo de Credenciamento firmado entre o Poder Público e a Apelante, os prejuízos suscitados decorrem apenas dos contratos de mútuo bancário firmados, de maneira individual e particular, entre o Banco Morada S/A e os militares e pensionistas do Comando da Aeronáutica - COMAER. 3. O prejuízo causado resultou da inadimplência dos mutuários que deixaram de quitar as parcelas devidas, sendo inviável imputar ao Poder Público responsabilidade por prejuízos que não deu causa. 4. Apelação desprovida. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 352). O recorrente, nas razões do especial, alega violação dos arts. 389, 395, 397, 399, 402, 403, 927 e 944 do CC. Sustenta, em síntese, a responsabilidade da UNIÃO pelo pagamento das parcelas que se encontram em aberto de contratos de empréstimo consignado, devidamente corrigidas. Admissibilidade recursal às e-STJ fls. 402/403. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre consignar que a presente irresignação não comporta conhecimento. Ao examinar as questões aduzidas no apelo nobre (responsabilidade da UNIÃO pelo pagamento das parcelas que se encontram em aberto de contratos de empréstimo consignado, devidamente corrigidas), a Corte Regional assentou o que segue (e-STJ fls. 308/309): Não restou demonstrada conduta ocasionadora da responsabilidade objetiva do Estado, pois, embora haja Termo de Credenciamento firmado entre o Poder Público e a Apelante, cujo inadimplemento por parte da União foi reconhecido no processo nº 0031491-02.2013.4.02.5101, "os prejuízos suscitados decorrem apenas dos contratos de mútuo bancário firmados, de maneira individual e particular, entre o falido Banco Morada S/A e os militares (ativos e inativos) e pensionistas do COMAER" (grifei), como bem destacou o juízo a quo. A alínea "g" da Cláusula Oitava do Termo de Credenciamento nº 018/DIRINTSDEE/2005 - evento 1, ANEXO4, fl. 5, que trata da execução dos descontos em folha de pagamentos, é taxativa ao dispor o seguinte: "g) fica entendido que qualquer ônus ou prejuízo, financeiro ou não, decorrente de inadimplência do CONSIGNANTE ou ENTIDADE CREDENCIADA em saldar os compromissos correspondentes aos descontos em sua remuneração, é de inteira e exclusiva responsabilidade do próprio CONSIGNANTE ou ENTIDADE CREDENCIADA, sendo ineficazes quaisquer ações promovidas pela ENTIDADE CREDENCIADA ou CONSIGNANTE contra a ENTIDADE CONSIGNATÁRIA INTERVENIENTE, por força deste Termo de Credenciamento". (grifei e sublinhei) O prejuízo causado à Apelante resultou da inadimplência de terceiros que deixaram de quitar as parcelas devidas, sendo inviável imputar ao Poder Público responsabilidade por prejuízos que não deu causa. Por fim, o falecimento dos inadimplentes não implica a responsabilidade da Administração Pública de arcar com o saldo devedor, visto que a transmissão do patrimônio do falecido aos herdeiros também enseja a transferência de eventuais dívidas. Dessa maneira, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar a conclusão do TRF2ª, a respeito de eventual responsabilidade da UNIÃO pelo pagamento das dívidas de terceiros que deixaram de quitar as parcelas devidas de empréstimos consignados, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal. Nessa linha: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO. Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
29/03/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198293/RJ (2025/0052234-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: BANCO MORADA S/A - FALIDA.
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
ALAN RODRIGUES LOPES - RJ215096
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198293/RJ (2025/0052234-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: BANCO MORADA S/A - FALIDA.
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOAQUIM PEDRO ROHR - RJ114181
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
ALAN RODRIGUES LOPES - RJ215096
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 11:36
Distribuição (sorteio)
25/02/2025, 11:30
Recebimento
18/02/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO MORADA S/A - FALIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALAN RODRIGUES LOPES (OAB RJ215096) ADVOGADO(A): SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB RJ065986)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5130472-97.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO MORADA S/A - FALIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB RJ065986)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 31 de JULHO de 2024, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão. Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões. A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões. Apelação Cível Nº 5130472-97.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
11/07/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: BANCO MORADA S/A - FALIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB RJ065986)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 16 de ABRIL de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5130472-97.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER