Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981459/SP (2025/0047108-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: VALDIR INACIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALUISIO MONTEIRO DE CARVALHO - SP273231
VALDIR INACIO DOS SANTOS - SP498912
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: BRUNA DE MELO LIMA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNA DE MELO LIMA DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n. 2342640-71.2024.8.26.0000. Consta nos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 158, §§1º e 3º, c/c o art. 61, inciso II, alínea "h", na forma do art. 29, todos do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa. Neste writ, a parte impetrante sustenta que a decisão que indeferiu a revisão criminal carece de fundamentação idônea e viola direitos e garantias individuais da paciente. Aponta surgimento de prova nova, consistente em declaração notarial de Igor Gabriel Lima dos Santos, que isenta a paciente de qualquer participação no crime, afirmando que a arma e a maquininha de cartão usadas eram de sua posse e que a paciente desconhecia sua existência. Alega erro judiciário na condenação da paciente, argumentando que a decisão foi contrária às provas e baseada em evidências insuficientes, como a vítima ter ouvido apenas uma voz feminina. Também aponta falhas na investigação, como a ausência de reconhecimento visual dos autores pela vítima e a falta de menção da participação de uma mulher no crime. Sustenta que a paciente é primária, não ostenta antecedentes criminais e é mãe de um filho menor (fls. 28-29). Requer a concessão de medida liminar para que a paciente aguarde em liberdade o julgamento final do habeas corpus ou, alternativamente, que seja colocada em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (fls. 30-31). No mérito, pleiteia o regular prosseguimento da Revisão Criminal perante o Terceiro Grupo de Câmaras do TJSP ou, ainda, que o colegiado aprecie a possibilidade de aplicação do art. 647-A do CPP (fls. 31). O pedido liminar foi indeferido às fls. 1583-1585. Informações prestadas às fls. 1590-1620. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1622-1625, opinando pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. Ab initio, como é cediço, o recurso cabível contra decisão que indefere pedido de revisão criminal, por decisão monocrática, são as câmaras reunidas ou o próprio Tribunal de origem, na forma da lei de organização judiciária local, nos termos do art. 625, §3º, do CPP. Portanto, o presente mandamus não pode ser utilizado por estar ocorrendo indevida supressão de instância, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS JUDICIAIS ANTERIORES PREJUDICADA. AFIRMAÇÃO DE LEGALIDADE DA MEDIDA DE COAÇÃO NESTE ÂMBITO SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1°, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal. 2. As razões de pedir do writ estão dissociadas do quanto decidido no acórdão apontado como coator, prolatado anteriormente à condenação, pois o Tribunal de Justiça não foi instado a deliberar sobre eventual alteração de situação fática a justificar o apelo em liberdade. Assim, nos termos do art. 105 da CF, não pode esta Corte, em indevida supressão de instância, deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau. [...] 4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 846.404/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 01/12/2023; grifamos). No entanto, passo a apreciar o mérito para afirmar que não houve ilegalidade cometida pelo Tribunal de origem. O acórdão questionado mencionou o seguinte (fls.772- 773): Esta Revisão Criminal está sendo utilizada como uma segunda Apelação, com afinalidade exclusiva de reapreciação das mesmasprovas já exaustivamente examinadas pelos Juízos de Primeiro e Segundo Graus e, nesse sentido, não temacolhida, pois a verdadeira finalidade da Revisão Criminal é corrigir injustiça ou erro judiciário,como ensina Rogério Lauria Tucci (“Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, Ed. RT, 2ª ed., 2004, p.434): “Ademais, o pleito revisional pode objetivar, em conformidade com o disposto no art. 621 do CPP, não só o julgamento errado (aquele em que o órgão jurisdicional aplica mal o direito), como também o injusto (em que há má ou distorcida apreciação dos fatos versados nos autos do processo findo)”. Aqui em verdade o Peticionário nadatrouxe de novo em matéria probatória a justificar oacolhimento do pedido, lembrando a lição de Guilherme de Sousa Nucci (“Manual de Processo Penale Execução Penal”, Ed. Revista dos Tribunais, 10ªed., 2013, p.952, destaque não constante dooriginal): “O objetivo da revisão não é permitir uma “terceira instância” de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto ”. Por essas razões, e porque repitase - não se trata de situação que se enquadre nashipóteses legais de cabimento (artigo 621 do Códigode Processo Penal) é que, com fundamento no artigo625, § 3°, do mesmo Código, e no artigo 168, § 3°,do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, faz-seseu indeferimento monocrático. Inconsistente o pedido revisional. Como se observa, ao contrário do que sustenta a Defesa, a decisão do Tribunal de origem refutou de forma precisa que não se encontram presentes os requisitos para a revisão criminal, uma vez que não foram respeitados as hipóteses legais de cabimento do art. 621, do CPP, que são indispensáveis para a admissibilidade da ação revisional. Ademais, a reanálise de provas novas tanto documentais como testemunhais é inconcebível no presente mandamus em razão da apreciação limitada deste remédio heroico. Destarte, essa C. Corte Superior possui entendimento pacífico "no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório" (AgRg no HC n. 864.588/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)