Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
APELADO: ADEMIR BURIGO (AUTOR) ADVOGADO(A): OSNY DOLBERTH (OAB SC000666)
APELADO: ACUPESCA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): OSNY DOLBERTH (OAB SC000666)
APELADO: ARY AQUILINO BUZZI (Representado, Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): OSNY DOLBERTH (OAB SC000666)
APELADO: SOLANGE PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A): OSNY DOLBERTH (OAB SC000666) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: CLAUDIO EDUARDO PAMPLONA BUZZI (Representante, Sucessor) (AUTOR)
APELADO: AURORA DE FATIMA LEONARDO (AUTOR) ADVOGADO(A): OSNY DOLBERTH (OAB SC000666)
APELADO: CELIA REGINA BURIGO (AUTOR) ADVOGADO(A): OSNY DOLBERTH (OAB SC000666)
APELADO: DALMIR BURIGO (AUTOR) ADVOGADO(A): OSNY DOLBERTH (OAB SC000666)
APELADO: PEIXARIA CENTRAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): OSNY DOLBERTH (OAB SC000666)
APELADO: SERGIO GENTIL PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): OSNY DOLBERTH (OAB SC000666)
APELADO: ALVARO BATISTOTI ADVOGADO(A): OSNY DOLBERTH (OAB SC000666)
INTERESSADO: EDIL CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A): OSNY DOLBERTH EDITAL Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a), João Marcos Buch, remeto o Despacho (Evento 74, eproc) e o Acórdão/Ementa/Relatório/Voto/Extrato de Ata (Eventos 15-16, eproc) dos autos de Apelação 00018441520098240005 à publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional para intimação dos eventuais herdeiros da apelada/autora Celia Regina Burigo: DESPACHO (Evento 74, eproc) Compulsando-se os autos observa-se que nenhum dos apelados/autores, apesar de intimados, constituiu novo procurador. Desta feita, publique-se na imprensa oficial o acórdão do ev. 16, inclusive para conhecimento de eventuais herdeiros da apelada/autora Celia Regina Burigo. No mais, observe-se pendência do Recurso Especial do ev. 25. ACÓRDÃO (Evento 16, eproc)
80 - Apelação Nº 0001844-15.2009.8.24.0005/SC Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando a apelante ao pagamento de honorários recursais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA (Evento 16, eproc) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. pleito de aplicação de TESE FIRMADA EM JULGAMENTO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (N. 1.391.089/RS), QUE DISPÕE QUE NOS CASOS DE CONTRATOS FIRMADOS SOB O REGIME PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA) NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. impossibilidade. NECESSIDADE DE apresentação, no caso concreto, DOs CONTRATOs HAVIDOs ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE constatação de QUALQUER cláusula ou PREVISÃO NESTE SENTIDO NOS DOCUMENTOS JÁ juntados ao autos. (...) Inexistente o apontado vício, mormente porque adequadamente fundamentado os motivos pelos quais o apelo da demandada, no que tange a possibilidade de subscrição de ações nos contratos celebrados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), não foi acolhido.Além do mais, em não havendo como se aferir a existência de cláusula contratual de desobrigação de subscrição de ações ou restituição do valor investido, não há como se proceder à análise de procedência ou improcedência do pedido inicial neste momento, com o que a Sentença proferida nos autos deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.(...) (Apelação n. 0055130-95.2012.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2021). HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO. VERIFICAÇÃO DE QUE HOUVE A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA EM SEDE DE GRAU DE RECURSO EM PROL DO CAUSÍDICO DO APELADO. EXEGESE DO ART. 85, §11º, DO CPC/2015. "Sob a premissa de que o estipêndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevê a atual legislação processual civil a possibilidade de majoração dos honorários por ocasião do julgamento do recurso (CPC/2015, art. 85, §11). No caso, considerando o desprovimento do recurso manejado pela parte irresignante, bem como a apresentação de contrarrazões, reconhece-se a necessidade de estabelecimento de honorários advocatícios recursais em prol do procurador da apelada" (Apelação Cível n. 0600642-30.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24-1-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO (Evento 16, eproc) ADEMIR BURIGO e outros propuseram ação de adimplemento contratual em face de OI S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento da diferença de ações referentes à telefonia fixa e móvel e os consectários dela decorrentes. Regularmente citada, a instituição de telefonia apresentou contestação (fls. 58-92), refutando os argumentos remanescentes e apresentados na exordial. Sentenciando o feito (fls. 142), o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos:
Diante do exposto, com resolução do mérito (CPC, 487, I), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada por ADEMIR BURIGO, CELIA REGINA BURIGO, DALMIR BURIGO E ALVARO BATISTOTI, devidamente qualificados, propuseram perante este Juízo Ação Ordinária contra BRASIL TELECOM S/A, e, por via de consequência: a) CONDENO a parte ré na obrigação de complementar as ações subscritas a menor em relação ao contrato de participação financeira, observando-se o valor patrimonial unitário da ação, apurado com base no balancete da empresa de telefonia, do mês em que houve o desembolso à vista para a respectiva integralização do capital, ou, sendo o caso de quitação parcelada, o do mês do pagamento da primeira prestação, de acordo com o entendimento consolidado pela Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça; b) CONDENO a parte ré na obrigação de complementar as ações subscritas a menor em relação ao contrato de participação financeira, observando-se o valor patrimonial unitário da ação, apurado com base no balancete da empresa de telefonia, do mês em que houve o desembolso à vista para a respectiva integralização do capital, ou, sendo o caso de quitação parcelada, o do mês do pagamento da primeira prestação, de acordo com o entendimento consolidado pela Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça; c) Caso não seja possível cumprir a obrigação imposta no comando judicial anterior, CONDENO a ré na obrigação de indenizar a parte autora, devendo ser utilizado o valor correspondente a cotação das ações no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, incidindo, a partir de então, correção monetária sobre o montante aferido e juros legais desde a citação; d) CONDENO a ré na obrigação de efetuar o pagamento dos dividendos sobre o capital próprio referentes à diferença das ações não emitidas na data da integralização, a serem calculados desde a data da subscrição a menor, devendo incidir os devidos acréscimos de correção monetária pelos índices indicados pela Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data em que deveriam ter sido distribuídos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; RECONHEÇO a ilegitimidade ativa de Aurora de Fatima Leonardo, Solange Pacheco, AÇUPESCA - Comércio Importação e Exportação Ltda e Peixaria Central Ltda ME e, como consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. CONDENO a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º), tendo em vista que o valor da condenação/proveito econômico não pode ser estimado nesta etapa processual e o valor atribuído à causa é baixo (seiscentos reais), justificando tal montante na singela natureza da causa e no julgamento antecipado da ação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO GENTIL PEREIRA E ARY AQUILINO BUZZI, REPRESENTADO POR CLAUDIO EDUARDO PAMPLONA BUZZI em face da BRASIL TELECOM S/A, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Quanto a esses autores, CONDENO-OS ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte requerida, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º), tendo em vista que o valor da condenação/proveito econômico não pode ser estimado nesta etapa processual e o valor atribuído à causa é baixo (seiscentos reais), justificando tal montante na singela natureza da causa e no julgamento antecipado da ação. Inconformada, a Oi S/A interpôs recurso de apelação (fls. 192) sustentando unicamente a inexistência de irregularidade na emissão das ações dos contratos da modalidade PCT, deswcabimento de aplicação do CDC e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório VOTO (Evento 16, eproc) Disse a empresa de telefonia que inexiste irregularidade na emissão das ações dos contratos da modalidade PCT. Da análise perfunctória dos autos, infere-se que realmente o apelado pretende a complementação acionária da telefonia fixa e celular ou a indenização por perdas e danos, em razão da aquisição de direitos oriundos de 404 (quatrocentos e quatro) contratos de participação financeira, todos da modalidade PCT (cessão de fls. 153-218). Quanto à modalidade de contratação PEX (Plano de Expansão) e PCT(Planta Comunitária de Telefonia), é cediço que mencionados regimes de contratação da participação financeira em investimento no serviço telefônico possuem diferenças em relação à emissão de ações, e em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - o que, concede ao promitente assinante o direito de retribuição em ações. Esse é o entendimento para fundamentar a existência do direito à complementação acionária em ambos os casos. Em que pese a alegação da apelante, e não obstante a Corte Superior, ao firmar a tese, em recurso repetitivo (REsp n. 1.391.089/RS), que "é válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido", ainda é necessária a produção de provas nesse sentido para fazer decair o direito da parte autora. Nesse esteio já decidiu esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA – HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUSCITADA OMISSÃO POR NÃO TER SIDO DECLARADA A AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA NOS CONTRATOS CELEBRADOS NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) – ALEGADA, AINDA, OMISSÃO QUANTO A TESE FIRMADA EM JULGAMENTO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (N. 1.391.089/RS), QUE DISPÕE QUE NOS CASOS DE CONTRATOS FIRMADOS SOB O REGIME PCT NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA – NECESSIDADE DE JUNTADA, NOS AUTOS, DO CONTRATO SUPOSTAMENTE HAVIDO ENTRE AS PARTES – AUSÊNCIA DE QUALQUER PREVISÃO NESTE SENTIDO NOS DOCUMENTOS JÁ ENCARTADOS AO PROCESSADO - TEMÁTICA SUFICIENTEMENTE EXAMINADA E FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO – NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO DESCONTENTAMENTO COM RESULTADO DE JULGAMENTO OUTRORA PROFERIDO – NÃO CABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU TEMAS INDICADOS PELAS PARTES – IRRESIGNAÇÃO REJEITADA.Inexistente o apontado vício, mormente porque adequadamente fundamentado os motivos pelos quais o apelo da demandada, no que tange a possibilidade de subscrição de ações nos contratos celebrados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), não foi acolhido.Além do mais, em não havendo como se aferir a existência de cláusula contratual de desobrigação de subscrição de ações ou restituição do valor investido, não há como se proceder à análise de procedência ou improcedência do pedido inicial neste momento, com o que a Sentença proferida nos autos deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.Destaque-se que a indicação de dispositivos legais ou temas a serem prequestionados não consiste em circunstância apta a caracterizar ocorrência de vício no julgado, quando inocorrente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.CONTRARRAZÕES DA EMBARGADA. ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO AOS EMBARGOS E PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DESVIO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL QUE SE CONFIGURA APENAS QUANDO EVIDENTE A INTENÇÃO DE POSTERGAR A SOLUÇÃO DA LIDE OU QUANDO EXISTENTE VIOLAÇÃO DOLOSA AOS DEVERES PROCESSUAIS. HIPÓTESES NÃO OCORRIDAS NO CASO CONCRETO. ACLARATÓRIOS QUE APONTARAM A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ARTIGO 1.022 NA DECISÃO RECORRIDA PRETENDENDO A MANIFESTAÇÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. PLEITO REJEITADO."Consideram-se protelatórios os embargos de declaração que consubstanciam violação dolosa aos deveres processuais constantes dos artigos 14 e 17, ambos do Código de Processo Civil, para fins de aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. [...]. Não há de se confundir má-fé, dolo, com erro processual ou falta de técnica jurídica, razão pela qual se mostra desproporcional a aplicação da multa de 1% ao embargante, principalmente quando o Tribunal de origem não identifica o dever processual de lealdade violado e quando o embargante faz a defesa de interpretação que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, ainda que em corrente minoritária" [...]. (REsp 1177878/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010).ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Apelação n. 0055130-95.2012.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2021)(sem grifo no original). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A DECISÃO AGRAVADA, DE MODO A DETERMINAR QUE A REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO A SER ELABORADO PELO CONTABILISTA, A TÍTULO DE VALOR INTEGRALIZADO, CONSIDERE A QUANTIA INFORMADA NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ADEMAIS, TESE DE INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 371 DO STJ AOS CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE PCT QUE NÃO FOI AGITADA ANTERIORMENTE, CONFIGURANDO-SE PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL, CUJA ANÁLISE DEFLUI VEDADA NESTE MOMENTO. AD ARGUMENTANDUM TANTUM, ALÉM DE ESTAR-SE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CORTE DA CIDADANIA QUE, AO FIRMAR TESE, EM RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.391.089/RS), SEGUNDO A QUAL "É VÁLIDA, NO SISTEMA DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT, A PREVISÃO CONTRATUAL OU REGULAMENTAR QUE DESOBRIGUE A COMPANHIA DE SUBSCREVER AÇÕES EM NOME DO CONSUMIDOR OU DE LHE RESTITUIR O VALOR INVESTIDO", PONTUOU A IMPORTÂNCIA DA PRODUÇÃO PROBANTE PARA FAZER DERRUIR O DIREITO DO POLO AUTOR À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA/DEVOLUÇÃO DO IMPORTE INVESTIDO. PROVA, NADA OBSTANTE, NÃO PRODUZIDA NO PROCESSADO. BUSCA INDEVIDA DOS EFEITOS INFRINGENTES. ANÁLISE DO PREQUESTIONAMENTO, ADEMAIS, CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032886-26.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2021)(sem grifo no original). No caso concreto, tal prova não foi apresentada diante da inércia da parte em anexar os contratos mencionados, bem como a total ausência de qualquer previsão em cláusula neste sentido naqueles documentos já juntados aos autos (radiografias). Assim, inexistindo cláusula contratual que desobrigue a subscrição de ações ou restituição do valor investido, não há como se abraçar a argumentação lançada pela parte recorrente e a sentença deve ser mantida, nos seus exatos termos. Quanto os juros de mora, esses são devidos a partir da citação conforme uníssona jurisprudência. De igual forma a aplicação do CDC no caso concreto. Considerando que o decisum vergastado fora publicado após a vigência do novo Codex Processual (18-3-2016) e que o recurso de apelação interposto pela demandada foi desprovido, é cediço que, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar a regra da majoração dos honorários advocatícios no âmbito recursal. A respeito, estabelece o § 1º do art. 85 do CPC de 2015: Art. 85 (...) § 1. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Por conseguinte, o mencionado regramento processual em seu art. 85, § 11, determina que o Colegiado majorará os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado em grau recursal. Veja-se: Art. 85 (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Portanto, constatando-se que o resultado proporcionado pelo efeito devolutivo da apelação, se torna devido o arbitramento de honorários recursais em prol do causídico do apelado, tendo em vista o bom trabalho desempenhado. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO CONSUMIDOR. PURGA DA MORA - ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO PARA AFASTAMENTO DA MORA, NOS TERMOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004 - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NA NORMALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA EM SEDE DE RECONVENÇÃO - CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PAGAMENTO, PELO DEVEDOR, DE 44 (QUARENTA E QUATRO) DAS 60 (SESSENTA) PRESTAÇÕES MENSAIS AJUSTADAS, CONTEMPLANDO APROXIMADAMENTE 73% (SETENTA E TRÊS POR CENTO) DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA, POR NÃO SE VISLUMBRAR A QUITAÇÃO DE MONTANTE EXPRESSIVO PARA ESTE DESIDERATO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. [...]. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - NECESSIDADE DE AUFERIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DA LEI PROCESSUAL CIVIL - INACOLHIMENTO DO RECLAMO - APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES - FIXAÇÃO EM PROL DO CAUSÍDICO DA RECORRIDA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO APELANTE. Sob a premissa de que o estipêndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevê a atual legislação processual civil a possibilidade de majoração dos honorários por ocasião do julgamento do recurso (CPC/2015, art. 85, §11). No caso, considerando o desprovimento do recurso manejado pela parte irresignante, bem como a apresentação de contrarrazões, reconhece-se a necessidade de estabelecimento de honorários advocatícios recursais em prol do procurador da apelada. Nesse viés, em atendimento ao disposto no § 11 do art. 85 da legislação processual civil, a verba honorária, em sede recursal, fica arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (Apelação Cível n. 0313986-65.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24-1-2017). Destarte, tendo em conta os critérios objetivos elencados no art. 85, § 2º, do CPC/2015, e o arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condena-se a parte apelante ao pagamento de honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, esclarecendo-se, que esse percentual deverá ser somado ao estipêndio já fixado pelo Juízo singular no âmbito do processo. Assim, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando a apelante ao pagamento de honorários recursais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação. EXTRATO DE ATA (Evento 15, eproc) Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO A APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.