Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974996/SP (2025/0010610-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CINTIA LIMA MARTINS DE PAULA
ADVOGADO: CINTIA LIMA MARTINS DE PAULA - SP164433
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CRISTIANO ALBINO CAETANO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 121/126, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Cristiano Albino Caetano, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal nº 0008336- 75.2024.8.26.0026. Consta que, na execução de pena de 33 anos, 1 mês e 1 dia de reclusão, pela prática de tráfico de drogas, homicídio qualificado, furto qualificado, roubo majorado e posse ilegal de arma de uso permitido, com TCP previsto para 21.01.2040, o paciente teve deferido pelo magistrado o pedido de progressão de regime para o [semiaberto] (e-STJ Fl.86). Contudo, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela acusação para cassar a progressão de regime e determinar a imediata regressão do apenado ao regime fechado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ FL. 9). No presente habeas corpus, o impetrante sustenta que o paciente faz jus à progressão para o regime semiaberto, pois preenche os requisitos legais. Requer, liminarmente, que seja determinado o retorno do paciente ao regime semiaberto e, em definitivo, que seja confirmada a decisão liminar. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ Fl.100). Após apresentação das informações (e-STJ Fl.107 e 111), os autos vieram ao Ministério Público Federal para manifestação (e-STJ Fl.118). Ao final, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou ainda pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, como o cometimento de faltas graves, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional, bem como de progressão de regime, pelo inadimplemento do requisito subjetivo. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução ministerial, cassou a decisão que deferiu a progressão de regime ao paciente, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 10/11): Reincidente, o recorrido desconta pena de 33 anos, 1 mês e 1 dia de reclusão, pela prática de tráfico de drogas, homicídio qualificado, furto qualificado, roubo majorado e posse ilegal de arma de uso permitido, com TCP previsto para 21.01.2040 (fls. 28/34), o que a demonstrar, num primeiro exame, clara personalidade distorcida e ameaça à sociedade. A natureza dos delitos pelos quais foi condenado o agravado, demanda cuidadosa análise antes de sua efetiva reintegração ao corpo social, máxime porque, no regime semiaberto, virá ele a ganhar as ruas, dada a possibilidade de trabalho externo, frequência a cursos profissionalizantes e saída temporária sem vigilância (arts. 35, § 2º, do CP; 37 e 122 da LEP). O sentenciado, inclusive, sempre que posto em liberdade, preferiu rumar na senda do crime, voltando a delinquir (fl. 33). Portanto, não se acha preenchido o requisito subjetivo, preservado o entendimento do douto magistrado. Assim, de mister maior vivência do sentenciado no regime mais grave, resguardando-se o interesse social, que, por sua natureza, está acima daquele de ordem privada nesta esfera, ante o princípio “in dubio pro societate”, que vigora na fase da execução criminal. Verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao indeferir o pleito defensivo, a Corte estadual extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, levando em conta apenas a longa pena a cumprir e a gravidade em abstrato dos crimes, registrando, ainda, que "o sentenciado, [...] sempre que posto em liberdade, preferiu rumar na senda do crime, voltando a delinquir". Contudo, a guia de execução de e-STJ fls. 46/56 revela que a última falta disciplinar grave cometida pelo paciente ocorreu em 14/10/2019, tratando-se de fato demasiadamente antigo. Portanto, não foram invocados elementos concretos e recentes do curso da execução que pudessem afastar a decisão do Magistrado de piso, de forma que, não havendo circunstância que demonstre, efetivamente, a ausência de mérito do apenado, deve ser restabelecida a decisão que lhe concedeu a progressão de regime, segundo a qual estão presentes os requisitos para tanto. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As decisões das instâncias ordinárias destoam do entendimento desta Corte Superior, pois a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo. Destaca-se que o agravado possui bom comportamento carcerário. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 936.062/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR, AÇÕES PENAIS EM CURSO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[a] gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime semiaberto concedida pelo Juízo de primeiro grau" (HC n. 417.318/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017). 2. Tendo a progressão de regime sido indeferida sem a indicação de fundamentação concreta idônea, apenas com base na gravidade dos delitos praticados, na longa pena a cumprir, na existência de faltas graves antigas, praticadas há mais de 5 anos pelo reeducando, além de ações penais em curso referentes ao delito de organização criminosa, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, razão pela qual o writ foi concedido. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 826.890/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. PROGRESSÃO DE REGIME. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a cumprir pelo condenado, bem como as faltas graves antigas não constituem fundamento idôneo a sustentar indeferimento de progressão. III - Conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício, as faltas cometidas em tempo longínquo não podem ser invocadas eternamente para o indeferimento do benefício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da execução que promoveu o paciente ao regime semiaberto. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO