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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010382-65.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-65.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$720.743,99 Autor(s): ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA Réu(s): ABRT Transportes Rodoviários Ltda ME JOAO CARLOS MAFESSONI SENTENÇA 1. Segundo consta, a exequente Sandra informou o total adimplemento do débito (movimento 418). Em sendo assim, diante do total adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte executada. 3. Levante-se eventuais constrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE, procedendo-se as baixas na distribuição e registros. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010382-65.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-65.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$720.743,99 Autor(s): ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA Réu(s): ABRT Transportes Rodoviários Ltda ME JOAO CARLOS MAFESSONI Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre as partes, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Suspenda-se o feito até o cumprimento total da obrigação, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de dispensa das custas processuais, eis que o acordo ocorreu após a prolação da sentença, em desacordo com o previsto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, compete a parte executada o recolhimento de eventuais custas processuais, conforme mencionado no acordo. Honorários conforme acordo. À Secretaria para que promova a baixa de eventuais restrições/penhoras existentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010382-65.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-65.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$720.743,99 Autor(s): ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA Réu(s): ABRT Transportes Rodoviários Ltda ME JOAO CARLOS MAFESSONI Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre as partes, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Suspenda-se o feito até o cumprimento total da obrigação, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de dispensa das custas processuais, eis que o acordo ocorreu após a prolação da sentença, em desacordo com o previsto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, compete a parte executada o recolhimento de eventuais custas processuais, conforme mencionado no acordo. Honorários conforme acordo. À Secretaria para que promova a baixa de eventuais restrições/penhoras existentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2025, 16:13
Trânsito em julgado
30/04/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
16/04/2025, 11:19
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815300/PR (2024/0454273-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ROSEMERI TONATTO NOGUEIRA BORGES PIASSA
ADVOGADOS: GERÔNIMO ANTÔNIO DEFAVERI - PR041781
ISAIAS MORELLI - PR043446
AGRAVADO: ABRT TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: JOAO CARLOS MAFESSONI
ADVOGADOS: SANDRA RITA MENEGATTI DE LIMA - PR020100
ROGÉRIO PALMA DE LIMA FILHO - PR066402
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais nesta via recursal e da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 693-694). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 611): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DA TESE SUSTENTADA EM RECURSO COM A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO RESSARCIMENTO DE VALORES TOMADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – PETIÇÃO INICIAL QUE INDICA INTENÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RELATIVAS A APORTE EM EMPRESA PARA FINS DE INGRESSO EM QUADRO SOCIETÁRIO – AUTORA QUE, EM DEPOIMENTO PESSOAL, DISSE QUE JAMAIS TEVE A INTENÇÃO DE SE TORNAR SÓCIA DA REQUERIDA – AFIRMAÇÃO DE QUE TERIA FEITO EMPRÉSTIMOS AOS REQUERIDOS – ADOÇÃO DA MESMA TESE NO RECURSO, A DESPEITO DA VERSÃO VENTILADA NA PEÇA INAUGURAL – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 329, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO, SEM ANUÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE SUSTENTADA EM GRAU RECURSAL – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO DESPROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 643-651). Nas razões do recurso especial (fls. 654/665), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 319, 369, 370, 371 e 489, § 1º, I a VI, do CPC/2015. Sustenta que "o processo em tela sempre tratou de [...] cobrança de valores emprestados e não pagos, e o fato de como seria pago, se em valores ou em participação societária, não interfere no direito da recorrente em cobrar judicialmente pelos empréstimos realizados" (fl. 658). Acrescenta que "tanto a sentença quanto o acórdão [...] deixaram de enfrentar todas as provas produzidas no processo" (fl. 663). No agravo (fls. 697-712), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 716-723. É o relatório. Decido. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no exame dos fatos e das provas coligidas aos autos, entendeu que o acolhimento da tese defendida pela parte ora agravante em sede de apelação "implicaria inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (fl. 618), consignando o seguinte (fls. 615-619, sublinhei): É cediço, no ordenamento processual pátrio, que os limites objetivos da lide são estabelecidos na petição inicial e na contestação, não cabendo às partes inovar após o saneamento do feito, quanto mais em sede de recurso. [...] [...] Assim, estabelecidos os limites da lide, o Magistrado está obrigado a decidir, mediante aplicação do princípio da adstrição, atendo-se somente ao pedido e à causa de pedir expostos na peça inaugural, sob o ponto de vista da pretensão do autor. [...] [...] Portanto, ao propor a ação, a parte autora deve formular o pedido, bem como indicar os motivos em que este se baseia (causa de pedir), o que irá balizar a análise a ser realizada pelo Poder Judiciário. A alteração da causa de pedir é vedada à parte requerente após a apresentação da contestação, salvo consentimento do requerido, desde que antes do saneamento do feito (art. 329, inciso II, do CPC). Caso seja admitida tal modificação em desconformidade com a lei, a parte requerida estará submetida à violação ao seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório, na medida em que a formulação da defesa tem como base aquilo que foi exposto na peça inaugural. [...] No presente caso, a parte autora, ora apelante, propôs Ação de Cobrança alegando que aportou valores na empresa requerida/apelada, ABRT Transportes Ltda. ME, com intuito de ingressar no quadro societário desta, o que não teria se concretizado, sendo esta a causa do pedido de condenação da parte requerida à restituição de R$ 720.743,99 (setecentos e vinte mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos). Confiram-se os termos em que foram narrados os fatos na inicial (mov. 1.1, fls. 02/03): A requerente em datas pretéritas, conforme documentos anexo, efetivou o repasse de diversas quantias em dinheiro ao primeiro requerido para este aplicasse tais quantias na empresa, ora segunda requerida, a fim de fomentar a mesma, uma vez que havia uma expectativa de a requerente se tornar sócia da empresa. Porém, após os repasses realizados, pela requerente ao primeiro requerido, conforme documentos anexos que ocorreram entre os anos de 2013 a 2015, jamais fora transferida quotas sociais da segunda requerida à requerente, equivalentes aos valores repassados ao primeiro requerido, além do mais, em momento algum fora prestado contas pelo primeiro requerido à requerente se efetivamente aplicou tais valores na empresa (segunda requerida) e muito menos quanto a administração da empresa e tampouco fora permitido que a requerente participasse da administração. [...] Diante disso, pelo fato de o primeiro requerido ter recebido valores da requerente e pelo fato de o mesmo jamais ter dado qualquer contrapartida da utilização de tais valores, se para o fim específico ao qual combinaram (aplicação na empresa) ou outro fim por conta e risco do primeiro requerido, ou ainda pelo fato de o primeiro requerido jamais ter repassado as quotas sociais a requerente é direito desta em receber os valores que repassou ao primeiro requerente de volta, corrigido. Atualizando o montante devido chega-se à quantia de R$ 720.743,99 (setecentos e vinte mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), conforme planilha anexa, valor este que está sendo cobrado sem a aplicação de juros, somente correção monetária. (grifou-se) Colha-se também o pedido formulado ao final da postulação (mov. 1.1, fl. 08): c) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, com a condenação dos requeridos a pagarem a requerente o valor de R$ 720.743,99 (setecentos e vinte mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), que corresponde aos repasses realizados para o fim de se tornar sócia da empresa – segunda requerida – acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação sobre o valor total do débito, conforme determina a legislação; Note-se que, no pleito final, ficou bastante claro que a intenção da autora era o recebimento da apontada quantia, a qual teria repassado à empresa requerida para o fim de se tornar sócia. No mesmo sentido, a notificação extrajudicial encaminhada pela autora aos requeridos/apelados trazia o seguinte teor (mov. 1.5): A notificante em datas pretéritas efetuou repasses de diversas quantias em dinheiro, com a finalidade de fomentar a empresa ABRT TRANSPORTES EIRELI, haja vista um compromisso verbal em tornar-se sócia desta empresa do segmento de transportes rodoviários de cargas, em não se tornando sócio tais valores deveriam ser restituídos. Portanto, da interpretação do que foi alegado pela requerente quando da propositura da demanda, extrai-se que esta teria integralizado capital à empresa, ou seja, aportado recursos necessários para formação do seu capital social, com a expectativa de tornar-se sócia. Como tal fato não se concretizou, estaria a requerente pleiteando a devolução das respectivas quantias. Tanto é assim que, em sua defesa, uma das teses aventadas pela parte requerida foi a de que a via eleita para pleitear a restituição das quantias mencionadas pela requerente seria inadequada, na medida em que, em se tratando de quantias aportadas na empresa demandada, a ação a ser proposta seria a de exigir contas (mov. 55.1, fls. 02/05). No entanto, em sede de audiência de instrução e julgamento – conforme pontuado na sentença e não impugnado no apelo –, a autora, no seu depoimento pessoal, modificou a versão dos fatos exposta na peça vestibular, alegando que jamais desejou se tornar sócia da empresa demandada. [...] [...] Agora, em sede recursal, consoante relatado, a parte autora/apelante sustenta a tese de que teria realizado, na verdade, empréstimos em favor dos requeridos e que somente isto, aliado aos comprovantes de repasse de valores, seria suficiente para procedência da ação. Alega ainda que a possibilidade de ingresso na empresa seria apenas uma solução subsidiária, em caso de não pagamento dos valores depositados. Perceba-se, contudo, que há nítida alteração da causa de pedir em sede recursal, visto que a realização de empréstimo aos requeridos não foi cogitada em momento algum da petição inicial, não podendo estes, portanto, formular defesa nesse sentido. Admitir a tese ora ventilada em recurso implicaria inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a defesa da parte requerida foi formulada de acordo com o que restou consignado na petição inicial e, há de se convir, empréstimo e integralização de capital social – como sugerido na versão fática inaugural – são institutos distintos. Portanto, não se pode albergar a modificação dos fatos e, por conseguinte, da causa de pedir em sede recursal, razão pela qual o apelo não se mostra apto a ensejar a modificação da sentença recorrida. Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489, § 1º, do CPC/2015. Quanto aos demais dispositivos indicados como violados (arts. 319, 369, 370 e 371 do CPC/2015), observa-se tanto a ausência de demonstração clara e inequívoca da infração quanto o fato de que os referidos artigos veiculam comando normativo insuficiente para infirmar os fundamentos invocados pelo acórdão recorrido. Caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao caso em análise. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Não-Provimento
30/03/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010382-65.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-65.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$720.743,99 Autor(s): ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA SANDRA RITA MENEGATTI DE LIMA Réu(s): ABRT Transportes Rodoviários Ltda ME JOAO CARLOS MAFESSONI Autorizo o desentranhamento e atuação do pedido de cumprimento provisório de sentença em autos apartados. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
10/03/2025, 00:00
Publicação
15/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815300/PR (2024/0454273-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ROSEMERI TONATTO NOGUEIRA BORGES PIASSA
ADVOGADOS: GERÔNIMO ANTÔNIO DEFAVERI - PR041781
ISAIAS MORELLI - PR043446
AGRAVADO: ABRT TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: JOAO CARLOS MAFESSONI
ADVOGADOS: SANDRA RITA MENEGATTI DE LIMA - PR020100
ROGÉRIO PALMA DE LIMA FILHO - PR066402
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 09:04
Redistribuição
14/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815300/PR (2024/0454273-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSEMERI TONATTO NOGUEIRA BORGES PIASSA
ADVOGADOS: GERÔNIMO ANTÔNIO DEFAVERI - PR041781
ISAIAS MORELLI - PR043446
AGRAVADO: ABRT TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: JOAO CARLOS MAFESSONI
ADVOGADOS: SANDRA RITA MENEGATTI DE LIMA - PR020100
ROGÉRIO PALMA DE LIMA FILHO - PR066402
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 22:25
Remessa (outros motivos)
13/01/2025, 22:15
Ato ordinatório
13/01/2025, 20:40
Distribuição
13/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815300/PR (2024/0454273-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSEMERI TONATTO NOGUEIRA BORGES PIASSA
ADVOGADOS: GERÔNIMO ANTÔNIO DEFAVERI - PR041781
ISAIAS MORELLI - PR043446
AGRAVADO: ABRT TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: JOAO CARLOS MAFESSONI
ADVOGADOS: SANDRA RITA MENEGATTI DE LIMA - PR020100
ROGÉRIO PALMA DE LIMA FILHO - PR066402
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 13:39
Distribuição (competência exclusiva)
13/12/2024, 12:15
Recebimento
28/11/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010382-65.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-65.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$720.743,99 Autor(s): ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA Réu(s): ABRT Transportes Rodoviários Ltda ME JOAO CARLOS MAFESSONI Inicialmente, à Secretaria para que promova a alteração da classe processual, vez que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. Anotações necessárias na distribuição, autuação e registro. 1. Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do Código de Processo Civil, intime(m)-se a parte devedora para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de custas, se houver, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Ressalto que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor atualizado da execução (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Destaco, ainda, que na falta de pagamento, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do Código de Processo Civil). Deverá constar, no referido mandado de intimação de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprio autos, sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil). 1.1 Havendo requerimento de intimação por meio eletrônico, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil e Instrução Normativa nº 73/2021, art. 2º, inc. I, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, fica o pedido, desde já, deferido. 1.2 À Secretaria para que observe-se as disposições constantes da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ/PR. 2. Havendo requerimento, e não sendo efetuado o pagamento voluntário do débito, proceda-se à penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD. 2.1 Para utilização do sistema SISBAJUD, compete à parte exequente apresentar memória atualizada do débito. 2.1.1 Exitosa, total ou parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie à Secretaria a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos arts. 841 e 854, §§, do Código de Processo Civil. 2.1.2 Cumprida as exigências acima e ausente impugnação à penhora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo tais valores serem transferidos para conta judicial vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do Código de Processo Civil). 3. Caso infrutífera ou não sendo requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do Código de Processo Civil), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pelo(a) exequente, nos termos do art. 798, inc. II, “c”, do Código de Processo Civil. 3.1 A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. 3.2 Realizada a penhora, observe-se o disposto no art. 840 do Código de Processo Civil e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 3.3 Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 3.3.1 Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do Código de Processo Civil); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do Código de Processo Civil). 3.3.2 Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, encaminhem-se os autos ao Avaliador Judicial para que promova a avaliação do imóvel penhorado, com observância aos arts. 144 e seguintes do Código de Normas, intimando-se, na sequência, as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 3.4 Não encontrado bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial, deverá o Oficial de Justiça, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, ficando o(a) executado(a) ou seu representante legal nomeado como depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do Juízo (art. 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), intimando-se, na sequência, a parte executada. 3.4.1 Não sendo apresentada qualquer impugnação ou sendo essa rejeitada, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste-se nos autos acerca da expropriação dos bens, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do Código de Processo Civil); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I, do Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do Código de Processo Civil); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do Código de Processo Civil), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do Código de Processo Civil); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 3.4.2 Requerida a adjudicação, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, na sua ausência, por carta com aviso de recebimento, para que se manifeste sobre o pedido no prazo de 05 (cinco) dias (art. 876, §1º, do Código de Processo Civil), cientificando-se, ainda, a possibilidade remissão até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou a do maior lance oferecido, caso o bem penhorado for hipotecado (art. 877, §3º, do Código de Processo Civil). 3.4.3 Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, e sendo o valor do crédito: a) inferior ao dos bens, deverá o requerente da adjudicação depositar de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado (art. 876, §4º, inc. I, do Código de Processo Civil); b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 876, §4º, inc. II, do Código de Processo Civil). 3.4.4 Não havendo questões pendentes de análise e/ou realizado o depósito da diferença, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel, ou a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel (art. 877, §1º, inc. I e II, do Código de Processo Civil). 3.4.5 Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010382-65.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-65.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$720.743,99 Autor(s): ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA Réu(s): ABRT Transportes Rodoviários Ltda ME JOAO CARLOS MAFESSONI Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ROSEMERI TONATTO NOGUEIRA em face de JOÃO CARLOS MAFESSONI e ABRT TRANSPORTES EIRELI, ambos qualificados, alegando que efetivou o repasse de diversas quantias em dinheiro ao primeiro requerido para este aplicasse tais quantias na empresa, ora segunda requerida, a fim de fomentar a mesma, uma vez que havia uma expectativa de a requerente se tornar sócia da empresa. Salienta que os repasses foram realizados entre os anos de 2013 a 2015 e que jamais soube se tais valores foram aplicados na empresa e tampouco fora permitido que a requerente participasse da administração. Aduz que não houve o repasse das quotas sociais e nem a devolução dos valores. Requer a devolução da quantia de R$ 720.743,99. Juntou documentos (seqs. 1.2/1.10). Decisão inicial (seq. 11.1). Citada, a ré apresentou contestação no ev. 55.1, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva do primeiro requerido, e a ocorrência de prescrição. No mérito sustentou que inexiste provas de que os valores foram depositados a título de empréstimo. Ao final requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação a contestação (ev. 58.1). Decisão de saneamento e organização do processo (ev. 69.1). Juntada de laudo pericial (ev. 214) e esclarecimentos (ev. 236). Encerrada a prova pericial (ev. 242). Audiência de instrução e julgamento (ev. 300 e 323). Alegações finais (evs. 328 e 331). É o Relatório. Decido. O feito comporta julgamento tendo em vista as provas já produzidas nos autos. Destaca-se que o feito transcorreu com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Mérito Tratam os autos de ação de cobrança, em que a autora defende que efetuou repasses com a finalidade de fomentar a empresa, com compromisso verbal de tornar-se sócia. Aduz que com o passar do tempo, não lhe foram prestadas contas dos valores e não houve a transferência das quotas. Assim, requer a devolução dos valores. Por sua vez os requeridos defendem que não houve a comprovação de que os valores pagos foram feitos como investimento na empresa, nem tampouco restou evidenciada a existência de dívida. Também defende que os valores não foram emprestados pela empresa. Pois bem. Verifico que a pretensão da autora não merece prosperar. Em que pese a demonstração que efetuou repasses aos requeridos, nota-se que a autora não se desincumbiu em comprovar a que título tais valores foram transferidos. Nota-se no decorrer da instrução processual, que não restou demonstrado por qual motivo tais valores foram repassados aos requeridos, não se sabendo ao certo qual foi efetivamente a relação jurídica travada entre as partes. Observa-se que na exordial a parte alega que os valores foram transferidos aos requeridos, no intuito de tornar-se sócia, tanto é que a notificação acostada juto à inicial (ev. 1.5) também indica tal relação. No entanto, no tocante à alegação de ter feito repasses na condição de sócia oculta, o laudo pericial demonstrou inexistir indícios de que ela assim tenha se caracterizado. Vejamos o seguinte trecho: No mais, das oitivas das testemunhas, nota-se que nenhuma delas presenciou o momento em que a relação jurídica foi realizada e elas em nada esclareceram acerca dos valores objeto da cobrança dos presentes autos. Também não comprovou a parte autora que eventualmente, no caso de impossibilidade da transferência das quotas, restou acordado que era possível a devolução dos valores repassados. Se não bastasse isso, no decorrer da instrução probatória a própria autora em seu depoimento revela que os valores não foram repassados com intuito de tornar-se sócia, mas sim como um empréstimo ao primeiro requerido, revelando que nunca teve a intenção em ingressar na sociedade (ev. 300.2). Ora, se tais valores foram emprestados porque tal fato não foi alegado na exordial? Além disso, em se tratando de transferências de grandes quantias em dinheiro e independentemente de qual seja a relação travada entre as partes, chama a atenção a parte autora não ter cobrando antes as requeridas, nem que fosse através de envio de mensagens de texto pelo celular(SMS) ou através dos aplicativo de mensagens do Whatsapp, constituindo provas acerca do que havia sido combinado entre as partes. Ocorre, entretanto, que incumbia a autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, ônus este que a parte não se desincumbiu. Nesse mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.PRELIMINARES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE CARGA DIALÉTICA CONTRASTANTE COM A SENTENÇA RECORRIDA. ALEGAÇÕES QUE REPERCUTEM NO QUE RESTOU DECIDIDO NA SENTENÇA. INOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. DEPÓSITO DE VALOR EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO VERBAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À RELAÇÃO JURÍDICA QUE ENSEJOU O DEPÓSITO EM FAVOR DO RÉU. PARTES QUE SÃO IRMÃOS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE DOAÇÃO, NO IMPOSTO DE RENDA, QUE NÃO CONDUZ À COMPROVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0002695-39.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.06.2022)(TJ-PR - APL: 00026953920198160001 Curitiba 0002695-39.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 27/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COBRANÇA - ALEGADO CONTRATO VERBAL DE EMPRÉSTIMO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO - ÔNUS DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIEM A CONTRATAÇÃO DO MÚTUO E A ASSUNÇÃO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO AFETIVA ENTRE AS PARTES - AJUDA FINANCEIRA QUE SE AFIGURA COMO LIBERALIDADE, NA FORMA DE DOAÇÃO, E NÃO DE EMPRÉSTIMO - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - Un�nime - J. 30.04.2014) Portanto, a presente demanda deve ser julgada improcedente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (pelo índice INPC, a contar do ajuizamento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010382-65.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-65.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$720.743,99 Autor(s): ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA Réu(s): ABRT Transportes Rodoviários Ltda ME JOAO CARLOS MAFESSONI Tendo em vista a justificativa apresentada, designo audiência em continuação para o dia 14/09/2023, às 16h00. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010382-65.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-65.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$720.743,99 Autor(s): ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA Réu(s): ABRT Transportes Rodoviários Ltda ME JOAO CARLOS MAFESSONI Diante da juntada de novos documentos no ev.293, por cautela, manifeste-se a parte contrária. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010382-65.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-65.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$720.743,99 Autor(s): ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA Réu(s): ABRT Transportes Rodoviários Ltda ME JOAO CARLOS MAFESSONI 1. Ante o contido no ev. 288.1, tendo em conta que mesmo após intimada a parte autora deixou de efetuar o recolhimento das custas referente a intimação para a tomada do depoimento pessoal dos requeridos, entendo que houve a desistência tácita da prova requerida. Deste modo, o ato designado será realizado tão somente para a tomada do depoimento pessoal da parte autora e para a oitiva das testemunhas arroladas. 2. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010382-65.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-65.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$720.743,99 Autor(s): ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA Réu(s): ABRT Transportes Rodoviários Ltda ME JOAO CARLOS MAFESSONI 1. Diante da modalidade de audiência semipresencial determinada nos autos, deverão as partes, conforme item 1 da decisão 260.1, por meios próprios, acessarem o link de audiência disposto ao evento 262.1. 2. Quanto ao pedido de evento 264.1, intime-se a parte para que proceda a intimação das testemunhas arroladas nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil. 3. Por fim, cumpra-se conforme já determinado. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010382-65.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-65.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$720.743,99 Autor(s): ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA (CPF/CNPJ: 706.571.149-87) Avenida Tupy, 1749 Apto 201 - Centro - PATO BRANCO/PR Réu(s): ABRT Transportes Rodoviários Ltda ME (CPF/CNPJ: 12.079.854/0001-94) Rua Itabira, 1522 apto 302 - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-430 JOAO CARLOS MAFESSONI (RG: 37695696 SSP/PR e CPF/CNPJ: 495.665.399-91) Rua Itabira, 1522 Apto 302 - Centrp - PATO BRANCO/PR 1. Solicita a Secretária informações acerca dos pedidos de eventos 79 e 246 (ev. 258). Analisando os autos, denota-se que as partes requereram a expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas, eis que residem em Comarcas diversas da sede do Juízo. Saneado o feito (ev. 91) e realizado a prova pericial, foi designada audiência de instrução e julgamento de forma semipresencial, onde as partes poderão ser ouvidas nos escritórios de seus respectivos advogados, ficando vedada a mesma situação às testemunhas, as quais deverão ser ouvidas em suas residências - item 2, do ev. 249. Assim, visando dar cumprimento as determinações já lançadas aos autos, à Secretária para que expeça-se as respectivas cartas precatórias, eis que as testemunhas arroladas pela parte autora residem em outras Comarcas, ocasião em que será tomado as oitivas destas por meio de videoconferência. 2. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010382-65.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-65.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$720.743,99 Autor(s): ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA Réu(s): ABRT Transportes Rodoviários Ltda ME JOAO CARLOS MAFESSONI 1. Observa-se que o feito foi saneado por meio da decisão do ev. 91, a qual deferiu a produção de prova oral, esta consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. 2. Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de maio de 2023, às 14h, a qual será realizada de forma semipresencial. Ressalto que audiência designada será realizada pela plataforma de videoconferência do CNJ (Microsoft Teams) sem prejuízo da utilização de demais recursos tecnológicos, caso necessário, para a perfectibilização do ato. Havendo qualquer impossibilidade de comparecimento na sala virtual, o advogado deverá justificar, solicitando o cancelamento do ato. As partes poderão ser ouvidas nos escritórios de seus respectivos advogados, ficando vedada a mesma situação às testemunhas, as quais deverão ser ouvidas em suas residências. Saliento que a plataforma é de fácil manuseio e acessibilidade aos advogados, partes e testemunhas, bastando que os envolvidos tenham um celular smartphone e conexão à rede de internet. Desta forma, à Serventia para que promova as diligências necessárias, a fim de implementar a audiência virtual, ficando autorizada, inclusive, de utilizar os sistemas mais céleres, como por exemplo WhatsApp, para fazer as comunicações. Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma Microsoft Teams (pode ser acessado no endereço: https://teams.microsoft.com) e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 3. Intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência e, caso necessário, requererem o que entenderem de direito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010382-65.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-65.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$720.743,99 Autor(s): ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA Réu(s): ABRT Transportes Rodoviários Ltda ME JOAO CARLOS MAFESSONI 1. Diante da inexistência de impugnação aos esclarecimentos prestados pelo perito no ev. 236, declaro encerrada a produção da prova pericial. 2. Intimem-se as parte para que, no prazo de 10 dias, manifestem o interesse na realização de prova oral deferida na decisão saneadora. 2.2. Em caso positivo, nos moldes do artigo 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 – TJPR e da Resolução nº 354/2020 do CNJ, devem as partes se manifestarem quanto à modalidade de audiência semipresencial. 2.3. Advirto que, conforme parágrafo único do artigo supracitado, in verbis: “A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial”. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010382-65.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-65.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$720.743,99 Autor(s): ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA (CPF/CNPJ: 706.571.149-87) Avenida Tupy, 1749 Apto 201 - Centro - PATO BRANCO/PR Réu(s): ABRT Transportes Rodoviários Ltda ME (CPF/CNPJ: 12.079.854/0001-94) Rua Itabira, 1522 apto 302 - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-430 JOAO CARLOS MAFESSONI (RG: 37695696 SSP/PR e CPF/CNPJ: 495.665.399-91) Rua Itabira, 1522 Apto 302 - Centrp - PATO BRANCO/PR Cientifique-se a Sra. Perita acerca dos dados do assistente técnico ao mov. 203. No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010382-65.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-65.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$720.743,99 Autor(s): ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA (CPF/CNPJ: 706.571.149-87) Avenida Tupy, 1749 Apto 201 - Centro - PATO BRANCO/PR Réu(s): ABRT Transportes Rodoviários Ltda ME (CPF/CNPJ: 12.079.854/0001-94) Rua Itabira, 1522 apto 302 - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-430 JOAO CARLOS MAFESSONI (RG: 37695696 SSP/PR e CPF/CNPJ: 495.665.399-91) Rua Itabira, 1522 Apto 302 - Centrp - PATO BRANCO/PR 1. Compulsando os autos, verifico que a Sra. Perita apresentou proposta de honorários no evento 144.1 no total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A parte ré manifestou concordância no evento 151, enquanto a autora limitou-se a informar que a parte quem postulou pela produção da prova é quem deverá arcar com os honorários (evento 152). No evento 158.1, a Sra. Perita requereu o pagamento de 50% dos honorários para início dos trabalhos, a ré juntou comprovante de pagamento no evento 164.2. E, no evento 172.1 a Sra. Perita pugnou pelo levantamento destes. Decido. 2. Diante da ausência de impugnações, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no evento 144.1 e arbitro tal verba em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3. Diante do depósito efetuado pela ré no evento 164, autorizo o levantamento de 50% dos honorários à Sra. Perita. 4. Após, intime-se a Sra. Perita para que indique data e local para realização da perícia, observando que o prazo para entrega do laudo pericial é de 30 (trinta) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010382-65.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-65.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$720.743,99 Autor(s): ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA (CPF/CNPJ: 706.571.149-87) Avenida Tupy, 1749 Apto 201 - Centro - PATO BRANCO/PR Réu(s): ABRT Transportes Rodoviários Ltda ME (CPF/CNPJ: 12.079.854/0001-94) Rua Itabira, 1522 apto 302 - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-430 JOAO CARLOS MAFESSONI (RG: 37695696 SSP/PR e CPF/CNPJ: 495.665.399-91) Rua Itabira, 1522 Apto 302 - Centrp - PATO BRANCO/PR 1. Diante da discordância acerca da proposta de honorários periciais (ev. 113), bem como teor da manifestação, intime-se o Sr. Perito sobre a possibilidade de redução e eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto
27/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010382-65.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010382-65.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$720.743,99 Autor(s): ROSEMERI TONATTO BORGES PIASSA (CPF/CNPJ: 706.571.149-87) Avenida Tupy, 1749 Apto 201 - Centro - PATO BRANCO/PR Réu(s): ABRT Transportes Rodoviários Ltda ME (CPF/CNPJ: 12.079.854/0001-94) Rua Itabira, 1522 apto 302 - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-430 João Carlos Mafessoni (CPF/CNPJ: 495.665.399-91) Rua Itabira, 1522 Apto 302 - Centrp - PATO BRANCO/PR 1. ABRT TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME, qualificado nos autos em epígrafe apresentou, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão do evento 69.1, alegando a existência de obscuridade, contradição e erro material. Sustenta o réu que não foi esclarecida a razão da produção de prova pericial, bem como, se a presente ação passou a ter o rito de ação de exigir contas. 3. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos manejados. 4. Compulsando os autos, não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material, apontados na decisão prolatada, eis que todos os pontos suscitados pela parte embargante foram devidamente analisados. No entanto, tenho por bem aclarar de maneira objetiva o decisório guerreado, favorecendo melhor compreensão quanto aos seus termos preponderantes e evitando interpretação diversa da pretendida. Observa-se que houve pedido de produção de prova pericial para demonstrar integralização dos valores pela autora, conforme ponto controvertido “b”, item 3 do decisório do evento 69.1, que foi fixado com fulcro no artigo 357 do CPC. Diante dos pontos controvertidos fixados, não pairam dúvidas acerca do objetivo da produção da prova pericial. Ainda, inexiste pedido de alteração do rito processual e em que pese as sugestões da parte ré, não vislumbro tal necessidade, pois não há neste momento qualquer mácula no pedido da parte autora, que seguirá o tramite da ação de cobrança, conforme requerido na inicial. Portanto, em suma, ao contrário do que sustenta o embargante, não verifico qualquer vício na objurgada decisão, ao menos passível de ser corrigido via Embargos Declaratórios. Pretende o embargante, em realidade, a reforma da decisão. Porém, para tanto, se utiliza de recurso errôneo, já que apenas em grau de recurso adequado é que poderá haver alteração. Inviável, portanto, a alteração pretendida pelo embargante em sede de Embargos de Declaração, os quais, em regra, não possuem efeitos modificativos, somente em casos excepcionais, não sendo este o caso dos autos. Deste modo, e porque inocorrente qualquer sorte de omissão, contradição ou erro material a restar declarada, é de ser mantida a decisão prolatada, nos seus exatos termos. E diante disso, caso queira, deve o embargante usar da medida judicial cabível para que seja esta reanalisada. 4.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos contra a decisão de evento. 75.1 e NEGO PROVIMENTO. 5. Tendo em vista que os pedidos de esclarecimentos do evento 74.1 são os mesmos dos embargos declaratórios, tenho que estes também restam sanados por meio do presente decisório. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito