Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867393/SC (2025/0066113-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO - SC009195
AGRAVADO: CLAUDIONOR POSSAMAI
AGRAVADO: LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: IVO ADALBERTO WITT
AGRAVADO: EVANIO DOS SANTOS COELHO
AGRAVADO: ALEX LEANDRO WITT
AGRAVADO: ANDERSON EMILIO WITT
AGRAVADO: LORACI DOS SANTOS WITT
AGRAVADO: LUIZ PEDRO DA SILVA PEREIRA
AGRAVADO: ALME MARTINS DA SILVEIRA
AGRAVADO: MARFA JOST SILVEIRA
ADVOGADOS: MAURI NASCIMENTO - SC005938
VILMAR COSTA - SC014256
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 1121-1122): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA FIXA E MÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. I - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL RECHAÇADA. II - RECURSO DE APELAÇÃO 1 - ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE QUE UM DOS AUTORES CEDEU O CONTRATO PARA TERCEIROS, SENDO QUE O CESSIONÁRIO AJUIZOU DEMANDA PRETÉRITA TENDO COMO OBJETO O MESMO CONTRATO. PROCESSO JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INVIABILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONADA AO ADIMPLEMENTO DO RESPECTIVO AJUSTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO AO AUTOR EVANIO. EXEGESE DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 2 - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA, NA MEDIDA EM QUE OS AUTORES TERIAM TRANSFERIDO SUAS AÇÕES PARA TERCEIROS. CONTUDO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. ADEMAIS, OS AUTORES FIGURAM COMO CLIENTES ACIONISTAS NAS RADIOGRAFIAS. RECURSO DESPROVIDO. 3 - ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. (DOBRA ACIONÁRIA). PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.112.474/RS. APELO DESPROVIDO. 4 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCORPORAÇÃO DA TELEBRÁS. REJEIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.322.624/SC. RECURSO DESPROVIDO. 5 - CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIDO O PEDIDO ACIONÁRIO, A PARTE AUTORA FAZ JUS AOS ACESSÓRIOS DAÍ DECORRENTES. RECURSO DESPROVIDO. 6 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PACÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. 7 - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA EMISSÃO DE AÇÕES PCT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371 DO STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA CORTE SUPERIOR DE INAPLICABILIDADE DO REFERIDO VERBETE SUMULAR AO CASO CONCRETO. VALOR INTEGRALIZADO QUE CORRESPONDE AO VALOR DA AVALIAÇÃO DA PLANTA APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL DIVIDIDO PELO NÚMERO DE ADQUIRENTES DE LINHAS TELEFÔNICAS, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE. POR OUTRO LADO, CONTRATOS PCT OBJETO DA LIDE QUE FORAM ASSINADOS ANTES DA PORTARIA MINISTERIAL N. 375/1994, NÃO HAVENDO FALAR EM AUSÊNCIA DE RESIDUAL ACIONÁRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 8 - DOBRA ACIONÁRIA E CONSECTÁRIOS. DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S.A. RECURSO DESPROVIDO. 9 - ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDIMENSIONAMENTO. ART. 86 DO CPC. 10 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 170, § 3º, da Lei nº 6.404/76, e 884 do Código Civil, ao argumento de que: (a) inexiste dever de retribuição acionária no caso, porquanto, tratando-se do sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido. (b) nessa modalidade, os valores eram pagos pelos promitentes assinantes em favor das empreiteiras, incumbidas de providenciar a implantação do sistema telefônico - e não da concessionária -, sendo correspondentes às despesas com material e mão-de-obra para a construção das plantas, não se equiparando, pois, à subscrição de ações, sob pena de enriquecimento ilícito. (c) a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável aos contratos firmados na modalidade PCT. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1233-1239). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1242-1244), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Extrai-se dos autos que, na origem, os autores alegaram que, no âmbito de contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, a ré subscreveu ações em número inferior ao devido, eis que o fez de forma intempestiva, após a integralização do capital, e sem observar o valor patrimonial ao tempo da referida integralização. Por essa razão, propuseram ação intitulada de adimplemento contratual, com pedido de complementação das ações ou indenização por perdas e danos, com pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio, inclusive quanto às ações decorrentes da cisão relacionada à telefonia móvel. Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, determinando a ré que emitisse as ações devidas (subscrição e dobra acionária) em 180 (cento e oitenta) dias ou, caso inobservado o referido prazo, procedesse ao pagamento da importância respectiva, considerando-se o número de ações de acordo com o valor patrimonial mobiliário da data do balancete empresarial correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento (Súmula 371/STJ) e o valor de cada ação consoante a cotação em bolsa na data do trânsito em julgado, somados aos dividendos, às bonificações e aos juros sobre capital próprio referentes à subscrição a menor e à dobra acionária, de acordo com a cotação em Bolsa de Valores à época do pagamento. Determinou-se, ainda, a incidência de correção monetária pelos índices oficiais até a data da citação e, a partir de então, atualização financeira e juros de mora pela Taxa Selic (e-STJ, fls. 662-666). Interposta apelação (e-STJ, fls. 452-486), o Tribunal de origem lhe deu parcial provimento, acolhendo a alegação de litispendência quanto a um dos contratos, rejeitando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e de carência da ação e consignando, quanto ao mérito, a legalidade da retribuição acionária nos contratos da modalidade PCT, considerando que os ajustes foram firmados antes da edição da Portaria Ministerial nº 375/1994. Quanto a eles, foi afastada a incidência da Súmula 371/STJ e determinado que o cálculo do número de ações fosse realizado com base no laudo de avaliação da planta comunitária transferida ao patrimônio da companhia telefônica por ocasião da incorporação, apurado em liquidação por arbitramento. Por elucidativos, transcrevem-se os seguintes excertos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1109-1120): "Com efeito, a atual jurisprudência do STJ entende que nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia/Programa Comunitário de Telefonia (PCT), somente com a incorporação da rede ao patrimônio da companhia telefônica é que surge o dever de ressarcir o consumidor por meio de subscrição de ações. Dessa forma, o valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a serem subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio da concessionária, e não o montante pago à construtora pelo adquirente da linha telefônica, sendo inviável a aplicação da Súmula 371/STJ nos contratos celebrados no sistema Planta Comunitária de Telefonia (PCT). (...) Assim, a princípio, mantém-se o entendimento pelo direito de retribuição acionária a ambos os tipos de contrato (PCT e PEX), porém, nos contratos PCT, deve ser afastada a incidência da súmula n. 371 do STJ. Ou seja, o valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a serem subscritas deve ser o do laudo de avaliação da planta comunitária transferida ao patrimônio da companhia telefônica por ocasião da data de incorporação, a ser apurado em liquidação por arbitramento. Ademais, conforme o entendimento da Corte Superior, em se tratando de contratos PCT assinados após a edição da Portaria n. 375, de 28-6-1994, não há falar em direito à subscrição de ações da telefonia, porquanto estabeleceu-se que "o patrimônio afetado à extensão da rede de telefonia seria transmitido à concessionária por meio de doação" (TJSC, Apelação Cível n. 5010330- 40.2019.8.24.0008, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11- 11-2021). Com efeito, "a partir da Portaria n. 375/94 esse dever de emissão de ações foi revisto, prevendo-se que o valor investido pelas comunidades organizadas seria doado às companhias, não se falando mais da emissão de ações a tais usuários. Sendo assim, para os contratos firmados antes da vigência da Portaria 375/94, fica caracterizado o dever de retribuição acionária. Já para aqueles pactos firmados a partir da citada Portaria, não há mais esta obrigação. (AR Esp 1764348, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado em 18/05/2021)" (TJSC, Apelação n. 5098991- 76.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). (...) A Portaria n. 610, de 19 de agosto de 1994, determinou a republicação da regulamentação anterior, explicitando que as alterações não seriam aplicáveis aos projetos que se achavam em curso, por ocasião da edição da Portaria n. 375. Por fim, a Portaria n. 270, de 1º de novembro de 1995, revogou a Portaria n. 610, de 19 de agosto de 1994, colocando termo na regulamentação ministerial das chamadas Plantas Comunitárias. (...) Na hipótese vertente, são objeto da lide dois contratos firmados na modalidade PCT: n. 0267, assinado em 27-1-1992, sendo cliente acionista o autor LUIZ PEDRO DA SILVA PEREIRA (evento 152, PET330); e n. 0011, assinado em 30-7-1991, sendo cliente acionista o autor LEONARDO CARDOSO DE OLIVEIRA (evento 152, PET331). As radiografias apontam que tais contratos foram subscritos antes da edição da Portaria Ministerial n. 375, de 28-6-1994, de modo que não há falar em ausência de residual acionário. Contudo, o recurso merece ser parcialmente provido no ponto, para, em relação a tais contratos, afastar a incidência da Súmula 371 do STJ e determinar que o valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a serem subscritas deve ser o do laudo de avaliação da planta comunitária transferida ao patrimônio da companhia telefônica por ocasião da data de incorporação, a ser apurado em liquidação por arbitramento." Conforme se observa, o Tribunal de origem destacou, quanto aos contratos em análise firmados na modalidade PCT, que a pactuação ocorreu em momento anterior à edição da Portaria nº 375/1994 - que desobrigou a subscrição de ações e previu a incorporação do patrimônio por meio de doação - a afastar, portanto, a sua aplicabilidade. Consignou, ademais, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, reconhece a validade da cláusula contratual que desobriga a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de restituir o valor investido apenas nos contratos firmados após a edição do normativo em comento, o que, repisa-se, não é o caso dos autos. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CONTRATO FIRMADO SOB O REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) ANTES DA PORTARIA 375/1994. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 170, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 6.404/76. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a complementação de ações emitidas a menor em contrato de participação financeira firmado sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), celebrado em 1991, sob a vigência da Portaria Ministerial nº 117/1991. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, com violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) o contrato firmado sob o regime PCT previa retribuição acionária, sendo válida a condenação; (iii) a controvérsia esbarra nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial a justificar a reforma do acórdão recorrido. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária à pretensão da parte recorrente. 4. O contrato firmado sob o regime PCT, celebrado em 1991, estava submetido à Portaria Ministerial nº 117/1991, que previa a retribuição acionária. A Portaria nº 375/1994, que desobrigava a subscrição de ações e previa a incorporação do patrimônio por meio de doação, não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência. 5. A condenação à complementação acionária ou à indenização correspondente observou os critérios normativos e jurisprudenciais aplicáveis à época da contratação, não havendo violação ao art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76. 6. A revisão do julgado demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a ausência de retribuição acionária nos contratos PCT aplica-se apenas aos pactos firmados após a edição da Portaria nº 375/1994. 7. Com a análise do mérito recursal pelo permissivo constitucional da alínea "a", considera-se prejudicado o exame da divergência jurisprudencial indicada sobre a mesma questão jurídica. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido." (AREsp n. 2.758.418/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CLÁUSULA DE DOAÇÃO. VALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido. 2. Caso concreto: Improcedência do pedido de restituição do valor investido. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp n. 1.391.089/RS, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 10/3/2014.) Por fim, ao tecer considerações acerca das diferenças entre os os contratos pela modalidade Plano de Expansão (PEX) e Planta Comunitária de Telefonia (PCT), adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, no sistema PCT, "a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica" (REsp n. 1.742.233/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 8/10/2018), momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, devendo ser observado o valor do laudo de avaliação do bem incorporado e sendo inaplicável, portanto, a Súmula 371 do STJ. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). EMISSÃO TARDIA DE AÇÕES. LEGALIDADE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º E 170, § 3º, DA LEI 6.404/76. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de complemento de subscrição de ações, na qual se discute a legalidade da emissão tardia de ações em contratos firmados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), bem como a aplicação de critérios de cálculo para apuração de eventual diferença acionária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) os contratos PCT preveem retribuição acionária nos moldes pleiteados pelo recorrido; (iii) é aplicável a Súmula 371 do STJ aos contratos PCT; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto a inexistência de obrigação de retribuição acionária nos contratos PCT. 3. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão do julgado, conforme o art. 489 do CPC. No caso, o Tribunal de origem enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões relevantes, afastando a alegação de omissão. 4. Nos contratos PCT, a integralização do capital ocorre apenas com a incorporação da planta ao patrimônio da concessionária, após avaliação e aprovação em assembleia geral, conforme os arts. 8º e 170, § 3º, da Lei 6.404/76. 5. A emissão tardia de ações é considerada legítima, sendo inaplicável a Súmula 371/STJ, que se refere a contratos de participação financeira com integralização imediata. 6. O cálculo da diferença acionária, no caso de PCT, deve observar o valor de avaliação da planta, dividido pelo número de adquirentes, e o valor patrimonial da ação na data da incorporação. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de critérios de cálculo ou a análise de eventual diferença acionária em contratos PCT demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. 8. Não se pode conhecer da alegação de dissídio jurisprudencial o recurso especial é inadmitido com base em enunciados sumulares que impedem o exame do mérito. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido." (AREsp n. 2.364.893/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TELECOMUNICAÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 5 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que o acórdão decidiu a questão dos critérios para o cálculo do quantum debeatur nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia - PCT em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fato que atrai a incidência do enunciado da Súmula 83 do STJ. II. Questão em Discussão 2- A questão em discussão consiste em saber (i) se houve omissão no acórdão da apelação (ii) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação ao art. 170, § 3º, c/c art 8º da Lei n. 6.404/76, (iii) a existência de dissenso jurisprudencial. III- Razões de decidir 3. O Acórdão recorrido abordou todos os pontos alegados como omissos pela parte agravante, não havendo omissão a ser sanada. 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo o qual o critério para apuração do número de ações devidas para contratos sob a modalidade PCT seria a data da incorporação da planta de telefonia ao acervo patrimonial da concessionária. 5. A análise das premissas que levaram o tribunal de origem a não acolher a tese do recorrente quanto, demandaria necessidade de interpretação de cláusula contratual a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável por força dos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A parte não demonstrou que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à situação dos autos, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar o desacerto da inadmissão do recurso interposto, de modo que a Súmula n. 83, STJ, deve ser mantida. III Dispositivo 7. Agravo não conhecido." (AREsp n. 2.376.818/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. MODALIDADE PCT. DIREITO À RESTITUIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. "Nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas se dá apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo inaplicável a Súmula 371 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.777.480/SP, Quarta Turma). 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.616.798/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). EMISSÃO DE AÇÕES. MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO. DATA DE INCORPORAÇÃO DA REDE AO ACERVO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 371/STJ. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. Ação de adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos em inversão do ônus da prova. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a integralização do capital se dará apenas mediante a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo, portanto, não aplicável a Súmula n. 371/STJ. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.392.659/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), somente com a incorporação da rede telefônica ao patrimônio da concessionária é que surge o dever de ressarcir o consumidor por meio de subscrição de ações. 2. O valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a serem subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio da companhia telefônica, e não o montante pago à construtora pelo adquirente da linha telefônica, sendo, portanto, inviável a aplicação, na hipótese, da Súmula 371/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial." (AgInt no REsp n. 1.775.797/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 6/12/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, em se tratando de contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária (PCT), a integralização do capital se dará apenas mediante a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações. Descabida, portanto, a aplicação da Súmula 371 do STJ à hipótese. Precedentes. 2. Inviável a apreciação dos fatos e provas constantes dos autos, a fim de verificar o atraso, ou não, na entrega das ações aos assinantes por exigir o reexame fático e esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.129.735/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA. ENTREGA DAS AÇÕES. ATRASO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária (PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas se dá apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações. 2. O acolhimento da pretensão da parte agravante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.787.231/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) Desse modo, estando o entendimento adotado no acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice processual sedimentado na Súmula 83/STJ, que se aplica tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO