Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835234/PR (2025/0006663-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSORCIO ESTACAO NATTCA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
DIEGO DANIEL SUEKI - PR068091
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO ESTAÇÃO NATTCA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13/11/2024. Concluso ao gabinete em: 26/02/2025. Ação: ordinária de cobrança, ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD ao ora recorrente. Sentença: de improcedência do pedido formulado na inicial. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. MATÉRIA RESIDUAL. “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA”. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD). COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS POR EVENTOS REALIZADOS PELO REQUERIDO SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TERMO DE VERIFICAÇÃO QUE, EMBORA NÃO ASSINADO POR RESPONSÁVEL, DEVE SER CONSIDERADO EM CONJUNTO AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS ANEXADOS AOS AUTOS. ECAD É A ENTIDADE COMPETENTE PARA FIXAR E COBRAR VALORES PELA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM LOCAIS DE FREQUÊNCIA COLETIVA. PRECEDENTES. IDENTIFICAÇÃO DAS MÚSICAS E DOS RESPECTIVOS AUTORES PARA A COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS. DESNECESSIDADE. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO DEVIDO. MULTA DE 10% ESTIPULADA PELO ECAD. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL PARA TAL COBRANÇA. VALORES QUE DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, § ÚNICO DO CPC. REQUERIDO QUE DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (fls. 582/649, e-STJ) Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram desacolhidos (fls. 842/848, e-STJ). Recurso especial: alega violação dos arts. 373, inciso I, 408, parágrafo único, 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II do CPC, bem como do artigo 68 da Lei n.º 9.610/98. Salienta que os critérios utilizados pela parte adversa para a cobrança são totalmente aleatórios e estão em descompasso com o conjunto probatório coligido aos autos, ponto a respeito do qual não houve manifestação pelo Tribunal de origem. Refere que o termo de verificação emitido pelo ECAD não preenche os requisitos de validade, além de constituir documento unilateral (fls. 853/870, e-STJ). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1022 do CPC - Súmula 568/STJ Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma quando o Tribunal de origem examina "de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe de 09/12/2021). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, Terceira Turma, DJe de 01/09/2022; e AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe de 07/10/2022. Incide, pois, a Súmula 568/STJ no particular. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/08/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/03/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da legitimidade da cobrança referente aos direitos autorais, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ Ao realizar o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, assim decidiu o Tribunal de origem: Primordial trazer em destaque os fundamentos adotados pelo acórdão impugnado, no que tange às teses suscitadas: "(...) Diferente do que entendeu a sentença, as demais provas dos autos corroboram os fatos narrados pelo autor, comprovando que houve os eventos no estabelecimento requerido, conforme se denota pelos movs. 1.33 a 1.48. De igual forma, o ECAD possui legitimidade para fixação dos valores a serem pagos à título de direitos autorais e, por mais que o requerido aponte incongruência nos valores e nos parâmetros utilizados, não trouxe qualquer prova a refutar os valores pleiteados pelo autor, não tendo se desincumbido do ônus imposto pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil. (...) Portanto, verificada a realização dos eventos sem a prévia autorização e pagamento ao ECAD referente aos direitos autorais, o autor faz jus ao recebimento dos valores. Porém, em relação à aplicação da multa por parte do autor, extrai-se que a imposição da penalidade ocorreu de forma unilateral, sem previsão legal ou contratual, não devendo incidir sobre os valores a serem pagos pelo requerido. (...) Neste passo, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente para condenar o requerido ao pagamento dos direitos autorais demandados neste feito, com a exclusão da multa imposta. Sobre os valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o evento danoso até a citação, a partir da qual incidirá a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença. (...)” (mov. 16.1 - 0010861-29.2020.8.16.0194 Ap). Em sede de embargos complementou: “(...) Denota-se que o julgado analisou de forma minuciosa todas as questões trazidas pelas partes, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nota-se, pois, que a pretensão do embargante é uma nova apreciação da matéria que foi julgada contra seu interesse, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração. (...)” (mov. 18.1 - 0005123-21.2024.8.16.0194 ED) Do que precede resta evidenciado que a solução posta nos acórdãos decorre da análise das circunstâncias fático-probatórias carreadas aos autos. E nesse contexto, denota-se que a revisão do entendimento assentado demandaria incursão no acervo fático e probatório dos autos, medida inviável nesta seara recursal, tendo em vista o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 897/898, e-STJ). Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere às conclusões a respeito da legitimidade da cobrança efetuada pelo autor, que tomou por base o conjunto probatório coligido aos autos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da condenação para 12%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível V isto e examinado este processo v irtual tombado sob nº 0010861- 29.2020.8.16.0194 de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA na qual é Requerente ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD e Requerido CONSÓRCIO ESTAÇÃO NATTCA/ SHOPPING ESTAÇÃO. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, sociedade civil sem fins lucrativos, de que trata o art. 99 da Lei Federal nº 9.610/98, inscrito no CNPJ/MF nº 00.474.973/0001-62, com sede no Rio de Janeiro, na Rua Voluntários da Pátria, 113, 9º andar, Botafogo, Cep. 22.270- 000, e Unidade, neste Estado, à Av. Sete de Setembro, 4884, 7º andar, Batel, Curitiba/PR, Cep. 80.060-070, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de CONSÓRCIO ESTAÇÃO NATTCA / SHOPPING ESTAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 08.708.302/0001-20, com sede em CURITIBA - PR, na Av. Sete de Setembro, 2775, Rebouças, Cep. 80230-010. Processo nº0010861-29.2020.8.16.0194 fls. 1/14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Relatório O requerente ingressou com a presente demanda, alegando, em síntese, que o ECAD, no exercício de suas prerrogativas, constatou que o réu levou a efeito vários eventos, onde foram executadas inúmeras obras musicais, lítero- musicais e fonogramas, sem expressa autorização do autor, tampouco com pagamento devido dos direitos autorais. Aduziu que o réu incidiu em crime de violação ao direito autoral uma vez que não observou os dispositivos legais aplicáveis à espécie, promovendo execução pública de obras musicais, através da realização de shows e eventos, sem a devida e expressa autorização do autor, causando enormes prejuízos de ordem moral e patrimonial aos titulares de direitos autorais, aos quais o autor tem o dever de proteger. Pugnou, ao final, pela condenação da parte requerida ao pagamento dos valores devidos e não recolhidos a título de direito autoral, em decorrência da utilização indevida de obras musicais, no montante de R$ 56.070,59 (cinquenta e seis mil, setenta reais e cinquenta e nove centavos), incidindo correção monetária e juros a contar do evento danoso. Juntou documentos ao movimento 1.1/1.64. Processo nº0010861-29.2020.8.16.0194 fls. 2/14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Devidamente citado, o réu apresentou contestação à ref. 30.1/30.11, alegando, em suma, que a autora jamais adotou qualquer medida convincente para a resolução da lide, uma vez que não realizou qualquer notificação ou boleto ao réu referente aos eventos objeto da lide. Argumentou, ainda, que em que pese o caráter fiscalizatório do ECAD, o documento denominado como Critério de Cobrança – Coleta de Dados Para Execução Pública Musical, é uma espécie de ato administrativo, e como tal, deve obedecer aos requisitos de competência, forma, finalidade, motivo, conteúdo e causa, visto que os fiscais do ECAD não gozam de presunção de veracidade. Aduziu, também, que a forma utilizada pela autora, denominada como Critério de Cobrança não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, já que não especifica as obras musicais supostamente violadas, bem como os seus autores, utilizando critério totalmente subjetivo, sem que a maior parte dos eventos tenha sido acompanhada por um de seus fiscais, testemunhas e representante legal do réu. Afirmou, por fim, ser indevida a inclusão de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, eis que estipulada de forma unilateral, sem qualquer previsão legal ou contratual. Requereu, ao final, a improcedência da pretensão inicial. Processo nº0010861-29.2020.8.16.0194 fls. 3/14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Juntou documentos ao movimento 30.2/30.11. O requerente, por sua vez, impugnou a contestação, reiterando os argumentos colacionados na exordial (ref. 35.1). Apresentou na ocasião documentos ao movimento 35.2/35.4. As partes instadas a especificação de provas se manifestaram ao movimento 42.1 e 43.1. Após, houve interposição de embargos de declaração pela parte ré (movimento 51.1), contudo foi negado provimento (movimento 57.1). Pra finalizar, processo concluso para a prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cinge-se a controvérsia na verificação da possibilidade de cobrança pelo ECAD de valores concernentes a direitos autorais por meio de Critério de Cobrança elaborado unilateralmente e sem observância aos pressupostos legais. Primeiramente, cumpre elucidar a natureza jurídica da entidade em comento. Processo nº0010861-29.2020.8.16.0194 fls. 4/14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, também denominado ECAD, é uma entidade privada, sem fins lucrativos, administrado por associações musicais, com a função de arrecadar e distribuir direitos autorais de execução pública musical no país. Apesar da legitimidade da entidade para arrecadação de valores devidos a título de direitos autorais, conferida pela Lei nº 9.610/98 e pelo Regulamento de Arrecadação do Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais, em consonância com o artigo 5º, incisos XXI, XXVII e XXVIII, da Constituição Federal, é cediço que não se trata de entidade dotada de poder de polícia apta à aplicação de sanções. Os Termos que fundamentam o pedido do ECAD não têm a presunção de fé pública, e, em sendo documentos particulares, o seu teor probatório respalda-se ao disposto no parágrafo único do art. 368 do CPC, que assim dispõe: "Art. 368 - As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Processo nº0010861-29.2020.8.16.0194 fls. 5/14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Parágrafo único - Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato". Cumpre ressaltar, inclusive, que em razão da natureza privada dos direitos autorais, a função fiscalizatória exercida pelos fiscais do ECAD não se equipara ao exercício de poder de polícia, sendo desprovidos de fé pública, por conseguinte, os autos de infração por eles lavrados. Da leitura dos autos vislumbra-se que o réu está sendo cobrado pelo valor de R$ 56.070,59 (cinquenta e seis mil e setenta reais e cinquenta e nove centavos) pela realização de eventos musicais que não teriam expressa autorização do autor, tampouco pagamento devido dos direitos autorais. Contudo, ao que se observa, os documentos acostados ao mov. 1.29 a 1.48 não demonstram de forma clara qual o critério de cobrança adotado, tendo sido lavrados, inclusive, de forma unilateral, não guardando relação com a razoabilidade e proporcionalidade. Processo nº0010861-29.2020.8.16.0194 fls. 6/14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Vede que os documentos de mov. 1.32 e 1.35, cujos eventos foram supostamente acompanhados por um técnico, prescindem de assinatura, não havendo prova de que o boleto de cobrança fora emitido e entregue ao réu. O cálculo elaborado pelo ECAD não descreve quais músicas efetivamente foram tocadas, por quanto tempo e qual a duração. Há apenas uma estimativa lançada pelo fiscal, tão somente. Perceba, por exemplo, que o documento de movimento 1.40/1.41 atinente ao “Arraiá do Shopping Estação” não indica quais músicas foram reproduzidas no evento, nem por quanto tempo. Pelo critério utilizado, conclui- se que seria irrelevante a quantidade de vezes em que a música teria sido reproduzida durante o evento realizado, já que o valor foi fixado sem critérios claros, inviabilizando a conferência pelo réu. De mais a mais, como se trata de uma autuação, sequer houve a participação de algum funcionário do Shopping, inexistindo, tampouco, convocação de alguém do estabelecimento para elaboração do procedimento interno pelo ECAD. Processo nº0010861-29.2020.8.16.0194 fls. 7/14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Deve o ECAD, inclusive, aprimorar suas práticas para esclarecer de forma discriminada e clara àqueles de quem pretende realizar a cobrança. Como já mencionado, o documento denominado como Critério de Cobrança – Coleta de Dados Para Execução Pública Musical, produzido unilateralmente pelo ECAD, deveria observar as formalidades exigidas, quais sejam, no mínimo a assinatura do gerente ou de qualquer outro representante legal do estabelecimento demandado ou de duas testemunhas, exigências estas que se revelam necessárias, uma vez que os atos praticados pelos agentes do ECAD não gozam de presunção de veracidade, porque eles não possuem fé pública. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINÁRIO DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. ECAD. ENTIDADE PRIVADA DESPROVIDA DE PODER DE POLÍCIA. TERMO DE VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FÉ- PÚBLICA. DOCUMENTO PARTICULAR QUE DEVE CONTER A ASSINATURA DO INFRATOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CPC. FOTOS ACOSTADAS PELO ECAD NÃO SÃO HÁBEIS A COMPROVAR A REPRODUÇÃO MUSICAL. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Processo nº0010861-29.2020.8.16.0194 fls. 8/14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Os autos de infração (Termo de Verificação de Utilização de Obras Musicais, Lítero-musicais e de Fonogramas do ECAD) não provam o fato constitutivo de seu direito, pois não estão assinados pelo usuário infrator e nem ao menos por duas testemunhas, como prova imprescindível das infrações alegadas. Certo é que referida exigência não caracteriza excessiva formalidade, tendo em vista que os funcionários credenciados pelo ECAD não possuem fé pública, poder de polícia. (TJPR - 6ª C. Cível - 0039445-50.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 19.03.2019). (TJ-PR - APL: 00394455020138160001 PR 0039445-50.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 19/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2019). PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO EM 1º GRAU - DIREITOS AUTORAIS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, PELO ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, DE LOJA DE DEPARTAMENTOS QUE REPRODUZ MÚSICA AMBIENTE - SÚMULA 63 DO STJ - "63. SÃO DEVIDOS DIREITOS AUTORAIS PELA RETRANSMISSÃO RADIOFÔNICA DE MÚSICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS."- NECESSIDADE, NO ENTANTO, DO ECAD EXPLICAR DETALHADAMENTE OS CRITÉRIOS USADOS PARA EXIGÊNCIA DOS DIREITOS AUTORAIS, PENA DE NULIDADE DA COBRANÇA - PRECEDENTES:""É improcedente a cobrança de valores devidos a título de direitos autorais, inclusive eventuais parcelas vincendas, se o ECAD não demonstra a consistência da pretensão deduzida na inicial."(STJ, AgRgRESP. 1.104.309/RN, 3ª T., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j.08.4.2014, DJ de 15.4.2014) -"Não é cabível a mera indicação de um valor, sem permitir ao Judiciário a revisão dos cálculos. O fato de o ECAD ter legitimidade para estabelecer métodos de cobrança, não o exime de divulgá-los, possibilitando a fixação do quantum de forma aleatória, sem nenhum controle. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRgRESP. 714.265/RS, 4ª T., Rel. Min.Antonio Carlos Ferreira, j. Processo nº0010861-29.2020.8.16.0194 fls. 9/14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível 18.12.2012, DJ de 04.02.2013) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - AÇÃO DECLARATÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO DESFECHO DA CAUSA - RECURSO 1, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO 2, CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1427816-1 - Curitiba - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - - J. 30.03.2016). (TJ-PR - APL: 14278161 PR 1427816-1 (Acórdão), Relator: Luis Espíndola, Data de Julgamento: 30/03/2016, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1784 20/04/2016). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD SEM A OBSERVÂNCIA DAS DEVIDAS FORMALIDADES LEGAIS - ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO ACOLHIMENTO - JUIZ A QUO QUE SE ATEVE AOS LIMITES OBJETIVADOS PELA DEMANDANTE NA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ART. 460 DO CPC)- INSURGÊNCIA REFERENTE AO MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, do CPC)- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE EVENTUAIS ERRORES IN PROCEDENDO OU IN IUDICANDO DA SENTENÇA, JÁ QUE A RECORRENTE NÃO DEMONSTROU NO QUE ELES EFETIVAMENTE CONSISTEM - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.VISTA, relatada e discutida a matéria destes autos de Apelação Cível nº 1.205.519-9, originária da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, nos quais figuram, como apelante, ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, e, como apelada, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E CASAS NOTURNAS - ABRABAR. I - RELATÓRIO (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1205519-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - J. 12.08.2014). (TJ-PR - APL: 12055199 PR 1205519-9 (Acórdão), Relator: Processo nº0010861-29.2020.8.16.0194 fls. 10/14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Desembargador Carlos Eduardo Andersen Espínola, Data de Julgamento: 12/08/2014, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1401 27/08/2014). RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE – LEGITIMIDADE DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) PARA A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS E COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS – ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – PRECEDENTES – CASO DOS AUTOS EM QUE SÃO BUSCADOS VALORES A TÍTULO DE USUÁRIO EVENTUAL E DE USUÁRIO PERMANENTE – EXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E CASAS NOTURNAS (ABRABAR) EM FACE DO ECAD EM QUE HOUVE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS TERMOS DE VERIFICAÇÃO ELABORADOS SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA – DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA QUE, CONTUDO, CONSISTE EM PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO TRAZEM A ASSINATURA DO REPRESENTANTE DA EMPRESA USUÁRIA, NEM A DE DUAS TESTEMUNHAS – IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO DA REQUERIDA COMO USUÁRIA EVENTUAL PELA DEFICIÊNCIA DE PROVAS –CONSEQUENTE INSUBSISTÊNCIA DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE UTILIZAÇÃO EVENTUAL – VALORES MENSAIS DEVIDOS A TÍTULO DE UTILIZAÇÃO PERMANENTE – EMPRESA CADASTRADA COMO USUÁRIA PERMANENTE PERANTE O ECAD – PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA COBRANÇA – PRECEDENTES – APELADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELANTE – CONSTATADA, OUTROSSIM, A EXISTÊNCIA DE PARÂMETROS Processo nº0010861-29.2020.8.16.0194 fls. 11/14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível OBJETIVOS NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EXIGIDO – PARCIAL AFASTAMENTO DA MORA – INOCORRÊNCIA – DEPÓSITOS JUDICIAIS EFETUADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA PELA ABRABAR POR MERA LIBERALIDADE DA REQUERIDA, VISTO QUE DISCUSSÃO HAVIDA NAQUELE PROCESSO NÃO SE TRATAVA DE USUÁRIO PERMANENTE – MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE OS VALORES COBRADOS – INSERÇÃO UNILATERAL PELA PARTE APELANTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – NECESSIDADE DE DECOTE DO MONTANTE DEVIDO – PRECEDENTE DESTA CÂMARA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0002395- 56.2014.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 20.03.2019). (TJ-PR - APL: 00023955620148160194 PR 0002395- 56.2014.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 20/03/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2019). De acordo com os elementos constantes nos autos, denota-se que a forma de cobrança utilizada pela parte autora não atendeu aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal, já que não houve especificação das obras musicais supostamente violadas, bem como os seus autores. Assim, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a execução irregular de obras musicais, conforme lhe competia (art. 333, I, do CPC). Por fim, sendo indevida a cobrança do débito, não há que se falar em aplicação de multa moratória Processo nº0010861-29.2020.8.16.0194 fls. 12/14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível pugnada pela parte autora, de modo que a improcedência a pretensão inicial é a medida que se impõe. CONCLUSÃO. Diante do exposto e do mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em consideração a complexidade da causa e o tempo de trabalho exigido do causídico, pois tratou-se de matéria de direito sem necessidade o de instrução, evitando-se deslocamentos (art. 85, §3, CPC). Processo nº0010861-29.2020.8.16.0194 fls. 13/14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Pertinente aos honorários de sucumbência, sobre a quantia fixada se revela devido o cômputo de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como de correção monetária pelo índice oficial do TJPR (média entre o INPC e o IGPDI). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 17 de abril de 2023. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito Processo nº0010861-29.2020.8.16.0194 fls. 14/14