Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALTOEXPRESS CARGAS E ENCOMENDAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO ALTOEXPRESS CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. apresenta petição intercorrente manifestando a renúncia ao direito sobre o qual se funda os presentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, tendo em vista sua adesão ao programa de parcelamento. É o relato do essencial. DECIDO. O art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil prevê a hipótese de renúncia à pretensão formulada na ação, a qual não depende de anuência da parte contrária e que, uma vez homologada pelo Poder Judiciário, provoca solução de mérito oposta ao direito do autor, equivalente à sua improcedência, gerando eficácia de coisa julgada material. Na competência restrita desta Vice-Presidência, a homologação da renúncia é possível porque interfere diretamente no juízo de admissibilidade recursal, tarefa precípua deste órgão, eis que gera prejuízo para o trâmite dos recursos excepcionais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000407-28.2022.4.03.6143 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Ante o exposto, acolho a renúncia ao direito em que se funda a ação, homologando-a, com a extinção desta ação, com resolução de mérito, conforme disposto no art. 487, III, do CPC. Por via de consequência, julgo prejudicado o Recurso Especial interposto neste feito. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal