Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização CriminosaRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
24/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. ODAIR JOSE MANNRICH (AGRAVANTE)
Autor
2. ALTEVIR SEIDEL (AGRAVANTE)
Autor
3. MARCIO ANDRE SAVI (AGRAVANTE)
Autor
4. MARCIO PIRES DE MORAES (AGRAVANTE)
Autor
5. CRISTIANE RUON DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO
OAB/SC 28546·Representa: Autor
LEONARDO BRUNO PEREIRA DE MORAES
OAB/SC 041094·CPF·Representa: Autor
LUIS GUSTAVO SANTOS DA SILVA
OAB/SC 064931·CPF·Representa: Autor
MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
OAB/SC 012309·CPF·Representa: Autor
ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO
OAB/SC 028546·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002667-25.2023.8.24.0000/SC
RÉU: ODAIR JOSE MANNRICH
ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546)
RÉU: MARLON ROBERTO NEUBER
ADVOGADO(A): MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA (OAB SC012309)
ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO PEREIRA DE MORAES (OAB SC041094)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO SANTOS DA SILVA (OAB SC064931)
RÉU: MARCIO ANDRE SAVI
ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546)
RÉU: JONES RODRIGO GAUGER
ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546)
RÉU: JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO PEREIRA DE MORAES (OAB SC041094)
ADVOGADO(A): MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA (OAB SC012309)
RÉU: DAVID DO PRADO
ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546)
RÉU: CRISTIANE RUON DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546)
RÉU: AMILTON JOSE REIS
ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO PEREIRA DE MORAES (OAB SC041094)
ADVOGADO(A): MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA (OAB SC012309)
RÉU: ALTEVIR SEIDEL
ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546)
RÉU: MARCIO PIRES DE MORAES
ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando as certidões de trânsito em julgado constantes dos eventos n.º 594 e 606, determino a adoção das providências necessárias ao cumprimento definitivo da condenação.
Proceda-se às anotações pertinentes nos antecedentes criminais, bem como às comunicações de praxe à Justiça Eleitoral, na forma da legislação vigente.
Promova-se, ainda, a imediata remessa dos autos ao juízo competente para a instauração do processo de execução penal em relação àqueles que não firmaram acordo de colaboração.
Outrossim, colacionem-se cópias das certidões e desta decisão nos respectivos procedimentos de colaboração, considerando sua vinculação à execução da pena dos réus colaboradores.
Concluído, proceda-se à baixa definitiva para fins estatísticos.
Cumpra-se. Intimem-se.
19/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2026, 16:33
Trânsito em julgado
07/05/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 16:11
Protocolo de Petição
05/05/2026, 15:58
Publicação
04/05/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no REsp 2137669/SC (2024/0131990-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ODAIR JOSE MANNRICH
AGRAVANTE: ALTEVIR SEIDEL
AGRAVANTE: MARCIO ANDRE SAVI
AGRAVANTE: MARCIO PIRES DE MORAES
AGRAVANTE: CRISTIANE RUON DOS SANTOS
AGRAVANTE: DAVID DO PRADO
AGRAVANTE: JONES RODRIGO GAUGER
ADVOGADO: ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO - SC028546
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no REsp 2137669/SC (2024/0131990-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ODAIR JOSE MANNRICH
AGRAVANTE: ALTEVIR SEIDEL
AGRAVANTE: MARCIO ANDRE SAVI
AGRAVANTE: MARCIO PIRES DE MORAES
AGRAVANTE: CRISTIANE RUON DOS SANTOS
AGRAVANTE: DAVID DO PRADO
AGRAVANTE: JONES RODRIGO GAUGER
ADVOGADO: ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO - SC028546
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no REsp 2137669/SC (2024/0131990-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ODAIR JOSE MANNRICH
AGRAVANTE: ALTEVIR SEIDEL
AGRAVANTE: MARCIO ANDRE SAVI
AGRAVANTE: MARCIO PIRES DE MORAES
AGRAVANTE: CRISTIANE RUON DOS SANTOS
AGRAVANTE: DAVID DO PRADO
AGRAVANTE: JONES RODRIGO GAUGER
ADVOGADO: ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO - SC028546
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no REsp 2137669/SC (2024/0131990-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ODAIR JOSE MANNRICH
AGRAVANTE: ALTEVIR SEIDEL
AGRAVANTE: MARCIO ANDRE SAVI
AGRAVANTE: MARCIO PIRES DE MORAES
AGRAVANTE: CRISTIANE RUON DOS SANTOS
AGRAVANTE: DAVID DO PRADO
AGRAVANTE: JONES RODRIGO GAUGER
ADVOGADO: ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO - SC028546
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 17:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/03/2026, 18:01
Protocolo de Petição
16/03/2026, 17:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 06:01
Protocolo de Petição
11/03/2026, 23:30
Publicação
11/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 2137669/SC (2024/0131990-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ODAIR JOSE MANNRICH
RECORRENTE: ALTEVIR SEIDEL
RECORRENTE: MARCIO ANDRE SAVI
RECORRENTE: MARCIO PIRES DE MORAES
RECORRENTE: CRISTIANE RUON DOS SANTOS
RECORRENTE: DAVID DO PRADO
RECORRENTE: JONES RODRIGO GAUGER
ADVOGADO: ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO - SC028546
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 31.115): PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. CRIMES DE CORRUPÇÃO. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DESCABIMENTO. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. Recurso especial improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 31.154-31.158). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, XXXIX, XLVI, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam que o objeto do recurso não é afastar ou restringir o conteúdo do acordo de colaboração premiada, mas assegurar a aplicação correta e proporcional da pena, em conformidade com as cláusulas contratuais firmadas e com os parâmetros constitucionais que regem a individualização da sanção penal. Aduzem que o acórdão guerreado incorreu em fundamentação deficiente, pois manteve a dosimetria das penas sob fundamentos genéricos, reprodutivos e dissociados das provas dos autos, sem realizar a individualização fática e jurídica das circunstâncias judiciais que conduziram à exasperação da pena-base. Acrescentam que o julgado que rejeitou os embargos de declaração foi omisso, pois manteve o agravamento da pena com base nas consequências do crime (prejuízo ao erário), deixando de enfrentar o impacto da reparação do dano na dosimetria da pena. Apontam violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade material, tendo em vista que a valoração negativa de cinco vetores do art. 59 do Código Penal se deu mediante o uso de expressões genéricas e confusão entre elementares do tipo penal e circunstâncias judiciais, configurando dupla valoração da mesma realidade fática (bis in idem) e resultando em pena-base inconstitucional. Destacam, em especial, a inconstitucionalidade da pena-base em relação ao vetor "consequências do crime", que foi negativado não obstante a existência de obrigação solidária para a reparação do dano, a qual estaria sendo rigorosamente cumprida. Detalha, nesse sentido, que a lesão ao erário teria sido considerada duplamente: para exasperar a pena-base e para deixar de mitigar a agravante da consequência do crime, mesmo após a reparação do dano. Alegam que a carta expedida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (da qual requerem a juntada aos autos como documento novo superveniente) comprova que os colaboradores vêm cumprindo integralmente as obrigações de ressarcimento ao erário e de cooperação institucional, confirmando a efetividade das medidas reparatórias e evidenciando a assimetria entre a reprovabilidade atual da conduta e a severidade das penas impostas. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 31.117-31.133): Extrai-se dos autos que os recorrentes foram condenados por integrarem uma organização criminosa que operava em todo o estado de Santa Catarina, cuja finalidade era a prática de diversos ilícitos, tais como de corrupção ativa e passiva. A atuação do grupo envolveu representantes e operadores de empresas privadas ligados diretamente a agentes públicos (prefeitos, chefes de gabinete e outros servidores públicos municipais). Contesta a defesa, em suma, a dosimetria das penas aplicadas aos ora recorrentes. Procedo à análise detalhada de cada recorrente. Odair Jose Mannrich – condenado como incurso no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, por 19 vezes. Foram negativadas as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime (fls. 30.260/30.296). Inexiste a ilegalidade apontada. A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, em razão da culpabilidade, foi realizada mediante fundamentação idônea, com análise minuciosa das particularidades do caso concreto, que revelam um elevado grau de censurabilidade da conduta do recorrente, notadamente a qualificação profissional do réu, engenheiro civil de formação, e a exigibilidade de conduta diversa, pois possuía todas as condições intelectuais e financeiras para atuar na legalidade, o que torna sua adesão ao crime especialmente censurável. Também foi considerada a estratégia criminosa adotada, pois a atuação do réu não se limitou a um crime pontual, mas à construção de um monopólio interestadual. A reprovabilidade também foi classificada como elevada pelo Tribunal de origem, uma vez que os agentes públicos eram corrompidos antes mesmo de suas posses, garantindo a fidelidade futura em troca de apoio prévio. Em sentido semelhante: AgRg no AREsp n. 2.456.912/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.470.473/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.051.249/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.101.521/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022, e outros. A circunstância judicial da conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. No caso, o Tribunal de origem adotou motivação válida e adequada para negativar a conduta social do agente: o acusado atentou contra a ordem econômica ao cooptar jovens profissionais para a emissão de milhares de documentos fiscais inidôneos, o que, além de gerar expressivo dano aos cofres públicos, dificultou a atividade fiscalizatória dos entes federativos. Também desviou, com sua conduta, mão de obra de suas funções lícitas, compelindo trabalhadores a abandonarem seus vínculos formais de trabalho para que se dedicassem exclusivamente à logística ilícita de pagamento de vantagens indevidas. Para mais, o fato de integrar uma complexa organização criminosa corrobora o juízo de reprovação sobre sua conduta social. Na mesma linha: AgRg no HC n. 723.829/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 e HC n. 177.257/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014. Em relação ao vetor da personalidade do agente, ficou demonstrado que o réu fez da prática delitiva seu meio de vida por décadas, corrompendo sistematicamente agentes públicos em dezenas de cidades para consolidar a hegemonia de seu conglomerado empresarial. Além disso, destacou-se o seu desprezo pelo dinheiro público, pois tratava milhões de reais como valores triviais em detrimento dos cofres públicos e em benefício próprio. Essa conduta é ainda mais reprovável pois, com um salário declarado de R$ 50 mil mensais, ele já possuía totais condições de manter um alto padrão de vida sem recorrer ao desvio de recursos públicos. O foco apenas no ganho financeiro é reforçado pelo fato de que, enquanto lucrava milhões anualmente com os crimes, remunerava seus subordinados na organização com valores irrisórios. Ilustrando esse entendimento: AgRg no HC n. 977.798/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; AgRg no HC n. 966.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; AREsp n. 2.454.836/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024; AgRg no HC n. 822.339/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no HC n. 683.236/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023, dentre outros. Igualmente legítima a fundamentação utilizada para desabonar os motivos, as circunstâncias e consequências do crime. Não se valeu o julgador de elementos que integram a estrutura do tipo penal, ao contrário, houve a indicação, de modo minucioso, de aspectos que desbordam da elementar do tipo penal em destaque. A análise dos motivos do delito revela uma gravidade acentuada, evidenciada pelas provas dos autos, as quais demonstraram que o objetivo primordial das condutas não era meramente o lucro, mas a manutenção do domínio de mercado pelo Grupo Serrana no setor de serviços públicos essenciais. O acusado ordenava o pagamento de propinas para manter contratos que, em muitos casos, geravam prejuízo para a própria empresa, alguns por longos períodos. Isso demonstra que o objetivo principal não era o lucro imediato, mas sim consolidar o controle absoluto sobre os serviços de saneamento e iluminação pública em vastas áreas de Santa Catarina. A propósito: AgRg no HC n. 975.811/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 e AgRg no REsp n. 1.306.355/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018. Do mesmo modo, a gravidade do modus operandi do delito ficou evidenciada, pois o Tribunal de origem destacou que a vantagem indevida foi negociada e ajustada antes mesmo da investidura do agente no cargo público, uma conduta que corrompe a função pública em sua gênese e transcende a reprovabilidade comum do tipo penal. A entrega dos valores foi executada por um intermediário de outro estado, contratado para essa finalidade específica. A sofisticação da operação agrava a conduta, pois um operador específico, vindo do Paraná, foi contratado exclusivamente para a entrega dos valores. A entrega foi realizada em uma região sem ligação com o município de Itapoá (Brusque) e em locais isolados, o que evidencia um planejamento minucioso para dificultar o rastreamento e demonstra a excepcional gravidade do crime. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.920.012/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024 e AgRg no HC n. 900.528/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. E, inegavelmente, as consequências do delito transcendem o resultado típico. O Tribunal de origem destacou que o esquema resultou em um enriquecimento ilícito milionário para o grupo empresarial que o réu faz parte, um fator que não se confunde com a elementar do tipo penal. As ações do acusado levaram à prisão preventiva do prefeito municipal de Itapoá/SC, o que gerou um profundo descrédito da população na política e causou instabilidade e descontinuidade na administração, ainda que momentânea, do município. Além disso, inúmeras decisões administrativas foram tomadas de forma ilegal, com o único propósito de beneficiar as empresas do réu, o que demonstra a gravidade da manipulação do poder público. Ressaltou-se, ainda, que o monopólio criado pelo réu impediu que outros empresários vencessem licitações de forma justa, prejudicando a economia local e também impedindo a criação de empregos e a contratação de serviços por valores potencialmente mais baixos e vantajosos para os cofres públicos, o que justifica a majoração da pena-base. Em sentido semelhante: AgRg no REsp n. 2.124.264/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.591.170/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgRg no REsp n. 2.099.883/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, e outros. Tampouco há falar em bis in idem entre tais fundamentos, porquanto, para desabonar as referidas circunstâncias, foram considerados dados diversos, os quais não se confundem entre si. Confiram-se o AgRg no REsp n. 2.177.055/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; o HC n. 791.556/SE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024; e o AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/3/2023. Altevir Seidel - condenado como incurso no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, por 15 vezes. Foram negativadas as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime (fls. 30.357/30.971). Inexiste a apontada ofensa ao art. 59 do Código Penal. Idônea a motivação apresentada para a negativação do vetor da culpabilidade, com análise minuciosa das particularidades do caso concreto, que revelam um elevado grau de censurabilidade da sua conduta, em especial a adesão consciente ao ilícito: o réu, após uma longa carreira gerencial na Serrana e já estando dedicado a seus próprios empreendimentos familiares, deliberadamente optou por se tornar um operador clandestino do esquema, encarregado de distribuir vantagens indevidas em nome da empresa Serrana. A conduta se reveste de maior reprovabilidade porque o acusado não agiu por necessidade financeira. Pelo contrário, detinha uma situação econômica sólida, com patrimônio familiar relevante, o que tornava sua adesão ao crime uma escolha ainda mais censurável. Sua decisão de se envolver no esquema demonstra um grau de culpa que extrapola o inerente ao tipo penal. Em situações semelhantes: AgRg no HC n. 820.654/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgRg no REsp n. 2.064.159/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023; AgRg no REsp n. 1.954.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgRg no HC n. 639.731/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022; REsp n. 1.829.744/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020, dentre outros. Também se mostra idônea a negativação da conduta social, pois o Tribunal de origem indicou dados concretos que demonstram que o recorrente atuou como uma peça-chave complexo esquema de pagamento de propinas envolvendo municípios catarinenses, o que demonstra um comportamento totalmente voltado para a prática de crimes. A importância de seu papel é tão significativa que sua alcunha, "Mensageiro", foi usada para nomear a própria operação policial que desarticulou o esquema criminoso, circunstância reveladora de seu comportamento desregrado no meio social em que vive. Veja-se: AgRg no HC n. 723.829/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 e HC n. 177.257/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014. Igualmente válida a fundamentação lançada para negativar a personalidade, com indicação de dados concretos reveladores da maior periculosidade do agente. No caso, o Tribunal de origem destacou dados que demonstram a personalidade do réu marcada pela astúcia e destreza, pela conduta de alto risco em manobras evasivas e pelo uso de meios fraudulentos diversos destinados à ocultação, além de uma comprovada propensão a múltiplas práticas delitivas. A propósito: AgRg no HC n. 966.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; AREsp n. 2.454.836/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024; e AgRg no HC n. 723.829/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022. Também houve devida motivação para desabonar as circunstâncias e consequências do crime. A gravidade do modus operandi ficou evidenciada, pois a entrega da propina envolvia uma viagem de Altevir, que se deslocava do Paraná até Brusque/SC com o único propósito de cometer o ilícito. A operação era marcada por um alto grau de profissionalismo e clandestinidade: os pagamentos eram feitos em locais isolados, o réu utilizava veículos diferentes para dificultar o rastreamento e mantinha contatos telefônicos breves para coordenar as entregas. Esse modus operandi demonstra um planejamento minucioso e justifica o aumento da pena a tal título. E as consequências do delito certamente transcendem o resultado típico. Como dito acima, o Tribunal a quo destacou que o esquema resultou em um enriquecimento ilícito milionário para o grupo empresarial, um fator que não se confunde com os elementos do tipo penal. As ações delitivas, além de ocasionarem a própria segregação do agente, também resultaram na prisão preventiva do prefeito municipal de Itapoã, abalando sua credibilidade política e gerando um profundo descrédito da população. O pagamento de vantagens indevidas resultou na prática de diversos atos de gestão viciados, que visavam exclusivamente favorecer o grupo criminoso, elevando a reprovabilidade da conduta. Com o monopólio criado, vários empresários ficaram impedidos de vencer licitações de forma justa, prejudicando a economia local, além de inviabilizar a criação de empregos e a contratação de serviços por valores potencialmente mais baixos e vantajosos para os cofres públicos, o que justifica a majoração da pena-base. Em sentido semelhante: AgRg no REsp n. 2.124.264/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.591.170/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgRg no REsp n. 2.099.883/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, e outros. Inexiste bis in idem entre tais fundamentos, porquanto, para desabonar as referidas circunstâncias, foram considerados dados diversos, os quais não se confundem entre si. Veja-se o AgRg no REsp n. 2.177.055/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; o HC n. 791.556/SE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024; e o AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/3/2023. Marcio Andre – condenado como incurso no art. 333, caput, do Código Penal. Não há falar em afronta ao art. 59 do Código Penal. A fundamentação apresentada para a majoração da pena-base acima do mínimo legal, com avaliação desfavorável dos vetores da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, está amparada em elementos concretos dos autos. A culpabilidade do recorrente foi considerada superior à normalidade do tipo penal. Formado em Engenharia Sanitária e Ambiental pela Universidade Federal de Santa Catarina e com experiência prévia no setor público, ele foi trabalhar no Grupo Serrana em 2003, figurando como sócio de algumas das empresas. Com alta remuneração mensal, somada à sua sólida formação profissional, possuía plenas condições financeiras e profissionais para se conduzir de acordo com a lei, o que evidencia um grau de reprovabilidade mais elevado de sua conduta. Aliado a esses dados, a gravidade da conduta é exacerbada pela oferta de uma "mesada" de R$ 20.000,00 a um prefeito, um valor que praticamente equivale à remuneração oficial do cargo público. Tal oferta cria um perigoso vínculo de subordinação do agente público ao corruptor, colocando em risco toda a administração municipal e extrapolando em muito a gravidade abstrata do delito. Nessa esteira: AgRg nos EDcl no HC n. 828.071/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.651.618/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 900.528/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; e AgRg no HC n. 740.448/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024. Também se mostra idônea a negativação da conduta social. Foram indicados dados concretos que demonstram que o recorrente atuou como uma das peças-chave do complexo esquema de pagamento de propinas envolvendo municípios catarinenses, o que demonstra um comportamento totalmente voltado para a prática de crimes. Sua função específica era dar uma fachada de legalidade às operações do grupo, sendo ele o responsável por encontrar fornecedores dispostos a emitir as notas fiscais fraudulentas necessárias para mascarar a origem dos recursos (AgRg no HC n. 723.829/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 e HC n. 177.257/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014). Em relação às circunstâncias do delito, o Tribunal destacou que a conduta do réu transcendeu a mera aceitação de uma proposta corrupta, revelando-se um ato de coautoria na engenharia de um esquema de alta complexidade: diante de uma solicitação de vantagem indevida de longa duração, o réu deliberadamente optou por não se opor, mas sim por encontrar uma solução para viabilizar o crime. Em colaboração com o líder da organização, arquitetou um plano audacioso para que os pagamentos de propina continuassem mesmo depois que o beneficiário deixasse o cargo público. O esquema previa o pagamento de mais de R$ 150.000,00 apenas no período pós-mandato, visando criar um vínculo de lealdade espúria e duradoura, o que eleva exponencialmente a reprovabilidade da conduta. Por esses motivos, as circunstâncias fogem à normalidade e justificam uma pena mais severa. Nesse sentido: AgRg no HC n. 993.851/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024 e AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024. Quanto às consequências do delito, o esquema, no qual o réu tinha posição de destaque, incluindo a condição de sócio, proporcionou um enriquecimento ilícito de vultosa monta ao grupo, resultado que extrapola em muito a tipicidade do crime. Além disso, como já dito, os atos refletiram na prisão de prefeitos municipais, gerou uma grave crise institucional, causou descrédito da população na política local, além de impedir que outros empreendedores vencessem licitações, frustrando a geração de empregos e a obtenção de contratos mais vantajosos para os cofres públicos, o que justifica a majoração da pena a tal título. Confiram-se: AgRg no REsp n. 2.124.264/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.591.170/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; e AgRg no REsp n. 2.099.883/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024. Descabida a alegação de bis in idem entre tais fundamentos, porquanto, para desabonar as referidas circunstâncias, foram considerados dados diversos, os quais não se confundem entre si. Veja-se o AgRg no REsp n. 2.177.055/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; o HC n. 791.556/SE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024; e o AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/3/2023. Marcio Pires de Moraes - condenado como incurso no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, por 16 vezes. Descabida a alegação de violação do art. 59 do Código Penal, visto que a motivação lançada para a majoração da pena-base acima do mínimo legal – negativando-se os vetores da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime está amparada em elementos concretos dos autos. A culpabilidade do recorrente foi considerada superior à normalidade do tipo penal, considerando a sua experiência de mais de duas décadas como analista de custos, bem como a sua adesão por longo período à organização criminosa. A gravidade de sua conduta ficou acentuada por sua estabilidade financeira, uma vez que possuía remuneração lícita de R$ 12.000,00 mensais, quantia que afasta qualquer justificativa de necessidade, o que justifica uma maior censura de seu comportamento. Ilustrando esse entendimento: AgRg nos EDcl no HC n. 828.071/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; (AgRg no AREsp n. 2.651.618/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 900.528/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; e AgRg no HC n. 740.448/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024. Válida a negativação da conduta social. Foram apontados dados concretos que demonstram que o recorrente atuou como uma das peças-chave do complexo esquema de pagamento de propinas envolvendo municípios catarinenses, o que demonstra um comportamento totalmente voltado para a prática de crimes. Sua função específica era de natureza logística e indispensável: ele atuava como o elo interno responsável por transferir os recursos ilícitos, provenientes do caixa do grupo, para o distribuidor externo encarregado do pagamento das vantagens indevidas. Em hipóteses semelhantes: AgRg no HC n. 723.829/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 e HC n. 177.257/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014). No tocante às circunstâncias do crime, ressaltou-se que o recorrente desempenhou um papel preponderante na empreitada criminosa, atuando como o elo logístico interno, garantindo a transferência dos recursos ilícitos do financeiro da empresa para o operador externo. A entrega dos valores era marcada pela clandestinidade, ocorrendo em locais ermos e por meio de encontros velados, o que demonstra um elevado grau de planejamento para ocultação do crime. A conduta foi contínua e duradoura, estendendo-se por anos, como exemplificado pelo período de toda uma gestão municipal. Essa combinação de fatores revela um nível de criminalidade que transcende o padrão do delito e exige a exasperação da pena. De forma semelhante: AgRg no HC n. 993.851/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025 e AgRg no HC n. 864.588/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024. A valoração negativa das consequências do delito é imperativa: o grupo empresarial, para o qual o réu operacionalizava a propina, obteve lucros ilícitos de milhões de reais, inclusive em Itapoá/SC, por meio de corrupção. Esse ganho financeiro excede em muito o que é esperado para a tipicidade do crime. Além disso, a atuação do réu contribuiu para uma crise institucional que levou à prisão de 16 prefeitos, incluindo o de Itapoá/SC, gerando profundo descrédito da população na política e a descontinuidade administrativa do município. Os subornos também levaram à prática de atos de gestão ilegais para beneficiar o Grupo Serrana. Por fim, o monopólio resultante − viabilizado pela intermediação de dinheiro vivo feita pelo réu − impediu que outros empresários vencessem licitações, frustrando a geração de empregos e a obtenção de contratos mais vantajosos para os cofres públicos. A propósito: AgRg no REsp n. 2.124.264/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025, e outros. Não há falar em bis in idem entre tais fundamentos, porquanto, para desabonar as referidas circunstâncias, foram considerados dados diversos, os quais não se confundem entre si. Veja-se o AgRg no REsp n. 2.177.055/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; o HC n. 791.556/SE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024; e o AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/3/2023. Cristiane Ruon dos Santos - condenada como incursa no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, por 16 vezes. Não há ofensa ao art. 59 do Código Penal. Isso porque não há ilegalidade na fundamentação adotada para a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime (fls. 30.391/30.424). Em relação ao vetor da culpabilidade, destacou-se que a ré, funcionária de longa data, ocupava uma posição estratégica na organização, sendo a operadora financeira central e única depositária da confiança do mentor do esquema; sem a sua gestão contábil das propinas por meio de planilhas clandestinas, a organização criminosa não teria sido viável. A acusada aplicou sua expertise profissional para organizar e viabilizar o esquema, o que demonstra um grau de sofisticação e envolvimento que eleva exponencialmente a censurabilidade de sua conduta. Aliado a isso, sua estabilidade financeira e longa carreira como gerente afastam qualquer justificativa de necessidade, tornando sua adesão ao crime uma escolha de elevada reprovabilidade. Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir da ré, devendo, pois, ser mantido o incremento das básicas a título de culpabilidade. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 828.071/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 e AgRg no HC n. 900.528/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. Referentemente à conduta social, o Tribunal de Justiça destacou a importância da atuação da recorrente no complexo esquema de pagamento de propinas envolvendo municípios catarinenses, o que demonstra um comportamento totalmente voltado para a prática de crimes. Sua contribuição não era meramente operacional, mas gerencial, exercendo o controle logístico-financeiro das atividades ilícitas. Sua posição hierárquica superior é demonstrada pela sua autoridade sobre outros operadores do esquema, como Márcio Pires de Moraes e Altevir Seidel, dados concretos que justificam o aumento da pena a tal título. Em hipóteses semelhantes: AgRg no HC n. 723.829/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 e HC n. 177.257/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014). Quanto às circunstâncias do crime, registrou-se que a ré era responsável por um controle financeiro detalhado: após autorização de Odair José Mannrich, ela efetuava os pagamentos aos fornecedores de notas fiscais fraudulentas, como David do Prado e Jones Rodrigo Gauger. Essa prática causou um enorme prejuízo ao erário e dificultou o controle tributário. Em seguida, ela liberava os valores em dinheiro para que Márcio Pires de Moraes os entregasse a Altevir Seidel, que, por sua vez, distribuía a propina a dezenas de agentes públicos de forma contínua. Ficou comprovado que a ré esteve envolvida nesse controle financeiro de propinas por, no mínimo, uma década, o que demonstra uma gravidade que excede em muito a do delito em abstrato. Veja-se: AgRg no HC n. 993.851/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025 e AgRg no HC n. 864.588/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024. E as consequências do delito transcendem o resultado típico. O Tribunal de origem destacou que o esquema, financeiramente gerido pela ré, proporcionou um enriquecimento ilícito de vultosa monta ao grupo, resultado que extrapola em muito a tipicidade do crime. A conduta delitiva foi o vetor de uma crise sem precedentes, culminando na prisão de 16 chefes do executivo municipal, o que abalou a credibilidade das instituições. A entrega de vantagens indevidas resultou na prática de diversos atos de gestão viciados, que visavam exclusivamente favorecer o grupo criminoso, elevando a reprovabilidade da conduta, e o monopólio estabelecido, cuja gestão financeira cabia à acusada, impediu que outras empresas vencessem certames públicos, suprimindo a concorrência e privando os municípios de potenciais benefícios econômicos. Em sentido semelhante: AgRg no REsp n. 2.124.264/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025 e AgRg no AREsp n. 2.591.170/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024. Não há falar em bis in idem entre tais fundamentos, porquanto, para desabonar as referidas circunstâncias, foram considerados dados diversos, os quais não se confundem entre si. Veja-se o AgRg no REsp n. 2.177.055/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; o HC n. 791.556/SE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024; e o AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/3/2023. David do Prado - condenado como incurso no art. 1º, § 1º, c/c o art. 2º, caput e § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão e 7 dias-multa, em regime fechado. Inexiste afronta ao art. 59 do Código Penal, considerando que a motivação lançada para a majoração da pena-base acima do mínimo legal está amparada em elementos concretos dos autos. Foram valoradas as seguintes circunstâncias: culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime (fls. 30.457/30.489). Percebe-se que a culpabilidade realmente extrapola o tipo penal, afinal o acórdão deixou claro que o recorrente optou conscientemente por abandonar uma relação empregatícia lícita para se dedicar exclusivamente à prática criminosa, demonstrando um elevado grau de reprovabilidade em sua escolha. O acusado operava mensalmente um esquema que movimentava centenas de milhares de reais, uma magnitude que supera em muito o dano esperado para o delito, e sua contribuição foi essencial para a execução do pagamento de propinas em análise, tornando sua conduta especialmente censurável e exigindo a exasperação da sanção (AgRg no REsp n. 2.124.264/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). A respeito da conduta social, o Tribunal de Justiça destacou a importância da atuação da recorrente no complexo esquema de pagamento de propinas envolvendo municípios catarinenses, o que demonstra um comportamento totalmente voltado para a prática de crimes. Sua contribuição era especializada e indispensável: ele era o responsável por conferir uma aparência de legalidade às operações do grupo, recrutando fornecedores para a emissão de notas fiscais inidôneas. Esse mecanismo era crucial para a lavagem de ativos e para ocultar a origem dos recursos utilizados no pagamento de propinas. Em hipóteses semelhantes: AgRg no HC n. 723.829/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 e HC n. 177.257/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014). Mostra-se idônea a fundamentação apresentada para a negativação das circunstâncias do crime, tendo em vista que o réu operava um esquema pré-planejado para obter notas fiscais fraudulentas, corrompendo inúmeros fornecedores para que agissem ilegalmente em troca de uma remuneração irrisória, gerando grave dano ao erário e à ordem tributária. Sua função era a de um representante comercial de documentos fiscais fraudulentos, uma peça especializada e indispensável para a lavagem de ativos e a viabilização da corrupção. A conduta foi praticada de forma contínua e profissional por, no mínimo, uma década. Essa combinação de fatores revela um nível de reprovabilidade que transcende o tipo penal básico e exige a exasperação da sanção. Confira-se: AgRg no HC n. 993.851/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025. Referentemente às consequências do delito, como dito anteriormente, foram indicados elementos que transcendem o resultado típico: o esquema criminoso proporcionou um enriquecimento ilícito de vultosa monta ao grupo; a atuação do grupo desencadeou uma grave crise institucional, resultando na prisão de prefeitos e outros gestores, causando um profundo descrédito da população na política; diversos atos de gestão administrativa foram realizados de maneira ilegal, apenas em benefício do grupo; vários empreendedores locais deixaram de vencer certames públicos, os quais poderiam gerar empregos e resultar em benefício econômico ao município, com valores contratuais inferiores aos praticados pelo Grupo Serrana, e o lucro milionário obtido pela organização é vastamente superior ao esperado para o tipo penal, resultado que extrapola em muito a tipicidade do crime (AgRg no REsp n. 2.124.264/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). Não há falar em bis in idem entre tais fundamentos, porquanto, para desabonar as referidas circunstâncias, foram considerados dados diversos, os quais não se confundem entre si. Veja-se o AgRg no REsp n. 2.177.055/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; o HC n. 791.556/SE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024; e o AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/3/2023. Jones Rodrigo Gauger - condenado como incurso no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, por 8 vezes. Art. 59 do Código Penal: não há infringência. Foram valoradas as seguintes circunstâncias: culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime (fls. 30.489/30.504). Constata-se que a culpabilidade do recorrente extrapola o tipo penal: o réu, mesmo ocupando um cargo de gerência e possuindo plena capacidade de discernimento, optou por aderir ao esquema criminoso, passando a ser um operador de notas fiscais fraudulentas; operava mensalmente um esquema que movimentava centenas de milhares de reais em notas inidôneas, uma magnitude que supera em muito o dano esperado para o delito e que evidencia um profundo envolvimento e uma reprovabilidade acentuada. Sua estável condição financeira, com rendimentos lícitos de R$ 8.300,00, afasta qualquer justificativa de necessidade e torna sua conduta especialmente censurável, pois era esperado um comportamento em conformidade com o direito (AgRg no REsp n. 2.124.264/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). Em relação à conduta social, o Tribunal de Justiça destacou a importância da atuação da recorrente no complexo esquema de pagamento de propinas envolvendo municípios catarinenses, o que demonstra um comportamento totalmente voltado para a prática de crimes; a sua função específica era a de dar uma fachada de legalidade às operações do grupo, ficando responsável por encontrar fornecedores dispostos a emitir as notas fiscais fraudulentas necessárias para mascarar a origem dos recursos, o que evidencia o mau comportamento social do acusado e justifica a elevação da pena-base a tal título. Nessa esteira: AgRg no HC n. 723.829/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 e HC n. 177.257/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014. Também não se revela inidônea a motivação lançada para a negativação das circunstâncias do crime, tendo a instância ordinária considerado a complexidade e sofisticação no modus operandi adotado pelo réu, que operava um esquema pré-planejado para obter notas fiscais fraudulentas, corrompendo inúmeros fornecedores para que agissem ilegalmente em troca de uma remuneração irrisória, gerando grave dano ao erário e à ordem tributária. A conduta foi praticada de forma contínua e profissional por, no mínimo, quatro anos. Destacou-se que ele era um "representante comercial" do crime, um especialista em comprar notas fiscais falsas, o que torna suas ações excepcionalmente graves (AgRg no HC n. 993.851/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025). No vetor das consequências do delito, como dito anteriormente, foram indicados elementos que transcendem o resultado típico: o esquema criminoso proporcionou um enriquecimento ilícito de vultosa monta ao grupo; a atuação do grupo desencadeou uma grave crise institucional, resultando na prisão de prefeitos e outros gestores, causando um profundo descrédito da população na política; vários atos de gestão administrativa foram realizados de maneira ilegal, apenas em benefício do grupo; diversos empreendedores locais deixaram de vencer certames públicos, os quais poderiam gerar empregos e resultar em benefício econômico ao município, com valores contratuais inferiores aos praticados pelo Grupo Serrana, e o lucro milionário obtido pela organização é vastamente superior ao esperado para o tipo penal, resultado que extrapola em muito a tipicidade do crime (AgRg no REsp n. 2.124.264/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). Descabida a alegação de bis in idem entre tais fundamentos, porquanto, para desabonar as referidas circunstâncias, foram considerados dados diversos, os quais não se confundem entre si. Veja-se o AgRg no REsp n. 2.177.055/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; o HC n. 791.556/SE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024; e o AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/3/2023. Por derradeiro, quanto ao pedido subsidiário, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015) - AgRg no HC n. 985.435/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025. No caso, estou de acordo com a Subprocuradora-Geral da República Samantha Chantal Dobrowolski: inexiste a ilegalidade apontada. Quanto ao ponto, adoto, como razões de decidir, o bem-lançado parecer, pois em conformidade com a orientação que tem sido estabelecida por esta Corte (fl. 31.055 - grifo nosso): [...] Quanto à fração de aumento, como a legislação pátria não prevê um percentual fixo para o aumento da pena basilar em razão da negativação das circunstâncias judiciais ou em razão do reconhecimento de circunstâncias agravantes e atenuantes, compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as peculiaridades de cada caso para quantificar a reprimenda, observando sempre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Entretanto, “considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador” (AgRg no R Esp 1900150/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, D Je 15/03/2021, grifou-se). Na hipótese, a pena em abstrato cominada para o crime de corrupção ativa é de 02 a 12 anos de reclusão, pelo que, se considerados os aludidos critérios tidos por ideais, a elevação recomendada seria de 04 meses a 15 meses para cada vetor desabonado. MÁRCIO ANDRÉ SAVI, MÁRCIO PIRES DE MOARES, CRISTIANE RUON DOS SANTOS, DAVID DO PRADO e JONES RODRIGO GAUGER tiveram 04 vetores desabonados e a pena-base deles foi elevada em 24 meses (ou 02 anos cima do mínimo - 6 meses para cada vetor), não havendo reparos no tópico, eis que observados os critérios tidos por ideais. ODAIR JOSÉ MANNRICH, por sua vez, teve 06 vetores desabonados e o aumento da pena-base foi de 36 meses (06 meses para cada), pelo que também não há reparos a serem feitos. Já ALTEVIR SEIDEL teve 05 vetores desabonados e a pena-base foi elevada em 30 meses (06 meses para cada), não havendo que se falar em desproporcionalidade. Por tudo isso, forçoso convir, por fim, que foi escorreita a fixação da pena- base, tendo sido atendido o disposto no art. 93, IX, da CF/88, não merecendo guarida o pleito defensivo no ponto. [...] Não se pode olvidar que, no caso, como amplamente exposto, há fundamentação concreta a ensejar a aplicação das basilares acima do mínimo legal, não havendo, com isso, falar em direito subjetivo dos réus à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor (AgRg no HC n. 945.010/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). Por todo o exposto, nego provimento ao recurso especial. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 31.157-31.158 - destaques acrescidos): Inexiste a omissão apontada. A tese de que os prejuízos causados ao erário público já estão sendo reparados por meio dos acordos de colaboração premiada não foi objeto de apreciação pela instância ordinária. Embora o tema tenha sido apontado quando da oposição dos embargos de declaração na origem (fls. 30.540/30.544), o Tribunal local não se manifestou sobre a matéria, limitando-se a rejeitar os embargos ao argumento de que o descontentamento com a valoração dada pelo julgador para sopesar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não é hipótese de cabimento de embargos de declaração (fl. 30.616). Além disso, o recurso especial (fls. 30.641/30.659), a despeito da omissão na origem, não indicou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizando o conhecimento da questão por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Com efeito, o prequestionamento ficto pressupõe a oportuna oposição de embargos de declaração perante a Corte local e, em caso de persistência de indevida omissão, a indicação, no recurso especial, de eventual ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso. Na mesma linha: EDcl no REsp n. 2.040.075/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024. Ademais, "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022) - AgRg no REsp n. 2.165.621/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. Para o Superior Tribunal de Justiça, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.347.602/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). Por meio dos presentes aclaratórios, quanto a tal matéria, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não é compatível com o recurso protocolado. Veja-se o EDcl no AgRg no AREsp n. 2.765.650/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025 e o EDcl no REsp n. 2.082.224/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do trecho do julgado impugnado, já transcrito, quando procede ao exame detalhado da dosimetria das penas aplicadas a cada recorrente. 4. Quanto ao mais, o STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que: Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF). Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.) No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal se manifestou nos termos do trecho do acórdão recorrido, já transcrito. Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n. 182 do STF. 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/03/2026, 00:00
Sem descrição
08/03/2026, 11:10
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 16:31
Petição (Impugnação)
04/12/2025, 18:11
Protocolo de Petição
04/12/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:21
Protocolo de Petição
18/11/2025, 14:04
Publicação
18/11/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no REsp 2137669/SC (2024/0131990-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ODAIR JOSE MANNRICH
RECORRENTE: ALTEVIR SEIDEL
RECORRENTE: MARCIO ANDRE SAVI
RECORRENTE: MARCIO PIRES DE MORAES
RECORRENTE: CRISTIANE RUON DOS SANTOS
RECORRENTE: DAVID DO PRADO
RECORRENTE: JONES RODRIGO GAUGER
ADVOGADO: ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO - SC028546
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2137669/SC (2024/0131990-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ODAIR JOSE MANNRICH
RECORRENTE: ALTEVIR SEIDEL
RECORRENTE: MARCIO ANDRE SAVI
RECORRENTE: MARCIO PIRES DE MORAES
RECORRENTE: CRISTIANE RUON DOS SANTOS
RECORRENTE: DAVID DO PRADO
RECORRENTE: JONES RODRIGO GAUGER
ADVOGADO: ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO - SC028546
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: MARLON ROBERTO NEUBER
CORRÉU: AMILTON JOSE REIS
CORRÉU: JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/11/2025.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
14/11/2025, 15:15
Documento (Certidão)
14/11/2025, 15:04
Remessa (outros motivos)
14/11/2025, 13:20
Petição (Recurso extraordinário)
12/11/2025, 17:16
Protocolo de Petição
12/11/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:01
Protocolo de Petição
28/10/2025, 16:40
Publicação
28/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2137669/SC (2024/0131990-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: ODAIR JOSE MANNRICH
EMBARGANTE: ALTEVIR SEIDEL
EMBARGANTE: MARCIO ANDRE SAVI
EMBARGANTE: MARCIO PIRES DE MORAES
EMBARGANTE: CRISTIANE RUON DOS SANTOS
EMBARGANTE: DAVID DO PRADO
EMBARGANTE: JONES RODRIGO GAUGER
ADVOGADO: ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO - SC028546
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002667-25.2023.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
RÉU: MARLON ROBERTO NEUBER
ADVOGADO(A): MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA (OAB SC012309)
ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO PEREIRA DE MORAES (OAB SC041094)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO SANTOS DA SILVA (OAB SC064931)
RÉU: JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO PEREIRA DE MORAES (OAB SC041094)
ADVOGADO(A): MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA (OAB SC012309)
RÉU: AMILTON JOSE REIS
ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO PEREIRA DE MORAES (OAB SC041094)
ADVOGADO(A): MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA (OAB SC012309)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ITAPOÁ. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DE SEIS RÉUS QUANTO À VALORAÇÃO NEGATIVA, NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA (ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL), DOS VETORES CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, NO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO. RÉUS M. A. S., J. R. G, D. D. P., C. R. D. S., A. S. E M. P. D. M. QUE NÃO TIVERAM A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EMBARGADAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. DESCONTENTAMENTO COM O SOPESAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO É HIPÓTESE PREENCHIDA NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE O. J. M. CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE M. A. S., J. R. G, D. D. P., C. R. D. S., A. S. E M. P. D. M. CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
1. Carece de interesse processual o embargante que se insurge contra a valoração negativa de determinada circunstância judicial, se este não o foi exasperada na dosimetria aplicada.
2. O descontentamento com a valoração dada pelo julgador para sopesar as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, não é hipótese de cabimento de embargos de declaração, pois inexiste obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade.
3. Embargos de declaração de O. J. M. conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração de M. A. S., J. R. G, D. D. P., C. R. D. S., A. S. E M. P. D. M. conhecidos em parte e, nessa extensão, rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração de Odair José Mannrich e; conhecer em parte e, nessa extensão, rejeitar os embargos de declaração de Márcio André Savi, Jones Rodrigo Gauger, David do Prado, Cristiane Ruon dos Santos, Altevir Seidel e Márcio Pires de Moraes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de novembro de 2023.
21/10/2025, 00:00
Publicação
25/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2137669/SC (2024/0131990-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: ODAIR JOSE MANNRICH
EMBARGANTE: ALTEVIR SEIDEL
EMBARGANTE: MARCIO ANDRE SAVI
EMBARGANTE: MARCIO PIRES DE MORAES
EMBARGANTE: CRISTIANE RUON DOS SANTOS
EMBARGANTE: DAVID DO PRADO
EMBARGANTE: JONES RODRIGO GAUGER
ADVOGADO: ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO - SC028546
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/09/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 19:46
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2025, 19:11
Protocolo de Petição
17/09/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:41
Protocolo de Petição
17/09/2025, 15:19
Publicação
15/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2137669/SC (2024/0131990-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: ODAIR JOSE MANNRICH
RECORRENTE: ALTEVIR SEIDEL
RECORRENTE: MARCIO ANDRE SAVI
RECORRENTE: MARCIO PIRES DE MORAES
RECORRENTE: CRISTIANE RUON DOS SANTOS
RECORRENTE: DAVID DO PRADO
RECORRENTE: JONES RODRIGO GAUGER
ADVOGADO: ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO - SC028546
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: MARLON ROBERTO NEUBER
CORRÉU: AMILTON JOSE REIS
CORRÉU: JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 14:10
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
01/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 2137669/SC (2024/0131990-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: ODAIR JOSE MANNRICH
REQUERENTE: ALTEVIR SEIDEL
REQUERENTE: MARCIO ANDRE SAVI
REQUERENTE: MARCIO PIRES DE MORAES
REQUERENTE: CRISTIANE RUON DOS SANTOS
REQUERENTE: DAVID DO PRADO
REQUERENTE: JONES RODRIGO GAUGER
ADVOGADO: ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO - SC028546
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Por meio da petição de fls. 31.104/31.105, Odair Jose Mannrich e outros requerem que o recurso especial não seja julgado na sessão virtual designada, mas em sessão presencial, com possibilidade de sustentação oral. Ocorre que a argumentação que sustenta o pedido não evidencia nenhuma excepcionalidade que justifique sua acolhida, tampouco demonstra de que forma a metodologia de julgamento adotada prejudicaria a defesa dos requerentes. Ora, a alocação dos processos na pauta virtual é uma decisão de gerenciamento processual da Corte, nos termos do art. 96, I, da Constituição Federal, que determina a elaboração dos regimentos internos, dispondo sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais. No exercício dessa competência, busca-se otimizar as sessões presenciais, desafogando-as. O procedimento das sessões de julgamento eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está regulamentado pela Resolução STJ/GP n. 3/2025. Nos termos do art. 10, II, dessa norma, não serão julgados em ambiente virtual os processos cujo pedido de destaque tenha sido formulado por qualquer das partes, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. Conforme o art. 184-A, § 3º, do RISTJ, em sessão virtual assíncrona, as partes e demais habilitados nos autos podem encaminhar sustentações orais e memoriais por meio eletrônico após a publicação da pauta, dentro do prazo de 48 horas antes do julgamento. Quer dizer, as normas regimentais garantem o contraditório e a ampla defesa nas sessões não presenciais, assegurando às partes a possibilidade de apresentar memoriais e sustentação oral para esclarecer as questões de fato e de direito do caso concreto. O zelo empregado na análise das sustentações orais em sessão virtual é o mesmo dispensado nas sessões presenciais. Indefiro o pedido. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
29/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 09:30
Indeferimento
27/08/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 19:21
Protocolo de Petição
25/08/2025, 19:01
Publicação
14/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2137669/SC (2024/0131990-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: ODAIR JOSE MANNRICH
RECORRENTE: ALTEVIR SEIDEL
RECORRENTE: MARCIO ANDRE SAVI
RECORRENTE: MARCIO PIRES DE MORAES
RECORRENTE: CRISTIANE RUON DOS SANTOS
RECORRENTE: DAVID DO PRADO
RECORRENTE: JONES RODRIGO GAUGER
ADVOGADO: ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO - SC028546
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: MARLON ROBERTO NEUBER
CORRÉU: AMILTON JOSE REIS
CORRÉU: JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/08/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002667-25.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50638714120218240000/SC) RELATOR: CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
RÉU: MARLON ROBERTO NEUBER
ADVOGADO(A): MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA (OAB SC012309)
ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO PEREIRA DE MORAES (OAB SC041094)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO SANTOS DA SILVA (OAB SC064931)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 574 - 06/06/2025 - Despacho
Evento 396 - 28/09/2023 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 395 - 28/09/2023 - Conhecido o recurso e provido
09/06/2025, 00:00
Publicação
03/04/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2137669/SC (2024/0131990-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: ODAIR JOSE MANNRICH
RECORRENTE: ALTEVIR SEIDEL
RECORRENTE: MARCIO ANDRE SAVI
RECORRENTE: MARCIO PIRES DE MORAES
RECORRENTE: CRISTIANE RUON DOS SANTOS
RECORRENTE: DAVID DO PRADO
RECORRENTE: JONES RODRIGO GAUGER
ADVOGADO: ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO - SC028546
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: MARLON ROBERTO NEUBER
CORRÉU: AMILTON JOSE REIS
CORRÉU: JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:03
Redistribuição
02/04/2025, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:35
Publicação
02/04/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2137669/SC (2024/0131990-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: ODAIR JOSE MANNRICH
RECORRENTE: ALTEVIR SEIDEL
RECORRENTE: MARCIO ANDRE SAVI
RECORRENTE: MARCIO PIRES DE MORAES
RECORRENTE: CRISTIANE RUON DOS SANTOS
RECORRENTE: DAVID DO PRADO
RECORRENTE: JONES RODRIGO GAUGER
ADVOGADO: ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO - SC028546
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: MARLON ROBERTO NEUBER
CORRÉU: AMILTON JOSE REIS
CORRÉU: JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
DESPACHO Aceito a prevenção. Redistribua-se, mediante oportuna compensação. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
02/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 19:05
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 18:55
Mero expediente
01/04/2025, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2137669/SC (2024/0131990-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: ODAIR JOSE MANNRICH
RECORRENTE: ALTEVIR SEIDEL
RECORRENTE: MARCIO ANDRE SAVI
RECORRENTE: MARCIO PIRES DE MORAES
RECORRENTE: CRISTIANE RUON DOS SANTOS
RECORRENTE: DAVID DO PRADO
RECORRENTE: JONES RODRIGO GAUGER
ADVOGADO: ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO - SC028546
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: MARLON ROBERTO NEUBER
CORRÉU: AMILTON JOSE REIS
CORRÉU: JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
DESPACHO Em decorrência da prevenção reconhecida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior para apreciar o AREsp n. 2.610.982/SC (fl. 646), conexo ao presente feito ("Operação Mensageiro"), remetam-se estes autos para análise de Sua Excelência, ante a possível configuração de sua prevenção. Publique-se. Relator
OG FERNANDES
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 12:54
Ato ordinatório
30/03/2025, 13:20
Mero expediente
30/03/2025, 13:20
Documento (Certidão)
29/11/2024, 11:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/11/2024, 10:41
Protocolo de Petição
29/11/2024, 10:25
Documento (Certidão)
28/11/2024, 17:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/11/2024, 14:41
Protocolo de Petição
28/11/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 09:30
Redistribuição
23/08/2024, 08:04
Recebimento
21/08/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 14:50
Redistribuição
07/08/2024, 14:15
Publicação
07/08/2024, 05:10
Recebimento
06/08/2024, 19:55
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 18:13
Reconhecimento de prevenção
06/08/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 17:42
Mero expediente
29/07/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:21
Protocolo de Petição
25/07/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 21:15
Recebimento
28/06/2024, 20:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/06/2024, 20:41
Protocolo de Petição
28/06/2024, 20:24
Documento (Certidão)
24/04/2024, 14:36
Distribuição (dependência)
24/04/2024, 13:15
Recebimento
16/04/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM
RÉU: ODAIR JOSE MANNRICH ADVOGADO(A): FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A): TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A): ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A): TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001)
RÉU: MARLON ROBERTO NEUBER ADVOGADO(A): MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA (OAB SC012309) ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO PEREIRA DE MORAES (OAB SC041094) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO SANTOS DA SILVA (OAB SC064931)
RÉU: MARCIO ANDRE SAVI ADVOGADO(A): FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A): TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A): ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A): TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001)
RÉU: JONES RODRIGO GAUGER ADVOGADO(A): FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A): TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A): ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A): TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001)
RÉU: JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO PEREIRA DE MORAES (OAB SC041094) ADVOGADO(A): MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA (OAB SC012309)
RÉU: DAVID DO PRADO ADVOGADO(A): FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A): TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A): ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A): TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001)
RÉU: CRISTIANE RUON DOS SANTOS ADVOGADO(A): TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS (OAB PR056300) ADVOGADO(A): MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO (OAB PR083616) ADVOGADO(A): FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A): TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A): ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A): TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001)
RÉU: AMILTON JOSE REIS ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO PEREIRA DE MORAES (OAB SC041094) ADVOGADO(A): MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA (OAB SC012309)
RÉU: ALTEVIR SEIDEL ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001)
RÉU: MARCIO PIRES DE MORAES ADVOGADO(A): FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A): TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A): ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A): TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de setembro de 2023. Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Presidente
80 - 5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 28 de setembro de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002667-25.2023.8.24.0000/SC (Pauta - Revisor: 33) RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Segredo de Justiça PROCURADOR(A): GILBERTO ASSINK DE SOUZA
RÉU: Segredo de Justiça ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) ADVOGADO(A): Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB PR020738) ADVOGADO(A): HENRIQUE DUMSCH PLOCHARSKI (OAB PR073710) ADVOGADO(A): FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A): TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A): TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A): ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546)
RÉU: Segredo de Justiça ADVOGADO(A): MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA (OAB SC012309) ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO PEREIRA DE MORAES (OAB SC041094) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO SANTOS DA SILVA (OAB SC064931)
RÉU: Segredo de Justiça ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) ADVOGADO(A): Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB PR020738) ADVOGADO(A): HENRIQUE DUMSCH PLOCHARSKI (OAB PR073710) ADVOGADO(A): FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A): TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A): TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A): ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546)
RÉU: Segredo de Justiça ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) ADVOGADO(A): Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB PR020738) ADVOGADO(A): HENRIQUE DUMSCH PLOCHARSKI (OAB PR073710) ADVOGADO(A): FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A): TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A): TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A): ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546)
RÉU: Segredo de Justiça ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO PEREIRA DE MORAES (OAB SC041094) ADVOGADO(A): MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA (OAB SC012309)
RÉU: Segredo de Justiça ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) ADVOGADO(A): Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB PR020738) ADVOGADO(A): HENRIQUE DUMSCH PLOCHARSKI (OAB PR073710) ADVOGADO(A): FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A): TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A): TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A): ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546)
RÉU: Segredo de Justiça ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) ADVOGADO(A): Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB PR020738) ADVOGADO(A): HENRIQUE DUMSCH PLOCHARSKI (OAB PR073710) ADVOGADO(A): TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS (OAB PR056300) ADVOGADO(A): MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO (OAB PR083616) ADVOGADO(A): FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A): TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A): TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A): ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546)
RÉU: Segredo de Justiça ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO PEREIRA DE MORAES (OAB SC041094) ADVOGADO(A): MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA (OAB SC012309)
RÉU: Segredo de Justiça ADVOGADO(A): RENATO BOABAID (OAB SC026371)
RÉU: Segredo de Justiça ADVOGADO(A): Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB PR022076) ADVOGADO(A): Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB PR020738) ADVOGADO(A): HENRIQUE DUMSCH PLOCHARSKI (OAB PR073710) ADVOGADO(A): FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A): TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A): TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A): ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de abril de 2023. Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Presidente
80 - 5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de abril de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002667-25.2023.8.24.0000/SC (Pauta - Revisor: 17)RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERREVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de abril de 2023. Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Presidente