Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2023307/RO (2022/0269887-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO002803
MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF033642
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR - SP252594
EMBARGADO: PEDRINA BASTOS DA SILVA
ADVOGADOS: VITOR MARTINS NOÉ - RO003035
IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA - RO003361
ELAINE CUNHA SAAD ABDULNUR - RO005073
LUIZ ALBERTO CONTI FILHO - RO007716
RAFAELA SANTOS CAMARGO - RO009415
AGNALDO MUNIZ - RO000258
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/06/2026, 23:59
Publicação
29/05/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2023307/RO (2022/0269887-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO002803
MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF033642
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR - SP252594
EMBARGADO: PEDRINA BASTOS DA SILVA
ADVOGADOS: VITOR MARTINS NOÉ - RO003035
IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA - RO003361
ELAINE CUNHA SAAD ABDULNUR - RO005073
LUIZ ALBERTO CONTI FILHO - RO007716
RAFAELA SANTOS CAMARGO - RO009415
AGNALDO MUNIZ - RO000258
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 16:34
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 17:04
Petição (Impugnação)
20/04/2026, 12:06
Protocolo de Petição
20/04/2026, 11:51
Publicação
17/04/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2023307/RO (2022/0269887-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO002803
MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF033642
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR - SP252594
EMBARGADO: PEDRINA BASTOS DA SILVA
ADVOGADOS: VITOR MARTINS NOÉ - RO003035
IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA - RO003361
ELAINE CUNHA SAAD ABDULNUR - RO005073
LUIZ ALBERTO CONTI FILHO - RO007716
RAFAELA SANTOS CAMARGO - RO009415
AGNALDO MUNIZ - RO000258
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2023307/RO (2022/0269887-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO002803
MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF033642
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR - SP252594
EMBARGADO: PEDRINA BASTOS DA SILVA
ADVOGADOS: VITOR MARTINS NOÉ - RO003035
IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA - RO003361
ELAINE CUNHA SAAD ABDULNUR - RO005073
LUIZ ALBERTO CONTI FILHO - RO007716
RAFAELA SANTOS CAMARGO - RO009415
AGNALDO MUNIZ - RO000258
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 16:34
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 17:04
Petição (Impugnação)
20/04/2026, 12:06
Protocolo de Petição
20/04/2026, 11:51
Publicação
17/04/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2023307/RO (2022/0269887-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO002803
MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF033642
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR - SP252594
EMBARGADO: PEDRINA BASTOS DA SILVA
ADVOGADOS: VITOR MARTINS NOÉ - RO003035
IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA - RO003361
ELAINE CUNHA SAAD ABDULNUR - RO005073
LUIZ ALBERTO CONTI FILHO - RO007716
RAFAELA SANTOS CAMARGO - RO009415
AGNALDO MUNIZ - RO000258
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2026, 15:21
Protocolo de Petição
15/04/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2023307/RO (2022/0269887-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO002803
MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF033642
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR - SP252594
AGRAVADO: PEDRINA BASTOS DA SILVA
ADVOGADOS: VITOR MARTINS NOÉ - RO003035
IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA - RO003361
ELAINE CUNHA SAAD ABDULNUR - RO005073
LUIZ ALBERTO CONTI FILHO - RO007716
RAFAELA SANTOS CAMARGO - RO009415
AGNALDO MUNIZ - RO000258
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 10/03/2026 - Resultado de julgamento: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, a PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
09/04/2026, 00:00
Publicação
08/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2023307/RO (2022/0269887-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO002803
MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF033642
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR - SP252594
AGRAVADO: PEDRINA BASTOS DA SILVA
ADVOGADOS: VITOR MARTINS NOÉ - RO003035
IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA - RO003361
ELAINE CUNHA SAAD ABDULNUR - RO005073
LUIZ ALBERTO CONTI FILHO - RO007716
RAFAELA SANTOS CAMARGO - RO009415
AGNALDO MUNIZ - RO000258
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 14:40
Recebimento
30/03/2026, 16:15
Não-Provimento
10/03/2026, 16:36
Publicação
20/02/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2023307/RO (2022/0269887-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO002803
MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF033642
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR - SP252594
AGRAVADO: PEDRINA BASTOS DA SILVA
ADVOGADOS: VITOR MARTINS NOÉ - RO003035
IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA - RO003361
ELAINE CUNHA SAAD ABDULNUR - RO005073
LUIZ ALBERTO CONTI FILHO - RO007716
RAFAELA SANTOS CAMARGO - RO009415
AGNALDO MUNIZ - RO000258
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 10/03/2026, às 14:00:00 horas.
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2023307/RO (2022/0269887-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO002803
MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF033642
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR - SP252594
AGRAVADO: PEDRINA BASTOS DA SILVA
ADVOGADOS: VITOR MARTINS NOÉ - RO003035
IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA - RO003361
ELAINE CUNHA SAAD ABDULNUR - RO005073
LUIZ ALBERTO CONTI FILHO - RO007716
RAFAELA SANTOS CAMARGO - RO009415
AGNALDO MUNIZ - RO000258
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 09/12/2025 - Resultado de julgamento: Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo interno, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Aguardam os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 14:29
Pedido de Vista
09/12/2025, 18:28
Recebimento
09/12/2025, 18:25
Petição (Memoriais)
27/11/2025, 16:41
Protocolo de Petição
27/11/2025, 16:24
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2023307/RO (2022/0269887-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO002803
MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF033642
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR - SP252594
AGRAVADO: PEDRINA BASTOS DA SILVA
ADVOGADOS: VITOR MARTINS NOÉ - RO003035
IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA - RO003361
ELAINE CUNHA SAAD ABDULNUR - RO005073
LUIZ ALBERTO CONTI FILHO - RO007716
RAFAELA SANTOS CAMARGO - RO009415
AGNALDO MUNIZ - RO000258
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 09/12/2025, às 14:00:00 horas.
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 13:45
Retirada
26/08/2025, 14:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2023307/RO (2022/0269887-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO002803
MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF033642
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR - SP252594
AGRAVADO: PEDRINA BASTOS DA SILVA
ADVOGADOS: VITOR MARTINS NOÉ - RO003035
IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA - RO003361
ELAINE CUNHA SAAD ABDULNUR - RO005073
LUIZ ALBERTO CONTI FILHO - RO007716
RAFAELA SANTOS CAMARGO - RO009415
AGNALDO MUNIZ - RO000258
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 22:01
Protocolo de Petição
22/05/2025, 21:46
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2023307/RO (2022/0269887-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO002803
MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF033642
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR - SP252594
AGRAVADO: PEDRINA BASTOS DA SILVA
ADVOGADOS: VITOR MARTINS NOÉ - RO003035
IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA - RO003361
ELAINE CUNHA SAAD ABDULNUR - RO005073
LUIZ ALBERTO CONTI FILHO - RO007716
RAFAELA SANTOS CAMARGO - RO009415
AGNALDO MUNIZ - RO000258
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:12
Publicação
02/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2023307/RO (2022/0269887-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO002803
MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF033642
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
ALBERTO DE PINHO NOVO JUNIOR - SP252594
RECORRIDO: PEDRINA BASTOS DA SILVA
ADVOGADOS: VITOR MARTINS NOÉ - RO003035
IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA - RO003361
ELAINE CUNHA SAAD ABDULNUR - RO005073
LUIZ ALBERTO CONTI FILHO - RO007716
RAFAELA SANTOS CAMARGO - RO009415
AGNALDO MUNIZ - RO000258
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 577): Apelação Cível. Execução. Entrega de coisa certa. Reserva Legal. Interesse processual demonstrado. Recurso provido. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, em casos análogos a este, a reserva legal deve ser interpretada de forma restritiva e ser parte contígua do restante da propriedade, salvo quando o acordo prever expressamente de forma diversa. Ainda que não seja não seja cabível a incidência do CDC, uma vez que não se trata de relação de consumo, temos que o princípio da boa-fé deve ser a base para a interpretação dos contratos, assim, uma vez verificado a existência de desnível entre as partes e que o acordo firmado não foi claro quanto a localização da reserva legal, deve ser interpretado de forma mais favorável ao apelante. Demonstrado nos autos o interesse processual do autor em discutir a questão, bem como os prejuízos advindos, deve ser oportunizado o prosseguimento do feito. Considerando os documentos juntados nos autos e de ter restado evidenciado que não houve a entrega da área de reserva legal contígua, bem como que não há perspectiva de que isso seja feito, havendo pedido alternativo, é cabível, desde já, a conversão em perdas e danos. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 609/616). Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois não haveria a possibilidade de converter a obrigação de instituir a reserva legal em obrigação de indenizar. Sustenta, ainda, que houve contrariedade aos arts. 3º, III, 12, I, a, 16, 17, § 1º, e 18 da Lei 12.651/2012 e ao art. 1.228, § 1º, do Código Civil, mediante a afirmação de que não existe a possibilidade de se converter a obrigação de constituir reserva legal em obrigação de pagar valor a título de indenização, pois essa autorização significaria "verdadeiro enriquecimento sem causa e impor grave violação a direito difuso, por se tratar de bem de uso comum do povo, portanto, indisponível" (fl. 640). Ao final, requer a "invalidade do acórdão recorrido por violação ao disposto no art. 1.022, I e II, parágrafo único c/c inciso IV do §1º do art. 489" (fl. 641); ou "julgar desde logo o mérito do recurso para reconhecer a ilegalidade da conversão da reserva legal em perdas e danos, reformando-se a decisão recorrida" (fl. 642). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 680/696). O recurso foi admitido na origem (fls. 697/698). É o relatório. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela parte ora recorrida, em que requer compensação financeira pelo não cumprimento da obrigação de entregar coisa certa, consistente em lote rural de 50 hectares. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 600/601): Ainda sobre essa questão da conversão da Reserva Legal em pecúnia, o acórdão se mostra contraditório, porque colaciona julgado que trata do dever de comprovar a instituição da Reserva Legal, o que não será feito pela apelante, já que o acórdão lhe permite receber em dinheiro. [...] Ora, a decisão do TJMG é justamente no sentido do dever de averbar a ARL na matrícula do imóvel, e ao falar em compensação está referindo-se a compensação com outra área de floresta, do mesmo bioma, o que não abona em nada a conversão em pecúnia desse dever ambiental. [...] É absolutamente ausente de qualquer previsão legal a conversão em perdas e danos da obrigação de entregar Área de Reserva Legal, eis que trata-se de obrigação de natureza ambiental. De mais a mais, a controvérsia posta é se é cabível ou não instituir a ARL em condomínio e em área não contígua à propriedade da apelante, não cabendo afastar-se disso para o plano do pedido alternativo, diante da vedação legal. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA decidiu o seguinte (fls. 611/614): Como dito, o que houve foi julgamento desfavorável ao interesse da embargante. Após atenta análise das provas documentais carreadas aos autos, concluiu-se que a embargante se comprometeu a entregar “lote de 50 hectares, sendo 80% da área destinada a Reserva Legal, conforme a lei e 20% da área destinada a produção. A Reserva Legal será em condomínio”. A Escritura Pública de ID 5781386 evidencia que no ano de 2011 foi entregue à autora o imóvel denominado Lote 45, no Reassentamento Morrinhos, município de Porto Velho, com área de 97,566,00 metros quadrados. Já a Área de Reserva Legal foi descrita na minuta de ID 5781427, como sendo Lote ARL 45, com 40,0001 ha, localizado no Lote de terras rural nº 01-A, Gleba Garças, ou seja, área diversa e distante da que foi inicialmente entregue à apelante. [...] Conquanto a apelada Santo Antônio Energia S/A tenha alegado em sua defesa que no acordo firmado entre as partes não constou que a área de reserva legal em condomínio seria contígua, resta claro que no documento de ID 5781389 também não consta a informação que seriam entregues dois lotes e em lugares distintos. Conforme dispõe o art. 3º, III, da Lei 12.651/12 - Código Florestal, a área de reserva legal, localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, tem a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. Verifica-se que a reserva legal pode ser explorada economicamente de forma sustentável, razão pela qual o Código Florestal previu sua localização no interior da propriedade e apesar da possibilidade de ser instituída ou compensada em outra localidade do mesmo bioma, isso deve ocorrer a pedido do proprietário e com a autorização do órgão ambiental (art. 66 do Código Florestal). Assim, a faculdade de escolha não cabe à embargante e sim ao proprietário da área, sendo que, no caso em tela, a autora/embargada não concordou que a área de reserva legal fosse e outra localidade. No mais, as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que, em casos análogos a este, a reserva legal deve ser interpretada de forma restritiva e ser parte contígua do restante da propriedade, salvo quando o acordo prever expressamente de forma diversa. A propósito: [...] O fato de terem sido entregues lotes em lugares diferentes, além de dificultar a exploração sustentável, também prejudica as atividades de conservação e proteção do local. Quanto ao pedido alternativo do pagamento em pecúnia do valor corresponde à área que não foi entregue, apesar de a embargante entender ser ilegal a conversão da reserva em dinheiro, como consignado pelo Des. Raduan Miguel: [...] Ressalte-se que aqui não se está a transformar área de reserva legal em pecúnia, como entende a apelante, mas apenas compelir, a quem de direito, cumprir suas obrigações. Vale dizer, de modo diverso, estar-se-ia chancelando possível conduta violadora da boa-fé praticada pela apelante que, ao custo de desabrigar os apelados, prometeu-lhes uma área e não a entregou, vindo, posteriormente, alegar impossibilidade de fazê-lo. [...] Constata-se, portanto, que a embargante muito embora alegue a existência de omissão e contradição, apenas discorda dos critérios utilizados para julgamento, pois o acórdão proferido é coerente, havendo simetria entre os fatos, fundamentos de direito e parte dispositiva, o que o torna perfeitamente compreensível. Assim, a obrigação de pagar quantia não resulta da conversão da obrigação de instituir reserva legal, e sim do descumprimento contratual realizado pela SANTO ANTONIO ENERGIA S.A ao não entregar o lote de 50 hectares. Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Da mesma forma, verifico que não há violação aos arts. 3º, III, 12, I, a, 16, 17, § 1º, e 18 da Lei 12.651/2012 e ao art. 1.228, § 1º, do Código Civil, uma vez que, conforme exposto no acórdão recorrido, a obrigação de pagar não decorre da conversão da obrigação de instituir reserva legal, e sim, como já dito, do descumprimento contratual realizado pela ora recorrente. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotado por mim nesta decisão: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. EXPROPRIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. [...] III - Quanto ao restante do recurso especial, a impugnação não merece ser conhecida. A pretensão do recorrente fundamenta-se no fato (i) de que seria possível a conversão de reserva legal em pecúnia; e, (ii) de que o título executivo apresentado pelo recorrido não atenderia aos requisitos do CPC, já que não se trataria de obrigação certa, líquida e exigível. Entretanto, em que pese aos argumentos do recorrente, entendo que, para se alterar o entendimento do acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas e uma nova interpretação do acordo firmado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV - O acórdão recorrido foi bem claro ao decidir que "por meio do Termo de Acordo n. 967/2010 a apelada se obrigou, além de outras avenças, a reassentar o apelante em um lote de 50 hectares, contendo uma casa de100 m², cuja área seria destinada em 80% à Reserva Legal e 20% à livre utilização, como forma de promover a reorganização das atividades produtivas, da condição de moradia e de reparação aos bens e direitos dos recorrentes, por conta da formação do reservatório de água da Usina", sendo, portanto, "incontroverso que a apelada entregou ao apelante um lote contendo, aproximadamente, 8, 6226 hectares". Tem-se claro, portanto, que o recorrente descumpriu o acordo antes celebrado com o recorrido, o que justifica o pagamento da indenização pleiteada. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: AgRg no Ag n. 1.186.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe 13/3/2013; AgRg no AREsp n. 113.103/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 29/6/2012. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.540/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Ressalto que, embora no contrato não constasse a condição de que a área de reserva legal em condomínio fosse contígua, no acórdão recorrido foi fixado que "no documento de ID 5781389 também não consta a informação que seriam entregues dois lotes e em lugares distintos" (fl. 612). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
01/04/2025, 00:00
Não-Provimento
29/03/2025, 07:40
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 08:26
Redistribuição (sorteio)
09/05/2023, 08:00
Publicação
08/05/2023, 05:13
Recebimento
05/05/2023, 19:37
Remessa (outros motivos)
05/05/2023, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 19:17
Mero expediente
05/05/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 09:58
Distribuição (sorteio)
03/10/2022, 09:45
Recebimento
26/08/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRINA BASTOS DA SILVA ADVOGADO(A): IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA – RO3361 ADVOGADO(A): ELAINE CUNHA SAAD ABDULNUR – RO5073 ADVOGADO(A): AGNALDO MUNIZ – RO258-B ADVOGADO(A): VITOR MARTINS NOÉ – RO3035 APELADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): EVERSON APARECIDO BARBOSA – RO2803 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/05/2019 Decisão: “PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação Cível. Execução. Entrega de coisa certa. Reserva Legal. Interesse processual demonstrado. Recurso provido. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, em casos análogos a este, a reserva legal deve ser interpretada de forma restritiva e ser parte contígua do restante da propriedade, salvo quando o acordo prever expressamente de forma diversa. Ainda que não seja não seja cabível a incidência do CDC, uma vez que não se trata de relação de consumo, temos que o princípio da boa-fé deve ser a base para a interpretação dos contratos, assim, uma vez verificado a existência de desnível entre as partes e que o acordo firmado não foi claro quanto a localização da reserva legal, deve ser interpretado de forma mais favorável ao apelante. Demonstrado nos autos o interesse processual do autor em discutir a questão, bem como os prejuízos advindos, deve ser oportunizado o prosseguimento do feito. Considerando os documentos juntados nos autos e de ter restado evidenciado que não houve a entrega da área de reserva legal contígua, bem como que não há perspectiva de que isso seja feito, havendo pedido alternativo, é cabível, desde já, a conversão em perdas e danos. Recurso provido.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 27/07/2021 AUTOS N. 7007914-14.2017.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)