Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2694971/PR (2024/0265334-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ADAMA BRASIL S/A
ADVOGADOS: CLÁUDIO ANTÔNIO CANESIN - PR008007
DANIA MARIA RIZZO - PR013649
AGRAVADO: CLAUDIO ELIAS PSZEBISZESKI
AGRAVADO: DILMA FONTOURA DE OLIVEIRA PSZEBISZESKI
ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES - PR074339
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 e 211 do STJ, bem como por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 161-167). O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa (fl. 77): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (I) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.016, IV, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES PLENAMENTE ACESSÍVEIS NO PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES OU OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. (II) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 18, I, LEI 5.474/1968). INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO E DILIGÊNCIA DURANTE VÁRIOS ANOS. PARALISAÇÃO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SEM ÔNUS PARA AS PARTES (ART. 921, § 5º, DO CPC). (III) DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 113-119). No recurso especial (fls. 124-142), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: (i) arts. 585, II, 586 e 614 do CPC/1973, 206, § 5°, I, e 2.028 do CC/2002, e 177 e 179 do CC/1916, sustentando que o título executado não é duplicata, mas carta de fiança, e (ii) art. 177 e 179 do CC/1916, e 206, § 5°, I, e 2.028 do CC/2002, aduzindo que o prazo prescricional intercorrente relativo à carta fiança é de 20 (vinte) anos, (iii) arts. 489, 1.022, 926, 927 e 932, IV, "c", do CPC/2015, alegando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão recorrido não decidiu conforme as peculiaridades do caso concreto. Indicou dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.604.412/RS (IAC n. 1 do STJ), e (iv) arts. 14 e 1.056 do CPC e 6° da LINDB, pois, "Como amplamente demonstrado nos autos, há robusta e consistente base normativa - legal e infra legal - que proíbe a aplicação retroativa em atos processuais já consolidados" (fl. 141). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 152-160). No agravo (fls. 171-187), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 197-204). É o relatório. Decido. Inicialmente, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação ao REsp n. 1.604.412/RS (IAC n. 1/STJ), o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 81-82): O CPC prevê expressamente que o prazo de suspensão da execução por ausência de bens será de um ano, quando então haverá o início automático do prazo prescricional intercorrente. Em decisão no Incidente de Assunção de Competência nº 1604412/SC, o Superior Tribunal de Justiça definiu, com efeito vinculante, o termo inicial da prescrição intercorrente para período anterior a vigência do CPC de 2015, nestes termos: [...] A tese que prevaleceu com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência é que não há distinção de tratamento quando a suspensão decorreu da ausência de bens do Executado. Conforme tese repetitiva firmada na 2ª Seção do STJ, no REsp 1.604.412/SC, “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. Da mesma forma, quanto a prescrição intercorrente e as peculiaridade do caso concreto, o Tribunal local entendeu que (fls. 115-116): A fiança é contrato acessório pelo qual alguém, o fiador, garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818 do CC, correspondente ao art. 1481 do CC/1916). Por seu caráter acessório, depende da obrigação principal para que possa subsistir, ficando vinculado à existência, validade e eficácia dessa obrigação. Nesse sentido: [...] Ademais, o fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, inclusive a prescrição (art. 837 do CC, correspondente ao art. 1.502 do CC/1916). No caso, pela análise dos autos, verifica-se que a carta de fiança objeto da execução (mov. 1.3, f. 47-48, origem) foi firmada em garantia à triplicata de mov. 1.3, fl. 49 /origem, sendo essa a obrigação originária cujas características devem pautar a análise da ocorrência da prescrição intercorrente que, por ser matéria de ordem pública que pode ser suscitada e avaliada em qualquer tempo. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, 1.022, 926, 927 e 932, IV, "c", do CPC/2015. No mais, a respeito da tese de que o título executado não é duplicata, mas carta de fiança, a Justiça estadual consignou que, "pela análise dos autos, verifica-se que a carta de fiança objeto da execução [...] foi firmada em garantia à triplicata [...], sendo essa a obrigação originária cujas características devem pautar a análise da ocorrência da prescrição intercorrente" (fl. 116). Assim, se o acórdão descreve como título exequendo a duplicata e a exequente, ora recorrente, diz que correto é a carta de fiança, há flagrante controvérsia sobre a qual não se pode imiscuir por evidente óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ainda, no que respeita ao prazo prescricional intercorrente relativo à carta fiança, a Corte de origem consignou que, "No caso concreto, a presente Execução foi ajuizada em março de 1992, buscando o recebimento do valor de C$ 14.600.770,00 (quatorze milhões e seiscentos mil e setecentos e setenta cruzeiros) à época da propositura, representada pela duplicata nº. 870280101 (mov. 1.3, pág. 49)" (e-STJ fl. 82). Concluiu que "aplica-se ao caso dos autos os temos do art. 18, I, da Lei n° 5.474/1968 e do art. 206-A, do Código Civil" (fl. 82). Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta tão somente a violação aos arts. 177 e 179 do CC/1916, e 206, § 5°, I, e 2.028 do CC/2002, visto que "a lei é clara ao determinar um prazo prescricional específico para a carta de fiança" (fl. 137), qual seja, o prazo de 20 (vinte) anos. Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Por fim, apesar de alegar violação ao art. 1.022 do CPC, a tese de violação dos 14 e 1.056 do CPC e 6° da LINDB, não foi expressamente indicada nas razões do recurso, tampouco enfrentadas pelo Tribunal. Assim, no que se refere à proibição da aplicação retroativa do art. 206-A do CC/2002, não houve pleito de omissão acerca do tema. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA