1. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF (EMBARGANTE)
Autor
2. MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO
OAB/SP 215839·CPF·Representa: Autor
JOSE EYMARD LOGUERCIO
OAB/DF 1441·CPF·Representa: Autor
MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES
OAB/DF 44814·CPF·Representa: Autor
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI
OAB/SP 453871·Representa: Autor
NATÁLIA ALVES GONÇALVES
OAB/DF 68644·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2876179/DF (2025/0078266-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: CARLOS EDSON STRASBURG - SP051150
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839
ROBERTO RIBEIRO JÚNIOR - SP132409
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
JULIANA MÁRCIA PIRES - SP188102
MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHÃES - DF044814
NATÁLIA ALVES GONÇALVES - DF068644
EMBARGADO: MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF01441A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2876179/DF (2025/0078266-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: CARLOS EDSON STRASBURG - SP051150
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ROBERTO RIBEIRO JÚNIOR - SP132409
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
JULIANA MARCIA PIRES - SP188102
EMBARGADO: MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 11:45
Petição (Impugnação)
07/04/2026, 10:56
Protocolo de Petição
07/04/2026, 10:37
Publicação
30/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2876179/DF (2025/0078266-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: CARLOS EDSON STRASBURG - SP051150
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ROBERTO RIBEIRO JÚNIOR - SP132409
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
JULIANA MARCIA PIRES - SP188102
EMBARGADO: MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2026, 11:46
Protocolo de Petição
26/03/2026, 11:28
Publicação
19/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876179/DF (2025/0078266-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: CARLOS EDSON STRASBURG - SP051150
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ROBERTO RIBEIRO JÚNIOR - SP132409
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
JULIANA MARCIA PIRES - SP188102
AGRAVADO: MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2876179/DF (2025/0078266-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: CARLOS EDSON STRASBURG - SP051150
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ROBERTO RIBEIRO JÚNIOR - SP132409
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
JULIANA MARCIA PIRES - SP188102
EMBARGADO: MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2026, 11:46
Protocolo de Petição
26/03/2026, 11:28
Publicação
19/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876179/DF (2025/0078266-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: CARLOS EDSON STRASBURG - SP051150
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ROBERTO RIBEIRO JÚNIOR - SP132409
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
JULIANA MARCIA PIRES - SP188102
AGRAVADO: MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 18:10
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876179/DF (2025/0078266-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: CARLOS EDSON STRASBURG - SP051150
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ROBERTO RIBEIRO JÚNIOR - SP132409
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
JULIANA MARCIA PIRES - SP188102
AGRAVADO: MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876179/DF (2025/0078266-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: CARLOS EDSON STRASBURG - SP051150
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ROBERTO RIBEIRO JÚNIOR - SP132409
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
JULIANA MARCIA PIRES - SP188102
AGRAVADO: MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:40
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:25
Publicação
02/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876179/DF (2025/0078266-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: CARLOS EDSON STRASBURG - SP051150
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
ROBERTO RIBEIRO JÚNIOR - SP132409
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
JULIANA MARCIA PIRES - SP188102
AGRAVADO: MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Distribuição
28/03/2025, 22:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876179/DF (2025/0078266-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: CARLOS EDSON STRASBURG - SP051150
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839
ROBERTO RIBEIRO JÚNIOR - SP132409
JULIANA MARCIA PIRES - SP188102
AGRAVADO: MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 09:28
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 08:45
Recebimento
10/03/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731579-05.2023.8.07.0015.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADA: MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731579-05.2023.8.07.0015.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADA: MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, CPC. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMA 936 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O acórdão recorrido coincide com as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.370.191 (Tema 936), sob a perspectiva da sistemática dos precedentes. II – Agravo interno conhecido e não provido.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
31ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (PERÍODO DE 29/11/2024 A 6/12/2024)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho da Magistratura, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 29 de Novembro de 2024 (Sexta-feira), tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (art. 109 do RITJDFT).
Processo 0706599-97.2023.8.07.0013
Número de ordem 1
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo J. M. B. D. O.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0722746-74.2022.8.07.0001
Número de ordem 2
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Previdência privada (4805)
Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
REGINA LUCIA FREIRE SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF1441-A
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A
Polo Passivo REGINA LUCIA FREIRE SILVA
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) - Polo Passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF1441-A
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0745803-58.2021.8.07.0001
Número de ordem 3
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Previdência privada (4805)
Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A
Polo Passivo IZABEL CRISTINA JEHA BONALDO
Advogado(s) - Polo Passivo
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0720949-34.2020.8.07.0001
Número de ordem 4
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Polo Passivo LUCIA HELI DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0741312-37.2023.8.07.0001
Número de ordem 5
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Previdência privada (4805)
Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A
Polo Passivo MAISA TEREZINHA RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0731579-05.2023.8.07.0015
Número de ordem 6
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Previdência privada (4805)
Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ROBERTO RIBEIRO JUNIOR - SP132409
CARLOS EDSON STRASBURG - SP51150
Polo Passivo MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF1441-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0700039-48.2023.8.07.0011
Número de ordem 7
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) (12506)
Polo Ativo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
IGOR MACEDO FACO - CE16470-A
Polo Passivo A. A. V.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0732168-67.2022.8.07.0003
Número de ordem 8
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo G. D. J. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO SILVA FERRAZ - DF70226-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0003090-88.2016.8.07.0000
Número de ordem 9
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Contribuição Sindical (6047)
Polo Ativo. SECRETÁRIO-GERAL/PRESIDÊNCIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES - DF42308-A
JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO - DF14746-A
OTAVIO ALVES GALVAO JUNIOR - DF41966
Polo Passivo FENALE - FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVOS FEDERAL E ESTADUAIS.
Advogado(s) - Polo Passivo
ANA AMELIA PIUCO - RS48122
MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034
Terceiros interessados DISTRITO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0704059-23.2020.8.07.0000
Número de ordem 10
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Expropriação de Bens (9180)
Intimação (11782)
Polo Ativo VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF9466-A
Polo Passivo LA FRANCAISE IC FUND SICAV FIS
Advogado(s) - Polo Passivo
KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0705238-45.2023.8.07.0013
Número de ordem 11
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. P. D. D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
Polo Passivo D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0705619-53.2023.8.07.0013
Número de ordem 12
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo N. B. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0706170-33.2023.8.07.0013
Número de ordem 13
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo D. P. D. D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
Polo Passivo D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Brasília - DF, 11 de novembro de 2024.
ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES
Secretária do Conselho Especial e da Magistratura
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731579-05.2023.8.07.0015.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADA: MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ DESPACHO Admito o agravo interno. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, consoante artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento aos agravo de ID 65821773 e ID 65821774, interpostos com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçados às Cortes Superiores de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731579-05.2023.8.07.0015.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 8 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731579-05.2023.8.07.0015.
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF RECORRIDA: MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. TEMA 452/STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em denunciação da lide ou em legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, tampouco em incompetência da Justiça Comum distrital para processamento e julgamento deste feito, pois, conforme orientação do STJ fixada em precedente submetido à sistemática dos repetitivos, “I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma” (Tema nº 936 - REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018.). 2. O prazo decadencial diz respeito a direitos de natureza potestativa, o que não se subsume ao caso dos autos, que se trata de demanda de natureza condenatória, à qual se aplicam os prazos prescricionais. 3. A relação havida entre a autora e a entidade de previdência é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês quando o benefício previdenciário é pago, razão pela qual o prazo prescricional deve abranger apenas as parcelas anteriores a 5 anos da data do ajuizamento da ação, descabendo falar em prescrição do fundo de direito. 4. Nos termos como já decidiu este TJDFT, “A adesão ao Plano REB ou REG/REPLAN saldado, em virtude de migração, não implica transação, renúncia ou desistência dos direitos decorrentes do plano anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Nesse contexto, ‘a quitação outorgada pelo participante, quando da migração do antigo para o novo plano de previdência privada, alcança somente os valores efetivamente percebidos, não traduzindo renúncia às verbas que não foram pagas’ (AgRg nos EDcl no REsp 1.255.227/5C, 4 Turma, DJe de 3/6/2014, e AgRg no Ag 1.136.546/DF, 3 2 Turma, Dje de 17/3/2010).” (Acórdão 1607548, 07034540620228070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 13/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Existindo distinguishing entre as teses jurídicas estabelecidas no Tema nº 943/STJ e o caso dos autos, descabe falar em aplicação daquele tema repetitivo à espécie. 6. Ao debruçar-se quanto à possibilidade de aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres em benefício de complementação de aposentadoria devido por entidade de previdência privada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 452 da repercussão geral (RE n° 639.138), fixou a tese de que “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. 7. Uma vez que o regulamento do plano de benefícios contratado pela autora junto à entidade de previdência privada estabeleceu valor inferior do benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição para as mulheres, constata-se que houve afronta ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal (“homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”), o que se afigura vedado. 8. Descabe falar em necessidade de formação da fonte de custeio pela beneficiária, porquanto o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes (homens e mulheres). 9. Prejudiciais de mérito rejeitadas. Apelação cível conhecida e desprovida. No recurso especial interposto, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 6º da Lei Complementar 108/2001 e 125, inciso II, do CPC, expondo que a matéria difere da questão enfrentada no REsp 1.370.191/RJ, que fixou a tese do Tema 936/STJ. Defende a necessidade de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, pois ela visa garantir a responsabilidade da instituição patrocinadora no pagamento de parte da fonte de custeio, posto que a reserva matemática decorre da conjunção de esforços financeiros entre o participante (a recorrida) e a patrocinadora (Caixa); c) artigos 104 e 178, inciso II, ambos do Código Civil, afirmando ser o caso de extinção do feito em razão da decadência. Assevera que a recorrida, por livre escolha, anuiu ao Instrumento Particular de Alteração Contratual - IPAC em 8/6/1996, ou seja, cerca de 27 (vinte e sete) anos antes da propositura da presente ação, não podendo, agora, pretender modificar os termos do que foi pactuado entre as partes. Acrescenta que a adesão, transação e novação (por duas vezes) realizadas pela parte recorrida ocorreram mediante total e completa aprovação do órgão regulador e fiscalizador - em estrito respeito ao ato volitivo das partes que são plenamente capazes e legítimas -, de tal sorte que se trata de ato jurídico perfeito e acabado; d) artigo 840 do CC, sustentando que a recorrida migrou por duas vezes (REB e depois para o REG/REPLAN Saldado), de forma totalmente voluntária, ocorrendo, assim, transação de direitos. Aponta que a questão sobre migração de plano de benefícios de previdência complementar se encontra pacificada pelo Tema 943/STJ. Argumenta que a recorrida se aposentou e posteriormente optou por duas vezes pela migração de plano de benefícios, modificando as regras pré-estabelecidas, o que representa distinção que enseja a inaplicabilidade do Tema 452 do STF; e) artigos 6º da Lei Complementar 108/2001 e 1º da Lei Complementar 109/2001, argumentando não ser possível a alteração do percentual de complementação da aposentadoria sem o prévio custeio, o que gera afronta ao Tema 955/STJ. No recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 93, inciso IX, e 202, §§ 2º e 3º, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no recurso especial sobre negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade do Tema 452/STF e da necessidade da formação prévia da fonte de custeio. Pleiteia, ainda, que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada ESTEFÂNIA VIVEIROS, OAB/DF 11.694 (ID 63008262 e 63008266). II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.444.601/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 6º da LC108/2001 e 125, inciso II, do CPC. Isso porque o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.370.191/RJ (Tema 936), no sentido de que é desnecessária a inclusão do patrocinador como litisconsorte. Confira-se: “TEMA 936/STJ: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador” (REsp n. 1.370.191/RJ, relator LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 01/08/2018). Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial, nesse aspecto. Melhor sorte não colhe o inconformismo no tocante à indicada afronta aos artigos 104, 178, inciso II, e 840, todos do CC, porquanto para rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido seria necessário o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o entendimento da turma julgadora está em consonância com a posição da Corte Superior, no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CLÁUSULA DO PLANO QUE INSTITUI TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 452. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NESTA CORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ALEGAÇÃO REJEITADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme definido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 2. Declarada a inconstitucionalidade em repercussão geral, mostra-se inviável o reexame da questão em recurso especial, notadamente pela eficácia vinculante da decisão. 3. "A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ)" (AgRg no REsp 1.496.785/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe de 1º/09/2015). 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.057.781/MS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024). Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.270/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Tampouco reúne condições de transitar o apelo especial no que se refere à apontada transgressão aos artigos 6º da LC 108/2001 e 1º da LC 109/2001, porque está evidente que, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, é indispensável reapreciar, mais uma vez, o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MORTE DO SEGURADO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRÉVIO CUSTEIO. EXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. Sem perder de vista que, "No regime fechado de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios" (AgInt no AREsp n. 1.838.565/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/12/2021), o Tribunal foi categórico de que "houve o devido aporte para a concessão do benefício" (fl. 464). A reversão do julgado para acolher a tese de que não ocorrera contribuição por parte da instituidora da pensão para legitimar a concessão da complementação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.080.006/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No tocante ao pedido de aplicação das teses fixadas nos temas 943 e 955 do STJ, ressalto não haver similitude fática entre os casos, mostrando-se inaplicável na presente demanda a matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na alegada ofensa aos artigos 93, inciso IX, e 202, §§ 2º e 3º, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Nesse aspecto, “É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF” (RE 1296080 ED-ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024). Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pela recorrente, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731579-05.2023.8.07.0015.
EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EMBARGADO: MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL INTENTADA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 2. Enquanto recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas nos incisos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem para o rejulgamento da causa. Por isso, “não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição” (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 3. Relativamente ao prequestionamento intentado, não há dúvida de que o qualifica não é a expressa menção ao dispositivo normativo de que trata a alegação, mas sim o efetivo debate da matéria que abarca o seu conteúdo, não sendo necessário, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração em face da simples intenção de prequestionamento para eventual interposição dos recursos de natureza extraordinária (art. 1.025 do CPC). 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731579-05.2023.8.07.0015.
EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EMBARGADO: MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/07/2024 a 25/07/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Julho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/07/2024 a 25/07/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0731579-05.2023.8.07.0015.
EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EMBARGADO: MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADA: MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 10 de junho de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. TEMA 452/STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em denunciação da lide ou em legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, tampouco em incompetência da Justiça Comum distrital para processamento e julgamento deste feito, pois, conforme orientação do STJ fixada em precedente submetido à sistemática dos repetitivos, “I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma” (Tema nº 936 - REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018.). 2. O prazo decadencial diz respeito a direitos de natureza potestativa, o que não se subsume ao caso dos autos, que se trata de demanda de natureza condenatória, à qual se aplicam os prazos prescricionais. 3. A relação havida entre a autora e a entidade de previdência é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês quando o benefício previdenciário é pago, razão pela qual o prazo prescricional deve abranger apenas as parcelas anteriores a 5 anos da data do ajuizamento da ação, descabendo falar em prescrição do fundo de direito. 4. Nos termos como já decidiu este TJDFT, “A adesão ao Plano REB ou REG/REPLAN saldado, em virtude de migração, não implica transação, renúncia ou desistência dos direitos decorrentes do plano anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Nesse contexto, ‘a quitação outorgada pelo participante, quando da migração do antigo para o novo plano de previdência privada, alcança somente os valores efetivamente percebidos, não traduzindo renúncia às verbas que não foram pagas’ (AgRg nos EDcl no REsp 1.255.227/5C, 4 Turma, DJe de 3/6/2014, e AgRg no Ag 1.136.546/DF, 3 2 Turma, Dje de 17/3/2010).” (Acórdão 1607548, 07034540620228070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 13/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Existindo distinguishing entre as teses jurídicas estabelecidas no Tema nº 943/STJ e o caso dos autos, descabe falar em aplicação daquele tema repetitivo à espécie. 6. Ao debruçar-se quanto à possibilidade de aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres em benefício de complementação de aposentadoria devido por entidade de previdência privada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 452 da repercussão geral (RE n° 639.138), fixou a tese de que “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. 7. Uma vez que o regulamento do plano de benefícios contratado pela autora junto à entidade de previdência privada estabeleceu valor inferior do benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição para as mulheres, constata-se que houve afronta ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal (“homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”), o que se afigura vedado. 8. Descabe falar em necessidade de formação da fonte de custeio pela beneficiária, porquanto o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes (homens e mulheres). 9. Prejudiciais de mérito rejeitadas. Apelação cível conhecida e desprovida.
28/05/2024, 00:00
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Processo: 0731579-05.2023.8.07.0015.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 8ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 22 de maio de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 8ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 3 de maio de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
06/05/2024, 00:00
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Processo: 0731579-05.2023.8.07.0015.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 58476089, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (16/05/2024 a 23/05/2024). Brasília/DF, 26 de abril de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
30/04/2024, 00:00
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Processo: 0731579-05.2023.8.07.0015.
AUTOR: MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 189124787 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pela parte Ré, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Certifico, ainda, que a parte Autora, MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ, não apelou. Fica a parte apelada/autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 08:30:29. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0731579-05.2023.8.07.0015.
AUTOR: MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que se objetiva a recomposição de diferenças havidas em complementação de aposentadoria, manejada por MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ em desfavor de FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, partes qualificadas nos autos. Em suma, narra a autora ser funcionária aposentada da Caixa Econômica Federal, figurando, desde 18/06/1979, como beneficiária de plano privado de previdência complementar, provido pela requerida. Aduz que viria percebendo o benefício de complementação de aposentadoria, calculado com percentual inferior, em 10% (dez por cento), ao que foi concedido aos homens (80% - oitenta por cento) que se aposentaram com o mesmo tempo de serviço que o da autora. Assevera que, mesmo se aposentando com idêntico tempo de contribuição que as mulheres, viria o gênero masculino percebendo o benefício em valor manifestamente superior, em função do Regulamento Básico dos Economiários Federais – REG, que imporia a aplicação de percentuais distintos a homens e mulheres no cálculo dos benefícios. Pugnou, em sede meritória, pela revisão da complementação da aposentadoria, com a aplicação do mesmo percentual incidente para os homens, com a condenação da requerida ao pagamento da diferença, apurada no quinquênio antecedente à propositura da ação. Requereu, a título de tutela da evidência, a imediata recomposição das diferenças havidas na complementação da aposentadoria, sobre as parcelas vincendas, medida indeferida pela decisão de ID 179636970. Instruiu a inicial com os documentos de ID 179465217 a ID 179465216. Citada, a requerida ofereceu contestação (ID 185339389), que instruiu com os documentos de ID 185339393 a ID 185343772. Em sede prejudicial, apontou a decadência do direito vindicado, pelo decurso do prazo de quatro anos, a que alude o artigo 178 do Código Civil, deflagrado a partir da celebração do vínculo jurídico, tendo defendido, ademais, a prescrição do fundo de direito, diante do exaurimento do prazo quinquenal, que entende aplicável à espécie. Ainda em sede prefacial, requereu a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal. Quanto ao mérito, sustentou que a requerente teria aderido ao Plano REG/REPLAN, no ano de 2006, de modo que teria transacionado acerca das condições anteriormente aplicáveis à sua situação específica, o que impediria a revisão judicial ora postulada. Defendeu, ainda, a ausência de qualquer ilegitimidade na forma de cômputo do benefício, reafirmando a observância obrigatória dos termos contratuais, tendo sustentado ainda que a revisão colimada resultaria no desequilíbrio do vínculo previdenciário. Com tais argumentos, pugnou pela improcedência da pretensão deduzida, tendo requerido a gratuidade de justiça. Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte ré, pessoa jurídica prestadora de serviços de previdência complementar. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado (Súmula 481), já assentou que a gratuidade de justiça, excepcionalmente conferida à pessoa jurídica, não prescinde da demonstração efetiva, por prova documental idônea, da situação de miserabilidade, a indicar que o recolhimento das módicas custas processuais implicará no comprometimento de suas atividades regulares. No mesmo sentido, o posicionamento esposado pelo Colendo Tribunal de Justiça do DF: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. POSTAL SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não evidenciada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se indeferir a concessão da benesse. 2. Conforme decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência, compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador (STJ, Segunda Seção, REsp 1799343/SP, Relator Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/03/2020). 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1261087, 07055567220208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FUNCEF. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SEM FINS LUCRATIVOS.HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE MÚTUO. CDC. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PATRONO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em relação à gratuidade de justiça, o art. 98 do CPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto a pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". 2. Tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 2.1. Esse é o entendimento que advém do Enunciado nº 481 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça. 3. Não obstante os argumentos da parte recorrente de que teria direito ao benefício à gratuidade de justiça, tal pleito não restou provido, vez que, consoante depreende-se dos demonstrativos atuariais, nota-se que o plano de equacionamento do déficit vem apresentando resultados positivos, especialmente em razão da cobrança de contribuição extraordinária dos participantes, assistidos e patrocinador, tendo inclusive reduzido o déficit passivo no ano de 2018. 3.1. Ademais, em que pese a recorrente possuir déficit atuarial, tal fato, por si só, não é suficiente para demonstrar a sua condição de miserabilidade, como ocorre, por exemplo, com uma empresa em dificuldades de manutenção do seu funcionamento ou a uma pessoa natural que se encontra em estado de hipossuficiência. 4. Diante do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso análogo à hipótese dos autos, as cláusulas contratuais devem ser analisadas sob a vertente do direito obrigacional. 4.1 Ocorre que, mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. 5. Os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda. Resta claro, assim, que a outra parte na demanda não possui qualquer ingerência sobre os termos de tal contratação, não podendo ser compelido a arcar com tais custos. 5.1 Deste modo, a responsabilização da parte sucumbente em despesas que jamais assumiu, em contratação da qual não participou e não influenciou, implicaria em distorção dos próprios ditames basilares do direito obrigacional. 6. Com efeito, os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, se referem, apenas aos casos de cobranças de honorários advocatícios devidos ao credor por eventual atividade exercida por advogado por este contratado para efetuar a cobrança em fase extrajudicial, visando acordo, antes do ajuizamento da demanda. 7. No caso em apreço, não verifico comprovação de atuação extrajudicial pelo patrono da parte autora/agravante, objetivando o recebimento amigável da dívida, hábil a ensejar a efetiva aplicação da cláusula contratual em comento. 7.1 Não se mostra possível a aplicação da cláusula décima terceira, parágrafo terceiro do contrato entabulado entre as partes, tampouco a condenação do agravado em qualquer percentual a título de honorários advocatícios contratuais. 7.2. Portanto, encontra-se escorreita a r. decisão que determinou a exclusão da cobrança dos honorários advocatícios contratuais do título. 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1272446, 07111090320208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 21/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se concebe, assim, a concessão da benesse de litigar sem riscos, pelo simples fato de ser entidade de previdência complementar sem fins lucrativos e pela mera alegação de situação de déficit financeiro, e haver requerido a concessão de gratuidade de justiça, sem que colacionasse ao feito qualquer elemento apto a demonstrar, concretamente, a sua hipossuficiência, sob pena de frontal ofensa ao princípio da isonomia, que preconiza tratamento igualitário para aqueles que, de fato, fazem jus ao benefício, e desigual para aqueloutros que não demonstram preencher tais requisitos. Com efeito, a simples afirmação de hipossuficiência, formulada por pessoa jurídica, sem qualquer comprovante da situação de precariedade financeira atual, ou mesmo de qualquer elemento comprobatório de eventual situação que a impeça de recolher, sem prejuízo da manutenção de suas atividades, as custas devidas, isonomicamente exigidas de todos os litigantes, não seria suficiente para a demonstração do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior. Destarte, a fim de não conferir à pessoa jurídica ré tratamento idêntico àquele conferido aos diversos litigantes que, de fato, demonstram em juízo a sua hipossuficiência, na forma legalmente exigida, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça. No que toca ao pedido de denunciação da lide, formulado pela requerida, observo que tampouco merece guarida. O pleito, que objetiva assegurar ao denunciante o ressarcimento dos prejuízos eventualmente suportados, decorrentes dos atos cuja responsabilidade estaria a imputar à pessoa que intenta denunciar, encontraria amparo jurídico, em tese, no artigo 125, inciso II, do CPC, à luz do qual seria admitida a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Na hipótese vertente, a aventada responsabilização, que se buscaria supostamente assegurar logo nesta instância processual, à luz da motivação especificamente invocada, não encontraria substrato jurídico em expressa previsão legal ou em contrato. A denunciação da lide não é ensejada por qualquer direito de regresso, sob pena de esse instituto, moldado para veicular economia processual, acabe por dificultar a entrega da prestação jurisdicional, com o desvio da instrução probatória para a lide subsidiária. Nesse caso, deve-se prestigiar a interpretação restritiva do art. 125, incisos I e II, do Código de Processo Civil, podendo, se for o caso, a requerida exercer sua pretensão de regresso em demanda própria. Indefiro, portanto, o pedido de intervenção de terceiro. O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria é eminentemente de direito, está documentalmente elucidada e os fatos sequer seriam controvertidos, já que se discute, em verdade, a licitude da fórmula de cômputo do benefício previdenciário, adotada pela entidade requerida. A controvérsia, no caso, é jurídica e transita, substancialmente, pela perquirição da existência de causa a legitimar, à luz da justificativa exposta no bojo da contestação, a forma de cômputo do benefício. Passo ao exame dos questionamentos prejudiciais, ventilados em contestação. No que toca à aventada decadência do direito que se pretende exercitar, com alegado fundamento no artigo 178, inciso II, do Código Civil, não assiste razão à parte ré. Isso porque o citado dispositivo legal, sabidamente, não se aplica ao caso vertente, em que se objetiva a revisão de benefício previdenciário, visto que se presta a regular situações afetas a vícios que possam qualificar como anulável o negócio jurídico. A pretensão (que, em verdade, se volta à interpretação de cláusula regulamentar, com repercussão no cômputo do benefício previdenciário), com fundamento em alegada ilegalidade e abusividade de disposição específica, não se confunde com a postulação voltada ao exercício de um direito, circunstância que, em tese, atrairia a caducidade. Rejeito, por tais fundamentos, a prejudicial de decadência. No que toca à outra prejudicial arguida, fundada na alegada prescrição da pretensão deduzida, em sua integralidade (fundo de direito), impera reconhecer que não deve ser pronunciada, notadamente diante da extensão com que se pretende ver reconhecida a causa obstativa da apreciação do mérito. Com efeito, voltando-se a pretensão à percepção de benefícios advindos de revisão de proventos de previdência privada, a prescrição, que se perfaz em cinco anos, na esteira do entendimento consolidado nas Súmulas nº 291 e 427 do colendo STJ, somente incide sobre as parcelas auferidas por força do vínculo previdenciário, que constituem obrigação de trato sucessivo, de sorte que eventual prescrição deve ser pontualmente aferida, à luz do alcance de um eventual provimento condenatório, não havendo falar em prescrição do fundo de direito. Nesse mesmo sentido, colham-se recentes precedentes: PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. FUNCEF. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA GETAG. CTVA. IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. ISONOMIA. AUSÊNCIA. MIGRAÇÃO NOVO PLANO. REGRAS. CONCORDÂNCIA. I. Estabelecida a premissa de que se trata de pretensão de trato sucessivo de recálculo de parcelas de suplementação de aposentadoria, afasta-se a prescrição do fundo de direito para se considerar fulminadas apenas as supostas diferenças de benefício devidas em período anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. II. Não havendo as parcelas de natureza variável e temporária, que foram criadas pela Caixa Econômica Federal para complementação de remuneração dos funcionários da ativa, integrado o salário de contribuição, bem como não estando prevista no plano de benefícios anterior a alegada isonomia e paridade, não se pode estendê-las aos associados já em gozo de benefício, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. III. Evidenciado que os autores aderiram livremente ao Novo Plano de Benefício Previdenciário Suplementar, não há nulidade nas cláusulas que preveem o fim da vigência e a quitação plena, irrevogável e irretratável sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores. IV. Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1263354, 00061047220198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. FUNCEF. ERRO DE CÁLCULO. LEGALIDADE. DESCONTOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo decadencial do art. 178 do Código Civil não se aplica quando a entidade previdenciária não promoveu a anulação do negócio jurídico, mas tão somente a revisão do benefício pago mensalmente à participante, sob a alegação de erro de cálculo. 2. De acordo com a súmula 427 do STJ, o prazo prescricional aplicável para a pretensão concernente à revisão de benefício de aposentadoria complementar é quinquenal; todavia, tratando-se de prestações sucessivas, a prescrição não atinge o fundo de direito. 3. A FUNCEF, ao enviar ofício à participante com quadro demonstrativo da evolução correta do benefício saldado, cumpriu seu ônus de demonstrar a razão que ensejou o recálculo do benefício. 4. Diante da constatação do erro de cálculo que resultou no valor originário do benefício, é possível a revisão do valor, porquanto entendimento contrário albergaria enriquecimento ilícito da participante. 4.1. Não há razão para se falar em ato jurídico perfeito que acarretaria a imutabilidade do valor do benefício, visto que é dever da entidade avaliar a correção dos valores pagos, bem como é imperioso que resguarde o equilíbrio financeiro e atuarial, podendo efetuar a revisão de acordo com o regulamento do plano. 5. Apesar de ser possível a revisão do benefício, não é cabível que a entidade previdenciária exija do participante a restituição de todos os valores recebidos a maior por erro de cálculo exclusivo da FUNCEF. 5.1. Isto porque, além de a participante não ter concorrido para o erro e ter recebido os valores de boa-fé, a verba tem natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetível. 5.2. O ressarcimento dos descontos retroativos a ser feito pela entidade previdenciária deve ser na forma simples, uma vez que não foi demonstrada a má-fé, requisito este indispensável para a repetição em dobro, consoante entendimento do STJ (AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). 6. As contribuições extraordinárias que a participante alega ter vertido para a entidade não se destinaram a suprir o déficit causado pelo pagamento a maior do próprio benefício, mas sim para equacionamento de outros déficits apurados. 6.1. Logo, tais contribuições extraordinárias pagas pela participante não refutam o direito da entidade de revisar e até mesmo reduzir, com base nas regras de cálculo do benefício previstas em regulamento próprio, o valor pago. 7. Não havendo conduta ilícita por parte da entidade previdenciária, não há razão para pleitear indenização por danos morais. 8. Prejudiciais de mérito rejeitadas. Recursos conhecidos e não providos. Honorários recursais majorados. (Acórdão 1255817, 07212597420198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2020, publicado no DJE: 26/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não se vislumbra óbice, pelo suposto exaurimento do prazo prescricional, ao exame da pretensão voltada à revisão do benefício previdenciário titularizado pela autora, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito ventilada. Não havendo questões preliminares ou outras prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito propriamente dito. De início, cabe balizar que, a teor do que preconiza o Enunciado Sumular nº 563, do Superior Tribunal de Justiça, o liame jurídico previdenciário, instituído com entidade fechada de previdência complementar, não se sujeita às normas e princípios providos pelo Código de Defesa do Consumidor. A disciplina jurídica incidente é específica, sendo provida pelas Leis Complementares de nº 108/2001 e 109/2001, que, respectivamente, dispõem sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar e sobre o Regime de Previdência Complementar. A controvérsia repousa, à luz da causa de pedir, na suposta adoção de critério discriminatório no cômputo do benefício previdenciário devido à autora, ao argumento de que seria calculado com percentual inferior, em 10% (dez por cento), ao que foi concedido aos homens (80% - oitenta por cento) que se aposentaram com o mesmo tempo de serviço. Tal assertiva não veio a ser especificamente contrariada pela ré, presumindo-se, pois, à luz do que dispõe o art. 341 do CPC, que, de fato, haveria tal distinção. Examinada a postulação, tenho que comporta acolhimento. Constitui corolário do princípio da isonomia, no contexto de um vínculo previdenciário, a ausência de distinção de percentuais de suplementação incidentes sobre o valor do salário de benefício, nas hipóteses de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço. Tal entendimento se acha consolidado no âmbito pretoriano, na esteira da orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, que, apreciando o TEMA nº 452, submetido à sistemática da repercussão geral, veio a fixar que “é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. Conforme se observa, o regulamento do plano de benefícios, vigente quando da aposentadoria, em suas cláusulas 7.1 a 7.2.1.1 (ID 179465212, p. 4), contemplava a concessão de suplementação por aposentadoria por tempo de serviço proporcional, assegurando, porém, somente aos filiados do sexo masculino, o percentual de oitenta por cento sobre a diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido pelo órgão de previdenciário. Ulteriormente, em observância aos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213/91, em seu art. 53, inciso I, teria havido a alteração do regulamento, assegurando a suplementação às beneficiárias do sexo feminino, limitada, porém, na faixa dos vinte e cinco anos de serviço, a 70% (setenta por cento), quando, aos beneficiários do sexo masculino com o mesmo tempo de serviço, o percentual seria de 80% (oitenta por cento). Evidente, portanto, a adoção de critério distintivo desprovido de respaldo jurídico, à luz do referenciado entendimento emanado da Corte Constitucional. Nesse sentido, colham-se precedentes deste TJDFT: PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 452. REJULGAMENTO DA APELAÇÃO 1. Nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, uma vez publicado o acórdão paradigma, o processo será encaminhado "ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". 2. O STF firmou o entendimento de que "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição." (RE 639138, Relator: Gilmar Mendes, Relator p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18.8.2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-250, Divulg. 15.10.2020, Public. 16.10.2020) 3. No caso concreto, por não ter ocorrido o trânsito em julgado, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que afasta a distinção de regras entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria. 4. Considerando a inconstitucionalidade das normas que estabelecem critérios diferenciados entre sexos, contidas no Regulamento REG REPLAN, à luz do decidido no RE 639138/RS, a manutenção da sentença se impõe. 5. Em rejulgamento, Apelação conhecida e não provida. Unânime. (Acórdão 1416353, 00263994320138070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA CARACTERIZADA. 1. O benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não deve ser revogado quando a parte adversária não se desincumbe de fazer prova em sentido contrário à presunção de veracidade relativa, conferida à declaração de hipossuficiência. 1.1. Os recortes de contracheques da autora, colacionados no bojo dos embargos de declaração e das razões de apelação, ou seja, trazidos aos autos somente após a prolação da sentença, não podem ser levados em consideração para fins de análise da pretensão recursal, sob pena de supressão de instância e de cerceamento de defesa, especialmente porque a apelante não comprovou a impossibilidade de apresentá-los no momento oportuno perante o Juízo de origem. 2. Em relação à pessoa jurídica, mesmo para as sociedades empresárias falidas, em recuperação judicial ou em liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação de incapacidade financeira para arcar com os encargos do processo, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 3. O prazo decadencial relaciona-se a direitos potestativos que impõem sujeição 3.1. Caso concreto em que a parte não pleiteia a resolução contratual, mas sim uma prestação condenatória, sujeita apenas ao prazo prescricional. Prejudicial de mérito não acolhida. 4. O constituinte originário de 1988, atento à isonomia material, inseriu na Constituição ações afirmativas em favor da mulher, como a aposentadoria com menor idade e com menos tempo de contribuição em relação ao homem, assegurando, desta forma, percentual idêntico de proventos para ambos os sexos, não obstante a aposentação da mulher ocorra 05 anos antes da do homem. 4.1. O cálculo do benefício para aposentadoria proporcional deve seguir o mesmo critério do benefício previsto para os casos de aposentadoria integral, ou seja, mesmo com a contribuição a menor das mulheres em relação aos homens, o benefício para aposentadoria proporcional deve ser feito no mesmo porcentual, em atenção ao princípio constitucional da isonomia. 5. Não há se falar em falta de custeio para o implemento do percentual indicado na r. sentença objurgada (80%), nem em desequilíbrio atuarial, tendo em vista que o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes. 5.1. Assim, cabe à apelante constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado, visto que, sob pena de ofender o princípio da isonomia, não pode haver percentuais distintos entre homens e mulheres. 6. Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais majorados. (Acórdão 1412145, 07249372920218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se que a migração do plano para modalidade diversa (REG-PLAN saldado), contrariamente ao que sustenta a requerida, não constituiria obstáculo à presente revisão judicial, posto que, ao que se extrai da própria descrição do negócio jurídico pela ré, não se evidenciaria a inequívoca intenção de novar, tendo sido mantido, sem solução de continuidade, o vínculo jurídico havido entre as partes, conquanto sujeito a regras em parte distintas. Registre-se, ademais, que descabe impor à beneficiária, na forma cogitada pela ré, o custeio proporcional aos valores auferidos, eis que, no contexto em que teriam sido realizados os pagamentos indevidos, resultantes de equívoco da entidade previdenciária, a diferença resultante representaria, em tese, resultado deficitário no plano de previdência, a ser suprido pela via do equacionamento, ou mesmo em regresso, a ser dirigido em face daqueles que deram causa ao prejuízo, nos termos do que dispõe o artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001. Por fim, quanto aos cálculos, observo que a requerida não veio a questionar aqueles apresentados pela requerente em sua peça de ingresso, pormenorizadamente designados no demonstrativo de ID 179465223, constituindo, portanto, aspecto alcançado pela confissão, nos termos do que dispõe o art. 341 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar à requerida que promova a revisão do benefício de aposentadoria complementar devido à autora, a fim de que a suplementação se dê no mesmo percentual assegurado aos beneficiários do sexo masculino (80%), afastando-se a indevida distinção. Condeno a requerida ao pagamento das diferenças apuradas, abrangendo as parcelas vencidas no quinquênio antecedente à propositura da demanda e vincendas até a efetiva implementação em folha de pagamento, observados os cálculos apresentados em ID 179465223. Os valores, passíveis de apuração por meio de simples cálculos, deverão ser monetariamente atualizados desde o respectivo vencimento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação. Por força da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, posto que a pretensão, na espécie, revela natureza substancialmente declaratória. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0731579-05.2023.8.07.0015.
AUTOR: MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a competência, fixada por redistribuição aleatória. Diante do documento de ID 179465218, observe-se a tramitação prioritária, ex vi do artigo 1.048, inciso I, do CPC, já anotada. Remova-se o Ministério Público da composição da lide, na medida em ausente, nos termos do artigo 178 do CPC, qualquer circunstância a legitimar sua intervenção no feito. Estando em termos a inicial, examino a tutela provisória, fundada na evidência, aventada em sede liminar.
Trata-se de ação em que se objetiva a recomposição de diferenças havidas em complementação de aposentadoria, manejada por MARILDA ALVES CHEMELLO LUZ em desfavor de FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, partes qualificadas nos autos. Em suma, narra a autora ser funcionária aposentada da Caixa Econômica Federal, figurando, desde 08/06/1996, como beneficiária de plano privado de previdência complementar, provido pela requerida. Aduz que viria percebendo o benefício de complementação de aposentadoria, calculado com percentual inferior, em 10% (dez por cento), ao que foi concedido aos homens (70% - setenta por cento) que se aposentaram com o mesmo tempo de serviço que o da autora. Assevera que, mesmo se aposentando com idêntico tempo de contribuição que as mulheres, viria o gênero masculino percebendo o benefício em valor manifestamente superior, em função do Regulamento Básico dos Economiários Federais – REG, que imporia a aplicação de percentuais distintos a homens e mulheres no cálculo dos benefícios. Pugnou, em sede meritória, a revisão da complementação da aposentadoria, com aplicação do mesmo percentual incidente para os homens. Requereu, a título de tutela da evidência, a imediata recomposição das diferenças havidas na complementação da aposentadoria, sobre as parcelas vincendas. É o que, por ora, merece relato. Decido. A tutela provisória, fundada na evidência, encontra disciplina no artigo 311 do Código de Processo Civil, tendo lugar quando verificada qualquer das hipóteses ali expressamente elencadas, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, observo que o pleito deduzido se amolda ao permissivo instituído pelo referido artigo, que, em seu inciso II, autoriza a concessão da tutela provisória quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. De início, não se olvida ter o Egrégio Supremo Tribunal Federal, apreciando o TEMA nº 452, submetido à sistemática da repercussão geral, fixado que “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”, situação que diria, em princípio, com a EVIDÊNCIA da pretensão liminarmente vindicada, porquanto existente, na hipótese, precedente obrigatório a amparar o pleito autoral. Todavia, observo que a singela documentação coligida aos autos (ID 179465220 a ID 179465223) não se afigura suficiente para, nesta sede de cognição sumária e não exauriente, assistir à evidência do direito que busca ver assegurado a parte autora. Com efeito, os documentos acostados, em si mesmos considerados, não permitem subsidiar o implemento sumário da revisão do benefício de previdência complementar usufruído pela parte autora, fazendo-se necessário assegurar o contraditório, sobretudo porque as diferenças apuradas e descritas na planilha de ID 179465223 não se mostram suficientes para firmar, antecipadamente, juízo de cognição exauriente reservado à sentença. Para assegurar a pretensão liminar, fundada na evidência, se faz imprescindível que a prova documental coligida tenha o condão de dispensar qualquer outro elemento probatório, devendo, portanto, ser robusta, firme e indene de questionamentos, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido, colha-se o seguinte escólio jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RETIFICAÇÃO DE LIVRO FISCAL ELETRÔNICO. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS INEXISTENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao contrário da tutela de urgência, em que se exige a demonstração do perigo de dano, a tutela de evidência pode ser concedida independentemente da demonstração de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Inteligência do art. 311, inciso II, do CPC/15. 2. A negativa do Fisco em realizar a retificação dos lançamentos da forma requerida pela Agravante ocorreu somente quanto ao período anterior a 5 (cinco) anos do lançamento, com base no art. 54, §6º, do Decreto n.º 18.955/1997, cuja inaplicabilidade ao caso em exame não restou demonstrada, uma vez que o precedente repetitivo indicado não afasta peremptoriamente a aplicação de normas distritais. 3. A tutela de evidência é medida excepcional, que somente deverá ser concedida quando o direito invocado foi indene de dúvidas. Assim, ausente a robustez necessária às alegações autorais e documentos coligidos ao feito, é razoável indeferir a tutela de evidência. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1370447, 07173826120218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não se verificando preenchidos os requisitos erigidos pelo inciso II do artigo 311 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela da evidência. Diante da indisponibilidade do direito em discussão, o que estaria a sinalizar pela impossibilidade de autocomposição, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a ré, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Intime-se a autora, por seu i. advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).