1. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO (AGRAVANTE)
Autor
2. ROBERTO SAMIR SADEG FILHO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/MT 5308·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 12560·CPF·Representa: Autor
ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA
OAB/PR 46823·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 15445·CPF·Representa: Autor
BRUNO ALBERTO FACCIN
OAB/PR 127094·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
15/05/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2878453/RO (2025/0082245-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308A
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560O
AGRAVADO: ROBERTO SAMIR SADEG FILHO
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 18:30
Petição (Impugnação)
10/04/2026, 17:51
Protocolo de Petição
10/04/2026, 17:28
Publicação
23/03/2026, 00:59
Publicação
23/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2878453/RO (2025/0082245-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308A
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
AGRAVADO: ROBERTO SAMIR SADEG FILHO
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2878453/RO (2025/0082245-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308A
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
AGRAVADO: ROBERTO SAMIR SADEG FILHO
ADVOGADOS: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
BRUNO ALBERTO FACCIN - PR127094
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2878453/RO (2025/0082245-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308A
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
AGRAVADO: ROBERTO SAMIR SADEG FILHO
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2878453/RO (2025/0082245-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308A
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
AGRAVADO: ROBERTO SAMIR SADEG FILHO
ADVOGADOS: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
BRUNO ALBERTO FACCIN - PR127094
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:00
Documento
18/03/2026, 23:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2026, 23:36
Protocolo de Petição
18/03/2026, 23:20
Ato ordinatório
18/03/2026, 19:32
Documento (Certidão)
18/03/2026, 18:15
Publicação
10/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2878453/RO (2025/0082245-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308A
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
EMBARGADO: ROBERTO SAMIR SADEG FILHO
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
DESPACHO Trata-se de embargos de declaração de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 290-298). A embargante sustenta contradição no julgado e decisão extra petita, ao afirmar que a decisão monocrática teria deixado de conhecer o recurso especial após já tê-lo conhecido e provido anteriormente, além de ter se baseado em fundamentos que não teriam sido objeto do agravo interno. Defende que, nesse contexto, haveria violação aos limites da lide, porque o agravante não teria impugnado a preliminar de conhecimento do recurso especial, de modo que a decisão embargada teria inovado indevidamente ao reabrir questão estabilizada. Aduz que, uma vez reconhecida a admissibilidade e dado provimento ao recurso especial, a matéria estaria preclusa, pois não teria havido impugnação específica sobre os requisitos de conhecimento no agravo interno. Sustenta que a reapreciação posterior da admissibilidade configuraria ofensa à preclusão consumativa e à estabilidade das decisões já proferidas no mesmo grau, motivo pelo qual a alteração do entendimento seria contraditória. Defende que a aplicação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal seria inadequada no caso concreto, porque a controvérsia envolveria ofensa direta às normas que regem a tutela provisória, admitindo-se a mitigação do enunciado quando discutida violação específica à disciplina legal da medida. Asserta que o acórdão recorrido seria contrário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e evidenciaria violação aos requisitos da tutela de urgência, o que justificaria o conhecimento do recurso especial para exame da alegada ilegalidade. Aduz que a exigência de interposição concomitante de recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, teria sido indevidamente introduzida na decisão embargada, deslocando o foco da controvérsia posta no agravo interno. Sustenta que tal exigência não teria sido objeto de debate específico e, ao ser aplicada para afastar o conhecimento do recurso especial, teria gerado contradição com o julgamento anterior que reconhecera a admissibilidade e provido o apelo. Defende, por fim, que a contradição e a omissão identificadas demandariam a correção da decisão para restabelecer o conhecimento do recurso especial e enfrentar o mérito recursal já apreciado, afastando os óbices processuais supervenientes. Asserta que o saneamento do vício seria necessário para compatibilizar o resultado com as decisões precedentes e com a jurisprudência que admite o exame de violação direta aos dispositivos que regulam a tutela provisória. É o breve relatório. Tendo em vista os efeitos infringentes perseguidos pela parte embargante, que se insurge contra os fundamentos da decisão embargada com evidente intento de reforma do julgado, recebo os embargos como agravo interno. Intime-se a parte embargante para, em 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, a fim de ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do diploma processual. Após, intime-se a parte embargada, no prazo previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, para impugnação. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO
09/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2026, 08:58
Ato ordinatório
05/03/2026, 20:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 17:18
Petição (Impugnação)
03/03/2026, 16:21
Protocolo de Petição
03/03/2026, 16:06
Publicação
24/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2878453/RO (2025/0082245-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308A
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
EMBARGADO: ROBERTO SAMIR SADEG FILHO
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2026, 23:01
Protocolo de Petição
19/02/2026, 22:57
Publicação
10/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2878453/RO (2025/0082245-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROBERTO SAMIR SADEG FILHO
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308A
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
DECISÃO Trata-se de agravo interno de ROBERTO SAMIR SADEG FILHO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 195-206). Em seu agravo interno (e-STJ, fls. 247-251), o agravante sustenta que a decisão monocrática teria incorrido em premissa fática equivocada ao tratar a controvérsia como se versasse sobre bem de família, quando, na realidade, se discutiria a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, o que exigiria aplicação da tese firmada no Tema 961 do Supremo Tribunal Federal, e não da jurisprudência específica de bem de família. Defende que a pequena propriedade rural seria impenhorável e indisponível, de modo que não cederia ante qualquer espécie de garantia, inclusive a alienação fiduciária, pois a ratio decidendi do Tema 961, fundada na dignidade da pessoa humana e na tutela do patrimônio mínimo familiar, deveria afastar a consolidação da propriedade e amparar a nulidade da cláusula fiduciária no caso concreto. Aduz que as instâncias ordinárias teriam reconhecido, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos objetivo e subjetivo (área inferior a quatro módulos fiscais e exploração familiar), o que demonstraria a probabilidade do direito e justificaria a manutenção da suspensão dos atos de consolidação, tornando incorreta a conclusão monocrática que teria afastado a impenhorabilidade. Asserta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já teria afirmado a impenhorabilidade da pequena propriedade rural mesmo quando oferecida em garantia, por se tratar de norma de ordem pública insuscetível de renúncia, citando precedentes que reconheceriam a proteção independentemente da modalidade de garantia. Argumenta que restringir o alcance do Tema 961 apenas às hipóteses de hipoteca seria interpretação indevida e excessivamente formal, pois a finalidade da tese seria proteger a subsistência familiar e o mínimo existencial do produtor rural; por isso, a impenhorabilidade deveria ser avaliada independentemente da modalidade da garantia, inclusive em procedimentos de alienação fiduciária. Juízo de retratação. Uma vez interposto agravo interno, faculta-se ao julgador efetuar juízo de retratação, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor se reproduz: "CPC, Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta."; e "RISTJ, Art. 259 Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. (...) § 6º: O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto." A decisão monocrática deve ser retratada em relação ao recurso da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO. Deste modo, passa-se à reanalise do agravo em recurso especial interposto Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ, fls. 65-66): "Agravo de instrumento. Cédula de crédito rural. Hipoteca. Pequena propriedade rural. Tema n. 961. STF. Dilação probatória. Necessidade. Decisão. Manutenção. A pequena propriedade rural trabalhada em família é impenhorável. É dever do executado/devedor demonstrar que a pequena propriedade rural, dada como garantia, preenche os requisitos necessários definidos na legislação e no Tema n. 961 do STF para impossibilitar a penhora do imóvel. A verificação do preenchimento dos requisitos só é possível por meio de dilação probatória mais aprofundada, o que não é permitido por meio de agravo de instrumento. Recurso desprovido." Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 7º, 9º, 10, 277 e 279 do Código de Processo Civil; art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006; art. 937 do Código de Processo Civil; parágrafo único do art. 272-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Rondônia, pois teria havido nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, o que teria inviabilizado sustentação oral e violado contraditório e ampla defesa; (ii) art. 833, VIII, do Código de Processo Civil e Lei 8.009/1990, porque a proteção de impenhorabilidade da pequena propriedade rural seria restrita a hipóteses de penhora e não se estenderia a alienação fiduciária de imóvel, de modo que teria sido indevida a suspensão da consolidação da propriedade em favor do credor; (iii) arts. 22 e 26 da Lei 9.514/1997, pois teria havido negativa de vigência ao regime próprio da alienação fiduciária, que transferiria a propriedade resolúvel ao credor e autorizaria a consolidação em caso de inadimplemento, sendo indevida a equiparação à hipoteca; (iv) arts. 1.228, 421 e 789 do Código Civil e art. 789 do Código de Processo Civil, porque a livre disposição de bens e a autonomia privada, dentro da função social, teriam amparado a oferta voluntária do imóvel em garantia fiduciária; por consequência, o devedor responderia com seus bens, ressalvados os legalmente impenhoráveis, não se aplicando a proteção no caso concreto; (v) Lei 12.529/2011, pois a ordem econômica e o princípio da livre iniciativa teriam sido contrariados ao se inviabilizar, por decisão judicial, a eficácia de garantias reais essenciais ao crédito rural e à segurança jurídica dos contratos. Contrarrazões ofertadas às fls. 128-138 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 147-148):, dando ensejo a agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 152-155). Contraminuta oferecida às fls. 160-162 (e-STJ). Decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso (e-STJ, fls. 169-170). Foram opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 173-176). Nova decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo os embargos com efeitos infringentes, para determinar a distribuição do feito (e-STJ, fls. 185-186). Decisão Monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 195-206). Advieram embargos de declaração (e-STJ, fls. 210-217). Os embargos foram rejeitados (e-STJ, fls. 229-242). Foi interposto o agravo interno (e-STJ, fls. 247-251), perante o qual ora realiza-se juízo de retratação. Impugnação às fls. 261-270 (e-STJ). Pedido incidental de tutela de urgência às fls. 272-289 (e-STJ). É o Relatório. Passo a decidir. Síntese fática. Extrai-se dos autos que, na origem, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em tutela de urgência, ordenou que a agravante se abstivesse de praticar atos de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula 12.515. A agravante afirmou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevista no art. 833, VIII, do CPC não se aplicaria à alienação fiduciária, sustentou que o agravado não comprova exploração familiar e invocou a Lei 9.514/1997 (art. 22 e art. 26) para assegurar a consolidação em caso de inadimplemento, requerendo efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a suspensão dos atos de consolidação. Ao apreciar o mérito, o Tribunal de Justiça conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a suspensão, com fundamento no Tema 961 do Supremo Tribunal Federal e no art. 833, VIII, do CPC, assentando que competia ao devedor demonstrar que se tratava de pequena propriedade rural trabalhada pela família e que a controvérsia demandava dilação probatória, inviável na via estreita do agravo de instrumento (e-STJ, fls. 63-66). Agravo em recurso especial. Registra-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial. Recurso especial. 1. Nas decisões monocráticas de fls. 195-206 e 229-242 (e-STJ), restou decidido a prevalência da orientação do STJ, a saber, de que a alienação fiduciária de imóvel, ainda que bem de família, não é impedida pela regra de impenhorabilidade quando o próprio devedor ofereceu o bem em garantia, permitindo a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos da Lei 9.514/1997. O agravante afirma, em seu agravo interno, que a decisão monocrática teria se apoiado em premissa fática incorreta ao enquadrar a controvérsia como matéria de bem de família, quando, em verdade, o debate recairia sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, impondo a aplicação da tese firmada no Tema 961 do Supremo Tribunal Federal, e não da jurisprudência específica atinente ao bem de família. Confira-se o Tema 961/STF: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização." A tese adotada no Superior Tribunal de Justiça não é desprovida de mérito, haja vista que a própria decisão do Supremo Tribunal Federal, acerca da repercussão geral da questão, equiparou a pequena propriedade rural ao bem de família, dele também extraindo fundamento de validade. Confira-se, sua Ementa: "PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É dotada de repercussão geral a controvérsia constitucional acerca da garantia, ou não, de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e familiar, oponível contra empresa fornecedora de insumos necessários à sua atividade produtiva, nos casos em que a família também é proprietária de outros imóveis rurais." G. n. No leading case (ARE 1038507), perante o Supremo Tribunal Federal, restou decidido que a proteção da impenhorabilidade é aplicável, se alcançados os pressupostos da pequena propriedade rural de uso familiar, a casos em que se tenha hipotecado o bem. Com o mesmo sentido, posteriormente, já decidiu o STJ. Verifique-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEILÃO DESIGNADO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TEMA 961/STF. STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. É assente no STF o entendimento de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. A garantia da impenhorabilidade é indisponível e não cede ante gravação do bem com hipoteca. Precedente. 2. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em que dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Precedente. 3. No caso, o Tribunal de origem, mesmo reconhecendo que os imóveis rurais contritos possuem a área total inferior ao limite de 4 (quatro) módulos fiscais do Estado, afastou a impenhorabilidade sob o singelo fundamento de que teria havido renúncia do requerente quando ofereceu os imóveis à penhora, o que desafia a jurisprudência consolidada sobre o tema. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.564.437/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) G. n. No presente caso, no entanto, trata-se de alienação fiduciária em garantia; que, segundo a Jurisprudência do STJ, pode ser excepcionada da proteção do bem de família - a gerar a controvérsia jurídica. Todavia, uma releitura dos autos, provocada pela interposição de agravo interno e pelo pedido de tutela de urgência, demonstra a existência de dois pontos que requerem atenção, neste momento. O primeiro, que o acórdão prolatado baseou-se em evidente fundamento constitucional ao invocar tese vinculante da própria Suprema Corte, responsável pela interpretação da Carta Magna. Confira-se, do acórdão (e-STJ, fls. 64-65): "Conforme explanado na decisão hostilizada, o STF definiu a tese, por meio do Tema n. 961, de que: TEMA 961: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. O legislador, ao elaborar o Código de Processo Civil, deixou explícito, no art. 833, VIII, que a pequena propriedade rural é impenhorável, desde que seja trabalhada em família. Nesse sentido, definidos os requisitos necessários para verificação de se o imóvel penhorado é pequena propriedade rural, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é dever do executado/devedor demonstrar o preenchimento deles: (...) Partindo desses pressupostos, entendimento firmado pelas cortes superiores, se é controvertido o fato de ser ou não o imóvel pequena propriedade rural, a solução do impasse só será viabilizada por meio da dilação probatória ampliada, e o agravo de instrumento não é meio adequado para essa finalidade, por que não comporta dilação mais aprofundada, como no caso dos autos." G. n. Deste modo, fazia-se necessário que a cooperativa recorrente tivesse interposto o competente recurso extraordinário, junto ao recurso especial, sem o que este torna-se inadmissível. Esse é o teor da Súmula n.º 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Da análise dos autos, todavia, não se visualiza a interposição do aludido recurso extraordinário. Esse fato processual, segundo orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do recurso especial. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO NACIONALIZADO (CANABIDIOL). OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONCOMITANTE. SÚMULA 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE AO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão proferido pela instância ordinária adota fundamentos de índole constitucional, tais como o direito à vida, à saúde (art. 196 da CF) e à proteção do consumidor, que são autônomos e suficientes para manter a conclusão do julgado quanto ao dever de custeio do medicamento pelo plano de saúde. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser inadmissível o recurso especial quando a decisão atacada possui dupla fundamentação (constitucional e infraconstitucional), e o recorrente deixa de impugnar o fundamento constitucional por meio de recurso extraordinário, incidindo a Súmula 126/STJ. 3. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 2.101.078/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) G. n. "DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIABILIDADE DE HABILITAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 5º, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial, mantendo decisão que determinou o pagamento da diferença entre o valor já depositado e o valor fixado a título de indenização em ação de desapropriação, ao fundamento de que se trata de crédito extraconcursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de submissão do crédito decorrente de complementação de indenização por desapropriação ao juízo da recuperação judicial, à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido assentou que o crédito em questão tem natureza extraconcursal, sendo incabível sua submissão ao juízo da recuperação judicial, com fundamento no direito à justa e prévia indenização por desapropriação. 4. Tal fundamento constitucional não foi impugnado por meio de recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 5. Ainda que superado esse óbice, haveria fundamento autônomo e suficiente não impugnado, o que, por si, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula n. 283 do STF). 6. O não enfrentamento de todos os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de interesse recursal útil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 1.997.962/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) G. n. Um segundo ponto de destaque é o fato de que o recurso especial originou-se de autos de agravo de instrumento, o qual debate decisão liminar - decisão essa que, por sua natureza, é precária e não reflete um aprofundamento fático e dogmático sobre a questão, que seria necessário para que se abra as instâncias especiais. Observe-se que a decisão em primeira instância tão somente concedeu efeito suspensivo ao processo, para obstar a consolidação da propriedade, ao passo que a pretensão principal nem sequer foi julgada. Em seguida, o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, portanto, a decisão liminar. Leia-se o seguinte trecho da decisão interlocutória, proferia em primeira instância (e-STJ, fls. 26-28): "Quanto ao requerimento, em sede de tutela, de determinação de suspensão dos atos da consolidação do imóvel de matrícula n° 12.515 (item "c"), entendo que este deve ser deferido. (...) A pretensão tem por base que a cooperativa ré seja obstada da prática de qualquer ato ao procedimento de consolidação do imóvel de matrícula n° 12.515. (...) Ademais, noto que a possibilidade do direito, visto que as cláusulas contratuais serão objeto do processo de conhecimento que se seguirá à presente cautelar. (...) Nessa quadratura, o Colendo STF ao julgar o Tema 961 (Pequena propriedade rural, impenhorabilidade), em sede de Repercussão Geral, definiu a seguinte tese: (...) Assim, a fim de se evitar eventuais prejuízos, bem como a possibilidade do direito e o perigo da demora, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de que a requerida se abstenha da prática de qualquer ato ou procedimento de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula n° 12.515, situado no município de Corumbiara/RO, até o julgamento do feito." G. n. No contexto ora delineado, portanto, incide a Súmula n.º 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), que deve ser aplicada por analogia. Consoante entendimento consolidado, não se admite, em regra, a interposição de recurso especial para reexame de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada, em razão da natureza provisória e precária desses provimentos jurisdicionais. Confira-se: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. RECUSA DE INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DE REQUISITOS DA MEDIDA PRECÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 735 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações ou fundamentos indicados pelas partes, desde que encontre motivação suficiente para fundamentar a decisão, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em regra, não admite a interposição de Recurso Especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional. Incidência da Súmula 735 do STF, por analogia. 3. A admissão do Recurso Especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória se restringe à discussão de eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria, sendo vedada a análise de violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. 4. A análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos (CPC, art. 300), o que é inviável em sede de Recurso Especial. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp n. 2.892.531/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) G. n. "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte, em harmonia com a Súmula 735 do Supre mo Tribunal Federal, não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela, em razão de sua natureza não definitiva, ressalvadas as hipóteses de violação direta de dispositivo legal que disciplina a tutela provisória ou de flagrante ilegalidade. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, que, com base na análise sumária dos elementos probatórios, entendeu estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão do pensionamento provisório, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ na análise dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil impede o afastamento da regra geral da Súmula 735/STF, tornando inadmissível o recurso especial. 4. Agravo em recurso especial não provido." (AREsp n. 2.910.787/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) G. n. Observe-se, adicionalmente, que a manutenção das decisões anteriores, tomadas no STJ, teriam por eficácia, unicamente, a remoção de efeito suspensivo atribuído ao processo originário, que corre em primeiro grau, não estando o debate do problema técnico-jurídico suficientemente pronto, nas instâncias ordinárias, para a tomada de posicionamento acerca do mérito da questão em vias de recurso especial. Ademais, a não interposição de recurso extraordinário em conjunto ao recurso especial é fator de inadmissibilidade do pleito recursal, haja vista que retiraria do próprio órgão competente, o Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de controlar a aplicação correta e de explanar a extensão da própria tese vinculante que fixara. Deste modo, o recurso especial, em bem da verdade, nunca poderia ter sido conhecido, devendo as decisões anteriores ser substituídas pela atual, em juízo de retratação, de tal modo que restituída a eficácia do acórdão estadual. 2. Dispositivo. Por todo exposto, conheço do agravo de para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o pedido de tutela de urgência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
09/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2026, 21:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/02/2026, 21:40
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
03/02/2026, 09:41
Protocolo de Petição
03/02/2026, 09:20
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 22:45
Petição (Impugnação)
16/12/2025, 22:31
Protocolo de Petição
16/12/2025, 22:12
Publicação
25/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2878453/RO (2025/0082245-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROBERTO SAMIR SADEG FILHO
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308A
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2025, 19:10
Protocolo de Petição
19/11/2025, 18:58
Publicação
05/11/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2878453/RO (2025/0082245-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ROBERTO SAMIR SADEG FILHO
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308A
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ROBERTO SAMIR SADEG FILHO, em face de decisão desta Relatoria que deu provimento ao agravo em recurso especial da parte embargada. O embargante, em suas razões recursais, alega omissão na decisão embargada no que toca à impenhorabilidade e indisponibilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O recurso não merece acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Não houve omissão a ser sanada na decisão monocrática proferida por esta relatoria. Isso porque, conforme destacado na decisão embargada, ficou evidenciado no caso em epígrafe que a ação versa sobre consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário em razão do inadimplemento do crédito por parte do devedor fiduciante, cláusula resolutiva do contrato que autoriza o credor a tomar as providências previstas na Lei n° 9.514/97. Sobre o tema, “segundo a jurisprudência do STJ, ‘(a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico’ (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, REPDJe de 30/06/2020, DJe de 9/6/2020)" (AgInt no REsp n. 1.664.466/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023). No ponto: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. GARANTIA FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. [...]. 2. “À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico” (AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30/6/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.753.664/SC, MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, Dje de 22/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009 /90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor” (EREsp 1.559.370/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, Dje de 6/6/2023). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.987.440/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, Dje de 27/6/2024.) Com efeito, de acordo com a jurisprudência assente da Segunda Seção do STJ, "o bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor" (EREsp 1.559.370/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/5/2023, DJe de 6/6/2023). No mesmo sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. SÚMULA 168 DO STJ. 1. À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico. Precedentes. 2. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/6/2020, REPDJe de 30/06/2020, DJe de 9/6/2020.) Cabe acrescentar que, “em relação aos institutos da hipoteca e da alienação fiduciária, não há similaridade de tratamento jurídico entre o devedor hipotecário e o fiduciante” (REsp n. 2.130.141/RS, MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 27/5/2025). Dessa forma, a alegação de impenhorabilidade do bem de família, nos casos de alienação fiduciária em garantia, não impede que o credor e verdadeiro proprietário do bem imóvel dado em garantia da dívida seja impedido de consolidar em seu nome a propriedade do bem e proceda à alienação para saldar o débito garantido, ao contrário do que, em tese, pode ocorrer na hipótese de garantia real hipotecária. Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que não pode o devedor voluntariamente ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, alegar a nulidade da referida garantia, sob pena de se validar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INDICAÇÃO DE RESIDÊNCIA FAMILIAR COMO GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "(a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, REPDJe de 30/06/2020, DJe de 9/6/2020.)" 2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal. Precedente. 4. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação da agravante da data de realização do leilão. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.664.466/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023, g.n.) "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Discute-se nos autos a impenhorabilidade do imóvel residencial - se bem de família ou não - que foi dado em garantia de alienação fiduciária. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando o devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais. (...) Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SUBSISTE. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, objetivando prestigiar a boa-fé, tem afastado a garantia da impenhorabilidade do bem de família no caso em que o devedor alienou fiduciariamente o imóvel, o qual sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.839.188/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Execução de título extrajudicial. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente de residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 3. Flexibilização do comando legal de proteção em relação ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 4. Agravo interno de e-STJ fls. 343-255 não conhecido. Agravo interno de fls. e-STJ 229-242 não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.060.971/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL LIVREMENTE DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CAUÇÃO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC JÁ JULGADO. EXCEÇÃO DO ART. 521, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Por caracterizar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais, não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando o devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência familiar. Precedentes. (...) 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.962.657/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, g.n.) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA Nº 168 DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A controvérsia envolvendo o presente caso diz respeito a suposto dissenso jurisprudencial sobre a impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que ocorrer a alienação fiduciária de imóvel em operação de empréstimo bancário. 2. O bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor. 3. A divergência viabilizadora dos embargos não ficou configurada, em razão da ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que os acórdãos paradigmas trataram da garantia hipotecária, matéria distinta da hipótese sob análise, que diz respeito ao instituto da alienação fiduciária. 4. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas do STJ, pressupondo a comprovação de dissídio pretoriano atual (art. 266 do RISTJ). 5. Na hipótese dos autos não se encontra presente a finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, uma vez que a matéria já se encontra pacificada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, REPDJe de 30/6/2020, DJe de 9/6/2020). 6. Incidência da Súmula nº 168 do STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 7. Embargos de divergência não conhecidos." (EREsp n. 1.559.348/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/5/2023, DJe de 6/6/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA DE CONTRATO. BEM IMÓVEL. GARANTIA EM FAVOR DA COOPERATIVA CREDORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA PELO PRÓPRIO DEVEDOR/AVALISTA. PROVEITO DO CASAL. 1. O tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte no sentido do cabimento da penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia na obtenção de empréstimo contraído pela pessoa jurídica cujo um dos sócios é o proprietário do bem de família, desde que comprovado que tenha sido revertido em benefício da própria entidade familiar. (...) Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.919.459/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 19/4/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. 3. INTIMAÇÃO PESSOAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência prevalente desta Corte Superior segundo a qual "sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais" (REsp 1559348/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/8/2019). 2.1. Ademais, em relação à impenhorabilidade do bem de família, esta Corte Superior, objetivando prestigiar a boa-fé, já afastou tal garantia no caso em que o devedor fiduciante alienou fiduciariamente o bem de família, o qual sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório. (...) 5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1809343/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 07/06/2021, g.n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SUBSISTE. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. QUESTÃO CENTRAL DO RECURSO ESPECIAL EMINENTEMENTE JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Concernente à impenhorabilidade do bem de família, esta Corte Superior já afastou tal garantia no caso em que o devedor fiduciante alienou fiduciariamente o bem de família, o qual sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório. Precedente. 2. Outrossim, em sentido semelhante, em que o bem de família foi oferecido como garantia hipotecária, a Segunda Seção deste Tribunal Superior consignou ser penhorável tal imóvel, "quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 7/6/2018). (...) 5. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.555.368/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/3/2020, g.n.) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL INDICADO COMO GARANTIA DE CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. 1. A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada (AgRg nos EREsp 888.654/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14.03.2011, DJe 18.03.2011). 2. Nada obstante, à luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico. 3. No caso dos autos, não há como afastar a validade do acordo de vontades firmado entre as partes, inexistindo lastro para excluir os efeitos do pacta sunt servanda sobre o contrato acessório de alienação fiduciária em garantia, afigurando-se impositiva, portanto, a manutenção do acórdão recorrido no ponto, ainda que por fundamento diverso. 4. De outro lado, é certo que, para que ocorra a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, o devedor fiduciante deverá ser regularmente notificado, ato que, na alienação fiduciária de imóvel, acarreta diversos possíveis efeitos jurídicos: (a) a purgação da mora, com a retomada do contrato (§ 5º do artigo 26); (b) caso não haja pagamento, o oficial do cartório de registro certificará o evento ao credor para que adote as medidas necessárias à consolidação da propriedade em seu favor; (c) a reintegração de posse e posterior leilão do imóvel; e (d) enquanto não for extinta a propriedade fiduciária resolúvel, persistirá a posse direta do devedor fiduciante. 5. A notificação em questão, para além das consequências naturais da constituição do devedor fiduciante em mora, permite, em não havendo a purgação e independentemente de processo judicial (opera-se formalmente pela via registrária cartorial), o surgimento do direito de averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do credor notificante, isto é, do fiduciário. 6. Sob tal ótica, destaca-se a exegese perfilhada em julgado da Quarta Turma no sentido de que "a repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso, como há na troca da pessoa notificante" (REsp 1.172.025/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07.10.2014, DJe 29.10.2014). 7. Na espécie, revela-se evidente a existência de defeito na indicação do credor fiduciário (notificante), pois, à época do encaminhamento da notificação extrajudicial (outubro de 2013), a Caixa Econômica Federal não titularizava qualquer crédito em face da devedora fiduciante (notificada), cenário que somente veio a ser alterado em janeiro de 2014, data em que ocorrida a cessão do crédito pertencente a Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária (credora originária). (...) 10. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1595832/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 04/02/2020, g.n.) "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1. Ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 2. Ação ajuizada em 23/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é dizer se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 4. A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 5. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 7. Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 8. Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 9. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n. 1.560.562/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019, g.n.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO DE FACTORING. NULIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, em razão de contrato de fomento mercantil firmado entre as partes. 2. O propósito recursal é, a par da análise da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, definir se é nulo o contrato de fomento mercantil firmado entre as partes, bem ainda se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. (...) 6. A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 7. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 8. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 9. Na hipótese dos autos, não há qualquer alegação por parte dos recorridos de que houve vício de vontade no oferecimento do imóvel em garantia, motivo pelo qual não se pode extrair a sua invalidade. 10. Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 11. Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 12. Reconhecida, na espécie, a validade da cláusula que prevê a alienação fiduciária do bem de família, há que se admitir que o imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, seja vendido, nos termos do art. 27 da já referida lei. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp 1677015/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018, g.n.) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa: "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. [...]" (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC /2015. 2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) "ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova. 3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios. 4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios. 5. Recurso especial não provido." (REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] IX. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) "AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2. 015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) Enfim, não há no julgado omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mas mero descontentamento com a conclusão do julgamento. O propósito da embargante é somente reiterar matérias que restaram devidamente analisadas e rechaçadas, além de trazer inovações recursais inoportunas. Dessa forma, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade ou contradição apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Relator
RAUL ARAÚJO
04/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2025, 10:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 21:45
Petição (Impugnação)
10/10/2025, 21:30
Protocolo de Petição
10/10/2025, 21:22
Publicação
06/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2878453/RO (2025/0082245-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ROBERTO SAMIR SADEG FILHO
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308A
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2025, 22:11
Protocolo de Petição
01/10/2025, 22:03
Publicação
26/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878453/RO (2025/0082245-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308A
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
AGRAVADO: ROBERTO SAMIR SADEG FILHO
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: “Agravo de instrumento. Cédula de crédito rural. Hipoteca. Pequena propriedade rural. Tema n. 961. STF. Dilação probatória. Necessidade. Decisão. Manutenção. A pequena propriedade rural trabalhada em família é impenhorável. É dever do executado/devedor demonstrar que a pequena propriedade rural, dada como garantia, preenche os requisitos necessários definidos na legislação e no Tema n. 961 do STF para impossibilitar a penhora do imóvel. A verificação do preenchimento dos requisitos só é possível por meio de dilação probatória mais aprofundada, o que não é permitido por meio de agravo de instrumento. Recurso desprovido.” (fls. 66) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 833, inciso VIII, do CPC; Lei nº 8.009/1990; art. 1.228 do CC; art. 789 do CPC; art. 421 do CC; Lei nº 12.529/2011; arts. 7º, 9º, 10, 277 e 279 do CPC; arts. 22 e 26 da Lei nº 9.514/1997, sustentando em síntese, que: (a) A tese de violação proposta pela parte indicou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não deveria ser aplicada ao caso, pois o imóvel foi dado em garantia de alienação fiduciária, o que não se enquadra nas hipóteses de penhora previstas na legislação. (b) A parte alegou cerceamento de defesa devido à ausência de intimação adequada sobre a pauta de julgamento, o que impediu a realização de sustentação oral, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (c) A parte sustentou que a decisão recorrida desconsiderou a autonomia da vontade ao não permitir a consolidação da propriedade em caso de inadimplemento, conforme previsto na Lei nº 9.514/1997, que rege a alienação fiduciária. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 128-138). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O recurso merece provimento. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem entendeu que o agravo de instrumento não é hábil para a análise de controvérsia acerca de ser o imóvel objeto da garantia de alienação fiduciária caracterizado como pequena propriedade rural, uma vez que o referido recurso não é meio adequado para essa finalidade, por que não comporta dilação mais aprofundada, como no caso dos autos. Assim se manifestou o Tribunal (fls. 64-65): “A irresignação da agravante cinge-se em torno do deferimento da tutela de urgência que determinou a suspensão da consolidação do bem imóvel dado em garantia na cédula de crédito rural em seu favor. O juízo a quo, ao verificar o perigo de dano, a fim de evitar futuros prejuízos, ordenou que a agravante se abstivesse de praticar algum ato ou procedimento de consolidação da propriedade de Matrícula n. 12.515 até o final da demanda. Conforme explanado na decisão hostilizada, o STF definiu a tese, por meio do Tema n. 961, de que: TEMA 961: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. O legislador, ao elaborar o Código de Processo Civil, deixou explícito, no art. 833, VIII, que a pequena propriedade rural é impenhorável, desde que seja trabalhada em família. Nesse sentido, definidos os requisitos necessários para verificação de se o imóvel penhorado é pequena propriedade rural, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é dever do executado/devedor demonstrar o preenchimento deles: (...) Partindo desses pressupostos, entendimento firmado pelas cortes superiores, se é controvertido o fato de ser ou não o imóvel pequena propriedade rural, a solução do impasse só será viabilizada por meio da dilação probatória ampliada, e o agravo de instrumento não é meio adequado para essa finalidade, por que não comporta dilação mais aprofundada, como no caso dos autos. (...) Dessa forma, considerando ser necessária uma análise mais aprofundada para solução da controvérsia, que só pode ser alcançada por meio de instrução processual, a decisão se mostrou adequada e acertada." Com efeito, verifica-se de forma incontestável que o caso em apreço trata de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário em razão do inadimplemento do crédito por parte do devedor fiduciante, cláusula resolutiva do contrato que autoriza o credor a tomar as providências previstas na Lei n° 9.514/97. Dessa forma, forçoso concluir que a conclusão sufragada pelas instâncias de origem encontram-se em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Sobre o tema, “segundo a jurisprudência do STJ, ‘(a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico’ (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, REPDJe de 30/06/2020, DJe de 9/6/2020)" (AgInt no REsp n. 1.664.466/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023). No ponto: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. GARANTIA FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. [...]. 2. “À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico” (AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30/6/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.753.664/SC, MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, Dje de 22/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009 /90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor” (EREsp 1.559.370/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, Dje de 6/6/2023). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.987.440/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, Dje de 27/6/2024.) Com efeito, de acordo com a jurisprudência assente da Segunda Seção do STJ, "o bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor" (EREsp 1.559.370/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/5/2023, DJe de 6/6/2023). No mesmo sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. SÚMULA 168 DO STJ. 1. À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico. Precedentes. 2. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/6/2020, REPDJe de 30/06/2020, DJe de 9/6/2020, g.n.) Cabe acrescentar que, “em relação aos institutos da hipoteca e da alienação fiduciária, não há similaridade de tratamento jurídico entre o devedor hipotecário e o fiduciante” (REsp n. 2.130.141/RS, MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 27/5/2025). Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que não pode o devedor voluntariamente ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, alegar a nulidade da referida garantia, sob pena de se validar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INDICAÇÃO DE RESIDÊNCIA FAMILIAR COMO GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "(a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, REPDJe de 30/06/2020, DJe de 9/6/2020.)" 2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal. Precedente. 4. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação da agravante da data de realização do leilão. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.664.466/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023, g.n.) "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Discute-se nos autos a impenhorabilidade do imóvel residencial - se bem de família ou não - que foi dado em garantia de alienação fiduciária. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando o devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais. (...) Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SUBSISTE. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, objetivando prestigiar a boa-fé, tem afastado a garantia da impenhorabilidade do bem de família no caso em que o devedor alienou fiduciariamente o imóvel, o qual sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.839.188/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Execução de título extrajudicial. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente de residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 3. Flexibilização do comando legal de proteção em relação ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 4. Agravo interno de e-STJ fls. 343-255 não conhecido. Agravo interno de fls. e-STJ 229-242 não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.060.971/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL LIVREMENTE DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CAUÇÃO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC JÁ JULGADO. EXCEÇÃO DO ART. 521, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Por caracterizar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais, não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando o devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência familiar. Precedentes. (...) 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.962.657/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, g.n.) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA Nº 168 DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A controvérsia envolvendo o presente caso diz respeito a suposto dissenso jurisprudencial sobre a impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que ocorrer a alienação fiduciária de imóvel em operação de empréstimo bancário. 2. O bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor. 3. A divergência viabilizadora dos embargos não ficou configurada, em razão da ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que os acórdãos paradigmas trataram da garantia hipotecária, matéria distinta da hipótese sob análise, que diz respeito ao instituto da alienação fiduciária. 4. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas do STJ, pressupondo a comprovação de dissídio pretoriano atual (art. 266 do RISTJ). 5. Na hipótese dos autos não se encontra presente a finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, uma vez que a matéria já se encontra pacificada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, REPDJe de 30/6/2020, DJe de 9/6/2020). 6. Incidência da Súmula nº 168 do STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 7. Embargos de divergência não conhecidos." (EREsp n. 1.559.348/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/5/2023, DJe de 6/6/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA DE CONTRATO. BEM IMÓVEL. GARANTIA EM FAVOR DA COOPERATIVA CREDORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA PELO PRÓPRIO DEVEDOR/AVALISTA. PROVEITO DO CASAL. 1. O tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte no sentido do cabimento da penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia na obtenção de empréstimo contraído pela pessoa jurídica cujo um dos sócios é o proprietário do bem de família, desde que comprovado que tenha sido revertido em benefício da própria entidade familiar. (...) Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.919.459/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 19/4/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. 3. INTIMAÇÃO PESSOAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência prevalente desta Corte Superior segundo a qual "sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais" (REsp 1559348/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/8/2019). 2.1. Ademais, em relação à impenhorabilidade do bem de família, esta Corte Superior, objetivando prestigiar a boa-fé, já afastou tal garantia no caso em que o devedor fiduciante alienou fiduciariamente o bem de família, o qual sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório. (...) 5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1809343/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 07/06/2021, g.n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SUBSISTE. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. QUESTÃO CENTRAL DO RECURSO ESPECIAL EMINENTEMENTE JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Concernente à impenhorabilidade do bem de família, esta Corte Superior já afastou tal garantia no caso em que o devedor fiduciante alienou fiduciariamente o bem de família, o qual sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório. Precedente. 2. Outrossim, em sentido semelhante, em que o bem de família foi oferecido como garantia hipotecária, a Segunda Seção deste Tribunal Superior consignou ser penhorável tal imóvel, "quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 7/6/2018). (...) 5. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.555.368/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/3/2020, g.n.) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL INDICADO COMO GARANTIA DE CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. 1. A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada (AgRg nos EREsp 888.654/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14.03.2011, DJe 18.03.2011). 2. Nada obstante, à luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico. 3. No caso dos autos, não há como afastar a validade do acordo de vontades firmado entre as partes, inexistindo lastro para excluir os efeitos do pacta sunt servanda sobre o contrato acessório de alienação fiduciária em garantia, afigurando-se impositiva, portanto, a manutenção do acórdão recorrido no ponto, ainda que por fundamento diverso. 4. De outro lado, é certo que, para que ocorra a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, o devedor fiduciante deverá ser regularmente notificado, ato que, na alienação fiduciária de imóvel, acarreta diversos possíveis efeitos jurídicos: (a) a purgação da mora, com a retomada do contrato (§ 5º do artigo 26); (b) caso não haja pagamento, o oficial do cartório de registro certificará o evento ao credor para que adote as medidas necessárias à consolidação da propriedade em seu favor; (c) a reintegração de posse e posterior leilão do imóvel; e (d) enquanto não for extinta a propriedade fiduciária resolúvel, persistirá a posse direta do devedor fiduciante. 5. A notificação em questão, para além das consequências naturais da constituição do devedor fiduciante em mora, permite, em não havendo a purgação e independentemente de processo judicial (opera-se formalmente pela via registrária cartorial), o surgimento do direito de averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do credor notificante, isto é, do fiduciário. 6. Sob tal ótica, destaca-se a exegese perfilhada em julgado da Quarta Turma no sentido de que "a repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso, como há na troca da pessoa notificante" (REsp 1.172.025/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07.10.2014, DJe 29.10.2014). 7. Na espécie, revela-se evidente a existência de defeito na indicação do credor fiduciário (notificante), pois, à época do encaminhamento da notificação extrajudicial (outubro de 2013), a Caixa Econômica Federal não titularizava qualquer crédito em face da devedora fiduciante (notificada), cenário que somente veio a ser alterado em janeiro de 2014, data em que ocorrida a cessão do crédito pertencente a Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária (credora originária). (...) 10. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1595832/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 04/02/2020, g.n.) "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1. Ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 2. Ação ajuizada em 23/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é dizer se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. 4. A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 5. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 7. Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 8. Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 9. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n. 1.560.562/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019, g.n.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO DE FACTORING. NULIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, em razão de contrato de fomento mercantil firmado entre as partes. 2. O propósito recursal é, a par da análise da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, definir se é nulo o contrato de fomento mercantil firmado entre as partes, bem ainda se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família. (...) 6. A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 7. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 8. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 9. Na hipótese dos autos, não há qualquer alegação por parte dos recorridos de que houve vício de vontade no oferecimento do imóvel em garantia, motivo pelo qual não se pode extrair a sua invalidade. 10. Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. 11. Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. 12. Reconhecida, na espécie, a validade da cláusula que prevê a alienação fiduciária do bem de família, há que se admitir que o imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, seja vendido, nos termos do art. 27 da já referida lei. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp 1677015/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018, g.n.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/09/2025, 09:34
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
23/09/2025, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878453/RO (2025/0082245-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308A
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
AGRAVADO: ROBERTO SAMIR SADEG FILHO
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
28/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 11:25
Redistribuição
27/08/2025, 11:15
Recebimento
08/08/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 09:51
Documento (Certidão)
08/08/2025, 09:51
Publicação
12/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2878453/RO (2025/0082245-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308A
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
EMBARGADO: ROBERTO SAMIR SADEG FILHO
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO à decisão de fls. 169/170 que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Contudo, o Ministro Relator não conheceu do recurso, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, sob o fundamento de que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, o que contraria entendimento pacificado tanto do Supremo Tribunal Federal (Súmula 281) quanto do próprio Superior Tribunal de Justiça. O STJ reiterou que, para que o Recurso Especial seja admitido, é indispensável o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, especialmente mediante julgamento colegiado da matéria controvertida. Em razão disso, considerou-se incabível o recurso interposto. [...] Ocorre que o Exmo. Ministro, data máxima vênia, incorreu no mesmo equívoco cometido pela decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso especial foi interposto contra o acórdão de Id. e-STJ Fl.63 e não contra a decisão monocrática de e-STJ Fl.100 (fl. 174). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a parte embargante interpôs Recurso Especial (fls. 103/120) contra o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento (fls. 63/66). Portanto, houve o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
16/04/2025, 16:53
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2878453/RO (2025/0082245-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308A
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
EMBARGADO: ROBERTO SAMIR SADEG FILHO
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:32
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878453/RO (2025/0082245-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308A
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
AGRAVADO: ROBERTO SAMIR SADEG FILHO
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878453/RO (2025/0082245-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308A
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
AGRAVADO: ROBERTO SAMIR SADEG FILHO
ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:48
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 08:01
Recebimento
12/03/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802772-74.2024.8.22.0000.
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560A, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445A, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: ROBERTO SAMIR SADEG FILHO ADVOGADO DO
AGRAVADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº GO68198A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 26 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena - Sicredi Univales MT Advogado: André Luiz Campos das Neves Ribeiro (OAB/MT 12560) Advogado: Marcelo Álvaro Campos das Neves Ribeiro (OAB/MT 15445) Agravado/Recorrido/Agravado: Roberto Samir Sadeg Filho Advogado: Rogério Augusto da Silva (OAB/PR 46823) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 28/01/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0802772-74.2024.8.22.0000 - Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000067-78.2024.8.22.0012-Colorado do Oeste / 2ª Vara Agravante/Recorrente/
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802772-74.2024.8.22.0000.
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560A, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445A, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: ROBERTO SAMIR SADEG FILHO ADVOGADO DO
AGRAVADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº GO68198A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT, em face de decisão monocrática (ID 25429651), que indeferiu o pedido de nulidade da intimação da pauta de julgamento. Examinados, decido. Não comporta conhecimento o apelo especial que impugna decisão monocrática pela ausência de exaurimento de instância. O seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Não é demais consignar que se aplica a referida Súmula, analogicamente, ao recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. SÚMULA 281/STF. 1.Incabível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto indispensável o exaurimento das instâncias ordinárias, requisito imprescindível ao trânsito do apelo extraordinário, circunstância a atrair, por analogia, o óbice da Súmula nº 281/STF. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2138676 AL 2024/0127922-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802772-74.2024.8.22.0000.
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560A, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445A, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: ROBERTO SAMIR SADEG FILHO ADVOGADO DO
AGRAVADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº GO68198A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Observa-se que a subscritor do recurso especial não apresentou procuração ou o substabelecimento com outorga de poderes para atuar no feito, cabendo destacar que, na esteira da jurisprudência do c. STJ, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021). Assim, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena - Sicredi Univales MT Advogado: André Luiz Campos das Neves Ribeiro (OAB/MT 12560) Advogado: Marcelo Álvaro Campos das Neves Ribeiro (OAB/MT 15445) Recorrido/Agravado: Roberto Samir Sadeg Filho Advogado: Rogério Augusto da Silva (OAB/PR 46823) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 13/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0802772-74.2024.8.22.0000 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000067-78.2024.8.22.0012-Colorado do Oeste / 2ª Vara Recorrente/
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802772-74.2024.8.22.0000.
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560A, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445A, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: ROBERTO SAMIR SADEG FILHO ADVOGADO DO
AGRAVADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº GO68198A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO Vistos, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT peticiona no Id n. 25300044, requerendo a declaração de nulidade da intimação da pauta de julgamento do apelo por si interposto e, por consequência, do acórdão de Id. 25143798. Discorre que, nos termos do Ato Conjunto n. 006/2023-PR-CGJ desta Corte, ficou definido que a partir de 1º de abril de 2023, “o Poder Judiciário do Estado de Rondônia passará a utilizar o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), disponível no sítio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para publicação dos atos judiciais, conforme Resolução n. 455/2022-CNJ, de 27 de abril de 2022”. Relata ter sido definido período de transição de 1º de abril a 30 de julho de 2023, sendo as publicações realizadas concomitantemente no DJE e no DJEN, havendo, ainda, por duas vezes a prorrogação do prazo de vigência dessa determinação. Sustenta que a pauta de julgamento do presente recurso foi publicada somente no Diário da Justiça Eletrônico Estadual, contrariando o Ato Conjunto n. 6/2023, visto que não houve a publicação no DJEN. Destaca que em razão de tal fato, não tomou ciência do julgamento e restou impossibilitado de realizar sustentação oral. Afirma que, quando há nulidade na intimação sobre a pauta de julgamento, seja por ausência de comunicação, seja por erro na notificação, configura-se situação de cerceamento de defesa, sendo imperativa a decretação da nulidade do julgamento. Requer a declaração de nulidade do julgamento do agravo de instrumento em questão, com a determinação do retorno dos autos à fase anterior, assegurando ao agravante a devida intimação da pauta de julgamento, com a garantia do direito de realizar a sustentação oral. Pois bem. Pretende o agravante a declaração de nulidade do julgamento do agravo de instrumento por si interposto, sob a alegação de que a pauta de julgamento não foi disponibilizada no DJEN, o que lhe impossibilitou de pleitear a realização de sustentação oral. Em que pese a pauta de julgamento não tenha sido disponibilizada no DJEN, o próprio agravante reconhece sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico Estadual. Considerando a sua publicação em Imprensa Oficial, bem como que patrono do agravante está devidamente habilitado aos autos, competia a si acompanhar o trâmite processual do feito sob sua responsabilidade. A propósito: TJMT. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – REVELIA CONFIGURADA – IRREGULARIDADE PROCESSUAL – REJEIÇÃO – RÉ DEVIDAMENTE CITADA COM CERTIDÃO POSITIVA JUNTADA AOS AUTOS – PROCESSO FÍSICO – ANDAMENTO PROCESSUAL ELETRÔNICO – NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O andamento processual eletrônico de autos físicos tem natureza meramente informativa. Eventual erro ou omissão ocorrido na divulgação dessas informações não configura justa causa capaz de determinar a reabertura de prazo. É dever do advogado acompanhar o processo, diligenciar junto ao cartório e analisar os autos, não sendo prudente se valer tão somente das informações lançadas no andamento eletrônico processual. (TJMT - Apelação: 0000466-82.2014.8.11.0046, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/08/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/08/2017) [g.n.] Com efeito, a pauta de julgamento foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico n. 132, de 18/07/2024, de modo que deveria o advogado ter acompanhado a imprensa oficial e ter pleiteado a sustentação oral pretendida. Assim, não merece amparo a pretensão de declaração de nulidade do julgamento do agravo de instrumento em questão. À luz do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de Id n. 25300044. P. I. C.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena - Sicredi Univales MT Advogado(a): André Luiz Campos das Neves Ribeiro (OAB/MT 12560) Advogado(a): Marcelo Álvaro Campos das Neves Ribeiro (OAB/MT 15445)
Agravado: Roberto Samir Sadeg Filho Advogado(a): Rogério Augusto da Silva (OAB/PR 46823) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 08/03/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Agravo de instrumento. Cédula de crédito rural. Hipoteca. Pequena propriedade rural. Tema n.961. STF. Dilação probatória. Necessidade. Decisão. Manutenção. A pequena propriedade rural trabalhada em família é impenhorável. É dever do executado/devedor demonstrar que a pequena propriedade rural, dada como garantia, preenche os requisitos necessários definidos na legislação e no Tema n. 961 do STF para impossibilitar a penhora do imóvel. A verificação do preenchimento dos requisitos só é possível por meio de dilação probatória mais aprofundada, o que não é permitido por meio de agravo de instrumento. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 912 de 29/07/2024 a 02/08/2024 0802772-74.2024.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000067-78.2024.8.22.0012-Colorado do Oeste / 2ª Vara
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560A, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445A, RUA TREZE DE JUNHO, - DE 367/368 A 1585/1586 CENTRO SUL - 78020-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte
requerida: AGRAVADO: ROBERTO SAMIR SADEG FILHO, CPF nº 92911234200, LINHA 03 s/n ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AGRAVADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº GO68198A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, nº, Bairro, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 0802772-74.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais) Parte
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo agravado, cujo trecho transcreve-se abaixo: […] Diante da prova apresentada pelo autor, conclui-se, por conseguinte, que o autor não comprovou a probabilidade do direito nem o risco ao resultado útil do processo, havendo necessidade de dilação probatória. Desta forma, INDEFIRO os itens "a" e "b" da tutela de urgência, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015. Quanto ao requerimento, em sede de tutela, de determinação de suspensão dos atos da consolidação do imóvel de matrícula nº 12.515 (item "c"), entendo que este deve ser deferido. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). […] Ocorre que, para o reconhecimento de impenhorabilidade pequena propriedade rural, vejamos o que dispõe o art. 833, VIII, do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: […]; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Referida norma jurídica possui o claro propósito de resguardar a subsistência digna do devedor, cumprindo, assim, o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Constituição Federal). A aplicabilidade da referida norma no caso concreto demanda análise acerca da destinação do imóvel bem como o seu tamanho. Nessa quadratura, o Colendo STF ao julgar o Tema 961 (Pequena propriedade rural, impenhorabilidade), em sede de Repercussão Geral, definiu a seguinte tese: TEMA 961: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Assim, a fim de se evitar eventuais prejuízos, bem como a possibilidade do direito e o perigo da demora, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de que a requerida se abstenha da prática de qualquer ato ou procedimento de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 12.515, situado no município de Corumbiara/RO, até o julgamento do feito. […] Em suas razões argumenta que o imóvel hipotecado não é pequena propriedade rural trabalhada em família pelo agravado e que deve responder pelo valor da cédula de crédito hipotecária cedido para financiar atividade rural. Afirma que o bem hipotecado deve ser consolidado em seu favor, já que a garantia prestada foi fator determinante para a própria celebração do contrato, com subsídio inclusive do Banco Nacional de Desenvolvimento Nacional (BNDES), possibilitando o exercício da atividade. Para subsidiar o pedido de concessão do efeito suspensivo sustenta que a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, impedindo a consolidação do bem em seu favor, impõe evidente prejuízo e ônus desproporcional, considerando a inocorrência de impenhorabilidade do imóvel objeto de alienação fiduciária. Dessa forma, pugna pela concessão do efeito suspensivo e ao final a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. A regra estabelecida no Código de Processo Civil é de que os recursos não impedem a eficácia da decisão proferida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. No art. 995, parágrafo único, do CPC, o legislador explicita o que deve ser ponderado para a concessão do efeito suspensivo: Art. 995. [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Seguindo o que preconiza o código processual e analisando as alegações, bem como os documentos apresentados pela agravante, não vislumbro a plausibilidade do direito vindicado, tendo em vista que a suspensão da consolidação do imóvel é transitória, podendo ser revista a qualquer momento. Além disso, a agravante não demonstrou nenhum procedimento, em estágio avançado, para consolidação do bem, que estivesse sido afetado pelos efeitos da decisão. Com relação ao perigo na demora do provimento jurisdicional, não há elementos suficientes para corroborar com a alegação de evidente prejuízo e ônus desproporcional, considerando que a agravante é instituição financeira (cooperativa de crédito), presumindo sua capacidade financeira, e que não lhe foi tolido o direito de aquisição do bem hipotecado. Posto isso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Como a agravante suscita, para reforma da decisão, o argumento de que o imóvel não é pequena propriedade rural trabalhada em família, esse deve ser analisado após oportunizar o contraditório ao recorrido. Notifique-se o juiz da causa sobre o teor desta decisão. Intime-se os agravados para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de março de 2024 Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator
22/03/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)