Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872680/SP (2025/0066646-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: SILVIO LUIS DAINEZ
ADVOGADO: MAURO LUÍS GONÇALVES FERREIRA - SP127414
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVIO LUIS DAINEZ contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, não havendo de se falar em aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, diante da a insuficiência de provas e a inexistência do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP. A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial (fl. 816, grifo próprio): Realmente trata-se de “crime impossível” no contexto fático, mesmo porque o próprio requerido (Silvio) foi procurar seus direitos em vara especializada do trabalho, pois foi contratado por mencionada empresa e não houve nenhuma constatação contrária naquela especializada do trabalho. Além, da completa inexistência de crime também verbas trabalhistas foram até mesmo apreendidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, diga-se indevidamente apreendidas, pois este também foi lesado em seus direitos e teve apreensão indevida de verbas trabalhistas garantidas por legislação federal e vigente conforme cabalmente demonstrado. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 866): Agravo em recurso especial. Estelionato. Condenação. Recurso especial interposto sem desenvolvimento das assertivas das teses defensivas, meramente enunciadas pela defesa. Súmula 284 do STF. - No caso, o recorrente apenas enuncia suas teses defensivas, mas não há qualquer desenvolvimento delas, limitando-se a transcrever os dispositivos legais que entendeu violados e julgados que entendeu favoráveis às assertivas defensivas. Aplicação ao caso da Súmula 284 do STF: “[N]ão sendo desenvolvida tese a respeito ou demonstrada a maneira pela qual o acórdão recorrido violou o art. 48 da Lei n.º 9.394/96, incide na espécie o comando da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” [...]. (R Esp n. 1.120.510/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, D Je de 27/3/2012.) Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo obter a modificação da condenação à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do CP. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial para se concluir pela inexistência de crime, ou mesmo pela absolvição do recorrente, dependeria de aprofundado reexame de fatos e provas, providência incabível em sede de recurso especial. Com efeito, diante dos fatos e provas produzidos nos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela prática delitiva (fl. 554): Assim, tais provas e circunstâncias que gravitam em torno dos fatos conferem certeza da autoria delitiva e do dolo do acusado, ao demonstrar que o réu agiu de forma livre e com consciência da ilegalidade dos seus atos, consistente na obtenção de vantagem indevida por meio de fraude em detrimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, pelo desprovimento do recurso, aqui acolhidos como razão de decidir (fl. 868): Não merece provimento o agravo. No caso, o recorrente apenas enuncia suas teses defensivas, mas não há qualquer desenvolvimento delas, limitando-se a transcrever os dispositivos legais que entendeu violados e julgados que entendeu favoráveis às assertivas defensivas. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023. Na mesma direção, em situação semelhante ao do presente feito: PROCESSUAL PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO § 3º DO ARTIGO 171 DO CP. PREJUÍZO PARA A MUNICIPALIDADE. COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à pretensão de sustentação no julgamento do agravo regimental, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Por sua vez, na legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. Sendo assim, descabida a sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial. 2. Ante a conclusão do Tribunal de origem pela existência de conluio entre os agentes com base no acervo probatório, inclusive depoimento de corré, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído pelo prejuízo para o ente público, considerando que o cheque emitido pela Prefeitura foi descontado por quem não era de direito e que inexiste certeza de que o pagamento teria ocorrido uma única vez, o pedido de decote da causa de aumento do § 3º do artigo 171 do CP também demandaria o reexame das circunstâncias fáticas, providência vedada conforme Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.108.185/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL - CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRIME PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES E PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal - CF, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Além de considerar que o delito não está contido na relação de crimes previstos no art. 513, do Código de Processo Penal - CPP, descabe o deferimento do pedido de nulidade eis que "a lei processual penal brasileira adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade se, apontada oportunamente, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte". 3. O juiz é o destinatário da prova, sendo possível que ele indefira as provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1°, do CPP). Havendo indeferimento fundamentado da prova, não há se falar em cerceamento de defesa. Precedentes. 4. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal - CP) e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, analisando situações que vão além do tipo penal, tal qual como ocorreu no presente caso, sendo, assim, descabida a revisão por esta Corte Especial. 5. Não se tratando de crime próprio de funcionário público, verifica-se que a aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal não é incompatível com a conduta prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal. 6. Se as teses relativas à ocorrência de crime instantâneo de efeitos permanentes e de que a pena de multa deve ser alterada, considerando a sua situação econômica, não foram discutidas na instância primeva, ocorre a ausência de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 e n. 356/STF quanto ao ponto. 7. O julgado afirma a ocorrência da tipicidade da conduta e a presença dos seus elementos subjetivos e, rever o referido posicionamento requer o reexame fático-probatório da demanda, obstado pela Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.846.021/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 10/6/2020.) Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES