Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848505/MG (2025/0029604-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: BRAVIR INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: YURI VENTURA SALGADO - MG118875
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O IRPJ E CSLL. ILEGITIMIDADE. INCLUSÃO DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO STJ. TEMA 1.182. RESP N° 1.945.110/RS e RESP N° 1.987.158/SC. 1. Não há falar em inadequação da via eleita considerando que a pretensão da Impetrante é a exclusão dos valores correspondentes ao crédito presumido de ICMS, bem como das demais subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), independentemente do regime de tributação, de classificação ou qualquer outro requisito, não tendo que comprovar, por esse motivo o cumprimento desses requisitos legais. 2. Diante da Lei Complementar 160/2017, os incentivos ou créditos presumidos de ICMS que cumpram os requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014, bem como o do art. 10 da LC 160/2017, não devem ser computados na determinação do lucro real, para cálculo das quantias devidas a título de IRPJ e de CSLL. 3. Embora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto a benefícios fiscais, tenha sido manifestado, por vezes, em prol da inclusão na base de cálculo de tributos dos valores relativos a benefícios fiscais, na medida em que reduzem carga fiscal e, portanto, aumentam o lucro das empresas, expressão alcançada pela materialidade do IRPJ e CSLL (Aglnt nos EDcl no AREsp 1.334.667, Ministro Mauro Campbell, DJ de 19/02/2019), é certo que, relativamente a créditos de ICMS, não seria possível proceder de igual modo na medida em que a inclusão de tais valores na incidência de tais contribuições geraria interferência indevida na política fiscal dos Estados em ofensa ao Princípio Federativo e à Segurança Jurídica. 4. O STJ entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88), tornando-se irrelevante, pois, a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo/benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão. Isso porque, o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional, previsto no art. 44 da Lei 4.506/64. Assim, também irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9° e 10, da LC 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23/1 1/2017) sobre o art. 30 da Lei 12.973/2014 (STJ, REsp 1974261/RS, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 02/12/2021; Aglnt nos EREsp 1528697/SC, Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021, DJ de 12/08/2021). 5. Correta a sentença quanto a conclusão pelo reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 6. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de regime repetitivo (Recursos Especiais n° 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (Tema n° 1.182), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26/04/2023, acórdão publicado em 12/06/2023) apreciando a matéria sobre: a possibilidade de “excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).", fixou a seguinte tese: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estimulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4oe 5o ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2o, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estimulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do beneficio fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.”. 7. Sentença reformada no ponto em que concedeu a segurança quanto à exclusão dos demais benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL independentemente dos requisitos estabelecidos pelo art. 10, da Lei Complementar n° 160/2017 e art. 30, da Lei n° 12.973/2014. 8. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) parcialmente provida para denegar a segurança quanto à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, em geral, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente dos requisitos estabelecidos pelo art. 10, da Lei Complementar n° 160/2017 e art. 30, da Lei n° 12.973/2014, mantendo a concessão apenas quanto ao crédito presumido de ICMS. Remessa necessária prejudicada. 9. Custas pela impetrante. No recurso especial obstaculizado, a ora agravante apontou violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1°, IV, do CPC, art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e 111 do CTN (e-STJ fls. 243). Alegou, preliminarmente, a nulidade do acórdão por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1°, IV, ambos do CPC (e-STJ fl. 243). Defendeu, em suma, que a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL só é possível quando atendidos os requisitos legais previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 e no art. 10 da LC 160/2017 (e-STJ fl. 246). Sustentou que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso fazendário, sem adentrar na necessidade de cumprimento dos requisitos legais, limitando-se a afirmar que o quanto decidido no EREsp 1.517.492/PR pode ser automaticamente replicado no presente caso (e-STJ fl. 245). Contrarrazões apresentadas à e-STJ fl. 269. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 83 do STJ (e-STJ fl. 297). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 331). Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. Impossível conhecer da alegação de omissão no julgado. Quanto à alegada ofensa ao arts. 489, § 1º e 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. No mérito, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do cumprimento de eventuais condições impostas na legislação, mesmo após a edição da Lei Complementar n. 160/2017. Senão, vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, consolidou a orientação de que o incentivo fiscal concedido por um estado não pode ser incluído no faturamento, sob pena de ofensa ao princípio federativo. Nessa linha, os créditos presumidos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) não devem ser incluídos na base de cálculo tributária. A alteração promovida pela Lei Complementar 160/2017 para enquadrar o incentivo fiscal como subvenção de investimento não interfere no raciocínio desenvolvido no precedente em questão, segundo o qual a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao pacto federativo. 2. Mantida a decisão agravada, que, amparada na jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, excluiu da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.460.687/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2024, DJe de 07/10/2024). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR, DJe 1º/2/2018, e dos EREsp n. 1.443.771/RS, DJe 28/4/2021, consolidou entendimento no sentido de que é incabível a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando que "a base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, [...] impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência", e que o crédito presumido concedido a título de incentivo fiscal, "a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL", "sob pena de levar ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo", no exercício de sua competência tributária. Precedentes. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior consigna que o enquadramento do incentivo fiscal estadual de ICMS como subvenção para investimento, promovido pela alteração do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017, não infirma o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a pretendida tributação federal do crédito presumido de ICMS representa afronta ao princípio federativo. Precedentes. 4. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível quando o entendimento do acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência pacífica do STJ aplicável à questão controversa, e sua pertinência não é adstrita à conformidade do decisum com precedentes qualificados formados em julgamentos de temas repetitivos. Precedentes. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 2.107.239/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2024, DJe 23/09/2024). Aplica-se no ponto a Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA