Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2016211/PE (2022/0230617-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESCADA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GOMES MONTEIRO FILHO - PE028438
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011388
RODRIGO ARAÚJO CAMPOS LUNA - AL016703
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ESCADA/PE contra decisão da minha lavra, proferida às e-STJ fls. 3.373/3.377, em que dei provimento ao recurso especial da UNIÃO, determinando a baixa dos autos à origem, para examinar a questão a respeito da existência, ou não, da autorização expressa do Município, ora agravante, na ação coletiva indicada no acórdão recorrido. Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão proferido pelo TRF-5ª asseverou expressamente que o MUNICÍPIO DE ESCADA/PE compôs a lista de substituídos apresentada pela AMUPE quando da propositura da ação coletiva. Impugnação. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a decisão recorrida comporta reconsideração. Examinando, com vagar, o acórdão recorrido, verifico que o TRF-5 asseverou expressamente a presença do MUNICÍPIO DE ESCADA/PE na lista de substituídos apresentada pela Associação Municipalista de Pernambuco quando da propositura da ação coletiva, nos seguintes termos: O Município de Escada compôs a lista de substituídos apresentada pela AMUPE quando da propositura da ação, sendo, portanto, parte legítima para executar o julgado (fis. 330v/333 ANEXO I). Com relação à legitimidade da AMUPE representar o exequente em Juízo, essa matéria não pode ser discutida nos embargos à execução, pois foi a Associação que ajuizou o processo de conhecimento, cuja sentença transitou em julgado, e esse debate deveria ter se travado na ação da qual se originou a presente execução, e, se assim não o fez, a matéria está preclusa, conforme fundamentado na sentença. (e-STJ fl. 1495). Vê-se que a legitimidade do ora recorrente para executar o título formado na ação coletiva proposta pela AMUPE foi reconhecida pelo Tribunal de origem, a partir dos elementos probatórios colacionados ao processo, sendo certo que a pretensão recursal destinada a infirmar essa conclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar o reexame da documentação colacionada ao feito. Considerado isso, retomo o exame do recurso especial da UNIÃO e do agravo em recurso especial do Município. Com relação à alegação de inépcia da petição de cumprimento do título judicial, à vista da necessidade da liquidação por artigos, verifico que a Corte de origem seguiu entendimento do STJ, consolidado pela sua Súmula 344, que estatui que a "liquidação do julgado por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada." No tocante à alegada duplicidade de execuções, cumpre transcrever a conclusão do Tribunal Regional acerca da questão suscitada: De início, rejeito a preliminar de coisa julgada e duplicidade na execução suscitada pela União, pois não restou demonstrado que se trata de execuções embasadas no mesmo título judicial. Caberia a União comprovar a alegação de que os valores devidos neste processo estivessem inseridos na execução do título executivo anterior, o que não foi providenciado. Inclusive, a matéria deveria ter sido ventilada no juízo de cognição. Não tendo sido arguida no momento próprio, e tendo duas ações convivido e formado títulos paralelos, resta operada a preclusão, não havendo que se falar em inobservância do art. 104 do CDC. (e-STJ fl. 1494) Bem se vê que a alegação fazendária foi refutada com arrimo no contexto fático-probatório, inviabilizando a sua reanálise na via do recurso especial, de acordo com o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. Quanto à pretensão recursal do Município, verifico que merece acolhimento parcial. É que o pagamento dos honorários contratuais com a verba dos precatórios já depositados, nas causas judiciais que envolvem verbas do FUNDEF, constato que a matéria encontra-se pacificada em favor da tese recursal. É que o STF, ao julgar a ADPF n. 528, vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, muito embora tenha ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais, mediante utilização da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios. Eis a ementa do julgado: EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. Esse entendimento foi confirmado por ocasião do julgamento do RE 1.428.399/PE, rel. Min. ROSA WEBER, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.256), oportunidade em que fixou as seguintes teses: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento dos honorários contratuais. Quanto ao montante arbitrado na origem, a título de honorários advocatícios, cumpre consignar que, em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo de equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo. Excepcionalmente, todavia, esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados de forma irrisória ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. Acerca do tema, assim já decidiu a Corte Especial: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). HONORÁRIOS QUE, EMBORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4o. DO CPC, CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 60,00. IRRISORIEDADE MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ANÁLISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA CAUSA NÃO PODE MOTIVAR A DESATENÇÃO À DIGNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 300,00. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão da verba honorária fixada com base no princípio da equidade (art. 20, § 4o. da CPC) em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante, mesmo considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressão econômica da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de todas as Seções e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio de questão de ordem, resolveu submeter a presente controvérsia ao crivo da Corte Especial. 2. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4o. do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes desta Corte: REsp. 1.188.548/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.08.12; AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 06.09.11; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.06.11; AgRg no Ag 1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 01.06.11; AgRg 1.198.911/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 03.05.10. 3. Para a fixação da verba honorária deve ser levada em conta a responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme determinação do § 3o. do art. 20 do CPC. 4. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária; nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a jurisprudência está há tempos pacificada. 5. O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa. 6. No presente caso, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a verba honorária fixada em menos de R$ 100,00 é claramente insuficiente para remunerar condignamente o trabalho profissional advocatício, e para se chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria fático-probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e de proporcionalidade. 7. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até severamente comprometida. 8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido (AgRg nos EDcl no Ag 1.409.571/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 06/05/2013). (Grifos acrescidos). Na hipótese dos autos, a meu sentir, a quantia fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra desarrazoada, sendo o caso de aplicar o óbice da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 3373/3377; NÃO CONHEÇO do recurso especial da UNIÃO; e conheço do agravo do MUNICÍPIO DE ESCADA/PE, para dar parcial provimento ao seu recurso especial, na parte conhecida, de modo a possibilitar a utilização dos juros moratórios dos precatórios para o pagamento dos honorários contratuais. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA