Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2015438/PR (2022/0226003-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: SOCIEDADE SAO JOSE DE ENSINO LIMITADA
ADVOGADOS: DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT - PR022780
MARCIA SIMONE SAKAGAMI SPITZNER - PR029430
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADOS: KLEBER ANTÔNIO TOFFALINI FERREIRA - PR014598
CLÁUDIO SOCCOLOSKI - PR026228
ENILSON LUIZ WILLE - PR017842
NELSON CASTANHO MAFALDA - PR024388
MARCUS VINICIUS SPÓSITO - PR021173
GLAUCIA LOURENÇO STENCEL BOZZI - PR028792
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN - PR016771
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO - PR105514
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE SAO JOSE DE ENSINO LIMITADA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 379): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. ENGANO DA FAZENDA PÚBLICA. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA DO CONTEXTO FÁTICO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO. CONHECIDO E PROVIDO. Verifica-se erro material na sentença que julga extinto o feito, com resolução do mérito, em razão do pagamento integral do débito informado erroneamente pela Fazenda Pública, porquanto baseada em premissa equivocada do contexto fático processual. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 406/413). A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Alega que houve deficiência na prestação jurisdicional quanto à questão relativa à ausência de interesse recursal pela inexistência de sucumbência na hipótese, nos termos do art. 996, do CPC, e também em relação à alegação de que somente a manifestação do Município recorrido levou à extinção do processo, o que não configuraria erro por parte do magistrado de primeiro grau, pois o ente municipal declarou sua satisfação em relação aos pagamentos. Dessa forma, entende que faltou a manifestação integral do acórdão recorrido sobre a preliminar de ausência de pressupostos recursais aventados nos embargos de declaração, o que ocasiona violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. No mérito, alega que houve violação do art. 26 da Lei 6.830/1980, argumentando que criou-se requisito não previsto em lei para extinguir o feito, quando somente bastava o cancelamento da inscrição de dívida ativa para que se operasse a extinção da execução fiscal, e que não é dado ao magistrado corrigir equívocos cometidos pelos representantes do Estado. Afirma que foram violados, também, os arts. 200, 494, I, e 996 do CPC, na medida em que o acórdão recorrido entendeu que "a sentença 'baseou-se em premissa equivocada dos fatos, ainda que por culpa do exequente', mas a extinção do processo de execução decorreu de pedido formulado pelo próprio exequente, tendo a sentença, portanto, atendido à pretensão da parte" (fls. 433/434). Conclui que, neste caso, o Juiz de primeiro grau não incorreu em erro, apenas deferiu o pedido da municipalidade, e somente mediante sua manifestação houve a extinção do processo, o que afasta a ocorrência de erro material na sentença a ser sanado, tampouco dívida pendente, já que houve a declaração da quitação do débito. Logo, não era caso de reformar a sentença, divergindo o acórdão recorrido de julgado da Corte Especial do STJ (AgRg no REsp 1.549.983/RS). Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, a fim de que seja mantida a sentença de extinção do feito. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 465/472). O recurso foi admitido na origem (fls. 473/477). É o relatório. Ao acolher a pretensão municipal, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 380/384): Defende o apelante que a sentença deve ser reformada em razão de equívoco por ele cometido, ao pugnar pela extinção do feito em razão da quitação total da dívida quando, na realidade, pendente o pagamento do valor relativo à verba honorária. Primeiramente, infere-se dos autos que o Município de São José dos Pinhais ajuizou, em 15.6.2007, a presente execução fiscal contra SOCIEDADE SÃO JOSÉ DE ENSINO LTDA, a fim de cobrar crédito tributário relativo ao ISS no valor de R$ 177.224,78 (cento e setenta e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos). Em 18.11.2018, o executado informou a adesão ao REFIS e requereu, então, a extinção da execução fiscal (mov. 45.1), o que acabou indeferido porque “a adesão e quitação do parcelamento REFIS, sem comprovação de pagamento das custas e honorários, não implica ” em renúncia tácita de tais débitos (mov. 52.1). Irresignado, o executado interpôs Agravo de Instrumento (mov. 58.2), que veio a ser desprovido por esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO AMPARADO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.172/2013 - ART. 3º, § 1º. PREVISÃO EXPRESSA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. INDEFERIDO O PEDIDO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS E. ARTIGO 90 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPESAS PROCESSUAIS CRÉDITOS DISTINTOS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0032975-93.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 04.09.2019). A execução prosseguiu, então, para a cobrança dos honorários (mov. 74.1 e 83.1) e, em 13.3.2020, o Município requereu a extinção pelo pagamento, nos seguintes termos: “Tendo em vista que a executada efetuou o pagamento do tributo, referente aos presentes autos, na sua integralidade, requer-se a extinção do presente feito conforme Solicitação nº 360/2017, em anexo” (mov. 93.1). Diante disso, em 23.3.2020, extinguiu-se o feito, consoante o art. 924, II, do Código de Processo Civil (mov. 95.1). Intimado, o Município requereu a continuidade da execução, diante da ausência do pagamento dos honorários. Confira-se: “Excelência, precipitou-se esta municipalidade ao requerer a extinção dos presentes autos, eis que o valor executado permanece em aberto, referentes aos honorários advocatícios, os quais não foram ainda adimplidos, outrossim, requer-se Excelência, com a devida vênia, A DESCONSIDERAÇÃO DO PETITÓRIO DE MOV. 93.1. Desta forma, permanecendo o débito em aberto, requer-se o prosseguimento do feito, com a transferência do valor penhorado depositado judicialmente, escoado o prazo para embargos da parte executada (...)” (mov. 101.1). Na sequência, o Juízo “a quo” rejeitou os “embargos de declaração” opostos pelo Município para manter a sentença que extinguiu a execução. Atente-se para o teor da decisão: “Não há na sentença que extinguiu a execução fiscal qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração. Percebo da petição de evento 93 que o exequente compareceu aos autos e expressamente requereu a extinção da execução pelo pagamento do débito, sem ressalvar qualquer quantia. Portanto, não há como se inquinar a sentença que acolheu o pleito e extinguiu a execução dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material” (mov. 103.1). Contra tais decisões se insurge, agora, o Município por meio da presente apelação. Com razão. Vê-se que, ao pleitear a extinção da execução em razão da quitação integral do débito, o exequente apresentou a “solicitação nº 360/2017”, que menciona os presentes autos autos mas se refere a crédito de “ISS 2006” (mov. 93.1). E, ao que se nota, os débitos são decorrentes do auto de infração nº 352/2005, lavrado em 23.12.2005 (mov. 1.3). Demais disso, de acordo com o exequente, o devedor realizou o pagamento da dívida tributária mas não cumpriu com a obrigação referente à verba honorária – o que, destaque-se, não é refutado pelo devedor nas contrarrazões. Tem-se, assim, que o il. Juízo “a quo”, ao proferir sentença de extinção do feito, com resolução do mérito, em razão de suposto pagamento integral da dívida, baseou-se em premissa equivocada dos fatos, ainda que por culpa do exequente. Nesse caminho, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que configura erro material o julgamento baseado em premissa equivocada do contexto fático processual, a saber: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DEPÓSITO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1.022 do NCPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ "é admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento " (E Dcl nos E Dcl nos EDcl AgRg no Ag 632.184/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2006). 2.1 Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão do agravo interno (fls. 3.750/3.753) e determinar o retorno dos autos ao relator para nova apreciação do reclamo” (STJ, E Dcl no AgInt no R Esp 1617742/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, D Je 07/06/2019, destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. (...) 3. Evidenciado o erro material ante a premissa equivocada adotada no julgamento, faz-se mister refazer o cômputo do prazo processual para averiguação da tempestividade do recurso. (...)” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 890.102/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018, sublinhei). Destarte, “admitem-se embargos de declaração para corrigir flagrante e visível erro de fato em que incidiu a decisão, evitando-se os percalços com a eventual interposição de RE, REsp ou o ajuizamento de ação rescisória” (NERY JR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. p. 2386). Além disso, sabe-se que “mesmo estando previsto como vício passível de saneamento por meio de embargos de declaração, a alegação de erro material não depende dos embargos de declaração, inclusive não havendo preclusão para a sua alegação, que pode ser feita até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9ª ed. Salvador: Editora JusPodvim, 2017. p. 1.700). Logo, até mesmo quando não opostos os embargos de declaração, é possível a correção do erro material identificado. Ademais, ainda que o Fisco tenha contribuído para a prolação da sentença equivocada, não se pode permitir que o "decisum produza efeitos quando evidentemente dissociado da realidade fática processual. Isso porque a “inteligência e a interpretação corretas não podem deixar de observar uma interação entre a sentença e os fatos nela referidos e que ocorreram na vida real, i. e., deve haver uma correspondência entre a representação e o objeto representado” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1088). Assim, impõe-se o provimento do recurso, a fim de anular a sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal, uma vez que não há prova da quitação da dívida. Da leitura da fundamentação acima, em relação à suposta existência de deficiência na prestação jurisdicional, vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois ela foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. De outro lado, ao reformar a sentença, acolhendo a pretensão da parte exequente de que nesta hipótese trata-se de erro material passível de correção, o acórdão destoou da orientação adotada por ambas as Turmas de Direito Público desta Corte, consoante a qual o erro mencionado no art. 463, I, do CPC/1973 (atual 494, I) tem como destinatário o juiz, e não a parte, razão pela qual "a sentença que extinguiu a execução fiscal, em face da comunicação de pagamento do débito executado, não pode ser anulada sob a alegação de equívoco da Fazenda Pública". Cito, a propósito, ementas que adotam essa diretriz: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. EQUÍVOCO DA FAZENDA ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. O conteúdo normativo dos artigos de lei federal tido por violados não foi efetivamente analisado pelo acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o erro mencionado no art. 463, I, do CPC tem como destinatário o juiz, e não a parte, razão pela qual a sentença que extinguiu a execução fiscal, em face da comunicação de pagamento do débito executado, não pode ser anulada sob a alegação de equívoco da Fazenda Pública. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.538.185/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe de 2/8/2019.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO DA FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE ERRO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 463, I, do CPC, tão somente nas hipóteses de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo - erro material - ou por meio de embargos de declaração. 2. Também é assente no STJ que o erro mencionado no referido dispositivo tem como destinatário o juiz, e não a parte, razão pela qual a sentença que extinguiu a execução fiscal, atendendo a pedido da exequente, não pode ser anulada sob a alegação de equívoco da Fazenda Pública. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.549.983/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe de 9/10/2015.) Ante o exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES