1. UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Autor
2. GUILHERME HENRIQUE LISSE FERREIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO MORTARI SCHMIDT
OAB/PR 69962·CPF·Representa: Autor
ARMANDO GARCIA GARCIA
OAB/PR 4903·CPF·Representa: Autor
CAMILA JORGE UNGARATTI RIBEIRO SUZUKI
OAB/PR 61937·CPF·Representa: Autor
CAMILA JORGE UNGARATTI RIBEIRO SUZUKI
OAB/PR 061937·CPF·Representa: Autor
FABRICIO MORTARI SCHMIDT
OAB/PR 069962·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/11/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 19:01
Protocolo de Petição
15/10/2025, 18:46
Publicação
15/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855852/PR (2025/0043855-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
AGRAVADO: GUILHERME HENRIQUE LISSE FERREIRA
REPRESENTADO POR: VALDIRA FERRATTO LISSE
ADVOGADO: FABRICIO MORTARI SCHMIDT - PR069962
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão que julgou questão relativa à obrigação de operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada. A controvérsia objeto do recurso especial está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos, afetado ao Tema n. 1375/STJ: " I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extesão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada." Tendo em vista que o presente recurso especial enquadra-se no tema acima descrito, em observância ao princípio da economia processual e à finalidade dos precedentes vinculantes, é imperioso determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. Ante o exposto, determino que o feito seja devolvido e sobrestado no Tribunal de origem, para que se aguarde o julgamento do Tema n. 1.375, de modo que, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou, b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 10:50
Sem descrição
13/10/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:00
Recebimento
06/05/2025, 16:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855852/PR (2025/0043855-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
AGRAVADO: GUILHERME HENRIQUE LISSE FERREIRA
REPRESENTADO POR: VALDIRA FERRATTO LISSE
ADVOGADO: FABRICIO MORTARI SCHMIDT - PR069962
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855852/PR (2025/0043855-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
AGRAVADO: GUILHERME HENRIQUE LISSE FERREIRA
REPRESENTADO POR: VALDIRA FERRATTO LISSE
ADVOGADO: FABRICIO MORTARI SCHMIDT - PR069962
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão que julgou questão relativa à obrigação de operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada. A controvérsia objeto do recurso especial está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos, afetado ao Tema n. 1375/STJ: " I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extesão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada." Tendo em vista que o presente recurso especial enquadra-se no tema acima descrito, em observância ao princípio da economia processual e à finalidade dos precedentes vinculantes, é imperioso determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. Ante o exposto, determino que o feito seja devolvido e sobrestado no Tribunal de origem, para que se aguarde o julgamento do Tema n. 1.375, de modo que, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou, b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 10:50
Sem descrição
13/10/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:00
Recebimento
06/05/2025, 16:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855852/PR (2025/0043855-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
AGRAVADO: GUILHERME HENRIQUE LISSE FERREIRA
REPRESENTADO POR: VALDIRA FERRATTO LISSE
ADVOGADO: FABRICIO MORTARI SCHMIDT - PR069962
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2025, 09:29
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855852/PR (2025/0043855-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
AGRAVADO: GUILHERME HENRIQUE LISSE FERREIRA
REPRESENTADO POR: VALDIRA FERRATTO LISSE
ADVOGADO: FABRICIO MORTARI SCHMIDT - PR069962
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Distribuição
28/03/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855852/PR (2025/0043855-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
AGRAVADO: GUILHERME HENRIQUE LISSE FERREIRA
REPRESENTADO POR: VALDIRA FERRATTO LISSE
ADVOGADO: FABRICIO MORTARI SCHMIDT - PR069962
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 12:30
Recebimento
12/02/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Primeiramente, retifique-se a autuação, incluindo a Dra. Camila Jorge Ungaratti como procuradora da ré, conforme solicitado ao mov. 18.1/18.2-TJ. 3. Na sequência,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045665-44.2021.8.16.0014 AP, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 6ª VARA CÍVEL APELANTE (1): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELANTE (2): GUILHERME HENRIQUE LISSE FERREIRA intime-se a demandada para que, nos termos dos arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre eventual falta de interesse recursal no tocante ao pedido subsidiário para limitação do reembolso à tabela da operadora (mov. 155.1, p. 14/15), pois, salvo melhor juízo, isso já constou na r. sentença (mov. 151.1, p. 06). 4. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 21 de novembro de 2023. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Nos termos do art. 178, II, do CPC, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 13 de novembro de 2023. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045665-44.2021.8.16.0014 AP, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 6ª VARA CÍVEL APELANTE (1): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELANTE (2): GUILHERME HENRIQUE LISSE FERREIRA
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045665-44.2021.8.16.0014 6 SENTENÇA Vistos e Examinados estes autos registrados sob o nº 0045665-44.2021.8.16.0014, de Ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, em que figuram como parte autora Guilherme Henrique Lisse Ferreira representado por Valdira Vanessa Lisse e parte requerida Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico, ambas as partes qualificadas nos autos; RELATÓRIO
Trata-se de Ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora afirmou, em síntese, ser diagnosticado como portador de síndrome de MERF – Miopatia Mitocondrial e Epilepsia, desde seu nascimento. Esclareceu ser beneficiária de plano de saúde junto à requerida e ter solicitado a cobertura do medicamento VIMPAT 200 MG, COENZIMA Q10 200MG, QUETIAPINA 25MG E VITAMINA B1 + B2 + B6, prescritos pelos seus médicos. Alegou que a requerida negou cobertura ao fármaco solicitado, tendo em vista o suposto caráter experimental dos medicamentos. Ademais, afirma que a requerida se negou em custear as consultas particulares realizadas junto ao neurologista Dr. Leonardo Valente Camargo e à fonoaudióloga Dra. Tassiana Santos Enos Rosa Silva. Assim, requereu a procedência da ação, com a antecipação da tutela pretendida, para que a ré fosse obrigada a fornecer o tratamento prescrito pelos médicos, bem como custear as consultas com os médicos não cooperadores da requerida. Além disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. A decisão inicial de seq. 39.1 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a tutela de urgência pleiteada. A ré apresentou contestação em seq. 47.1, aduzindo, em sede de preliminar, a reconsideração da liminar deferida em decisão de seq. 39.1, bem como o litisconsórcio ativo necessário. No mérito, alegou a ausência de solicitação prévia de autorização do tratamento indicado, bem como ao atendimento com os médicos não cooperados. Ademais, afirmou que o tratamento requerido pela autora não se encontra no rol da ANS, sendo experimental, e que, portanto, não estaria obrigada a realizar a cobertura. Discorreu sobre o descabimento dos danos morais. Requereu a improcedência da ação. A decisão saneadora de seq. 97.1 determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a realização de audiência de instrução. Termo de audiência em seq. 136.1. As partes apresentaram alegações finais em seq. 138.1 e 141.1. Parecer do Ministério Público em seq. 145.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: Não há questões preliminares pendentes de análise, considerando a resolução das arguidas em decisão saneadora de seq. 97.1. Mérito: Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta procedência, conforme se passa a fundamentar. Do dever de cobertura do tratamento: Controverte-se acerca do dever do plano de saúde em ofertar cobertura do fármaco Vimpat 200 Mg, Coenzima Q10 200mg, Quetiapina 25mg E Vitamina B1 + B2 + B6, ao qual a parte autora deveria ter sido submetida, ante sua não previsão no rol da ANS. Pois bem. O rol de procedimentos e medicamentos divulgados pela ANS se trata de cobertura mínima, não devendo ser considerado como exaustivo dos tratamentos cobertos. Esta conclusão tem como fulcro os termos da norma do art. 4º, III, da Lei nº. 9.661/00, que discorrem que a cobertura a ser regulamentada pela ANS é a básica. A saber: Art. 4º - Compete à ANS: III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades A celeuma acerca da taxatividade, ou não, do rol divulgado pela ANS findou-se com a publicação da Lei nº. 14.454/2022. De acordo com a normativa supracitada, que altera a Lei nº. 9.656/1998 em seu artigo 10, estabelece que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Reps), atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), servirá apenas como referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Assim, compete à ANS editar normas com a amplitude das coberturas básicas da saúde suplementar. No entanto, tratamentos que se encontrem fora da lista também deverão ser aceitos e cobertos, desde que se enquadrem em uma das condicionantes. Vejamos: Art. 10. [...] § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. [...] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (grifo nosso) Logo, o fato de os medicamentos apontados pela parte autora não estarem previstos no rol da ANS, por si só, não exclui, sua cobertura. No caso em apreço, o procedimento foi indicado pelo médico da autora (cf. seq. 136.1), embasado por trabalhos científicos, como sendo o único capaz de lhe propiciar expectativa de cura e sobrevida. Em audiência de instrução o médico neurologista Dr. Leonardo Valente Camargo, foi questionado a respeito da facultatividade dos remédios prescritos. Assim, nas palavras do Dr. Leandro: “Dr. Leandro Valente Camargo: Não, nenhum desses medicamentos é facultativo, esses medicamentos o paciente deve utilizar de maneira integral e contínua. Magistrado: Sem esses medicamentos ele (Guilherme) corre risco de vida ou prejuízo à qualidade de vida, alguma convulsão, alguma paralisação que possa comprometer a vida dele ou algum órgão? Leonardo Valente Camargo: Sim, com certeza. O maior risco na retirada desses medicamentos, dos anticonvulsivante e epiléticos, são de ter uma crise. As crises dele são de difícil controle, quando ultrapassam de cinco minutos são consideradas de mau epilético e a cada minuto aumentam a taxa de mortalidade, mobilidade e redução cognitiva (mov. 136.4, 20m10s)”. Ora, não pairam dúvidas de que o médico Dr. Leandro Valente Camargo pautou-se em evidências científicas para prescrever o fármaco supracitado e estabeleceu plano terapêutico para o tratamento do autor, vez que possui diversas especializações, bem como Doutorado na USP na área da doença da parte autora. Assim, cumprindo as condições exigidas pela Lei nº. 14.545/2022 para obrigar o plano de saúde à cobertura e fornecimento do medicamento. Assim, com fulcro na fundamentação exposta alhures, a alegação da operadora do plano de saúde de que as medicações não constam do rol de procedimentos e eventos em saúde, editado pela ANS, não obsta o fornecimento do fármaco prescrito, notadamente pelo fato de que tal lista é meramente exemplificativa e não exclui, a princípio, outros tratamentos da doença coberta pelo plano, apontados como indispensáveis pelo médico assistente. Deste modo, se não é exaustivo o rol da ANS, se não há outro tratamento disponibilizado pela parte ré que atinja o mesmo objetivo – conforme mencionado pelo médico (cf. seq. 136.4) –, e tendo em vista a finalidade da tratativa firmada, bem como o que preleciona a boa-fé objetiva, que obriga a adoção de condutas de parte a parte que visem a possibilitar o alcance do objetivo colimado quando da contratação e sendo esse, pela parte autora, o gozo de tratamento clínico/hospitalar/médico para fins de tutela de sua saúde, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, pois convergente a isso. Nesse sentido leciona Renata Domingues Barbosa Balbino na obra O princípio da boa-fé objetiva no novo código civil. Revista do Advogado, São Paulo, v.68, p.114: A boa-fé objetiva possui dois sentidos diferentes: um sentido negativo e um positivo. O primeiro diz respeito à obrigação de lealdade, isto é, de impedir a ocorrência de comportamentos desleais: o segundo diz respeito à obrigação de cooperação entre os contratantes, para que seja cumprido o objeto do contrato de forma adequada, com todas as informações necessárias ao seu bom desempenho e conhecimento Frise-se, ainda, que tendo em vista o princípio da transparência, insculpido na norma do artigo 6º, III, do CDC, não se pode admitir limitação implícita ao direito da parte, de modo que o contrato sempre deve ser interpretado de forma funcionalizada, ou seja, dando-lhe operacionalidade, tendo como parâmetro sua finalidade e a proteção ao consumidor, parte vulnerável da relação. É assegurado ao plano de saúde estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta – no caso, síndrome de MERF – Miopatia Mitocondrial e Epilepsia –, é inviável vedar a cobertura dos medicamentos pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para o tratamento da doença. Se assim não o fosse, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. Portanto,
diante do exposto, julgo procedente o pleito autoral, no sentido de declarar devida a cobertura, por parte da ré, dos medicamentos prescritos à autora, bem como que seja a requerida condenada ao reembolso dos valores referentes aos medicamentos e consultas anteriores ao ajuizamento da demanda, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Do dever de custeio das consultas com os médicos não cooperados Requer a parte autora que a parte requerida arque com as custas das consultas com profissionais da saúde não credenciados à requerida, sendo o neurologista Dr. Leonardo Valente Camargo e a fonoaudióloga Dra. Tassiana Santos Enos Rosa Silva. Ao compulsar os presentes autos, nota-se que a requerida apresentou em contestação um rol de 16 (dezesseis) profissionais credenciados à operadora, especializados na área da neurologia, especialidade do Dr. Leonardo. No entanto, de acordo com o próprio Dr. Leandro, alguns profissionais listados já trataram o autor durante os anos, no entanto, não atingiram os mesmos resultados positivos. Ademais, ressalta-se que o Dr. Leonardo possui especializações nas subáreas da doença do autor (cf. seq. 136.4). Ademais, a fonoaudióloga Dr. Tassiana afirma que após ter iniciado o tratamento a ocorrência da pneumonia que a parte autora apresentava foi diminuindo. Ademais, afirma que realizou cursos de especialização em disfagia (cf. seq. 136.2). Assim,
diante do exposto, julgo procedente pedido da parte autora, condenando a parte requerida para custear as consultas particulares a serem realizadas pelo autor junto ao Dr. Leonardo Valente Camargo e a Dra. Tassiana Santos Enos Rosa Silva, respeitando o limite da tabela de preços que é utilizada aos profissionais cooperados, pelo tempo necessário. Do dano moral: Em relação ao pedido de indenização por danos morais, de rigor a procedência. Lembra-se que, em regra, para que haja indenização é necessária a presença do trinômio ‘dano-nexo de causalidade-culpa’; ou, ainda, nos casos em que se vislumbra a responsabilidade objetiva – v.g., nos casos abarcados pela lei consumerista, como o caso em tela -, é necessária a presença ao menos do binômio ‘dano - nexo de causalidade’. O vício de serviço traduz-se na situação de risco que a requerida colocou a vida da consumidora autora ao negar a cobertura do tratamento/medicamento ao qual tinha direito, uma vez que a doença que a acometia se agravava com passar dos dias. É evidente que a negativa do tratamento pela requerida causou dor, transtornos e abalo à autora que ultrapassam os meros aborrecimentos do dia a dia. Isso porque, negar tratamento ao consumidor que era portador de doença grave, causa dano moral indenizável, por afetar a dignidade humana em um momento de frágil estado emocional. Soma-se a isso, a frustação da expectativa do contratante de lhe ser prestado adequadamente os serviços ofertados, o que ultrapassa o mero descumprimento contratual, causando danos de ordem moral. Pois bem. Uma vez configurado o dano moral, passa-se à análise do quantum indenizatório. Na quantificação deve se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, consequências advindas do episódio. Não deve, porém, ensejar enriquecimento ilícito, tampouco ser fixado em valor desprezível. Se assim ocorrer, estar-se-ia a subverter a essência do instituto. Neste sentido, Aguiar Dias cita Lacoste: Não pretendemos, aliás, que a indenização fundada na dor moral seja sem limite. A reparação será sempre, sem nenhuma dúvida, inferior ao prejuízo experimentado, mas, de outra parte, quem atribuísse demasiada importância a essa reparação de ordem inferior se mostraria mais preocupado com a ideia de lucro do que mesmo com a injúria à suas afeições; pareceria especular sobre a sua dor e seria evidentemente chocante a condenação cuja cifra favorecesse tal coisa. De rigor destacar que o dano moral não tem como ser quantificado de maneira precisa. Não é avaliado mediante cálculo matemático-financeiro, que se relaciona às lesões patrimoniais. O arbitramento judicial deve ser levado a efeito dentro dos elementos disponíveis nos autos, caso a caso. Partindo-se dessas premissas, procura-se arbitrar um valor que represente o equilíbrio entre o dano e a reparação. Ademais, noutro giro, lembra-se que o quantum indenizatório também tem caráter educativo àquele que o causou, para que isso não volte a se repetir em outros casos futuros, atentando-se às condições das partes e do caso concreto. Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria da data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de ilícito contratual. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo: a) Procedente o pedido da parte autora, reconhecendo a obrigação da requerida em cobrir o tratamento da parte autora, consubstanciado no fornecimento dos medicamentos Vimpat 200 Mg, Coenzima Q10 200mg, Quetiapina 25mg E Vitamina B1 + B2 + B6, oportunidade em que confirmo a liminar concedida. b) Procedente o pedido da parte autora, condenando a parte requerida ao custeio das consultas particulares a serem realizadas junto ao neurologista Dr. Leonardo Valente Camargo e a fonoaudióloga Dra. Tassiana santos Enos Rosa Silva, dentro dos limites da tabela de preços aplicada aos profissionais cooperados; c) Procedente o pleito da autora, condenando a requerida ao reembolso dos valores referentes aos medicamentos e consultas realizadas até o ajuizamento da presente demanda, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria da data da sentença, até o efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; d) Julgar procedente o pedido em relação aos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), neste ato fixados e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria da data da sentença, até o efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de ilícito contratual. Condeno, ainda, a parte requerida, diante do princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos no Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observados eventuais benefícios de assistência concedidos conforme despachos iniciais. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045665-44.2021.8.16.0014 3 Vistos; 1. Considerando que a testemunha arrolada pela parte requerida possui incompatibilidade de agenda com a data anteriormente designada para realização de audiência (cf. seq. 114.2), redesigno o ato para a data segunda-feira, 17 de abril de 2023, às 16h30 minutos, a ser realizada na modalidade virtual, tendo como ID de Vídeo Conferência: 114 390 174 6 e como link de acesso o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTc2MWU4YTYtYjAxYi00NTFjLWFjMGItYmUyZTIyNTc4NDA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%225406d4a4-956d-4b0d-8fac-8b6a122a4b72%22%7d 3. Diante disso, intimem-se as partes e o Ministério Público, para ciência e regular parecer, em querendo. 4. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
06/03/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045665-44.2021.8.16.0014 6 Vistos; 1. Intime-se a parte ré para apresentar documentos que comprovam a impossibilidade de comparecimento da testemunha na audiência de instrução. 2. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045665-44.2021.8.16.0014 6 Vistos; 1. Questões preliminares: Da reconsideração da liminar deferida em seq. 39.1: A parte requerida, UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em seq. 47.1, compareceu aos autos, pugnando pela reconsideração da liminar deferida em seq. 39.1, vez que a parte autora, Sr. GUILHERME HENRIQUE LISSE FERREIRA representado por VALDIRA VANESSA LISSE, não apresenta os requisitos do artigo 300 do CPC, eis que o atendimento pleiteado é supostamente eletivo e desprovido de urgência. Da análise dos autos, denota-se os argumentos aventado pela parte requerida, por si só, não têm o condão de justificar a reconsideração da decisão liminar, especialmente diante da ausência de alteração das situações fáticas que levaram à concessão da tutela Para que a tutela seja reconsiderada no curso da demanda, há necessidade de comprovação de alteração das premissas fixadas na decisão que a deferiu, seja em relação à “probabilidade do direito”, seja em relação ao “do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Vale rememorar que a tutela de urgência (seq. 39.1) foi deferida com base nos documentos acostados pela parte autora, especificamente o relatório médico em seq. 1.8, o qual demonstra que a medicação é imprescindível à melhora do estado de saúde da parte autora. Denota-se que não há quaisquer argumentos trazidos pela requerida tendentes a afastar a conclusão – para fins de liminar e em sede de cognição sumária – acerca da ausência de comprovação da “probabilidade do direito” alegada. Ademais, vale ressaltar que o E. Tribunal de Justiça do Paraná em seu acórdão de seq. 73.2, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor em seq. 50, determinando, assim, que a cobertura do tratamento realizado com profissionais não credenciados seja efetuada dentro dos limites da tabela de preços utilizada pela operadora do plano de saúde ré. Desta forma, indefiro o pedido de reconsideração da liminar; Do litisconsórcio ativo necessário: Defende a parte requerida a necessidade de se incluir ao polo ativo da demanda a progenitora do autor e titular do plano do qual este é beneficiário. No entanto, verifica-se ser de rigor a rejeição da arguida preliminar, pois inexiste disposição legal que estabeleça a imprescindibilidade de litisconsórcio ativo necessário entre o titular do plano de saúde e seus dependentes. Como bem ressaltado pelo parecer do Ministério Público (seq. 94.1), tendo em vista que o dependente é o beneficiário direto e final do serviço em questão, é imperativo concluir que este, tanto quanto o titular do plano, detém o interesse e, portanto, legitimidade, para ajuizar a presente demanda, de maneira independente. Não há mais preliminares pendentes de análise. 2. Questões processuais pendentes: Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu Preliminarmente, passa-se a se deliberar acerca da aplicabilidade do CDC in casu e da inversão do ônus da prova, fins de se evitar nulidades, notadamente diante do momento processual, adequado para tanto. Nesse passo, indicia-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao caso em tela, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido codex. Nesse passo, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na fase de sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável ao caso em tela concomitantemente com o CDC em diálogo das fontes. Não há mais questões processuais pendentes de análise. 3. Pontos Controvertidos: De fato e de direito 1. Efetiva necessidade, pela parte autora, em se submeter aos tratamentos com os fármacos indicados por ser portadora de Síndrome de Merrf; 2. Efetiva obrigação, ou não, de cobertura em relação aos medicamentos indicados pelo médico assistente que acompanha a parte requerente, conforme interpretação do contrato à luz da boa-fé objetiva, CDC e demais legislações aplicáveis; 3. Caracterização ou não do tratamento eletivo e/ou domiciliar; 4. Efetiva ilegalidade da exclusão de cobertura dos referidos procedimentos, prevista no contrato de plano de saúde da parte autora; 5. Efetiva obrigação de cobertura do tratamento perante profissionais não credenciados à ré; 6. Apurar a ocorrência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, sua quantificação. Deferimento de Provas. Defiro, pois: a) a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (art. 218 e 227 do CPC); b) a oitiva de testemunhas de ambas as partes, no número de até três para cada fato e máximo de dez (Art. 357, §6º, CPC), a serem arroladas em 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão; Portando, designo a audiência instrutória para o dia 21 de março de 2023, às 14h30min na modalidade virtual. Quanto à realização da audiência na modalidade virtual, pendem alguns esclarecimentos. O Conselho Nacional de Justiça criou o “Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos” que objetiva a promoção do acesso à Justiça, por meio de ações e projetos desenvolvidos para o uso colaborativo de produtos que empregam novas tecnologias e inteligência artificial. Segundo o CNJ, “a Justiça Digital propicia o diálogo entre o real e o digital para o incremento da governança, da transparência e da eficiência do Poder Judiciário, com efetiva aproximação com o cidadão e redução de despesas”[1]. Com o advento da Justiça 4.0 e, sobretudo, com a expertise adquirida pelos advogados e servidores do Poder Judiciário em razão do sucesso nas audiências por videoconferência via sistema Microsoft Teams realizadas durante o período de pandemia, determino a continuidade das audiências virtuais, como regra. As audiências por videoconferências demonstraram efetiva redução de custos e tempo de deslocamento – de partes, advogados e testemunhas –, bem como de hora útil de trabalho dos envolvidos, além de maiores facilidades de contatos, intimações e responsabilizações dos advogados com os compromissos de apresentação das testemunhas arroladas, com ou sem intimação prévia. Tal disposição vai ao encontro, também, dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, sem ofender, por óbvio, aqueles processuais dispostos no Código de Processo Civil de 2015, afetos à efetividade e celeridade processuais, relação custo-tempo-benefício do processo, licitude, possibilidade, além da utilidade e modulação da prova. Levando-se em consideração o acima exposto, bem como a necessidade de prevenção quanto ao surgimento de novas variantes pandêmicas – e, até mesmo, de novas pandemias – e a ausência de prejuízo demonstrado pelas partes quanto à realização da audiência na modalidade virtual, não vislumbro, por ora, qualquer impedimento de sua realização. Portanto, saliento que o ato será realizado virtualmente, cada um da localidade onde se encontram e se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo Microsoft Teams no celular ou computador que possua câmera e microfone, recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos. Caso seja utilizado o celular, este deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal (deitado), a fim de evitar tremores nas imagens. Ressalto que o aplicativo deverá ser instalado antecipadamente e realizado o cadastro no sistema com nome e e-mail (outlook, hotmail). Na data e horário designado, deverá ser acessado o aplicativo Microsoft Teams, através do link informado abaixo ou através do ID da reunião para o acesso a sala virtual. Deverão as partes e testemunhas terem mãos documento pessoal (RG e CPF ou Carteira de Habilitação) e os advogados a Carteira de Identidade do Advogado. A audiência realizada por videoconferência, acessada por meio do aplicativo Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTc2MWU4YTYtYjAxYi00NTFjLWFjMGItYmUyZTIyNTc4NDA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%225406d4a4-956d-4b0d-8fac-8b6a122a4b72%22%7d Intimem-se os procuradores das partes para que informem seus respectivos telefones para contato ou endereços de e-mail. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/
21/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045665-44.2021.8.16.0014 8 Vistos; 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir; 2. Após, vistas ao Ministério Público. 3. Posteriormente, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045665-44.2021.8.16.0014 8 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
12/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045665-44.2021.8.16.0014 8 Vistos; Preenchidos, ao menos prima facie, os pressupostos mínimos para a propositura da demanda, vislumbrando-se – pela teoria da asserção - a presença das condições da ação; recebo a inicial e determino a citação do(s) requerido(s) para, em 15 dias, apresentar(em) contestação, com as advertências e prescrições dos Art. 335, 231, II, do CPC, em querendo: 1. Acolho a cota ministerial de seq. 36.1; 2. Da tutela de urgência: O desiderato constitucional da Seguridade Social, é a prestação, pelo poder público, ou pela iniciativa privada, fiscalizada e regulamentada pelo poder público, de serviços de Saúde, Assistência e Previdência Social. No que tange ao pedido liminar, verifico, sob a ótica da CF/88, Art. 1º, III; Art. 5º, caput e Art. 194, e ainda à luz da Lei 9.656/98, Arts. 10 e 35-C, que estão presentes, ao menos para a concessão da medida assecuratória inaudita altera pars no tocante à cobertura dos medicamentos indicados, as provas da inequívoca verossimilhança do direito invocado, receio de dano irreparável, e reversibilidade da medida, que se traduzem em requisitos autorizadores de antecipação de tutela. Assim o é porque verifica-se que não só dos fundamentos invocados pela parte autora e acima delineados, mas também dos constantes dos Arts. 6º, 196 e especialmente Art. 194, p.ú, incisos I, II e VII da Constituição Federal, ao tratar da Seguridade Social, gênero que engloba todas as ações de saúde, previdência e assistência social, que o atendimento à saúde, pressuposto do direito à vida, ambos direitos individuais, possuem guarida mesmo em contratos privados, porque fiscalizados e regulamentados pelo poder público, aplicando-se o dirigismo contratual, uma vez que tais prestadores de serviços atuam ao lado do Estado em funções essenciais. O custo elevado dos insumos necessários para tratamento da condição da parte autora, bem como sua essencialidade; a crença sincera sob a ótica do CDC inclusive, de que paga por um plano de saúde para evitar constrangimentos, ser atendida com maior qualidade em um sistema distorcido de saúde como o nosso, e a emergência da intervenção, indiciada pelos riscos de prejuízo à saúde da paciente que declaram as constatações médicas juntadas, e ainda a determinação do inciso I do Art. 194 da CF/88, que prevê para as ações de seguridade, gênero, e consequentemente às ações de saúde, espécie, o dever de instituir a “universalidade de cobertura”, trazem a verossimilhança da alegação. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em caso de não realização dos procedimentos em questão, necessários para um desenvolvimento mais saudável do autor, que foi diagnosticado com Sindrome De Merrf – Miopatia Mitocondrial E Epilepsia (CID 10: G71.3, G72, G40.9), o qual demanda tratamento através do método PROMPT, conforme atestado em seq. 1.8 por médico. Nesse sentido, importa ressaltar que é incumbe ao médico da parte autora a indicação do tratamento que entende correto para o caso em questão, não sendo faculdade da operadora de plano de saúde dizer qual tratamento deverá ser realizado. No mais, como atestado pelo médico, o autor “voltou a apresentar crises convulsivas, inclusive evoluindo com estado de mal epiléptico. Melhora clínica completa após o retorno do Vimpat” (seq. 1.8), motivo pelo qual, nos termos do salientado pelo parquet, vislumbra-se que as medicações prescritas são imprescindíveis à melhora do seu estado de saúde. Ademais, a medida é reversível, uma vez que estão em conflito dois direitos: de um lado, o obrigacional e de cunho protetivo e patrimonial da empresa de seguros de saúde, e por isso disponível. Contrapondo-se a este, temos o direito à vida e à saúde de um segurado, de cunho pessoal, indisponível, e mesmo direito constitucional inviolável, por ser direito individual preconizado no Art. 5, da CF/88. Pois bem, sobrevivendo com dignidade, poderá a parte autora, seja após decisão final, com ou sem modificação de seu aspecto patrimonial, por seu trabalho, rendas, economias, sorte, em donativos, qualquer que seja a maneira, indenizar a requerida em caso de improcedência da demanda. Ademais, cumpre ressaltar o entendimento pacificado na jurisprudência pátria de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, bem como que a negativa de cobertura de medicação assistida (home care) explicitamente recomendados pelo médico assistente, caracteriza conduta abusiva. Nesse sentido destaca-se as seguintes ementas do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital (...). (STJ, REsp 1883654/SP, 4ª Turma, Rel. Luís Felipe Salomão, DJ 02/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – DOENÇA DE HUNTINGTON – MOLÉSTIA DEGENERATIVA – HOME CARE – RECUSA DA COBERTURA – RESTRIÇÃO DE TRATAMENTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – IRRELEVÂNCIA – CATÁLOGO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – IMISCUIÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Como cediço na eg. Corte Superior: “O serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor”. (STJ – AgInt. no AREsp 1071680/MG. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 30/06/2017. DJe de 26/06/2017). 2. O catálogo de procedimentos estabelecido pela ANS ostenta, a bom rigor, caráter eminentemente exemplificativo, sendo vedada, ipso facto, a restrição de cobertura a outras metodologias declaradas necessárias pelos profissionais médicos que acompanham seus respectivos pacientes. 3. É de responsabilidade do profissional médico prescrever o tratamento aplicável, caracterizando ingerência deslocada a negativa do plano de saúde a obviar os princípios da boa-fé, da equidade e da razoabilidade que regem as relações de consumo (CDC art. 51, IV e § 1º, II). (TJPR - 10ª C.Cível - 0034192-81.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 04.04.2019) (TJ-PR - APL: 00341928120138160001 PR 0034192-81.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 04/04/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2019) Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requer, além do custeio dos medicamentos descritos na inicial, que haja cobertura dos atendimentos pelo médico Leonardo Valente Camargo e pela fonoaudióloga Tassiana Santos Enos Rosa Silva, ambos não credenciados à ré. Tal pedido, como bem argumentado pelo membro do Ministério Público, não merece prosperar, eis que a parte autora não possui direito a escolher o prestador específico do serviço. Destaca-se que, no caso de a requerida já possuir profissional especializado no método pleiteado pela parte autora, não fica obrigada a custear o tratamento a ser realizado por outro profissional não credenciado. Destarte, pelos motivos acima expostos, princípio da convivência das liberdades públicas que se deve levar em consideração, pelo dirigismo contratual, e ainda por considerar a regulamentação dos contratos de Saúde sob a forma de seguros privados, incidente a todos os contratos hoje em vigor, pois foi dado prazo para as Empresas Seguradoras, para que adequasse os termos de adesão novos e já em vigor, à lei que disciplina o tema e ainda em razão do disposto nos Arts. 10; 35 – C, da Lei. 9656/98; Arts. 5º; 194 e 196 da CF/88, considero de rigor a parcial concessão da tutela, em caráter de urgência, para evitar perecimento de direito. POSTO ISSO, na forma do Art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, FINS DE DETERMINAR QUE A REQUERIDA CUSTEIE OS SEGUINTES MEDICAMENTOS: VIMPAT 200 mg que o autor deve tomar a cada 12 horas, COENZIMA Q10 200 mg pela manhã, QUETIAPINA 25 mg e VITAMINA B1 + B2 + B6 que deverá tomar a cada 12 horas, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a requerida ser intimada pessoalmente para cumprir a determinação, sob pena de astreintes, que fixo em R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitado em 15 dias/multa, sem prejuízo de eventual reanálise do mérito após a contestação. 3. Da audiência de conciliação Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade, especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC, pelas regras ordinárias de experiência deste magistrado, em casos semelhantes, determinando o prosseguimento do processo com intimação para defesa e eventuais direitos de ordem. Cite-se; Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/09/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045665-44.2021.8.16.0014 3 Vistos; 1. Acolho integralmente a cota ministerial de seq. 22.1. 2. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC. 3. Defiro a emenda à inicial de seq. 18.1, portanto, retifique-se o polo passivo da demanda, conforme se requer. Anote-se em sistema e comunique-se o Distribuidor; 4. Noutro giro, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, acostar ao feito o contrato entabulado junto à ré; bem como, para esclarecer os pontos aventados no item “c” da cota ministerial de seq. 22.1. 5. Após, remetam-se os autos com urgência ao Ministério Público para regular parecer. 6. Sucessivamente, voltem-me conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/09/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045665-44.2021.8.16.0014 8 Vistos; 1. Acolho a cota ministerial de seq. 11.1; 2. Assim, diante da necessidade de elucidação de determinados pontos para a devida análise do pedido liminar, intime-se a parte autora para (i) esclarecer o motivo pelo qual ajuizou a presente demanda em face da UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, considerando que o contrato colacionado em seq. 1.27 aponta a existência de vínculo com a UNIMED LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, se o caso, retificar o polo passivo, bem como (ii) acostar cópia integral da recusa de seq. 1.31 e da guia de receita médica anexada ao pedido de medicação que substituirá o medicamento DEPAKOTE; 3. Ainda, aguarde-se o decurso do prazo concedido em seq. 7.1 para que a parte autora comprove a hipossuficiência alegada; 4. Somente após, abra-se vista ao Ministério Público e, posteriormente, concluam-se os autos para decisão inicial. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045665-44.2021.8.16.0014 2 Vistos; 1. Remetam-se os autos ao Ministério Público, com urgência. 2. Da necessidade de comprovação de hipossuficiência: Antes de examinar o pedido da parte requerente de concessão de benefícios da justiça gratuita, na forma prevista no Art. 98 e ss do CPC, considerando a posição da jurisprudência, notadamente dos nossos tribunais superiores, sobretudo o controlador da observância de leis federais, que determina que o juiz pode requerer comprovação fática de hipossuficiência, de modo a coibir abusos na concessão do instituto; porque as custas são verdadeiras taxas de serviço que aparelham o poder judiciário, para melhor prestação jurisdicional, notadamente em sistemas de atuação por delegação e administração privada; Assim, fica a parte requerente intimada para comprovação documental da hipossuficiência alegada (Art. 99, §2º, CPC), notadamente com declarações de renda, holerites, recolhimentos de ISS, Carteira de Trabalho, ou RPA (recibos de pagamento a autônomos), certidões de Cartórios de Imóveis e DETRAN, e outros documentos equivalentes, no prazo de 5 dias, devendo ser comunicado o procurador via telefone, ante a urgência narrada. 3. Após, voltem conclusos para decisão inicial o quanto antes, fins de análise da tutela. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado