Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1502018-32.2021.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Vitor Meira da Silva - EDP SÃO PAULO e outro -
Vistos. Fls. 539/541: Diante da comprovação do pagamento das custas processuais, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para que proceda à baixa da Certidão de Dívida Ativa de nº1463069543, encaminhando-se, para tanto, cópia do comprovante de pagamento. Cumpra-se. - ADV: CLAUDIO SCHEFER JIMENEZ (OAB 130321/SP), LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES (OAB 200659/SP), DANIEL KAKIONIS VIANA (OAB 215730/SP), GERALDO CARDOSO DA SILVA (OAB 77642/SP), CINTHYA FERNANDES LIMA (OAB 484627/SP)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1502018-32.2021.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Vitor Meira da Silva - EDP SÃO PAULO e outro - Prossiga a Serventia com a determinação de fls. 444. Por fim, cumpridas todas as determinações, arquive-se Intime-se e cumpra-se - ADV: CLAUDIO SCHEFER JIMENEZ (OAB 130321/SP), DANIEL KAKIONIS VIANA (OAB 215730/SP), CINTHYA FERNANDES LIMA (OAB 484627/SP), LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES (OAB 200659/SP)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1502018-32.2021.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Vitor Meira da Silva - EDP SÃO PAULO e outro - Transitado em julgado (fls. 440/443), cumpra-se o v. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo sua pena para 1 ano e 2 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, mais 11 dias-multa, no piso, por infração ao artigo 155, § 3º, do Código Penal. Nos termos do Comunicado CG nº 67/2025, expeça-se ofício à SAP solicitando vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime. Sem prejuízo expeça-se Guia de Execução Definitiva no BNMP e providencie a serventia o necessário para o encaminhamento à VEC competente, devendo ser incluído às peças o ofício solicitando vaga e eventual resposta da SAP. Em cumprimento ao Comunicado Conjunto 555/2024, providencie a serventia a alteração da competência dos mandados e guias de execução (e mandado vinculado) ativos junto ao BNMP, se o caso. Comunique-se ao IIRGD e ao T.R.E. Considerando que há fiança recolhida (fl. 19), deverá ser observado o disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal, assim como artigo 479 das Normas da Corregedoria do TJSP. O valor recolhido a título de fiança servirá ao pagamento, primeiramente, da pena de multa imposta, fixada em 11 dias- multa, no valor unitário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser corrigido desde então. Servirá, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, no importe de 100 UFESPs. Tendo em vista que o valor residual não é suficiente ao pagamento integral das taxas judiciárias, intime-se o sentenciado para pagamento remanescente, no prazo de 60 dias. Deverá o senhor oficial de justiça solicitar ao réu o número de seu C.P.F. Caso não recolhida, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa (artigo 1.098 das NSCGJ). Oportunamente, procedidas as anotações de praxe junto ao sistema S.A.J, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CLAUDIO SCHEFER JIMENEZ (OAB 130321/SP), LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES (OAB 200659/SP), DANIEL KAKIONIS VIANA (OAB 215730/SP), CINTHYA FERNANDES LIMA (OAB 484627/SP)
18/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 21:13
Trânsito em julgado
04/08/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:36
Protocolo de Petição
25/06/2025, 15:20
Publicação
25/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2814341/SP (2024/0459281-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: VITOR MEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL KAKIONIS VIANA - SP215730
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1502018-32.2021.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Vitor Meira da Silva - EDP SÃO PAULO e outro - Transitado em julgado (fls. 440/443), cumpra-se o v. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo sua pena para 1 ano e 2 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, mais 11 dias-multa, no piso, por infração ao artigo 155, § 3º, do Código Penal. Nos termos do Comunicado CG nº 67/2025, expeça-se ofício à SAP solicitando vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime. Sem prejuízo expeça-se Guia de Execução Definitiva no BNMP e providencie a serventia o necessário para o encaminhamento à VEC competente, devendo ser incluído às peças o ofício solicitando vaga e eventual resposta da SAP. Em cumprimento ao Comunicado Conjunto 555/2024, providencie a serventia a alteração da competência dos mandados e guias de execução (e mandado vinculado) ativos junto ao BNMP, se o caso. Comunique-se ao IIRGD e ao T.R.E. Considerando que há fiança recolhida (fl. 19), deverá ser observado o disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal, assim como artigo 479 das Normas da Corregedoria do TJSP. O valor recolhido a título de fiança servirá ao pagamento, primeiramente, da pena de multa imposta, fixada em 11 dias- multa, no valor unitário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser corrigido desde então. Servirá, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, no importe de 100 UFESPs. Tendo em vista que o valor residual não é suficiente ao pagamento integral das taxas judiciárias, intime-se o sentenciado para pagamento remanescente, no prazo de 60 dias. Deverá o senhor oficial de justiça solicitar ao réu o número de seu C.P.F. Caso não recolhida, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa (artigo 1.098 das NSCGJ). Oportunamente, procedidas as anotações de praxe junto ao sistema S.A.J, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CLAUDIO SCHEFER JIMENEZ (OAB 130321/SP), LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES (OAB 200659/SP), DANIEL KAKIONIS VIANA (OAB 215730/SP), CINTHYA FERNANDES LIMA (OAB 484627/SP)
18/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 21:13
Trânsito em julgado
04/08/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:36
Protocolo de Petição
25/06/2025, 15:20
Publicação
25/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2814341/SP (2024/0459281-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: VITOR MEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL KAKIONIS VIANA - SP215730
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2025, 11:00
Não-Provimento
17/06/2025, 16:44
Publicação
02/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814341/SP (2024/0459281-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: VITOR MEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL KAKIONIS VIANA - SP215730
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2814341/SP (2024/0459281-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VITOR MEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL KAKIONIS VIANA - SP215730
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 15:15
Recebimento
31/03/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 12:16
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 08:57
Documento (Certidão)
31/03/2025, 08:57
Redistribuição
31/03/2025, 08:02
Recebimento
28/03/2025, 22:45
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 22:35
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:10
Distribuição
28/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 08:51
Protocolo de Petição
18/03/2025, 08:34
Publicação
17/03/2025, 00:39
Publicação
17/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814341/SP (2024/0459281-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VITOR MEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL KAKIONIS VIANA - SP215730
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se ter havido intersposição de Agravo Regimental (fls. 421/424) em face da decisão de fls. 416/417 que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Desta forma, determino a intimação do Ministério Público do Estado de São Paulo, ora agravado, para, querendo, contrarrazoar o Agravo Regimental de fls. 421/424. Após, voltem conclusos para prosseguimento do julgamento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2814341/SP (2024/0459281-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VITOR MEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL KAKIONIS VIANA - SP215730
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:44
Mero expediente
12/03/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 07:31
Protocolo de Petição
24/01/2025, 07:15
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 12:31
Protocolo de Petição
21/01/2025, 12:16
Publicação
21/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814341/SP (2024/0459281-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VITOR MEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL KAKIONIS VIANA - SP215730
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VITOR MEIRA DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814341/SP (2024/0459281-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VITOR MEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL KAKIONIS VIANA - SP215730
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/12/2024.