Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036086-12.2021.8.11.0041..
REU: MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA, JOSE DILTON DE SOUZA MALTA, FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): FERNANDO VIEIRA LIMA 92846220182 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FERNANDO VIEIRA LIMA (CNPJ 28.375.745/0001-54 - TELENOVA TELECOM) em face de MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA, JOSE DILTON DE SOUZA MALTA e FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO, visando o recebimento do valor de R$ 240.671,09 (duzentos e quarenta mil, seiscentos e setenta e um reais e nove centavos), sendo R$ 230.794,22 referente à condenação solidária e R$ 9.876,87 referente à condenação exclusiva do executado Flávio Gill, conforme petição de Num. 211239691. O executado FLÁVIO GILL FERREIRA MACHADO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 215480189), alegando preliminarmente a incompetência absoluta deste juízo para processar a execução, sob o argumento de que a empresa MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA encontra-se em regime de Recuperação Judicial (processo nº 1021847-03.2021.8.11.0041), e que a decisão proferida pelo juízo recuperacional estendeu expressamente a suspensão das execuções aos sócios solidários, conforme decisão anexada aos autos (Num. 215482999). Em manifestação (Num. 222508482), o exequente rebateu os argumentos do impugnante, sustentando que a recuperação judicial da empresa devedora não impede o prosseguimento da execução contra os devedores solidários, conforme Súmula 581 e Tema 885 do STJ, além de argumentar que os créditos em execução têm fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial, caracterizando-os como extraconcursais. É o relatório. Decido. A questão central da impugnação apresentada pelo executado Flávio Gill Ferreira Machado diz respeito à alegada incompetência deste juízo para processar o cumprimento de sentença em razão da recuperação judicial da empresa Malta Assessoria de Cobranças Ltda. e da extensão do stay period aos sócios solidários. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários, conforme estabelecido na Súmula 581: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Tal entendimento foi consolidado no julgamento do Tema 885 dos recursos repetitivos: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005." No caso em análise, verifica-se que o impugnante não está sendo executado na qualidade de sócio da recuperanda, mas como devedor solidário direto e autônomo da obrigação. Há uma distinção fundamental entre a figura do sócio da empresa em recuperação judicial e a do devedor solidário, sendo que a proteção conferida pelo art. 6º, II, da Lei 11.101/2005 refere-se especificamente às execuções "dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial". Os créditos em execução têm fato gerador anterior a recuperação inerente ao principal, sujeitando-se àquele feito, e posterior ao pedido de recuperação judicial (sentença de 15/03/2024 e acórdão de 25/06/2024), no que tange aos honorários, o que os caracteriza como extraconcursais, não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Quanto à decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial (Num. 215482999), que estendeu a suspensão das execuções aos sócios solidários, esta deve ser interpretada à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do STJ. A extensão da suspensão se refere aos "credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial", não alcançando a responsabilidade autônoma do devedor solidário. Portanto, não há que se falar em incompetência deste juízo para processar o presente cumprimento de sentença contra o devedor solidário Flávio Gill Ferreira Machado, sendo improcedente a impugnação apresentada. Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FLÁVIO GILL FERREIRA MACHADO (Num. 215480189), pelas razões acima expostas, diante da diferença entre sócios da recuperanda e do devedor solidário, e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de certidão de crédito em relação à devedora MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA, bem como para requerer o que entender de direito em relação ao prosseguimento da execução contra os demais executados. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito