Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842337/MT (2025/0024125-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: WELITON SOARES DE TOLEDO
ADVOGADO: RAFAEL RABAIOLI RAMOS - MT014796
AGRAVADO: EVA DIAS DE FREITAS
ADVOGADOS: ANA PAULA MONÇÃO OLIVEIRA - MT009030
NELSON REIS OBERLANDER JUNIOR - MG095184
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 566-572). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 416): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA INCERTA – CONVERSAO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO EM PARTE – NULIDADE DO FEITO EXECUTIVO – VICIO DO NEGOCIO JURIDICO (SIMULAÇAO) – NULIDADE DA CLAUSULA 5ª DO CONTRATO – MATÉRIAS DISCUTIDAS EM AUTOS EM APARTADOS – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO – CABIMENTO – NÃO EXAURIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de questões que envolvem o excesso de execução, mas de vicio, erro de ordem jurídica ou material que contamina em nulidade o feito executivo. A alegação da existência de nulidade da execução tendo como matéria de fundo a simulação contratual não merece acolhimento na estreita via da exceção de pré-executividade, situação que demandaria dilação probatória. A manutenção da penhora de numerário como medida cautelar, quando pendente prazo para o devedor quitar voluntariamente o débito ou manejar embargos à execução, se mostra indevido, vez que, é imprescindível o reconhecimento da mora para adoção de medidas constritivas. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 474-486). Nas razões do recurso especial (fls. 494-520), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 167 do CC/2002; 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 e 11, 239, § 1º, e 489, § 1º, do CPC/2015. Defendeu que "houve situação de simulação no negócio jurídico celebrado, importando com a nulidade da Cláusula nº 05 do contrato de arrendamento rural" (fl. 506). Aduziu que, "se a norma cogente e obrigatória estabelece que é vedado ajustar como preço de arrendamento quantia fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro, a solução da questão é a aplicação da legislação outrora mencionada, eis que se trata de norma de ordem pública e, assim, cognoscível em qualquer grau de jurisdição" (fl. 507). Por fim, asseverou que "houve nítida omissão por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso que não apreciou a questão da nulidade da citação manejada nos autos do agravo de instrumento" (fl. 512). Requereu a atribuição de efeito suspensivo. No agravo (fls. 575-588), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 593-603). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 11, 239, § 1º, e 489, § 1º, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese de que "houve nítida omissão por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso que não apreciou a questão da nulidade da citação manejada nos autos do agravo de instrumento", o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 483): Pois bem. O embargante sustenta a ocorrência de contradição no v. acórdão, alegando que o v. condutor ao determinar a reabertura do prazo ao executado não esclarece se a citação realizada, por meio de intimação do advogado, seria considerada válida para fins de contagem do prazo, além de questionar a nulidade da Clausula 5ª do contrato, e a necessidade de suspensão do processo de execução na origem. Deveras, o vício da contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, circunstância que não se depreende do julgado embargado. Deveras, o voto condutor cingiu-se apenas em determinar o desbloqueio do numerário mantido cautelarmente constrito na origem pelo juiz a quo, fundamentado no fato de que a conversão da modalidade de execução de quantia incerta para quantia certa, torna indevida a manutenção da constrição do valor bloqueado, porque ainda não efetivada a citação do executado após a conversão do rito, e por isso, não inaugurado o prazo para o devedor quitar voluntariamente ou opor embargos à execução, o que é imprescindível ao reconhecimento da mora e adoção de medidas constritivas. Agora a citação do executado, cabe ao juiz singular, de acordo com o procedimento da execução por quantia certa, previsto nos artigos 824 a 830 do CPC, havendo previsão expressa no art. 829 do CPC, da necessidade de nova citação da parte executada. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 11, 239, § 1º, e 489, § 1º, do CPC/2015. Relativamente à simulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, a Corte de origem concluiu que (fls. 412-413, grifei): [...] Dito isso, entendo que a decisão agravada merece parcial reforma, apenas no tocante à liberação do numerário e penhora dos bens, vez que quanto as demais matérias arguidas, estas, pois, envolvem excesso de execução, além de demandar dilação probatória, e não de vicio, erro de ordem jurídica ou material que contamina em nulidade o feito executivo a ser discutido pela via estreita da exceção de pré-executividade. Demais disso, como bem pontuou a magistrada, as matérias referentes à nulidade do título executivo decorrente do alegado vício social no negocio jurídico (simulação) e em razão da invalidade da Clausula 5ª do instrumento, já estão sendo discutidas nos autos em apenso, a saber: Embargos à Execução sob n. 1006084-73.2021.8.11.0004 e Ação Declaratória de Nulidade de Negocio Jurídico n. 1005739-10.2021.8.11.0004 o que caracteriza repetição desnecessária de matéria debatida. Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "as matérias referentes à nulidade do título executivo decorrente do alegado vício social no negocio jurídico (simulação) e em razão da invalidade da Clausula 5ª do instrumento, já estão sendo discutidas nos autos em apenso, [...] o que caracteriza repetição desnecessária de matéria debatida", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo com o julgamento do recurso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA