Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851669/DF (2025/0039461-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887
AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. CONCESSIONÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS HAVIDOS E A REFERIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À vista da diretriz estabelecida pelo princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, incisos II a IV, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a sentença impugnada deve ser reformada. 1.1. É atribuição do apelante a demonstração dos motivos que sustentam o alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não pode haver o conhecimento do recurso. 1.2. Percebe-se que em suas razões recursais a apelante rebateu diretamente as conclusões exaradas na sentença, tendo justificado suficientemente os motivos pelos quais entende que ato decisório merece ser reformado. 1.3. Verifica-se que a apelante procedeu à devida impugnação aos fundamentos adotados pelo Juízo singular, não tendo ocorrido a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 2. No caso vertente a recorrente pretende obter a reparação dos supostos prejuízos financeiros experimentados em decorrência da prestação de serviço pela sociedade anônima Neoenergia Distribuição Brasília S/A, responsável pela distribuição de energia elétrica no Distrito Federal. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e deve ser admitida apenas nos casos de verossimilhança das alegações articuladas pelo consumidor, ou de sua hipossuficiência. 4. Nos termos do enunciado nº 188 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. 5. De acordo com a regra prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de fato, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por eventuais defeitos dos serviços prestados. 5.1. Ocorre, no entanto, que a peculiaridade de ser a responsabilidade objetiva não significa a imposição de obrigação de indenizar à vista da ocorrência de qualquer evento danoso. 6. Para a configuração da responsabilidade da concessionária é necessário que fique devidamente comprovada a ação ou a omissão, o dano e o nexo de causalidade. 7. O nexo de causalidade nada mais é do que a correlação lógica e necessária entre a ação e o evento danoso 8. À vista do princípio da causalidade adequada, o dano, em casos como o presente, deve decorrer logicamente da ação ou omissão da prestadora de serviço público. 9. Os elementos de prova coligidos aos autos pela demandante indicam que os defeitos constatados nos aparelhos aludidos foram causados por descarga elétrica, mas não acrescenta maiores considerações a respeito dos motivos desse fenômeno. 9.1. Ademais, não identificou nenhuma causa específica que pudesse atribuir à demandada a responsabilidade pelo dano. 10. O reparo efetuado nos equipamentos consiste em circunstância suficiente para afastar a responsabilidade da distribuidora de energia elétrica por falha na prestação de serviços, sendo relevante aplicar ao caso a regra jurídica prevista no art. 611, § 3º, da Resolução nº 1000/2021 editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica. 11. Em virtude da ausência de demonstração da relação de causalidade entre os prejuízos havidos e a referida falha na prestação do serviço, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser atribuída à concessionária distribuidora de energia elétrica. 12. Recurso conhecido e desprovido. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer que as provas documentais são suficientes para comprovar os danos e o nexo de causalidade e foi garantido à parte contrária ampla oportunidade de defesa, recaindo, portanto, o ônus da prova relativo à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, sobre a concessionária de energia elétrica. Argumenta: Ora, a Recorrente vem afirmando que não houve a violação ao exercício do contraditório pela recorrida, ante a impossibilidade de produção de prova pericial, uma vez que estas não eram as únicas provas capazes de comprovar a ausência do nexo causal diante da farta prova documental produzida pela recorrente da qual houve ampla oportunidade de defesa pela recorrida. Assim, não há concordância da recorrente vez que deve se considerar a aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que restou devidamente prequestionada a matéria que se busca levar à apreciação deste Tribunal Superior por meio do presente recurso especial. [...] Assim, evidenciaremos o dissídio jurisprudencial já que fundamenta a improcedência dos pedidos ante a ausência de provas, ignorando os relatórios técnicos acostados aos autos. Contudo, em inúmeros casos análogos, considerou-se suficiente a farta prova documental produzida pelas seguradoras, da qual houve ampla oportunidade de defesa à parte recorrida, cabendo à segunda comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, a despeito do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, vejamos: [...] Vê-se, que neste v. acórdão proferido, afirmam os i. desembargadores que a ausência de bens para realização de perícia é irrelevante. E neste sentido, tal decisão não é singular, conforme se verá adiante: [...] Assim, evidente que ao revés do entendimento consignado no v. acórdão recorrido, os relatórios técnicos e o relatório final do sinistro que instruíram a inicial são suficientes para a comprovação do efetivo dano e da causa deles. De forma específica, o acórdão incorre em divergência jurisprudencial por aplicar entendimento ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil diverso do que é adotado por outros tribunais (fls. 807-814). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021). Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ademais, em relação ao Recurso de Apelação nº 1004640-71.2019.8.11.0037 do TJMT, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ”. (AgInt no REsp1.854.024/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.635.570/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp1.790.947/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19.11.2019;AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,Primeira Turma, DJe de 23.5.2018; e EREsp 147.339/SP, Rel. Ministro FernandoGonçalves, Corte Especial, DJ de 29.8.2005. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN