Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212448/ES (2025/0073769-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: WANDERSON GOMES FERNANDES
ADVOGADOS: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES020503
MATHEUS PASSOS CORREA - ES029375
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: LUCAS FERNANDES BARROS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WANDERSSON GOMES FERNANDES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática do delito descrito nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 e 329 do Código Penal. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa: HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL, DOMICILIAR E RESIDENCIAL. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS E ILICITUDE DAS BUSCAS REALIZADAS EM RESIDÊNCIA DIVERSA DAQUELA CONSTANTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HIPÓTESES QUE DEMANDAM REEXAME PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRECEDENTE. DENEGADA A ORDEM. 1. DAS TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS E ILICITUDE DAS BUSCAS REALIZADAS EM RESIDÊNCIA DIVERSA DAQUELA CONSTANTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO: O conjunto de elementos se mostrou idôneo e suficiente a apontar a existência de associação criminosa integrada pelo investigado e por pessoa diversa daquela indicada no mandado, situação que demanda pronta atuação policial para evitar o perecimento de prova e autoriza a prática de buscas em pessoas e locais diversos daqueles indicados no mandado, sem necessidade de novo provimento judicial. 2. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: Para o acolhimento das teses de ilicitude das buscas e nulidade das provas produzidas seria indispensável o reexame do conjunto fático probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus, que, consoante entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, não comporta dilação probatória. 3. DO PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: Segundo a jurisprudência sedimentada no âmbito do C. STJ, o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admitida, na via estreita do habeas corpus, quando verificada a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade, ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito, o que não se verifica na hipótese. 4. DENEGADA A ORDEM. (e-STJ, fl. 41) Nesta Corte, alega o recorrente, em síntese, a nulidade pela busca pessoal, porque efetivada sem que houvesse fundadas razões, uma vez que "a fuga, por si só não justifica a medida invasiva de busca pessoal." (e-STJ, fl. 55) e a apreensão de materiais após a busca pessoal não convalida a ilegalidade operada previamente. Afirma que a ação policial não foi precedida de fundadas razões no que toca ao ingresso, no momento da diligência, em locais diversos do constante no mandado de busca e apreensão, o que torna ilícitas eventuais provas cohlidas para a configuração do crime de associação para o tráfico. Pugna, assim, o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e da busca domiciliar em residências distintas, sem fundadas razões. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 78-86). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem refutou a tese de invalidade da busca pessoal e de violação domiciliar nos seguintes termos: Quanto aos fatos, extrai-se que, na noite de 7/8/2024, policiais em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no processo nº 0000108-81.2024.8.08.0004, se dirigiram à Rua Prudente de Morais, nº 12, bairro Juscelino Kubitschek, município de Guarapari/ES, local em que surpreenderam o ora paciente e Lucas Fernandes Barros na posse de entorpecentes. O ora paciente, ao perceber a chegada da guarnição, tentou empreender fuga pelo quintal do vizinho, mas foi contido e resistiu violentamente à abordagem. Em seu poder foram arrecadados 02 (dois) cartões de banco, 11 (onze) pinos de cocaína e R$ 174 (cento e setenta e quatro reais), e em sua rota de fuga foram localizados outros 28 (vinte e oito) pinos de cocaína. [...] E no caso, não obstante se insurja a defesa, argumentando a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, e, por consequência, a existência de nulidade processual, verifico que o conjunto de elementos se mostrou idôneo e suficiente a indicar que os policiais tiveram fundada razão para efetivar a abordagem. Há de se destacar a evasão do ora paciente ao avistar os policiais, e bem ainda, o encontro de elementos indicativos da existência de associação criminosa, integrada pelo investigado e por pessoa diversa daquela indicada no mandado, situação que demanda pronta atuação policial para evitar o perecimento de prova e autoriza a prática da diligência em local diverso, sem necessidade de novo provimento judicial. Desse modo, configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais, não vislumbro indicativo de ilegalidade das buscas. Sem embargo, para o acolhimento da tese de ausência de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, seria indispensável o reexame do conjunto fático probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus, que, consoante entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, não comporta dilação probatória. (e-STJ, fls. 43-44) Inicialmente, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - 'O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia' (AgRg no RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). [...] - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Nesse contexto, é de se constatar que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca pessoal e ingresso domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Portanto, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Registro, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder. No caso, observa-se que o Tribunal de origem afirmou que a busca pessoal foi precedida de fundadas razões, tendo em vista que o recorrente empreendeu fuga no momento em que avistou a guarnição policial vindo ao local cumprir mandado de busca e apreensão. Destacou, ainda, o encontro de elementos indicativos da existência de associação criminosa, integrada pelo investigado e por pessoa diversa daquela indicada no mandado, razão pela qual efetuaram a busca domiciliar em local diverso do constante do mandado. Logo, sendo controversa a alegação formulada, concluo pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade pela busca pessoal e domiciliar, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS