Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186090/PR (2024/0463151-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: GILDO JESUS RAMOS
ADVOGADO: AURINO MUNIZ DE SOUZA - PR042568
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por Gildo Jesus Ramos, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/PR. Recurso especial interposto em: 04/04/2024. Atribuído ao gabinete em: 06/12/2024. Ação: ação revisional de conta corrente com pedido de repetição de indébito, ajuizada pelo recorrente em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual pretende a revisão das taxas de juros e tarifas cobrados em sua conta corrente, alegando a ausência de contratação específica e a cobrança de juros acima da taxa média de mercado (e-STJ fls. 1-42) Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a capitalização mensal de juros; declarar a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira e, em substituição, fixar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, ressaltando-se que nas oportunidades em que a taxa cobrada pelo requerido tiver sido menor que a média de mercado, deverá aquela ser mantida (súmula 530 do STJ); condenar à restituição dos débitos relativos a tarifas e taxas não pactuadas, estritamente em relação às tarifas/taxas listadas no item "II.3" da fundamentação - cobrança de tarifas, débitos, ressarcimento de despesas e taxas (e-STJ fls. 976-984). Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrido, determinando que a limitação da taxa de juros remuneratórios seja apenas em relação aos meses em que as taxas de juros cobradas não superaram o dobro da média de mercado, bem como reconheceu a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias com códigos 78 e 97, e fixou a aplicação da taxa SELIC a partir da citação para os juros e correção monetária, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA PACTUAÇÃO (SÚMULA 539 DO STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ESTABELECE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 530 DO STJ AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. OPERAÇÃO QUE NÃO PREVÊ TAXA FIXA DE JUROS, ANTE A RENOVAÇÃO MENSAL E VARIAÇÃO DAS TAXAS. ENTENDIMENTO QUE PREVALECE NESTA CÂMARA. LIMITAÇÃO APENAS PARA OS MESES EM QUE A TAXA EXCEDER O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. TARIFAS BANCÁRIAS. SÚMULA 44 DO TJPR. COBRANÇA NÃO PERMITIDA, ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUA PACTUAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS DE CÓDIGO 97 (TARIFAS DIVERSAS) E 77 (TAXA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE). SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO, PARA ESCLARECER QUAIS FORAM AS TARIFAS ILEGAIS QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO SALDO FINAL DA CONTA CORRENTE OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVIABILIDADE. ENCARGO QUE VISA APENAS A RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS DESDE CADA DESEMBOLSO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ 1.094-1.108). Embargos de Declaração: opostos pelo recorrente e pelo recorrido. Aqueles foram rejeitados (e-STJ fls. 1.141-1.148) e estes, conhecidos e providos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 1.169-1.176), conforme a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DISPONIBILIZADAS EM AGÊNCIA COM REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS. VÍCIO SANADO, RECONHECENDO-SE QUE AQUELES DOCUMENTOS QUE, POR NÃO ESTAREM ASSINADOS PELO AUTOR, NÃO COMPROVAM A PRÉVIA PACTUAÇÃO E ANUÊNCIA EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DEMAIS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO APONTADAS NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. PREQUESTIONAMENTO, POR SUA VEZ, QUE SE FAZ NATURALMENTE PELO EXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 51-X do CDC, 122 do CC, e do art. 4º, IX da Lei nº 4.595/1964, sustentando que, diante da ausência do instrumento contratual para demonstrar a efetiva contratação da taxa de juros remuneratórios, estes devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN, diante do enunciado da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe de 16/3/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das taxas de juros aplicáveis ao contrato de conta corrente, de modo que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Além disso, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, 3ª Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, 4ª Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da existência de fundamento não impugnado O recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/PR que considerou a particular natureza dos contratos de conta corrente (e-STJ fls. 1.098-1.100): “Com efeito, o entendimento desta 14ª Câmara Cível é no sentido de que a súmula nº 530 foi editada com base nos contratos de mútuo, em que há disponibilização imediata do capital. Todavia, no contrato de abertura de crédito em conta corrente o empréstimo só ocorre, efetivamente, quando da utilização do limite, razão pela qual ‘têm como característica a inexistência de taxa fixa de juros, em razão da sua renovação mensal e taxas variáveis’. Por conseguinte, a expressa pactuação das taxas de juros remuneratórios nos contratos de abertura de crédito em conta corrente é prescindível, ante a possibilidade da cobrança de taxas flutuantes.” Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. - Da deficiência de fundamentação Embora o recurso especial tenha sido interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional a fundamentação versa sobre a existência de “dissídio notório” (e-STJ fl. 1.182; 1.202). No entanto, não foram atendidos os requisitos para a análise pois, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Assim, ainda que superado o vício no tocante à falta de indicação expressa do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI