Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2650675/DF (2024/0180972-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: NAYARA CARDOSO SAMPAIO
ADVOGADOS: MARCELO ALMEIDA ALVES - DF034265
GABRIEL MONTEIRO SOARES FERREIRA - DF071918
GERALDO PINHEIRO ALVES - DF060217
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MILENA PIRAGINE - DF040427
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE - MG078069
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF044215
AGRAVADO: BANCO INTER S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NAYARA CARDOSO SAMPAIO contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 529): APELAÇÃO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS. INTERESSE JURÍDICO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E CONTRACHEQUE. TEMA 1.085 STJ. I - A reiteração, em sede de apelação, de argumentos expendidos em manifestações processuais anteriores, não implica inadmissibilidade do recurso, a qual só ocorrerá se as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença. II – Há interesse jurídico da autora deduzir pedido de limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos realizados, em sua conta corrente e contracheque, para 30% de sua remuneração. III – O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido. A autora pretende a modificação dos contratos de empréstimos, e deu à causa o valor correspondente ao somatório deles. O valor dado à causa está acordo com art. 292, inc. II, do CPC. IV - O limite de total descontos consignados para o policial militar do Distrito Federal é de 40%, sendo 35% para empréstimos e 5% para operações com cartão de crédito, Leis 10.486/02 e 10.131/21. V – O eg. STJ, no julgamento do repetitivo REsp 1893973/SP, sedimentou o entendimento que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." – Tema 1.085. VI- Apelação desprovida. No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou que houve violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, sustentando a necessidade de limitação dos descontos em folha ao percentual de 35%, bem como que a Lei n. 7.239/2023 do Distrito Federal asseguraria a garantia do mínimo existencial para os endividados no âmbito do ente federado. Destaca que, "no caso em apreço, ficou demonstrado a partir dos documentos colacionados aos autos que os empréstimos consignados perfazem a quantia mensal de R$ 3.845,02 (três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), o que corresponde a 49,10% (quarenta e nove inteiros e dez centésimos por cento) dos rendimentos da Recorrente, deduzidos os descontos compulsórios, quando deveriam estar no patamar de 35% (trinta e cinco por cento)" (e-STJ fl. 560). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo os fundamentos sido impugnados no presente agravo. Contraminuta às e-STJ fls. 696/703, 705/710 e 713/715. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. No tocante ao pleito de limitação dos descontos em folha ao percentual de 35%, patente a ausência do interesse recursal, uma vez que o acórdão hostilizado entendeu que foi observada a limitação pretendida (e-STJ fls. 535/536): 28. A apelante-autora é policial militar do Distrito Federal. Em relação aos descontos em folha de pagamento, aplicáveis as normas da Lei 10.486/02, cujo § 3º do art. 27 estipula que “a soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2o desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas”. 29. E o art. 1º da Lei 14.131 majorou o percentual dos descontos consignados, in verbis: [...] 30. Da leitura desses dispositivos, infere-se que a margem de endividamento do militar do Distrito Federal, para desconto em contracheque, corresponde ao total de 40% de seu vencimento bruto: 35% para empréstimos consignados e 5% para transações com cartão de crédito. 31. Ressalte-se que a Lei 10.486/02 prevê a limitação especificamente para as operações consignadas, ou seja, aquelas cujos descontos das mensalidades ocorrem diretamente no contracheque do militar. Não abrange demais operações financeiras. 32. No contracheque mais atualizado da apelante-autora (id. 50259263), ela possui remuneração de R$ 9.412,24 e os descontos com empréstimos consignados com os apelados-réus, totalizam R$ 3.444,73, sendo: dois empréstimos com o Banco do Brasil, de R$ 2.116,25 e R$ 728,20; dois com o Banco Pan, de R$ 45,00 e 46,98, e dois com o Banco Inter, de R$ 417,30 e R$ 91,30. Também é descontada parcela do cartão de crédito do Banco BMG, de R$ 400,29 (id. 5029263). Sua remuneração líquida é de R$ 3.985,92. 33. O referido contracheque indica que a apelante-autora ainda possui margem consignável (35%) para empréstimo de R$ 0,16; e margem consignável (5%) para cartão de crédito de R$ 30,32. (Grifos acrescidos). A propósito: ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. As razões do especial fundam-se, essencialmente, na pretensão de incluir na base de cálculo do FGTS o aviso prévio indenizado, pretensão já deferida na origem, o que configura a ausência de interesse recursal. 2. Inviável a manifestação quanto ao auxílio-creche e ao vale-transporte, diante da deficiência do recurso especial quanto à referidas rubricas. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.594.157/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016). RECURSO FUNDADO NO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-B, § 3º DO CPC. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. ÍNDICES DE 42,72% EM JANEIRO E 10,14% EM FEVEREIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.030.597/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em DJe 30/04/2014, procedeu à revisão de sua jurisprudência para adequá-la à orientação do STF, adotando o IPC como índices de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989, no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1989. 2. Ausência de interesse recursal do agravante, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade, seja para arguir a negativa de prestação jurisdicional, seja para sustentar divergência jurisprudencial quanto à aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989, porquanto o Tribunal de origem já havia reconhecido o IPC como índice aplicável à hipótese dos autos e a decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso fazendário, manteve o referido acórdão. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1.056.574/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016). Ademais, para aferir a alegação da parte recorrente de que haveria a comprovação de que o desconto de empréstimos consignados corresponde a 49,10% dos seus rendimentos, seria necessário o revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA