Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2632699/BA (2024/0158610-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
ADVOGADOS: CLÉCIO DA ROCHA REIS - BA016387
CÍCERO DIAS BARBOSA E OUTRO(S) - BA017374
EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS - BA040114
AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS MOTA
ADVOGADOS: CRISTINA MARIA GAMA PACHECO - BA008199
MARCO AURELIO GAMA CONCEIÇÃO - BA064646
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 106/107): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONVALIDAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ART. 64, § 4, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITOS AO RECOLHIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 143-156). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 6º, 7º, 11, 64, § 4º, 183, 269, § 3º, 489, § 1º, 1.022, I e II, 1.025, 1.034 e 1.029, § 3º, todos do Código de Processo Civil; do art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973; do art. 19-A da Lei 8.036/1990; e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal (e-STJ fls. 198-219). Alegou, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissões não sanadas quanto: (a) à inaplicabilidade do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 a declaração de incompetência absoluta proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973; (b) ao cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal do Município na Justiça Estadual (arts. 183 e 269, § 3º, do Código de Processo Civil); (c) ao “distinguish” sobre FGTS, por se tratar de relação jurídico-administrativa sem depósitos a levantar; e (d) à ausência de previsão constitucional de FGTS para servidores ocupantes de cargo público (art. 39, § 3º, da Constituição Federal). Defendeu, em suma, que a declaração de incompetência absoluta proferida em 08/2014 atrai a regra do “tempus regit actum” e impõe a nulidade dos atos decisórios do juízo incompetente, nos termos do art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, não sendo possível conservar os efeitos da sentença trabalhista com fundamento no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Asseverou nulidade por ausência de intimação pessoal do Município quando da remessa e processamento na Justiça Estadual (arts. 183 e 269, § 3º, do Código de Processo Civil) (e-STJ fls. 214/215). Sustentou a não incidência do art. 19-A da Lei 8.036/1990 por se tratar de contratação sob regime jurídico-administrativo, sem depósitos de FGTS, invocando o art. 39, § 3º, da Constituição. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação do Tema 191 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 232-235). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 241-257), é o caso de examinar o recurso especial. De início, saliente-se que o art. 1.022, II, do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser patente e seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio. No presente caso, quanto aos alegados vícios de julgamento, assiste em parte razão à parte recorrente. Consta do acórdão recorrido (e-STJ fls. 106-114): Primeiramente, cumpre afastar a preliminar de nulidade da sentença arguida no Apelo. Embora haja expressa disposição que permita ser rescindida a decisão de mérito quando proferida por juízo absolutamente incompetente, a bem do direito, a incompetência do juízo nem sempre impõe a nulidade dos atos processuais. Tanto é assim que a disposição contida no § 4º, do artigo 64, do Código de Processo Civil, prevê a manutenção dos efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. [...] No mérito, a questão gira em torno da nulidade do contrato celebrado pelas partes litigantes e da possibilidade de se impor, ou não, ao Réu, o pagamento do FGTS ao Autor. [...] Assim, já pacificado no STF e STJ, que a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, nos termos do art. 37, § 2°, da CF/88, decorrente da inexistência de prévio concurso público e da não observância das modalidades excepcionais de contratação, enseja a procedência do pedido referente ao FGTS e demais verbas salariais, conforme o art. 19 A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade já foi assegurada pela Suprema Corte do País. A parte ora recorrente buscou sanar possível omissão quanto ao cerceamento de defesa, inaplicabilidade do §4º do artigo 64 do CPC ao caso e quanto ao "fato de que no caso se afirmou que não houve recolhimento do FGTS", nestes termos (e-STJ fls. 117-127): No que toca à nulidade por conta da ratificação da decisão proferida por juiz incompetente, o r. acórdão destacou que “a incompetência do juízo nem sempre impõe a nulidade dos atos processuais”, invocando a norma do 8 4º, do artigo 64, CPC. Segue elencando lição doutrinária, na qual se destaca que a matéria era tratada de forma diversa no Código Buzaid. Contudo, sustentou a nulidade visto que a decisão foi declarada nula, por conta da incompetência ainda na vigência do Código de 1973. Disse o apelo que na data de 08/08/2014 o TRT5 reconheceu a nulidade da sentença, declarando a incompetência da justiça do trabalho. Portanto, muito antes da vigência do Código atual. E a questão jurídica é só a partir da vigência do art. 64, §4º, da Lei nº 13.105/2015 foi que se passou a conservar os efeitos do decisum prolatado pelo juiz incompetente, até que outra decisão seja proferida. [...] Suscitou violação ao due process of Law, tanto na sua dimensão formal como na SUBSTANTIVA. Pois o embargante não foi intimado e sequer transladou para os autos o instrumento de mandato emitido pelo embargante. Veja que o município não foi intimado do referido despacho, conforme determina o art. 183 e art. 269, 8 3º do CPC. Ainda, ao determinar que juntasse aos autos apenas sentença (sem defesa, sem procuração do município, sem acórdão), malferiu o devido processos legal e o contraditório. Aliás, a nova dinâmica introduzida pelo art. 64, §4º, da Lei nº 13.105/2015, invocada na decisão recorrida, não dispensa (e nem poderia) o contraditório. O Acórdão olvidou que o Município só foi intimado da sentença ratificando a decisão trabalhista, declarada nula desde 08/08/2014. Deveria ter sido intimado para apresentar a defesa e manifestar-se nos autos. Necessário pois constar da moldura fática do acórdão que o Município não foi intimado para se manifestar no processo e tão somente intimado da decisão que ratificou a sentença emanada da justiça trabalhista. [...] A lei não existe o recolhimento de FGTS para os contratados com relação de caráter jurídico-administrativo não há como determinar que o município, violando a norma, realize o depósito.. Por sua vez, em sede de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não enfrentou todas as questões acima suscitadas, com exceção do mérito relacionado à "nulidade da contratação da Embargada, sem submissão de concurso público, o que ensejo ao recolhimento do FGTS" (e-STJ fls. 159-165). Reexaminando os fundamentos do acórdão recorrido (o original e o de integração), verifico que não houve realmente enfrentamento quanto à alegação de: a) cerceamento de defesa, visto que o recorrente "não foi intimado e sequer transladou para os autos o instrumento de mandato emitido pelo embargante", o que implica ofensa ao art. 183 e art. 269, 3º do CPC; b) inaplicabilidade do §4º do art. 64 do CPC, posto que "a decisão foi declarada nula, por conta da incompetência ainda na vigência do Código de 1973". O juízo a quo deve enfrentar expressamente essas duas questões, ainda que para rejeitar os fundamentos. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos e sane os vícios de integração ora identificados, nos termos da fundamentação desenvolvida nesta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA