Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184198/MG (2024/0441983-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FRANCISCO DE SÁ
ADVOGADOS: DELSSI DURAES OLIVEIRA - MG129637
DAIANE GOMES DA SILVA - MG133553
RECORRIDO: JOSUE SILVA BALEEIRO
ADVOGADO: FAGNER ANDREY BARRETO ALMEIDA - MG101220
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 791): APELAÇÃO CÍVEL/RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE FRANCISCO SÁ. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA. NATUREZA PROPTER LABOREM. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO. RETROAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSOS INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO ADESIVO AVIADO PELO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar-se em cerceamento de defesa quando a prova requerida pela parte não se apresenta necessária para o deslinde do feito. 2. No âmbito do Município de Francisco Sá, o direito ao adicional de periculosidade é previsto no art. 71, caput, II, e §§1º e 5º, Lei Complementar nº 1.279/2009. 3. Os adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade constituem vantagens pecuniárias propter laborem, sendo devidas tão somente enquanto o servidor estiver submetido a condições insalubres, periculosas ou penosas. Assim, durante os afastamentos, ainda que os considerados como de efetivo exercício, não se afiguram devidos. 4. Não há que se falar em limitar o início do pagamento da vantagem pecuniária à data de confecção do laudo pericial, porquanto, na espécie, a prova técnica debruçou-se sobre condições preexistentes na rotina funcional do servidor. 5. Na hipótese de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual sobre o valor da condenação, para fins de fixação dos honorários, ocorrerá em sede de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, CPC). Rejeitados os aclaratórios opostos. Nas suas razões, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 492, 926, 927 e 1.022, II, do CPC/2015, defendendo, além de negativa de prestação jurisdicional, aplicação do entendimento firmado no PUIL n. 413, pois a LCM n. 1.279/2009 condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à data da apresentação de laudo técnico. Contrarrazões apresentadas. Passo a decidir Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. [...] (REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Extrai-se do aresto integrativo: (e-STJ fls. 895/896): No âmbito da referida municipalidade, o adicional de periculosidade se encontra disciplinado no art. 71, caput, II, e §§1º e 5º, da Lei Complementar nº 1.279/2009, in verbis: Art. 71. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional: [...] II – PERICULOSIDADE de 30% calculado sobre o vencimento base do servidor. § 1° - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deve optar por um deles. [...] § 5°- Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica e laudo realizado por profissional. Da análise do dispositivo legal acima transcrito, verifica-se que a legislação municipal estabeleceu, em norma de eficácia plena, a previsão do pagamento do adicional de periculosidade, fixando o respectivo percentual e remetendo à disciplina federal quanto às situações em que se afigura devido. (...) Cinge-se a controvérsia em aferir se a vantagem pecuniária é exigível no período em que o requerente esteve em gozo de licença saúde, bem como a partir de quando é devido o adicional: se da elaboração do laudo pericial, da admissão ou da citação. Inicialmente, registre-se que os adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade constituem vantagens pecuniárias propter laborem, sendo devidas tão somente enquanto o servidor estiver submetido a condições insalubres, periculosas ou penosas. Assim, durante os afastamentos, ainda que os considerados como de efetivo exercício, não se afiguram devidos. (...) Desse modo, acertada a sentença quando determinou o pagamento dos valores efetivamente devidos a tal título, sendo certo que eventual afastamento, por motivo de licença saúde, deve ser contabilizado quando da liquidação. Lado outro, quanto ao termo inicial, não se ignora que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, firmou o entendimento de que “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 18/04/2018). Todavia, a tese assentada por aquele Sodalício cuidou de dirimir a situação dos servidores federais à luz da legislação específica que rege sua carreira (arts. 68 e 70, ambos da Lei nº 8.112/1990, c/c art. 6º do Decreto Federal nº 97.458/1989), notadamente da previsão de que “[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento” (g. n.). Acontece que, no caso concreto, não bastasse a legislação local não trazer previsão semelhante, a própria Administração, quando da elaboração do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, em junho de 2018, reconheceu as condições periculosas a que se encontra submetida a parte autora, em virtude da realiação de atividades e operações que impliquem em exposição a roubos e outras espécies de violência física, passando a pagar-lhe o respectivo adicional a partir de maio de 2020. Nesse contexto, verifica-se que infirmar o entendimento da Corte de origem – não há legislação local trazendo a previsão do termo inicial do pagamento do aludido adicional –, a fim de acolher o argumento da parte recorrente, no sentido de que LCM n. 1.279/2009 condiciona o termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade à apresentação de laudo técnico, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Relator
GURGEL DE FARIA