Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834010/SP (2025/0013818-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALBERTO ROLLO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ALEXANDRE LUÍS MENDONÇA ROLLO - SP128014
AGRAVADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES
ADVOGADOS: ÂNGELO LONGO FERRARO - DF037922
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
AMANDA PFEIFER GUTIERREZ - DF069266
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADVOCACIA ALBERTO ROLLO S/C contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso não foi admitido pelo TJSP por inadequação de se alegar ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial e por incidir, no caso, o teor da Súmula n. 7 desta Corte. Todavia, nas razões do presente agravo em recurso especial, observa-se que ADVOCACIA ALBERTO ROLLO S/C não impugnou a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Consoante pacífico entendimento desta Corte, a parte agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1.039). IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.146.317/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022) Desse modo, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incide à hipótese o disposto no art. 932, III, do NCPC. Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. É o voto. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO