Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869324/SP (2025/0068765-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DOUGLAS VANCAN
AGRAVANTE: SABRINA PEPINO VANCAN
ADVOGADOS: ANDRE CASAUT FERRAZZO - SP223046
RAPHAEL CASAUT FERRAZZO - SP231321
AGRAVADO: IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS SERRA DO JAPI LTDA
ADVOGADO: ANDRÉA FERRIGATTI BRAHEMCHA - SP205425
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS VANCAN, SABRINA PEPINO VANCAN contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 10/02/2025. Concluso ao gabinete em: 02/04/2025. Ação: de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS SERRA DO JAPI LTDA em face de DOUGLAS VANCAN, SABRINA PEPINO VANCAN em decorrência de contrato de gestão exclusiva de venda de imóvel, na qual ocorreu a aproximação entre comprador e os vendedores e após o término da vigência do contrato, consumou-se a venda entre particulares. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos. Acórdão: não conheceu da apelação interposta por DOUGLAS VANCAN, SABRINA PEPINO VANCANO, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. Ação condenatória de cobrança. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos réus. - Recurso de apelação. Preparo recursal. Preparo recolhido em patamar inferior ao devido. Fixação de prazo de cinco dias para comprovação da complementação da taxa judiciária. Complementação insuficiente. Deserção. Inadmissibilidade do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO." (fl. 268, e-STJ). Embargos de declaração: opostos por DOUGLAS VANCAN, SABRINA PEPINO VANCAN, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 932, 1.007, caput, e §2, do CPC. Sustenta, em síntese: i) a impossibilidade de modificação da base de cálculo das custas de preparo; e ii) a ausência de concessão do prazo de 5 dias para complementação da “nova regra” criada quanto a nova base de cálculo do preparo, decretando o recurso deserto. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. 1. Do reexame de fatos e provas No que se refere às teses atinentes à impossibilidade de modificação da base de cálculo das custas de preparo e à ausência de concessão do prazo de 5 dias para complementação da “nova regra” criada quanto a nova base de cálculo do preparo, decretando o recurso deserto, o acórdão recorrido assim se pronunciou: "No ato da interposição do recurso de apelação, os apelantes réus deixaram de comprovar o recolhimento integral do preparo exigido para admissibilidade de suas razões de inconformismo. Foram, então, intimados para complementação, ocasião em que indicados os critérios a serem observados para cálculo do valor correto do preparo. Trouxeram aos autos em momento posterior comprovação de recolhimento de R$ 1.076,94 (fls. 267/268), valor insuficiente tendo em vista o proveito econômico pretendido com o provimento do recurso (condenação correspondente à soma de R$ 48.900,00 e honorários de advogado, tudo atualizado e acrescido de juros de mora, como especificado a fls. 261/263), de sorte que, em obediência ao comando legal do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, foi fixado o prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento da quantia faltante, observado o proveito econômico pretendido e o desconto da quantia recolhida (fls. 261/263). O despacho endereçado aos apelantes trouxe expressa determinação no sentido de que o preparo deveria ser complementado no prazo de 5 dias sob de pena de não conhecimento do recurso, bem como clara indicação das premissas a serem adotadas para tanto (fls. 261/263). Contudo, apesar de conferida oportunidade para os apelantes regularizarem o preparo, não o fizeram de forma adequada. O valor da condenação na data da interposição do recurso - agosto/2023 - era R$ 81.675,00, de sorte que a diferença devida a título de taxa judiciária, naquela data, era de R$ 1.311,00. Na data da recolhimento complementar comprovado - abril/2024 - o valor devido era de R$ 1.346,10, de sorte que foi mesmo insuficiente o recolhimento feito em R$ 1.076,94. Dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC, que, insuficiente o preparo recolhido, o recorrente deve ser intimado para complementação, e que a ausência de suprimento no prazo de 5 (cinco) dias implicará deserção. Nesses termos, porque os apelantes não comprovaram o recolhimento adequado e integral da taxa judiciária recursal - providência que constitui pressuposto de admissibilidade do apelo -, é imperiosa a conclusão de que o recurso é deserto e, portanto, incognoscível." (fls. 269/271, e-STJ). No julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão, o Tribunal de origem esclareceu ainda que: "Desde o início da vigência do atual Código de Processo Civil, em março/2016, o juízo de admissibilidade recursal foi transferido para a segunda instância. No caso, a simples leitura da planilha de fl. 258, na qual os embargantes fundamentam a regularidade de seus cálculos, indica que ela foi feita pela 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP e possui caráter apenas informativo. A ordem de complementação da taxa judiciária recursal foi objeto da decisão de fls. 261/263, posterior à referida planilha, e dela constam com suficiente clareza e precisão as razões pelas quais o preparo recolhido era insuficiente e os critérios a observar para adequada complementação da taxa judiciária recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. Os embargantes, porém, optaram por seguir outros critérios e, por isso, devem arcar com as consequências do recolhimento insuficiente. Foram, portanto, claras e expressas as razões que levaram ao não conhecimento do recurso de apelação pelo colegiado, que se dedicou a análise adequada e suficiente dos argumentos apresentados pelos embargantes, ainda que com a solução eles não concordem." (fls. 284/285, e-STJ). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 2. Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI