Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981724/PE (2025/0049156-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: VLADIMIR LEMOS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: VLADIMIR LEMOS DE ALMEIDA - PE030545
VERÔNICA NASCIMENTO DA SILVA - PE055771
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: LUCIANO ANTONIO DA SILVA
CORRÉU: MARIA APARECIDA DA SILVA
CORRÉU: LUIZ CARLOS ALVES E SILVA JUNIOR
CORRÉU: EDIVALDO JOSE DA SILVA
CORRÉU: JOSE LEANDRO DA SILVA
CORRÉU: MARIA FABIOLA DA SILVA
CORRÉU: CRISTIANO ROQUE DE MELO
CORRÉU: GEYSE JOSE SEBASTIAO
CORRÉU: ADRIANO INÁCIO DA SILVA
CORRÉU: MARIA QUITERIA GENUINO
CORRÉU: JOSE PEREIRA DE FREITAS
CORRÉU: MARIA SUELAINE DE ARAUJO
CORRÉU: REINALDO MARTINS DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE SEBASTIAO DA SILVA
CORRÉU: ERIVALDO DA SILVA SILVA LOPES
CORRÉU: JOSE ROBERTO DA SILVA RIBEIRO
CORRÉU: JOAB JUNIOR DA SILVA
CORRÉU: IVANIZE MARIA DE TORRES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO ANTONIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em razão da demora do julgamento da Apelação Criminal n. 0000893-54.2014.8.17.0550. Noticia a defesa que o paciente está preso desde 2014, tendo sido condenado em 2018, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a uma pena de 19 anos e 3 meses de reclusão e 2100 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa apelou. Afirma que o Tribunal, acolhendo pedido ministerial, decidiu em 22/7/2024, remeter os autos ao juízo de origem para que tomassem as providências cabíveis quanto às certidões de trânsito em julgado da sentença condenatória em relação aos demais corréus (e-STJ fl. 69). Inconformada, com a demora para o julgamento da apelação, a defesa impetrou o habeas corpus, sustentando em síntese que a prisão do paciente já perdura por mais de 10 anos e a apelação criminal aguarda seu julgamento há mais de 6 anos. "Demonstra que já se cumpriu preventivamente mais da metade da pena e ainda não se teve o término do julgamento do mérito" (e-STJ fl. 5) e aduz que foi concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do corréu no HC 887.757. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente em razão do excesso de prazo para julgamento da apelação. Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 92/94) e prestadas as informações (e-STJ fls. 99/100), o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 105/108): HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. APELAÇÃO INTERPOSTA HÁ MAIS DE SEIS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. Parecer pelo conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem, para que o paciente aguarde o julgamento da apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. A questão do excesso de prazo no julgamento da apelação vinculada à referida ação penal originária já foi submetida à apreciação desta Corte Superior em três momentos: HC n. 799.873/PE, considerado prejudicado em março/2023. Entretanto, esta relatoria recomendou (i) a comunicação do presente caso à Corregedoria de Justiça local, para acompanhar, apurar e tomar as providências cabíveis acerca do andamento desta ação penal na primeira instância; (ii) ao Magistrado de Primeiro Grau e ao Tribunal de Justiça local, a adoção de todas as medidas necessárias ao imediato julgamento do recurso de apelação. HC n. 820.665/PE, não conhecido em agosto/2023, mas esta relatoria recomendou celeridade, com a inserção da referida apelação em pauta para julgamento. HC n. 887.757/CE, julgado em fevereiro de 2024 e vinculado ao corréu LUIZ CARLOS ALVES E SILVA JÚNIOR: esta Corte concedeu a ordem para revogar a sua segregação preventiva e determinar que ele aguardasse em liberdade o trânsito em julgado da sua condenação, sob a imposição das medidas cautelares de comparecimento periódico, a ser regulamentado pelo Magistrado de primeiro grau, e manutenção do seu endereço domiciliar atualizado (trânsito em julgado certificado em 27/02/2024). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do habeas corpus. A defesa afirma haver omissão do Tribunal de Justiça local no julgamento da apelação e, por conseguinte, excesso de prazo na segregação preventiva, hábil a caracterizar constrangimento ilegal e permitir a revogação da medida extrema. Com razão. "Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (precedentes) (RHC n. 88.588/MS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). No particular, o paciente foi preso preventivamente em 20/8/2014 e condenado à pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão pela prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico, vedado o direito de recorrer em liberdade (sentença às e-STJ fls. 14/52). Noticia a defesa que o paciente está preso A apelação foi interposta em outubro/2018 (e-STJ fl. 92). São recorrentes "Joab Junior da Silva, Luiz Carlos Alves e Silva, Erivaldo da Silva Lopes, Luciano Antônio da Silva e Adriano Inácio da Silva" (e-STJ fl. 69). Ofertadas as contrarrazões do Ministério Público Estadual no dia 7/12/2022 (e-STJ fls. 96/122 do HC n. 981.724/CE), o apelo subiu ao Tribunal de Justiça em 28/4/2023 (certidão de e-STJ fl. 157 do HC n. 981.724/CE) e está pendente de julgamento até a presente data, tendo em vista o retorno dos autos à origem para realização de diligência (certificação do trânsito em julgado para MP e 13 corréus), nos termos do despacho de e-STJ fl. 69. O Tribunal de Justiça local, em suas informações, noticiou que até a presente data, aguarda-se o retorno dos autos, para prosseguimento do trâmite recursal (e-STJ fls. 99/100). Desde março/2023 esta Corte Superior recomenda o imediato julgamento da apelação (HC`s nrs. 820.655/PE e 799.873/PE) e até a presente data, dois após a primeira recomendação, a prestação jurisdicional ainda não foi entregue pelo Tribunal de Justiça local. Levando em conta o cenário informativo, afere-se que o período total de tempo, contado a partir da interposição da apelação (outubro/2018), qual seja, 6 anos e 5 meses, revela uma excessiva e desarrazoada demora no seu processamento. Verifica-se que o recurso demorou mais de 4 (quatro) anos para ser remetido ao Tribunal de Justiça local. É certo que se trata de causa complexa, que a pena imposta ao paciente não foi pequena (19 anos e 3 meses de reclusão), mas ele se encontra segregado preventivamente desde agosto/2014, ou seja, há quase 10 (dez) anos. Houve mora injustificada da Primeira Instância na remessa do recurso ao Tribunal, bem como do Tribunal de Justiça, no trâmite do apelo. Não há razões, portanto, para a demora de mais de 6 anos e 5 meses, na tramitação de uma apelação, em que pese as recomendações desta Corte Superior, em março e em agosto/2023. Registra-se, uma vez mais, que esta Corte já reconheceu excesso de prazo no julgamento de apelação interposta contra a mesma sentença, no julgamento do HC n. 887.757/CE, em fevereiro de 2024 e vinculado ao corréu LUIZ CARLOS ALVES E SILVA JÚNIOR, ocasião em que a segregação preventiva do corréu foi revogada. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação, e insurgências correlatas, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu encontra-se preso, configura constrangimento ilegal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. DESÍDIA DO ESTADO E DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.2. Evidenciada a coação advinda de excesso de prazo quando o paciente, condenado ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, já se encontra recolhido ao cárcere há quase 3 (três) anos e já se passaram mais de 2 (dois) anos do ajuizamento da apelação defensiva, não podendo ser a morosidade atribuída à defesa, que não consta tenha atrapalhado o normal andamento do feito em análise.3. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita.4. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, se por outro motivo não estiver preso.(HC 402.013/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018, grifo nosso) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. PRISÃO QUE SE ESTENDE POR MAIS DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE DE INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA CAUTELARMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE JULGAMENTO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Hipótese na qual o paciente foi preso preventivamente em 8/4/2013, tendo sobrevindo a sentença datada de 17/5/2016, condenando-o à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, indeferido o direito de recorrer em liberdade. Contra tal decisão, a defesa interpôs recurso de apelação, protocolado em 19/4/2017, compondo circunstância em que o paciente já cumpriu a quase integralidade da pena cautelarmente. 4. Em consulta ao site do Tribunal a quo, constata-se que foram proferidos ofícios em 5/2/2018 e 28/3/2018 requerendo da origem a devolução dos autos com manifestação do Promotor de Justiça ali atuante sobre o recurso interposto. Ou seja, não há nem mesmo previsão para inclusão do processo em pauta, já que os autos não se encontram conclusos para julgamento. 5. Evidenciado o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, deve a prisão ser, nesse caso, revogada.6. Ordem não conhecida. Writ concedido de ofício.(HC 440.092/BA, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018, grifo nosso). Configurado excesso de prazo no processamento do recurso de apelação do paciente, e, por conseguinte, no tempo de segregação cautelar, a concessão da ordem é medida que se impõe. Mas não é só. Verifico que presente ordem merece ser estendida aos corréus que se encontram na mesma situação jurídico-processual, com apelos pendentes desde 2018. São eles: Adriano Inácio da Silva, Erivaldo da Silva Lopes e Joab Junior da Silva (certidão e-STJ fl. 69). Confira-se a pena imposta a cada um desses agentes, na sentença condenatória: ADRIANO INACIO DA SILVA, "CUNHADO": em 15 (Quinze) anos e 03 (três) meses de roclusão e 1840 (mil setecentos e quarenta) dias-multa (e-STJ fl. 83); ERIVALDO DA SILVA LOPES, "GALEGO OU NATANAEL": 15 (quinze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1840 (mil setecentos e quarenta) dias-multa. (e-STJ fl. 79); JOAB JUNIOR DA SILVA, "JOAB": em 17 (dezessete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 2000 (dois mil) dias-multa (e-STJ fl. 83). Por fim, determina o artigo 34, XX, do Regimento Interno do STJ: São atribuições do relator: "XX - decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar". O entendimento esposado na presente decisão se conforma com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o que atrai a incidência do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ. Ante o exposto, com espeque no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva de LUCIANO ANTONIO DA SILVA, e determinar que ele aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sua condenação, salvo se por outro motivo estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares de comparecimento periódico e manutenção do seu endereço domiciliar atualizado, a ser regulamentado pelo Magistrado de primeiro grau. Estendo, de ofício, os efeitos da presente decisão aos corréus ADRIANO INACIO DA SILVA, "CUNHADO", ERIVALDO DA SILVA LOPES e JOAB JUNIOR DA SILVA, salvo se por outro motivo estiverem presos. Comunique-se. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA