Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2869050/PE (2025/0066451-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR - PE029754
RENATO CICALESE BEVILÁQUA - PE044064
NÁTALIE ARAGONE ALBUQUERQUE MELLO - PE049678
EMBARGADO: PROMEX DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO AGNESE LANNES - PE002014
MARCELO AGNESE LANNES - PE002014A
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 566-575) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 559-562). A parte embargante sustenta que houve omissão, pois as teses jurídicas invocadas no especial não foram analisadas, sobretudo a que se refere à validade de contrato administrativo. Argumenta que houve contradição, pois foi afastada a Súmula n. 182/STJ, mas se manteve o não conhecimento do recurso. Impugnação apresentada (fls. 576-582), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. Não há falar em omissão, pois a decisão foi clara ao explicitar que o recurso não pode ser admitido, tendo em vista a existência de fundamento não atacado –responsabilidade da locatária, ainda que o contrato não tenha atendido a formalidades anteriores, pois ficou demonstrado o uso do imóvel. No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. Não se observa a contradição apontada, principalmente porque o afastamento da Súmula n. 182/STJ não implica o pronto conhecimento do recurso, podendo ser analisados outros requisitos de admissibilidade. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA