Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2574043/SP (2024/0055940-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: KIPP SERVICOS DE SAUDE E ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716
ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA - SP285535
AGRAVADO: LETICIA GALLI MITTERBACH
ADVOGADO: DENISE ELAINE DO CARMO DIAS - SP118684
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 384-389) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 378-380). Em suas razões, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, defende o afastamento do custeio da internação hospitalar da parte agravada, pois a negativa de cobertura estaria justificada pela cláusula de carência contratual (cobertura parcial temporária de vinte e quatro meses), por causa da pré-existência de enfermidade da usuária do plano de saúde. Foi apresentada impugnação (fls. 395-402). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. Decido. Devido às razões apresentadas, com fundamento no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e prossigo no exame do recurso. Na origem, a Corte a quo afastou a cláusula de carência para deferir a cobertura da internação hospitalar da parte agravada nos seguintes termos (fl. 289): Não bastasse, o colendo Órgão Especial desta Corte aprovou recentemente súmulas que versam sobre questões relacionadas ao plano de saúde e firmou entendimento no sentido de que: “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98” (Súmula 103). Logo, a fim de evitar prolongamento da lide com a interposição de novos recursos, e levando em conta o interesse das partes, além do dever dos Tribunais em manter estável, integra e coerente a jurisprudência uniformizada (consoante se verifica dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil), curva-se este Relator ao entendimento majoritário para manter a determinação de integral custeio do procedimento. O presente recurso especial (fls. 305-311) versa, dentre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção do STJ, nos autos dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.190.339/RN e 2.190.337/DF, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de definir a "i) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e ii) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Tema n. 1.314/STJ). Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das normas que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre os recursos especiais representativos da controvérsia. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e, em novo exame, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao TJSP, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA