Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852824/RS (2025/0043097-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MANUEL TAVARES RODRIGUES
ADVOGADOS: REJANE RHODEN BRESOLIN - RS051899
MARCOS ANDREI CHMIEL DOS SANTOS - RS078880
MÍRIAM ALBANUS - RS083082
AGRAVADO: DUPLO T CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO: BRUNA GONCALVES MONTENEGRO - RS100993
AGRAVADO: ZAMAN CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVADO: ROSANE MARIA MONDADORI
AGRAVADO: ELIZETE MONDADORI
ADVOGADOS: GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS032671
ANA RISPOLI D AZEVEDO - RS058427
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MANUEL TAVARES RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12/12/2024. Concluso ao gabinete em: 11/03/2025. Ação: de nunciação de obra nova ajuizada a DUPLO T ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. ME, ZAMAN CONSTRUÇÕES LTDA., ELIZETE MONDADORI e ROSANE MARIA MONDADORI. Sentença: de improcedência do pedido formulado na inicial. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. MERECE SER MANTIDA A SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO À ILEGITIMIDADE DA EMPRESA RÉ, QUE SOMENTE PRESTOU SERVIÇOS PARA AS CORRÉS POR UM DETERMINADO PERÍODO, SEM REALIZAR SERVIÇOS DE FUNDAÇÕES E ESCAVAÇÕES. O SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO EMBARGO DA OBRA REALIZADO PELO MUNICÍPIO, BEM COMO A FALTA DE CARTA DE HABITAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO ACARRETAM A CONCLUSÃO PRETENDIDA PELO RECORRENTE, POIS SE TRATAM DE PROBLEMAS ADMINISTRATIVOS. EVENTUAIS DANOS NO IMÓVEL, BEM COMO A ALEGADA DESVALORIZAÇÃO DO BEM, NÃO FORAM DEMONSTRADOS DOS AUTOS, ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (fls. 724/726, e-STJ). Embargos de Declaração: opostos pelo recorrente, foram desacolhidos (fls. 769/771, e-STJ). Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II e 489, II, § 1º, II e IV, do CPC, bem como dos artigos 186 e 927 do CC. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de apreciar as questões atinentes às irregularidades administrativas da execução da obra e à aplicação da teoria do risco ao caso concreto. Assinala que a obra realizada no terreno lindeiro foi realizada de maneira irregular e lhe trouxe prejuízos, consubstanciados na perda de valor de mercado do imóvel, que devem ser indenizados (fls. 781/787, e-STJ). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1022 do CPC - Súmula 568/STJ Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma quando o Tribunal de origem examina "de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe de 09/12/2021). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, Terceira Turma, DJe de 01/09/2022; e AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe de 07/10/2022. Incide, pois, a Súmula 568/STJ no particular. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/08/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/03/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões levantadas pelo recorrente, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ Ao realizar o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, assim decidiu o Tribunal de origem: No caso, a parte alegou negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado quanto à ocorrência de irregularidade administrativas durante à execução da obra e à aplicação da teoria do risco ao caso concreto. No entanto, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido está clara e devidamente fundamentada, de modo que os pontos que a parte reputa omissos não são capazes de derruir os fundamentos autônomos deduzidos no julgado (abaixo negritados e sublinhados), que se mostram suficientes para manter o entendimento firmado pela Câmara Julgadora, quais sejam: Isso porque o suposto descumprimento do embargo da obra realizado pelo Município, bem como a eventual falta de carta de habitação, por si só, não acarretam a conclusão pretendida pelo recorrente, pois se tratam de problemas administrativos. Eventuais danos no imóvel, bem como a alegada desvalorização do bem, não foram demonstrados dos autos, ônus que incumbia ao recorrente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A questão foi bem analisada na sentença proferida pela Dra. Lúcia Helena Camerin, que peço vênia para transcrever em parte, a fim de evitar tautologia: "Embora a questão possa parecer complexa, as provas acostadas, especialmente o excelente laudo pericial, auxiliam sobremaneira o deslinde do feito, permitindo apurar, adianto, a improcedência do pedido do autor, pois restou demonstrado que a construção está concluída e não representa risco para a residência do autor, tampouco para as pessoas que circulam pelo local e as rachaduras na residência do autor não podem ser atribuídas a execução da obra lindeira. Em março/2019, quando foi realizada a vistoria, o prédio construído não possuia a carta de habite-se, conforme destacado pelo perito, mas tal fato se trata de irregularidade administrativa, que não causa risco aos prédios lindeiros, pois o prédio possui projeto arquitetônico aprovado. Com efeito, em resposta ao quesito nº 04 formulado pelo autor, o perito esclereceu que o embargo administrativo à obra não representou risco de algum tipo aos imóveis lindeiros, vizinhos, transeuntes, aos próprios trabalhadores da obra, ao tráfego aéreo ou rede elétrica, e a obra continuou normalmente após os embargos, com aprovação do prejeto arquitetônico em 07/03/2017, ficando o embargo superado. Em seu laudo o perito também esclareceu que a construção do edifício não alterou a luminosidade e a ventilação do imóvel do autor e não afetaria o sistema de captação solar, caso as placas de captação estivessem em funcionamento. O perito destacou que a construção obdeceu as regras do plano diretor da Prefeitura de Porto Alegre para aquela região, especialmente no que se refere a aktura do empreendimento, pois a altitude liberada pelo DECEA foi de 70m e no projeto aprovado a cota na parte superior do reservatório é de 64,73m. No tocante aos alegados danos que a construção lindeira teria causado no prédio do autor, a perícia destacou que as trincas destacadas na vistoria não podem ser atribuídas à execução da obra lindeira e em seu laudo complementar o perito apontou que os consertos realizados pela parte ré no piso da garagem do autor e nas rachaduras na parede lindeira foram realizados pela parte ré de maneira satisfatória. Por fim, no tocante a alegada desvalorização do imóvel do autor fundamentada na construção de um prédio lindeiro de cinco andares, também improcede o pedido. Como bem elucidado no laudo pericial, em bairros onde há predominância de residências, como no Bairro Jardim Itú Sabará onde está localizada a residência do autor, a construção de um condomínio residencial provoca a desvalorização nos imóveis do entorno. Ocorre que, se trata de um fenômeno que ocorre em toda a cidade e atinge todos os imóveis do entorno, ou seja, não se trata de um fator específico ocorrido com o imóvel do autor, descabendo qualquer indenização." Assim, nada a modificar na sentença recorrida. No acórdão que desacolheu os embargos de declaração restou consignado: No caso, a decisão foi clara ao referir que "o suposto descumprimento do embargo da obra realizado pelo Município, bem como a eventual falta de carta de habitação, por si só, não acarretam a conclusão pretendida pelo recorrente, pois se tratam de problemas administrativos. Eventuais danos no imóvel, bem como a alegada desvalorização do bem, não foram demonstrados dos autos, ônus que incumbia ao recorrente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil." A prova dos autos demonstra que a construção está concluída e não representa risco para a residência do embargante, tampouco para as pessoas que circulam pelo local e as rachaduras no imóvel não podem ser atribuídas à execução da obra lindeira. Desta forma, há que desacolher os presentes embargos de declaração, porque efetivamente não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas pelo referido dispositivo legal, sendo verdadeira tentativa de rediscussão da matéria por parte do embargante a oposição dos presentes. [...] Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se pode cogitar. Quanto aos demais dispositivos legais tidos como violados, igualmente não prospera o recurso. A alteração das conclusões firmadas na decisão recorrida demandaria nova incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). (fls. 811/813, e-STJ). Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à ausência de reconhecimento do dever de indenização em face da realização da obra, que tomou por base, especialmente, a prova pericial realizada em juízo, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI