ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR
OAB/PB 11591·CPF·Representa: Autor
PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA
OAB/MT 21445·Representa: Autor
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO
OAB/PB 15013·CPF·Representa: Autor
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO
OAB/PB 015013·CPF·Representa: Autor
PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA
OAB/MT 021445·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO TELEFONE / WHATSAPP: 65 3688-8499 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1007608-19.2018.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 2.931,21 e Taxa Judiciária R$ 2.931,21, totalizando R$ 5.862,42, conforme cálculo ID 225133607. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias de Arrecadação – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 3 de março de 2026. UBIRATAN FARIA COUTINHO (Assinado eletronicamente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1007608-19.2018.8.11.0002.
Exequente: CARMEM DOS SANTOS AQUINO e outros (3)
Executado: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc. Considerando o teor da decisão de Id. 215681232, e que as partes já formularam acordo nos autos do cumprimento provisório de sentença, determino o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso necessário. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 16:03
Trânsito em julgado
17/11/2025, 16:03
Publicação
23/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2837226/MT (2024/0487303-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
REQUERIDO: CARMEM DOS SANTOS AQUINO
REQUERIDO: ALEXANDRE AQUINO
REQUERIDO: EDILAINE AQUINO
REQUERIDO: ALLAN AQUINO
ADVOGADO: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT021445
DECISÃO Por meio da petição de fls. 1.106/1.112, a parte requerente, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pleiteia a homologação do pedido de desistência do recurso interposto pois informa que realizou acordo extrajudicial com a parte requerida apresentado ao juízo de origem para homologação. Ocorre que o instrumento que outorgou poderes ao advogado subscritor da petição, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, encontra-se com seu prazo de validade expirado desde 22/3/2025, conforme fls. 836/838. Intimado, o advogado se manteve silente, o que impede a homologação do pedido de desistência. Em consulta ao sítio eletrônico do juízo de origem, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, verifiquei que o cumprimento de sentença que deu azo a este agravo em recurso especial já se encontra arquivado definitivamente (https://consultaprocessual.tjmt.jus.br/?numeroUnico=10096578620258110002&exibirArquivados=true&pesquisaInicial=true&key=0.7xhq3qe5efn). Ante o exposto, conforme o art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 485, VI, do CPC, declaro prejudicado o agravo em recurso especial de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em razão da perda do seu objeto. Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem. Publique-se. Intimações necessárias. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
22/10/2025, 00:00
Recurso prejudicado
20/10/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 16:30
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:30
Publicação
18/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2837226/MT (2024/0487303-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
REQUERIDO: CARMEM DOS SANTOS AQUINO
REQUERIDO: ALEXANDRE AQUINO
REQUERIDO: EDILAINE AQUINO
REQUERIDO: ALLAN AQUINO
ADVOGADO: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT021445
DESPACHO Por meio da petição de fls. 1.106/1.112, a parte requerente, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pleiteia a homologação do pedido de desistência do recurso interposto. Ocorre que o instrumento que outorgou poderes ao advogado subscritor da petição, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, encontra-se com seu prazo de validade expirado desde 22/3/2025, conforme fls. 836/838. Diante do exposto, intime-se a parte requerente na pessoa do advogado GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO para que, em até 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual ratificando o pedido de fls. 1.106/1.112. Publique-se. Intimações necessárias. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2837226/MT (2024/0487303-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
REQUERIDO: CARMEM DOS SANTOS AQUINO
REQUERIDO: ALEXANDRE AQUINO
REQUERIDO: EDILAINE AQUINO
REQUERIDO: ALLAN AQUINO
ADVOGADO: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT021445
DECISÃO Por meio da petição de fls. 1.106/1.112, a parte requerente, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pleiteia a homologação do pedido de desistência do recurso interposto pois informa que realizou acordo extrajudicial com a parte requerida apresentado ao juízo de origem para homologação. Ocorre que o instrumento que outorgou poderes ao advogado subscritor da petição, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, encontra-se com seu prazo de validade expirado desde 22/3/2025, conforme fls. 836/838. Intimado, o advogado se manteve silente, o que impede a homologação do pedido de desistência. Em consulta ao sítio eletrônico do juízo de origem, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, verifiquei que o cumprimento de sentença que deu azo a este agravo em recurso especial já se encontra arquivado definitivamente (https://consultaprocessual.tjmt.jus.br/?numeroUnico=10096578620258110002&exibirArquivados=true&pesquisaInicial=true&key=0.7xhq3qe5efn). Ante o exposto, conforme o art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 485, VI, do CPC, declaro prejudicado o agravo em recurso especial de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em razão da perda do seu objeto. Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem. Publique-se. Intimações necessárias. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
22/10/2025, 00:00
Recurso prejudicado
20/10/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 16:30
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:30
Publicação
18/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2837226/MT (2024/0487303-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
REQUERIDO: CARMEM DOS SANTOS AQUINO
REQUERIDO: ALEXANDRE AQUINO
REQUERIDO: EDILAINE AQUINO
REQUERIDO: ALLAN AQUINO
ADVOGADO: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT021445
DESPACHO Por meio da petição de fls. 1.106/1.112, a parte requerente, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pleiteia a homologação do pedido de desistência do recurso interposto. Ocorre que o instrumento que outorgou poderes ao advogado subscritor da petição, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, encontra-se com seu prazo de validade expirado desde 22/3/2025, conforme fls. 836/838. Diante do exposto, intime-se a parte requerente na pessoa do advogado GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO para que, em até 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual ratificando o pedido de fls. 1.106/1.112. Publique-se. Intimações necessárias. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
17/07/2025, 00:00
Mero expediente
16/07/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 18:21
Protocolo de Petição
15/07/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837226/MT (2024/0487303-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
AGRAVADO: CARMEM DOS SANTOS AQUINO
AGRAVADO: ALEXANDRE AQUINO
AGRAVADO: EDILAINE AQUINO
AGRAVADO: ALLAN AQUINO
ADVOGADO: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT021445
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:19
Redistribuição
02/04/2025, 08:30
Recebimento
02/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837226/MT (2024/0487303-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
AGRAVADO: CARMEM DOS SANTOS AQUINO
AGRAVADO: ALEXANDRE AQUINO
AGRAVADO: EDILAINE AQUINO
AGRAVADO: ALLAN AQUINO
ADVOGADO: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT021445
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Distribuição
28/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837226/MT (2024/0487303-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
AGRAVADO: CARMEM DOS SANTOS AQUINO
AGRAVADO: ALEXANDRE AQUINO
AGRAVADO: EDILAINE AQUINO
AGRAVADO: ALLAN AQUINO
ADVOGADO: PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT021445
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 10:45
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2025, 08:30
Recebimento
19/12/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CARMEM DOS SANTOS AQUINO e outros (3) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CARMEM DOS SANTOS AQUINO e outros (3) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – ACIDENTE ENVOLVENDO DESCARGA ELÉTRICA POR FIO DE ALTA TENSÃO – ÓBITO – CULPA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO – FIOS ABAIXO DA ALTURA RECOMENDÁVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA –FALHA NA PRESTAÇÃO CONFIGURADA – NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO CONFIGURADO - DEVER INDENIZATÓRIO CARACTERIZADO – DANO MORAL FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO – EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO COMPUTADA TENDO EM VISTA O ANO DO ÓBITO, DE ACORDO COM O IBGE – VIABILIDADE – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PENSÃO ATRELADA AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE – IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE “BIS IN IDEM” – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE CONDENAÇÃO RELACIONADA AO PENSIONAMENTO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 9º DO CPC – RECURSO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO INTERPOSTO PELOS HERDEIROS DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO INDENIZÁVEL – EMBARGOS REJEITADOS. Rejeita-se a tese de afronta ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais são hábeis a confrontar a sentença recorrida. Não há falar em ausência de responsabilidade da concessionária de energia elétrica, eis que o acidente que acarretou o óbito se deu por falha na prestação de serviços da concessionária, eis que o fio de rede elétrica de alta tensão encontrava-se abaixo da altura recomendável, sendo imperioso ressaltar a ausência do dever de cuidado, acarretando o dever indenizatório, ante à responsabilidade objetiva e o nexo causal existentes. O óbito decorrente de falha na prestação de serviços por concessionária de serviço público acarreta o dano moral “in re ipsa”. Deve-se manter o “quantum” fixado a título de dano moral, quando ele observa o caráter pedagógico da condenação e impede o enriquecimento sem causa; também deve ser mantido o cálculo atinente ao pensionamento quando ele está revestido de legalidade, e está orientado pela perda pecuniária decorrente do óbito, com as devidas porcentagens, utilizando-se dentre os parâmetros o fato da expectativa de vida do “de cujus” no ano do seu falecimento seria de mais de 72 anos de vida. “(...) - Se o pensionamento mensal é fixado tendo como referência o salário mínimo, a correção monetária do valor ocorre de forma automática quando o salário é reajustado ano a ano, sendo indevida a atualização mensal da verba pelo índice da CGJ, por constituir verdadeiro bis in idem. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.095053-8/010, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2013, publicação da súmula em 25/10/2013)”. A título de honorários advocatícios de sucumbência atrelados à condenação ao pagamento de pensão integra o cálculo dos honorários advocatícios pela soma das parcelas vencidas, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, conforme determina o art. 85, §9º, do CPC”.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Junho de 2024 a 20 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para CARMEM DOS SANTOS AQUINO e outros apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para CARMEM DOS SANTOS AQUINO e outros apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DA ENERGISA E DESPROVEU DOS AUTORES. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – ACIDENTE ENVOLVENDO DESCARGA ELÉTRICA POR FIO DE ALTA TENSÃO – ÓBITO – CULPA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO – FIOS ABAIXO DA ALTURA RECOMENDÁVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA –FALHA NA PRESTAÇÃO CONFIGURADA – NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO CONFIGURADO - DEVER INDENIZATÓRIO CARACTERIZADO – DANO MORAL FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO – EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO COMPUTADA TENDO EM VISTA O ANO DO ÓBITO, DE ACORDO COM O IBGE – VIABILIDADE – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PENSÃO ATRELADA AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE – IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE “BIS IN IDEM” – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE CONDENAÇÃO RELACIONADA AO PENSIONAMENTO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 9º DO CPC – RECURSO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO INTERPOSTO PELOS HERDEIROS DESPROVIDO. Rejeita-se a tese de afronta ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais são hábeis a confrontar a sentença recorrida. Não há falar em ausência de responsabilidade da concessionária de energia elétrica, eis que o acidente que acarretou o óbito se deu por falha na prestação de serviços da concessionária, eis que o fio de rede elétrica de alta tensão encontrava-se abaixo da altura recomendável, sendo imperioso ressaltar a ausência do dever de cuidado, acarretando o dever indenizatório, ante à responsabilidade objetiva e o nexo causal existentes. O óbito decorrente de falha na prestação de serviços por concessionária de serviço público acarreta o dano moral “in re ipsa”. Deve-se manter o “quantum” fixado a título de dano moral, quando ele observa o caráter pedagógico da condenação e impede o enriquecimento sem causa; também deve ser mantido o cálculo atinente ao pensionamento quando ele está revestido de legalidade, e está orientado pela perda pecuniária decorrente do óbito, com as devidas porcentagens, utilizando-se dentre os parâmetros o fato da expectativa de vida do “de cujus” no ano do seu falecimento seria de mais de 72 anos de vida. “(...) - Se o pensionamento mensal é fixado tendo como referência o salário mínimo, a correção monetária do valor ocorre de forma automática quando o salário é reajustado ano a ano, sendo indevida a atualização mensal da verba pelo índice da CGJ, por constituir verdadeiro bis in idem. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.095053-8/010, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2013, publicação da súmula em 25/10/2013)”. A título de honorários advocatícios de sucumbência atrelados à condenação ao pagamento de pensão integra o cálculo dos honorários advocatícios pela soma das parcelas vencidas, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, conforme determina o art. 85, §9º, do CPC.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DA ENERGISA E DESPROVEU DOS AUTORES. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – ACIDENTE ENVOLVENDO DESCARGA ELÉTRICA POR FIO DE ALTA TENSÃO – ÓBITO – CULPA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO – FIOS ABAIXO DA ALTURA RECOMENDÁVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA –FALHA NA PRESTAÇÃO CONFIGURADA – NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO CONFIGURADO - DEVER INDENIZATÓRIO CARACTERIZADO – DANO MORAL FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO – EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO COMPUTADA TENDO EM VISTA O ANO DO ÓBITO, DE ACORDO COM O IBGE – VIABILIDADE – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PENSÃO ATRELADA AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE – IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE “BIS IN IDEM” – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE CONDENAÇÃO RELACIONADA AO PENSIONAMENTO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 9º DO CPC – RECURSO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO INTERPOSTO PELOS HERDEIROS DESPROVIDO. Rejeita-se a tese de afronta ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais são hábeis a confrontar a sentença recorrida. Não há falar em ausência de responsabilidade da concessionária de energia elétrica, eis que o acidente que acarretou o óbito se deu por falha na prestação de serviços da concessionária, eis que o fio de rede elétrica de alta tensão encontrava-se abaixo da altura recomendável, sendo imperioso ressaltar a ausência do dever de cuidado, acarretando o dever indenizatório, ante à responsabilidade objetiva e o nexo causal existentes. O óbito decorrente de falha na prestação de serviços por concessionária de serviço público acarreta o dano moral “in re ipsa”. Deve-se manter o “quantum” fixado a título de dano moral, quando ele observa o caráter pedagógico da condenação e impede o enriquecimento sem causa; também deve ser mantido o cálculo atinente ao pensionamento quando ele está revestido de legalidade, e está orientado pela perda pecuniária decorrente do óbito, com as devidas porcentagens, utilizando-se dentre os parâmetros o fato da expectativa de vida do “de cujus” no ano do seu falecimento seria de mais de 72 anos de vida. “(...) - Se o pensionamento mensal é fixado tendo como referência o salário mínimo, a correção monetária do valor ocorre de forma automática quando o salário é reajustado ano a ano, sendo indevida a atualização mensal da verba pelo índice da CGJ, por constituir verdadeiro bis in idem. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.095053-8/010, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2013, publicação da súmula em 25/10/2013)”. A título de honorários advocatícios de sucumbência atrelados à condenação ao pagamento de pensão integra o cálculo dos honorários advocatícios pela soma das parcelas vencidas, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, conforme determina o art. 85, §9º, do CPC.
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Fevereiro de 2024 a 22 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/01/2024, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1007608-19.2018.8.11.0002.
Citação - ; Valor causa: R$ 914.480,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que observada a interposição de recurso de apelação pelo requerente, encaminho intimação ao apelado (requerido) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. INTIMAÇÃO da parte Apelada para contrarrazoar a apelação (Id. 125201107), nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. VÁRZEA GRANDE, 14 de agosto de 2023 ANNA JULIA PINHEIRO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440
15/08/2023, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1007608-19.2018.8.11.0002.
Citação - ; Valor causa: R$ 914.480,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que observada a interposição de recurso de apelação pelo requerente, encaminho intimação ao apelado (requerido) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. INTIMAÇÃO da parte Apelada para contrarrazoar a apelação (Id. 125201107), nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. VÁRZEA GRANDE, 14 de agosto de 2023 ANNA JULIA PINHEIRO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440
15/08/2023, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1007608-19.2018.8.11.0002.
Citação - ; Valor causa: R$ 914.480,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que observada a interposição de recurso de apelação pelo requerida, encaminho intimação ao apelado (requerente) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. INTIMAÇÃO da parte Apelada para contrarrazoar a apelação (Id. 1241857715), nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. VÁRZEA GRANDE, 14 de agosto de 2023 ANNA JULIA PINHEIRO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440
15/08/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1007608-19.2018.8.11.0002..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): CARMEM DOS SANTOS AQUINO, ALEXANDRE AQUINO, EDILAINE AQUINO, ALLAN AQUINO Vistos etc. Aportou aos autos Embargos de Declaração oposto pela parte requerida em que alega a existência de omissão e contradição na sentença proferida (id. 110750019). Instada a manifestar, a autora/embargada apresentou contrarrazões requerendo a sua rejeição, requerendo a correção de erro material (id. 115475007). E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Pois bem. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022, possuindo a função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. A requerida alega que, a sentença foi (i) omissa em relação a condenação dos honorários de sucumbência, sem fixas as disposições do art. 85, §9º do CPC e (ii) contraditória ao fixar o pressionamento até a data em que a vítima completaria 72,5 anos, todavia deveria ter sido considerado até a data em que a vítima completaria 65 anos, de acordo com a jurisprudência do STJ. No caso, merece acolhimento os embargos de declaração com relação ao primeiro ponto, pois como houve a condenação da réu ao pagamento da pensão vitalícia, tem-se que os honorários de sucumbência devem ser readequados para que sejam fixados nos termos do art. 85, § 9º do CPC. No mais, verifica-se a existência de erro material ao constar 10% numeral e 15% por extenso, o que se retifica para constar 10% (dez por cento). De outro lado, razão não assiste à embargante, com relação à pretensão de que fosse determinado o pagamento da pensão até a data em que a vítima completaria 72,5, pois a idade foi fixada em consonância com a recente Jurisprudência do STJ. Discordando de tais fundamentos ou da idade fixada, incumbe à ré interpor o recurso competente. Sendo assim, ACOLHO EM PARTE os Embargos Declaratórios, nos termos supracitados, alterando o item final do dispositivo da sentença proferida nos presentes autos, para constar o seguinte. “Decaindo a parte autora em parte mínima do pedido, é justo e razoável que a sucumbência seja suportada em sua totalidade pela parte ré, nos termos do parágrafo único, do art. 86, do CPC. Assim, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil. Anoto que, o percentual dos honorários ora fixados (10%) deve incidir sobre as prestações da pensão vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas (ART. 85, § 9º DO CPC). “ Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data registrada pelo sistema PJE. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte requerente para manifestar acerca do embargos de declaração opostos(Id. 110750019) nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, no prazo de 05(cinco) dias.
11/04/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1007608-19.2018.8.11.0002..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
autora: a) indenização a título de danos morais no montante de R$200.00,00 (duzentos mil reais), R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos coautores, com correção monetária pela INPC desde a data desta sentença e incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento/acidente (Súmula 54 do STJ). b) pensão mensal para a Coautora no valor correspondente a um salário mínimo, vigente na época do acidente de R$751,38 (setecentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos) (2/3 de R$1.127,08), devida desde o óbito da vítima (14/12/2017) até a data em que completaria 72,5 anos de idade (21/08/2028) ou enquanto a autora viver o que ocorrer primeiro. As pensões mensais vencidas até o trânsito em julgado desta sentença devem ser pagas de uma só vez e sobre o valor devido, a ser apurado em cumprimento de sentença, incidirá correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso. As parcelas vincendas deverão será atualizadas ano a ano pelo mesmo índice de reajuste do salário mínimo, e na mesma oportunidade deste. Deverão ser pagas até no 10º(décimo) dia útil de cada mês, partir do qual, se houver atraso, incidirão correção monetária e juros de mora, nos moldes já definidos. d)
AUTOR(A): CARMEM DOS SANTOS AQUINO, ALEXANDRE AQUINO, EDILAINE AQUINO, ALLAN AQUINO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Responsabilidade Civil c/c Danos Morais e Materiais c/c pedido de Tutela de Urgência proposta por CARMEM DOS SANTOS AQUINO; ALEXANDRE AQUINO, EDILAINE AQUINO e ALLAN AQUINO em desfavor de ENERGISA MATOGROSSO. Aduzem que, no dia 14 de dezembro de 2017, Odair Mauro Braz Aquino, motorista autônomo, conduzia um caminhão ‘Boiadeiro’ na fazenda Sangradouro, no município de Santo Antônio do Leverger/MT, quando foi vítima de forte descarga elétrica, que resultou na morte instantânea por eletroplessão, incendiando o caminhão que ele dirigia em seguida. Alegam que, o acidente ocorreu por descaso e negligência da concessionária de Energia Elétrica que não adequou a rede de transmissão de alta voltagem, pois estava em altura baixíssima e foi fator preponderante para o acidente com vítima fatal, sendo que, somente após o acidente os funcionários da requerida instalaram poste na porteira da fazenda para elevar a fiação elétrica. Afirmam que, os autores são filhos e companheira de Odair Mauro Braz Aquino e, em razão do seu óbito sofreram forte abalo moral, sendo que Carmem dos Santos Aquino era sua companheira há 39 anos e dependia economicamente da vítima. Assim, pugnaram pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida pague pensão mensal vitalícia para a autora e companheira do falecido, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo. No mérito, requerem a ratificação da liminar com condenação da requerida ao pagamento de pensão mensal à companheira do falecido e danos morais no montante correspondente a R$800.000,00 (oitocentos mil reais), ou seja, R$200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um dos herdeiros. Pedem a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, designando audiência de conciliação e concedendo os benefícios da gratuidade da justiça aos autores (id. 15008891). Na audiência de conciliação não se obteve êxito na realização de acordo (id. 16517030). Na sequência a requerida apresentou contestação em que afirma não ser a responsável pelos danos sofridos, pois não contribuiu para o acidente que ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, ao desviar do monte de terras, acabou subindo com uma das rodas no monte levando ao contato com a rede de energia, a qual afirma estar de acordo com as normas vigentes, pleiteando pela improcedência da demanda (id. 16949977). A autora apresentou impugnação à contestação, refutando os fatos e argumentos expendidos pela requerida, requerendo a procedência da demanda (id. 17308207). Posteriormente peticionou requerendo a conexão com a ação de indenização movida pelo proprietário do caminhão (id. 18483880) e a concessão de tutela provisória de urgência em caráter incidental para determinar que a requerida pague alimentos provisórios (id. e 22419169). Proferida decisão saneadora, indeferindo pedido de tutela de urgência incidental e deferindo a produção da prova testemunhal, designando audiência de instrução e julgamento (id. 28441692). A requerida apresentou a ordem de serviço que indicava a colocação de poste na fazenda em que ocorreu o incidente (id. 32041965). Na audiência de instrução, realizada em conjunto com os autos conexos nº 1002114-42.2018 foram inquiridas duas testemunhas da requerida, oportunizando a apresentação de memorias (id. 82730239). A parte autora apresentou suas derradeiras alegações no id. 84808601, e a requerida deixou transcorrer in albis o prazo concedido (id. 103284593). E os autos permaneceram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Incialmente, cumpre anotar que nesta mesma data está sendo proferida sentença nos autos conexos ao presente feito, sob n. 1002114-42.2019.8.11.0002. Almejam os autores serem ressarcidos dos danos morais e materiais que sofreram em razão do acidente na rede elétrica que ensejou na morte do pai e companheiro, o que teria sido causado em razão da rede elétrica estar irregular, abaixo da altura adequada para a rede e local. Em contrapartida, a requerida nega qualquer irregularidade na rede de energia, alegando culpa exclusiva da vítima. O pedido é parcialmente procedente. No caso, inexiste controvérsia sobre à ocorrência da descarga que ocasionou a morte da vítima. A discussão instalada nos autos se restringe à culpa da requerida para a ocorrência do evento. Dito isso, verifico que a alegação da requerida, de que o acidente fatal descrito na inicial se deu por culpa exclusiva da vítima, não merece guarida. A versão constante na defesa da requerida de que ao realizar manobra para desviar do monte de terra, a vítima acabou subindo no monte com uma das rodas do caminhão que dirigia, encostando na rede de energia que estava na altura regular, sequer foi confirmada pelas suas testemunhas, as quais estiveram no local dos fatos no dia do acidente e/ou no dia seguinte. Em audiência de instrução a testemunha Josias Rodrigues De Souza, funcionário da ré, que foi no local no dia após acidente, disse o seguinte, em resumo: “Não tem ciência quanto a aterro e manutenção realizada. O levantamento, foi que no local que o caminhão adentrou a porteira e parou um pouquinho fora da estrada. Ele parou num monte um pouco mais alto. O rapaz subiu no caminhão para visualizar onde ele estava. Essa, informação de que ele parou para visualizar onde estava foi um morador vizinho que passou para gente. Ele estava perdido, entrou no lugar errado, ele entrou na porteira e subiu no caminhão para verificar onde estava, nisso ele fez contato com o circuito energizado. Não sei o nome da pessoa que deu essa informação. Ele falou que no momento que o caminhão pegou fogo ele estava por perto, até que no dia tentei pegar os dados dele, mas ele não quis repassar. Na área rural, a altura do fio do chão é de 5,5m a 6m de altura, depende do tipo de circuito. Quando chegamos lá, a rede estava normal, ligada. Até porque não tinha dado tempo de fazer a manutenção. Se não me engano quem foi comigo lá foi o Clayton. Quando eu chequei não visualizei que foi feito manutenção. Inclusive, onde o caminhão ficou, no local onde ele pegou fogo. Ele não estava em cima de um monte de terra, nem nada disso não. Ele subiu próximo a cabine do caminhão. Entre a Cabine do Caminhão e próximo da Carroceria. Um pouco atrás da porta. Na cabine do Caminhão. Não conheço Adilson Cézar Gusmão Santana, não me recordo. Rede primaria de cabo nu, é a rede monofásica rural. Pode ser feita de arame galvanizado, depende do projeto. Na derivação, quando sai da rede mestre para entrar para fazenda, tem um Jamper, que chamamos de GLV - Grampo de Linha Viva, que manda lá para o transformador que tem a proteção. No grampo da rede também tem, todas elas têm. Nesse caso, nós não fomos lá na rede para verificar isso. Mas todo circuito tem. Um sistema de proteção. Não verificamos, até porque a ocorrência foi no meio do circuito.”. Já a testemunha Adailton Privilato do Nascimento, que foi no local do acidente no mesmo dia, relatou o seguinte: No dia, tinha um caminhão que pegou fogo, e tinha uma pessoa morta. A fiação, estava regular. Não tinha irregularidade, não formava uma barriga. A fiação bitola do cabo, se era arame ou cabo 2, não recordo. Não tem ciência de que foi realizado algum serviço de manutenção com a fixação de um novo poste para reparar essa irregularidade. No dia do fato conversou só com a Polícia militar que estava no local. A informação que eu tenho foi que o condutor, subiu em cima do caminhão. O caminhão tinha passado da porteira e entrou um pouco a frente, fora da estrada, acabou que pegou fogo no pasto e no caminhão. Lembro que tinha um monte de terra lá. Não sei se estaca impedindo ou não, mas tinha. Não sei informar se foi instaurado um inquérito policial para apurar irregularidades. Pela informação repassada ele subiu no caminhão porque ele estava perdido, ia localizar algum lugar. Não tem conhecimento se a família buscou auxílio da família. Estava com outro funcionário, o Wesley. Não se recorda se no dia seguinte a empresa mandou alguém no local para fazer reparos. Não conhece Adilson Cézar Gusmão. Não tem conhecimento da ordem de serviço. Não se recorda que tinha poste perto da porteira, tinha um poste, mas não lembro a bitola onde estava. A existência de ordem de serviço para manutenção de cabo condutor desnivelado, é quando o cliente reclama que tem um cabo desnivelado. Daí tem que verificar em campo. Rede primaria de cabo nu, é rede de média tensão, é cabo nu, que não é isolado nem protegido. (...). No dia, lembro que tinha a chave de proteção na derivação, ela estava atuada, desarmada. Quando eu cheguei, ela estava desarmada, provavelmente por causa do curto circuito que ocorreu. Observa-se que as testemunhas da requerida apresentaram uma versão diferente, das constantes nos autos, alegando que a vítima teria se perdido e para se localizar subiu na carroceria do caminhão, vindo a ter contato com a rede elétrica e sofrer a descarga de energia, sendo que tal fato não foi corroborado por qualquer outra prova constantes nos autos. No Boletim de Ocorrência firmado pelos Policiais Militares que atenderam a ocorrência, constou-se o seguinte: “Ao chegarmos, constatamos que a vítima possivelmente estaria manobrando o veículo (caminhão de boi), vindo o veículo a esbarrar no fio de alta tensão, “linhão”, assim provocando o incêndio” (id. 14939684 - Pág. 2) Outrossim, conquanto o laudo pericial realizado pela Politec, tenha consignado que a causa do incêndio foi indeterminada, nos pontos descritos no exame do local faz menção de que “Havia sinais de queima na porção anterior do veículo: para brisas, retrovisores, faróis, vidros dianteiros e traseiros, capô do Veiculo, O que sugere que o foco do incêndio foi na parte anterior para a posterior’, e que haviam duas partes de um arame liso com sinais de rompimento recentes, próximo ao veículo incendiado’ (id. 14939710 - Pág. 2). Nota-se que não há qualquer menção ao fato de o veículo estar em cima de um monte de terras elevando-o e fazendo que atingisse a rede elétrica. Além disso, o fato de haver indícios de que houve o rompimento da fiação indica que ocorreu um forte atrito no local, o que causou a descarga elétrica e rompimento dos cabos, o que não teria ocorrido se a vítima tivesse encostado no fio ao subir no caminhão, como quis fazer crer as testemunhas da ré. Embora as fotos acostadas aos autos evidenciem que havia um monte de terras próximo ao caminhão incendiado, a posição em que ficou o veículo após o incêndio não indica que as rodas dele subiram no monte, nem há sinais de que tenha sido feito manobra sobre ele. O fato de a fiação da rede elétrica da requerida estar abaixa do padrão para o local, também ficou evidenciado pelos vídeos juntados aos autos, os quais, ao que tudo indica, foram gravados por pessoas da região e que chegaram local logo após o incidente, enquanto o veículo ainda estava em chamas. Extrai-se dos vídeos as seguintes falas: “ele apavorou, as vezes ele desceu até para ver o fio né na hora que ele pisou no chão. Acho que ele não sabia”. Alguém perguntou onde esse fio ficava e outra pessoa respondeu: “Aí ó, baixinho véio, de cavalo você triscava nele”. Outra pessoa respondeu ainda: “é porque ele desviou do aterro”, “o cara do aterro não colocou para fora da estrada porque pegava nele” (id. 4943523). Ainda, a Ordem de Serviço aberta no dia seguinte ao acidente (15/12/2017) corrobora com a tese da parte autora de que a colocação de poste próximo ao local em que ocorreu o acidente foi necessária para a o nivelamento da rede que estava abaixo do padrão, conforme também demonstram as fotos juntadas pela parte autora. Consta da Ordem de serviço apresentada pela requerida, no id. 32041965 - Pág. 1, que esta foi aberta para “manutenção corretiva”, com prioridade emergência e em razão do defeito ser “Cabo condutor desnivelado”. Ora, se o cabo estivesse dentro do nível padrão estabelecido pelas normas de segurança da rede elétrica, bastaria a substituição do fio rompido, não a colocação de um poste duplo, como realizado. Entrementes, embora a perícia realizada pela Politec no local do acidente não tenha sido conclusiva, no decorrer da instrução, ficou demonstrado que no local em que se deram os fatos a altura da rede elétrica era inferior àquela exigida na legislação, o que fez com que a rede tocasse na carroceria do caminhão, incendiando-o e eletrocutando o caminhoneiro. Com efeito, as provas presentes nos autos demonstraram o nexo causal existente entre o acidente e o ato omissivo específico da empresa ré, com relação à manutenção da rede de energia elétrica, quanto em relação à eliminação do risco, visto que, havia uma “barriga” na fiação da rede elétrica de modo que no local dos fatos a altura da fiação era inferior à altura mínima que deveria ser de 6,0 metros, segundo a NRB5434/82. Demais disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia à ré comprovar os fatos excludentes, como a culpa exclusiva da vítima ou que os danos foram causados por caso fortuito ou força maior, o que, notoriamente, não ocorreu. Ressalta-se que, em se tratando a ré de empresa concessionária prestadora de serviço público de energia, a matéria é regida, basicamente, pelo artigo 37, § 6º, da CF, que dispõe: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Como cediço, a Responsabilidade do Estado independe da prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o fato lesivo e o dano e, no presente caso, verifica-se que o nexo de causalidade se encontra presente, uma vez que os elementos que constam nos autos são suficientes para apontar a responsabilidade objetiva da ré. Logo, considerando o grau de culpabilidade da concessionária de energia elétrica diante da falha na prestação do serviço (omissão quando ao seu dever de proporcionar a segurança dos usuários e não usuários), consequências do caso sub judice (morte do pai e companheiro dos autores) os pedidos indiciais devem ser julgados procedentes, pelo que passo à análise individualizada. a) Dos danos morais. É inconteste que a perda do companheiro de mais de três décadas e pai, por si só, é suficiente para causar dor psicológica intensa e irremediável. A morte de ente querido é causa de abalo moral e intenso sofrimento para os familiares, em particular os mais próximos (in casu, filhos e esposa), causando grave dano moral, indenizável na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal, e do art. 186 c.c art. 927, ambos do Código Civil. No caso dos autos, diante das circunstâncias da morte, essa dor foi ainda mais grave, já que a vítima saiu para trabalhar e nunca mais voltou ao cotidiano da família, que perdeu de forma trágica e prematura o pai e marido, o que, por certo, ocasionou-lhes imensurável abalo psicológico. Observa-se, no entanto, que embora configurado o dever da reclamada em indenizar os danos morais causados, o valor pleiteado em peça vestibular deve sofrer uma mitigação pelo juízo, em obediência ao primado da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização pelo dano moral deve compensar a dor sofrida, não podendo ser inexpressiva, tampouco fonte de enriquecimento pela parte autora. Partindo desses critérios, considerando a extensão do dano e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização pelo dano moral em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores. Cumpre anotar que o arbitramento do quantum indenizatório em valor inferior ao pleiteado na inicial não implica em sucumbência recíproca, ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela aplicação da Súmula 326, mesmo após a exigência de determinação do valor pleiteado a título de danos morais, conforme dispõe art. 927, IV, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: “PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS.DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZDAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Não ocorre sucumbência recíproca na hipótese em que a condenação é fixada em montante inferior ao postulado na inicial, segundo o que dispõe a Súmula 326 do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, REsp1791371/RS, 2ª Turma, Min. Rel. Herman Benjamin, j. 09/05/2019, DJe29/05/2019 b) Da Pensão. Quanto aos danos materiais, verifico que os lucros cessantes/pensão pleiteados estão relacionados à morte de Odair Mauro Braz Aquino, com quem a coautora Carmem dos Santos conviveu maritalmente desde 1978 até o seu falecimento, e ocorreu a consequente perda de renda da sua esposa. Destaco que a união estável entre a autora Carmem Dos Santos Aquino e o falecido Odair Mauro Braz Aquino – à época dos fatos, foi declarada por sentença proferida nos autos nº 1001149-50.2018.8.26.0002 (id. 18260807). Daí sua legitimidade para a pretensão de pensão e reparação por danos morais. A indenização material de caráter alimentar, conhecida por "pensão mensal", está amparada no artigo 948, II, do Código de Processo Civil: “Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:(...) II na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.” Assim, a pensão possui previsão legal no artigo supracitado e é cabível ao caso, em que o de cujus contribuía para o sustento do lar, o que era o caso dos autos, uma vez que na petição inicial a requerente é qualificada como “do lar” e não possui qualquer registro na sua Carteira de Trabalho (id. 14939651 - Pág. 6), além do que a requerida não produziu qualquer prova em sentido contrário. Por consequência, a autora tem direito a uma pensão mensal, indenização que decorre da regra do art. 948, II, do Código Civil. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, a expectativa de vida para os homens brasileiros na data dos fatos (14.12.2017) era de 72,5 (setenta e dois anos e cinco meses) anos (conforme consulta eletrônica realizada no site do IBGE, no seguinte link: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/3097/tcmb_2017.pdf, acesso em 27/01/2023). Na data do óbito, a vítima Odair Mauro Braz Aquino possuía 59 (cinquenta e nove) anos de idade, nascido em 21/06/1958 (id. 14939723). De tal modo, a requerida deve pagar uma pensão mensal à autora, a partir da morte da vítima, até 21.11.2028 (data em que Odair completaria 72,5 anos), tendo em vista a dependência da coautora/companheira em relação ao falecido. O valor da pensão mensal dever corresponder à fração de 2/3 (dois terços) dos rendimentos líquidos do falecido à época do acidente incluindo o 13º salário já que, presumivelmente, 1/3 (um terço) dos ganhos seria gasto com ele próprio. No entanto, não foi juntado comprovante de renda do falecido que, ao que tudo indica era motorista autônomo, de modo que o salário mínimo deve ser usado parâmetro para a pensão, segundo entendimento consolidado pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça in verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE OCASIONADA POR AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM ESTRADA EM RAZÃO DE PONTE EM RUÍNA. DIREITO DOS ASCENDENTES AO PENSIONAMENTO ATÉ A DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MONTANTE FIXADO CONDIZENTE COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial atualizado do STJ estabelece o termo final do pensionamento a data em que a vítima fatal completasse 70 anos, isto em razão dos dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro. 2. Quanto à ausência de provas acerca da renda mensal auferida pelo de cujus, esta Corte possui entendimento segundo o qual, em tais casos, a pensão deve ser arbitrada no valor do salário mínimo. 3. Agravo Interno do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 784824 SP 2015/0234348-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) As parcelas vencidas da pensão mensal serão acrescidas de juros de mora, contados a partir da data do fato até efetivo pagamento, nos termos das Súmulas 54 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a ser efetuado em parcela única. O valor das parcelas vencidas e vincendas será atualizado ano a ano pelo mesmo índice de reajuste do salário mínimo, e na mesma oportunidade deste. As prestações vincendas serão pagas até o décimo dia útil de cada mês, mediante depósito em conta corrente que devera ser informada pela autora. Registro que, a indenização devida independe de eventual benefício previdenciário percebido pela autora, com o qual não se compensa, uma vez que a indenização e o benefício previdenciário têm natureza jurídica distinta, uma de reparação civil por ato ilícito, o outro de seguro social devido pelo INSS. Essa a interpretação dada pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses semelhantes à destes autos: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NASCITURO. PERDA DO PAI. (...) 3 - A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência; A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba (AgRg no AgRg no REsp 1.292.983/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 7.3.2012) – Destaquei. "CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE - AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO - AMPUTAÇÃO DA PERNA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - NÃO OBRIGATÓRIA - PENSÃO VITALÍCIA - MANTIDA - CUMULAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - DANO EFETIVO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS- RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO COM MODERAÇÃO - HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA - MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO (...)"É possível cumular a pensão vitalícia e a aposentadoria por invalidez. Precedentes do STJ. (...)” (Apelação / Remessa Necessária 48386/2015, DES. MÁRCIO VIDAL, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/03/2016, Publicado no DJE 05/04/2016) – Destaquei. Por fim, consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil. Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o a fim de CONDENAR a requerida a pagar à Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida inicie com o pagamento da pensão mensal ora fixada, no prazo de 15 dias a contar da publicação desta sentença no DJE. Não sendo instituída a pensão no prazo fixado, a parte autora poderá iniciar o cumprimento provisória de sentença em relação a tal rubrica; Decaindo a parte autora em parte mínima do pedido, é justo e razoável que a sucumbência seja suportada em sua totalidade pela parte ré, nos termos do parágrafo único, do art. 86, do CPC. Assim, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, remetam-se os autos à superior instância. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito