Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854222/SP (2025/0037858-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
OUTRO NOME: UNIDAS S.A.
ADVOGADOS: RONALDO RAYES - SP114521
JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
BRUNO HENRIQUE COUTINHO DE AGUIAR - SP246396
CAMYLA MONTEIRO DA SILVA - SP474223
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LOCAMERICA RENT A CAR S.A. contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 376/378): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELO DECRETO Nº 8.426/15. ALTERAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI Nº 10.865/04. CREDITAMENTO. NÃO-CUMULATIVIDADE. INFRINGÊNCIA À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Primeiramente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, o texto constitucional passou a abarcar a receita como hipótese de incidência do PIS e da COFINS, sendo certo que faturamento e receita só passaram a ser sinônimos antes do aludido marco temporal. 2. Sendo assim, com a edição das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, a instituição do PIS e da COFINS passaram a prever como hipótese de incidência a totalidade de receitas, incluindo-se, portanto, as receitas financeiras, razão pela qual a alegação de que as aludidas contribuições só podem recair sobre a parcela conceituada como faturamento, padece de supedâneo normativo e interpretativo. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal Regional Federal. 3. O PIS e a COFINS não-cumulativos foram instituídos pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, nas quais estabelecidas as hipóteses de incidência, base de cálculo e alíquotas, descabendo alegar ofensa à estrita legalidade (art. 150, I, CF/88) no tocante à previsão de alterar-se a alíquota dentro dos limites legalmente fixados, uma vez que dispostas em decreto por força de autorização legislativa (art. 27, §2°, da Lei 10.865/2004), observando os limites previstos nas leis instituidoras dos tributos. 4. As alíquotas estabelecidas pelo decreto estão dentro dos limites traçados pela Lei n.º 10.865/2004, pelo que não se pode dizer propriamente que houve majoração do tributo, mas, sim, restabelecimento de percentual previsto para o PIS e a COFINS, dentro dos parâmetros previstos na mencionada lei. 5. A Lei n.º 10.865/04, art. 37, revogou a possibilidade de creditamento, opção política não passível de exame pelo Judiciário, porquanto inexistente qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. 6. O art. 195, alínea, da Constituição Federal institui como fato gerador das contribuições sociais a receita ou faturamento obtidos pelo contribuinte, determinando as Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/2003 que a incidência do PIS/COFINS levará em consideração o total de receitas auferidas no mês de incidência. Destarte, o Decreto n.º 8.426/2015 será aplicável às receitas financeiras obtidas após sua vigência, em nada interferindo a data em que firmado o negócio jurídico. 7. No que pertine ao princípio da isonomia, reforce-se que o artigo 195, § 12, da Constituição Federal estabelece que a lei estabelecerá os setores da atividade econômica nas quais será adotada o regime não-cumulativo. Desta feita, não há o que se falar em tratamento anti-isonômico em relação às atividades elencadas pela legislação ordinária, que devem atender a um ou outro regime. 8. Portanto, por se tratar de regime de tributação disposto na Constituição Federal como passível de diferenciação em relação ao setor da atividade em que atua, não há o que se falar em desrespeito ao princípio isonomia. 9. Finalmente, não se pode admitir de dedução dos valores decorrentes das despesas financeiras com as receitas daquela espécie, para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS. Isto porque não se confunde a hipótese de incidência destas contribuições com a da CSLL. 10. Destarte, o que a apelante pretende é a alteração da base de cálculo do PIS e da COFINS, para que recaia unicamente sobre o lucro financeiro, demonstrando-se inviável esse reconhecimento, haja vista que a própria Constituição Federal delimita que a base de cálculo destas contribuições é a receita. 11. Recurso de apelação desprovido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 719/725). Em suas razões, a empresa agravante aponta violação dos arts.: 1.022 do CPC; 3º, inciso V, das Leis n. 10.637/2002; e 10.833/2003, realizada pela Lei n. 10.637/04 e 97 do CTN. Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia. Quanto ao mérito, afirma que as receitas financeiras não estão abarcadas no conceito de faturamento e, portanto, não se enquadram no critério material do PIS e da COFINS. Defende, ainda, que as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras não poderiam ter sido majoradas por meio do Decreto n. 8.426/2015, dada a colisão do veículo normativo utilizado para sua majoração com o princípio da legalidade. Decorrido o prazo sem contrarrazões (e-STJ fl. 739). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.178/1.179). Passo a decidir. O recurso especial origina-se de mandado de segurança pleiteando a não submissão à exigência de recolhimento de PIS e COFINS, nas alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente, incidentes sobre as receitas financeiras auferidas, conforme previsto nos Decretos n. 8.426/2015 e 8.451/2015. Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo denegou a segurança. Irresignada, a agravante interpôs recurso de apelação, a que foi negado provimento pelo Tribunal Regional. No que interessa, veja o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 366/): Primeiramente, com a promulgaçãoO Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): da Emenda Constitucional nº 20/98, o texto constitucional passou a abarcar a receita como hipótese de incidência do PIS e da COFINS, sendo certo que faturamento e receita só passaram a ser sinônimos antes do aludido marco temporal. Sendo assim, com a edição das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, a instituição do PIS e da COFINS passaram a prever como hipótese de incidência a totalidade de receitas, incluindo-se, portanto, as receitas financeiras, razão pela qual a alegação de que as aludidas contribuições só podem recair sobre a parcela conceituada como faturamento, padece de supedâneo normativo e interpretativo. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal Regional Federal: [...] Indo adiante, no caso vertente, volta-se a recorrente contra a revogação da alíquota zero, prevista no art. 1° do Decreto nº 5.442/2005, do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, pelo art. 1° do Decreto nº 8.426/2015, que passou a fixá-las, respetivamente, em 0,65% e 4%, nos seguintes termos: [...] Nesse passo, destaque-se que tanto a instituição da alíquota zero quanto o restabelecimento das alíquotas para tais contribuições, efetuado por meio de decretos, decorreram de autorização legislativa prevista no art. 27, §2°, da Lei 10.865/2004, nos seguintes termos: [...] Saliente-se que o PIS e a COFINS não-cumulativos foram instituídos pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, nas quais estabelecidas as hipóteses de incidência, base de cálculo e alíquotas, descabendo alegar ofensa à estrita legalidade (art. 150, I, CF/88) no tocante à previsão de alterar-se a alíquota dentro dos limites legalmente fixados, uma vez que dispostas em decreto por força de autorização legislativa (art. 27, §2°, da Lei nº 10.865/2004), observando os limites previstos nas leis instituidoras dos tributos. A par disso, as alíquotas estabelecidas pelo decreto estão dentro dos limites traçados pela referida Lei nº 10.865/2004, pelo que não se pode dizer propriamente em majoração do tributo, mas, sim, em restabelecimento de percentual previsto para o PIS e a COFINS. Disso se evidencia a extrafiscalidade do PIS e da COFINS definida a partir da edição da Lei nº 10.865/2004, que não se revela inconstitucional, mesmo porque não há alteração da alíquota em patamar superior (ao contrário) ao legalmente definido, vale dizer, não há ingerência sobre o núcleo essencial de liberdade do cidadão, intangível sem lei que o estabeleça de forma proporcional. Ademais, mesmo que se pudesse falar em inconstitucionalidade - do que não se trata - na alteração da alíquota por decreto, a alíquota zero que a impetrante pretende ver restabelecida, também fixada em decreto, sequer seria aplicável, haja vista que tanto o decreto que previu a alíquota zero quanto o que a restabeleceu possuem o mesmo fundamento legal, cuja pretendida declaração teria por efeito torná-las inexistentes, determinando a aplicação da alíquota prevista na norma instituidora das contribuições, em percentuais muito superiores aos fixados nos decretos ora combatidos. Nesse sentido, não se vislumbra, por ora, a sugerida violação à separação de poderes. [...] No tocante ao pedido de creditamento, diga-se que, nos termos do art. 195, §12, "a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do ", deixando ao legislador ordinário a competência para definir os critérios decaput, serão não-cumulativas abrangência e os procedimentos a serem adotados, não cumprindo ao Judiciário, se substituir na função e determinar o creditamento pleiteado, cujo tratamento não foi previsto em lei. O fato da Lei n.º 10.865/04 em seu art. 37, ter revogado a possibilidade de creditamento e ao mesmo tempo possibilitado ao Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras, traduz-se em opção política, não passível de exame pelo Judiciário, sobretudo quando inexistente qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. [...] No que concerne ao princípio da isonomia, reforce-se que o artigo 195, § 12, da Constituição Federal estabelece que a lei estabelecerá os setores da atividade econômica nas quais será adotada o regime não-cumulativo, in verbis: [...] Desta feita, não há o que se falar em tratamento anti-isonômico em relação às atividades elencadas pela legislação ordinária, que devem atender a um ou outro regime. Frise-se que diferentemente do que ocorre com o princípio da não cumulatividade inerente ao IPI e são ICMS, os créditos decorrentes deste princípio relacionados com o PIS e a COFINS são calculados com base nas despesas que a legislação infra-constitucional dispõe. Portanto, por se tratar de regime de tributação disposto na Constituição Federal como passível de diferenciação em relação ao setor da atividade em que atua, não há o que se falar em desrespeito ao princípio isonomia. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Terceira Turma, veja-se: [...] Finalmente, não se pode admitir de dedução dos valores decorrentes das despesas financeiras com as receitas daquela espécie, para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS. Isto porque não se confunde a hipótese de incidência destas contribuições com a da CSLL. Melhor explicitando, para se apurar o lucro – hipótese de incidência da CSLL –, apura-se determinado montante, com base nas receitas da pessoa jurídica, porém, realiza-se uma série de deduções para se chegar à base de cálculo daquele tributo. Diferentemente ocorre com a hipótese de incidência do PIS e da COFINS, por se tratar de receita, não se apura a base de cálculo com a realização de deduções de despesas, pois deve ter correspondência como ingressos ocorridos em determinado período no patrimônio da sociedade empresária. Destarte, o que a apelante pretende é a alteração da base de cálculo do PIS e da COFINS, para que recaia unicamente sobre o lucro financeiro, demonstrando-se inviável esse reconhecimento, haja vista que a própria Constituição Federal delimita que a base de cálculo destas contribuições é a receita. Em sede de aclaratórios, a Corte regional destacou (e-STJ fls. 724/726): Inicialmente, a decisão é devidamente clara ao dispor que é plenamente possível a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 e a edição das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que estipularam a receita como base de cálculo das mencionadas contribuições em detrimento da possibilidade anterior, que abarcava apenas o faturamento. Veja-se, por oportuno, excerto do voto (ID nº 3341844): [...] In casu, o acórdão delimitou que não há infringência ao princípio da legalidade, pois todos os elementos da regra matriz de incidência tributária já se encontram definidos na norma instituidora do tributo, bem como não há delegação ao Poder Executivo para fixar as alíquotas, haja vista que existe a autorização legislativa para o manejo do patamar já disposto na lei. Para corroborar o acima explicitado, trago, por oportuno, excerto do voto que trata da questão (ID nº 3341844): “Saliente-se que o PIS e a COFINS não-cumulativos foram instituídos pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, nas quais estabelecidas as hipóteses de incidência, base de cálculo e alíquotas, descabendo alegar ofensa à estrita legalidade (art. 150, I, CF/88) no tocante à previsão de alterar-se a alíquota dentro dos limites legalmente fixados, uma vez que dispostas em decreto por força de autorização legislativa (art. 27, §2°, da Lei nº 10.865/2004), observando os limites previstos nas leis instituidoras dos tributos.” O que se percebe é que a embargante busca a revisão do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Pois bem. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). No mais, a pretensão não merece acolhimento, pois, consoante excerto acima transcrito do julgado, a questão foi resolvida com base em temática de estatura constitucional – sobre a questão da legalidade da majoração das alíquotas de PIS/COFINS pelo Decreto n. 8.426/2015, proveniente de autorização legal prevista no art. 27, § 2º, Lei n. 10.865/2004 e decidida com supedâneo no entendimento do STF sobre a matéria, firmado no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 939/STF –, a impedir a revisão da tese em sede de recurso especial. Ilustrativamente, trago: TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS PELO DECRETO 8.426/2015. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (TEMA 939/STF). REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 282/STF. 1. A tese do Recurso Especial consiste em alegar que, in verbis, o "pretendido restabelecimento das alíquotas havida por força do Decreto nº 8.426/2015 constitui ato ilegal do Poder Executivo, vez que transborda os limites legais acima dispostos para cada tipo de receita, pois pretende implementar a extrafiscalidade inerente à tributação das receitas de importação àquelas que são auferidas internamente" (fl. 172, e-STJ). 2. Não obstante, a celeuma foi decidida conforme o entendimento vinculante do STF sobre o tema, razão pela qual o fundamento de conteúdo eminentemente constitucional não pode ser apreciado, por escapar da competência do STJ. 3. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "Recentemente, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do Decreto n.º 8.426/2015, nos seguintes termos: (...) 6. Tese proposta para o Tema 939 da sistemática de repercussão geral: 'É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do §2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal'. (STF, RE n.º 1043313/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 10.12.2020, publicado em 25.3.2021) (...) A par disso, as alíquotas estabelecidas pelo decreto estão dentro dos limites traçados pela referida Lei nº 10.865/2004, pelo que não se pode dizer propriamente em majoração do tributo, mas, sim, em restabelecimento de percentual previsto para o PIS e a COFINS" (fls. 156-158, e-STJ). 4. Como se vê, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional (Tema 939/STF). Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF. 5. Por outro lado, a tese recursal suscitada pela recorrente de que seria necessário proceder ao "distinguishing entre os fundamentos observados no julgado do RE nº 1.043.313/RS, Tema 939/STF e os fundamentos apresentados na presente ação" (fl. 167, e-STJ) não foi objeto de debate pela Corte a quo. Nesse contexto, caberia à parte opor Embargos de Declaração na origem, alegando a existência de possível vício no julgado, providência da qual não se desincumbiu. Assim, na falta de prequestionamento da referida tese, incide o óbice, por analogia, da Súmula 282/STF. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.997.961/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado pela parte ora agravante, visando "determinar ao impetrado que se abstenha de: (b.1) exigir da impetrante o PIS e a COFINS incidentes sobre as suas receitas financeiras com base em alíquotas diferentes das previstas no Decreto 5.442/2005, ante a inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto 8.426/2015; e (b.2) impor quaisquer óbices à compensação que será realizada pela impetrante em relação aos valores eventualmente pagos a título de PIS e COFINS incidentes sobre as suas receitas financeiras, devidamente atualizados na forma da legislação, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil". O Juízo de 1º Grau denegou a segurança. Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados, com imposição de multa. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, a impetrante, no Especial, apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, 97, II e IV, do CTN, 11, III, c, da Lei Complementar 95/98 e 27, caput e § 2º, da Lei 10.865/2004, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por suposta omissão não suprida, bem como a ilegalidade do Decreto 8.426/2015, no que concerne à revogação do Decreto 5.442/2005 e ao restabelecimento das alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, e, por último, a necessidade de afastamento da multa imposta por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios, por aplicação da Súmula 98 do STJ. O Vice-Presidente do Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Extraordinário e inadmitiu o Recurso Especial, seguindo-se a interposição do Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a multa fixada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ensejando a interposição do presente Agravo interno. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Apesar de a parte agravante apontar, nas razões do Recurso Especial, violação aos arts. 97, II e IV, do CTN, 11, III, c, da Lei Complementar 95/1998 e 27, caput e § 2º, da Lei 10.865/2004, sustentando a ilegalidade do Decreto 8.426/2015, por suposta impossibilidade de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras sem a correspondente autorização para creditamento dessas contribuições em relação às despesas de mesma natureza, tem-se que o Tribunal de origem decidiu a causa com fundamentos eminentemente constitucionais - princípios constitucionais da estrita legalidade tributária, da isonomia, da separação dos poderes e da não-cumulatividade de que trata o art. 195, § 12, da Constituição de 1988 -, de modo que é inviável o julgamento do mérito da causa, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, a, da Constituição. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.640.905/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2017; AgInt no REsp 1.743.036/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2018; AgInt no AREsp 1.901.723/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2021; AgInt no REsp 1.782.175/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2021. VI. Conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, interposto Recurso Extraordinário, simultaneamente ao Recurso Especial, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019. VII. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.032.916/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/10/2023). Trago, ainda, à colação recente julgado proferido monocraticamente no AREsp 2.412.51/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 20/03/2024, em caso análogo. Por fim, é firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente constitucional. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA