Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986927/GO (2025/0076352-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RODOLFO OTAVIO PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA
ADVOGADOS: RODOLFO OTÁVIO PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO021841
GABRIEL CARVALHO LIMA - GO037885
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: THIAGO DA MATTA FAGUNDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DA MATTA FAGUNDES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no Habeas Corpus n. 6145416-72.2024.8.09.0051. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de estelionato em uma compra e venda de gado. Neste writ, o impetrante alega a ausência de fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva do paciente, em três pontos principais: garantia da ordem pública, contemporaneidade, e reiteração delitiva. Acerca da garantia da ordem pública, sustenta que a fundamentação é genérica e abstrata, visto que é escorada na gravidade dos crimes e numa suposta reiteração delitiva que não se vê na manifestação do Ministério Público. Reforça que, ao contrário, verifica-se, ao longo do percurso inquisitorial, não haver se solidificado qualquer risco de reiteração delitiva ou, de outro modo, qualquer incômodo ou desassossego à coletividade, ressalta que sequer há uma única denúncia formal apresentada contra o paciente. Informa também que o próprio Juiz responsável entendeu que não seria o caso de encarcerar o peticionário, e dessa forma, ratifica a subjetividade da prisão. No que tange a contemporaneidade, aduz que o fato supostamente criminoso ocorreu em junho de 2022, enquanto a prisão preventiva foi decretada apenas em dezembro de 2024. O pedido liminar foi indeferido às fls. 1358-1360. Informações prestadas às fls. 1369-1403. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1406-1412, opinando pela concessão parcial da ordem. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls.54-55): Na sequência, passo à análise da suficiência de fundamentação do decreto constritivo, e constato que o mesmo está fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista haver evidências de que os atos praticados pelo paciente e sua esposa tratam-se de reiteração de golpes, envolvendo compra de gado e falsificação de documentos, os quais teriam causado prejuízos a diversas pessoas e entes societários, prejuízos estes na casa de milhões de reais. Conforme o Relatório Policial anexado aos autos, há o registro de diversas vítimas do casal THIAGO DA MATTA FAGUNDES e NAYANNA MARCELINO VIEIRA FAGUNDES, dentre elas podendo-se citar: - FABIANO ALVES TAVARES, que informou no RAI nº 35528130, ter tido prejuízo de R$ 5.270.000,00, mas que segundo informações coletadas junto à 4ª Delegacia de Polícia, onde tramita o inquérito n. 269/2023 relacionado a essa vítima, o prejuízo total sofrido teria ultrapassado os R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); - JOSÉ ALVES FERREIRA, que em razão do golpe sofrido por THIAGO – prejuízo de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) – entrou em depressão, e atualmente se encontra em estado vegetativo, conforme RAI nº 38666725; - LUIZ MAURÍCIO ANTONIOLI JÚNIOR, que informou em RAI nº 37365463 e nos autos de VPI nº 241085525, em tramitação na 4ª DP de Goiânia, ter sofrido um prejuízo de cerca de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) – nesse caso, THIAGO teria falsificado uma escritura pública de compra e venda de uma fazenda e, com ela, realizado um empréstimo bancário junto ao banco Itaú; - A empresa MULTIPLIX MULTISSETORIAL – fundo de investimentos em direitos de crédito não padronizados – a qual informou que, mediante falsificação de documentos cartorários, THIAGO realizou com a empresa um empréstimo superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme petição anexada no RAI nº 36926025; - ODAIR MARTINS RIBEIRO, que informou no RAI nº 35646039 ter sofrido um prejuízo de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) relacionada a venda de gado, cujos pagamentos dos cheques não foram honrados por THIAGO, alguns deles, inclusive, tendo sido sustados; - UANDERSON PEREIRA SALGADO, RAI nº 38699359, que alega prejuízo de R$ 4.120.124,50 (quatro milhões, cento e vinte mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) com golpes praticados por THIAGO; - FREDERICO GUSTAVO STECCA DE SOUSA, RAI nº 35528130, onde alega prejuízo de R$ 5.270,000,00 (cinco milhões, duzentos e setenta mil reais), relacionado à venda de mil cabeças de gado. Assim como no caso investigado nestes autos, FREDERICO recebeu em cheques, sendo que alguns foram sustados e outros foram devolvidos por insuficiência de fundos. Assim, constata-se que há evidências da prática de vários crimes pelo paciente, contra diversas vítimas, sendo sua segregação imprescindível para acautelar o meio social e preservar a credibilidade no judiciário, sendo que, na hipótese em apreciação, nenhuma das medidas descritas no artigo 319 do CPP revela-se suficiente, uma vez que, em liberdade, poderá continuar com suas condutas delitivas, sendo insuficientes os seus bons predicados pessoais. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando na ementa, verbis (fls.57-58): EMENTA. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com pedido liminar, visando a revogação da prisão preventiva de paciente acusado da prática de estelionato em compra e venda de gado. Alegação de inexistência de crime e mero ilícito civil, ausência de requisitos válidos para a medida extrema e ausência de contemporaneidade dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o caso configura apenas um ilícito civil; (ii) o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação válida com base na necessidade de garantia da ordem pública; (iii) há ausência de contemporaneidade que justifique a prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A par de haver indícios do delito de estelionato na conduta do paciente, a análise sobre ausência dos elementos típicos do referido delito, tal questão é tema próprio para o processo penal, sob o crivo do contraditório, não devendo ser conhecido o writ nesse ponto. 4. Existência de evidências de reiteração delitiva, com golpes envolvendo valores milionários e diversas vítimas, justifica o decreto prisional como garantia da ordem pública. 6. Ausência de violação ao princípio da contemporaneidade, uma vez que há registros de inadimplemento de compromissos financeiros recentes, bem como que a representação pela prisão preventiva do paciente deu-se logo após o encerramento do inquérito policial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento:"1. A via do Habeas Corpus é inadequada para a análise de teses que demandem dilação probatória." “2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante de reiteração delitiva envolvendo prejuízos significativos a diversas vítimas.” “3. O princípio da contemporaneidade não se mostra violado quando há continuidade de atos relevantes após a data dos fatos principais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF – HC: 219658 RS, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, Data de Publicação: 19-06- 2023; STJ - AgRg no RHC: 168730 RS 2022/0236470-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, por conta dos diversos golpes milionários praticados contra outras vítimas na cidade relacionados a falsificação de documentos, empréstimos irregulares e estelionato envolvendo compra e venda de gados. Em síntese, a soma de todos os golpes praticados contra a vítima dos autos e as outras que registraram ocorrência chegam a R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) tendo uma das vítimas ficado em estado vegetativo depois de ter entrado em depressão profunda após os golpes. Tudo isso demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública para evitar a prática de outros crimes da mesma natureza e que possam prejudicar outras vítimas idosas ou não. Com efeito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar. 2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024; grifamos). Ademais, a alegação de ausência de contemporaneidade sustentada pela Defesa não merece prosperar. Isso porque, a contemporaneidade não se refere à época dos fatos e sim aos motivos ensejadores da prisão preventiva. E, no caso em tela, embora os fatos criminosos tenha ocorrido em 2022, a promissória só venceu no final de 2023 e as investigações com a prisão ocorreram logo em seguida em 2024. Como se não bastasse, nesse período anterior à prisão, o paciente continuou a praticar novos delitos contra vítimas diversas, restando, pois, configurado o risco da reiteração delitiva e a necessidade de assegurar a garantia da ordem pública. Portanto, "(…) 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (…)” (STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021) Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986927/GO (2025/0076352-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RODOLFO OTAVIO PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA
ADVOGADOS: RODOLFO OTÁVIO PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO021841
GABRIEL CARVALHO LIMA - GO037885
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: THIAGO DA MATTA FAGUNDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DA MATTA FAGUNDES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no Habeas Corpus n. 6145416-72.2024.8.09.0051. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de estelionato em uma compra e venda de gado. Neste writ, o impetrante alega a ausência de fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva do paciente, em três pontos principais: garantia da ordem pública, contemporaneidade, e reiteração delitiva. Acerca da garantia da ordem pública, sustenta que a fundamentação é genérica e abstrata, visto que é escorada na gravidade dos crimes e numa suposta reiteração delitiva que não se vê na manifestação do Ministério Público. Reforça que, ao contrário, verifica-se, ao longo do percurso inquisitorial, não haver se solidificado qualquer risco de reiteração delitiva ou, de outro modo, qualquer incômodo ou desassossego à coletividade, ressalta que sequer há uma única denúncia formal apresentada contra o paciente. Informa também que o próprio Juiz responsável entendeu que não seria o caso de encarcerar o peticionário, e dessa forma, ratifica a subjetividade da prisão. No que tange a contemporaneidade, aduz que o fato supostamente criminoso ocorreu em junho de 2022, enquanto a prisão preventiva foi decretada apenas em dezembro de 2024. Argumenta que, Entre as datas do fato até a decretação da prisão preventiva transcorreram quase 2 (dois) anos e meio, sem notícias de envolvimento do Paciente em novo delito. Também não há notícias de que o Paciente interferiu nas investigações. Portanto, evidente a extemporaneidade da prisão preventiva. [...]” (fl. 46). Por fim, quanto à reiteração delitiva, assevera que são incongruentes as diversas acusações presentes no relatório do acórdão, tendo em vista que conforme consta na certidão negativa criminal, todos os processos se encontram sem a presença de sentença condenatória transitada em julgado, e que inclusive há processo que sequer o paciente se configura como denunciado (processo n. 6001101- 48.2024.8.09.0051), portanto, invoca a aplicação do princípio da presunção de inocência. Menciona que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, e ocupação lícita. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão, e/ou, conceder a liberdade provisória ou ainda, alternativamente, converter a prisão em medidas cautelares diversas, expedindo-se o competente alvará de soltura. É o relatório. DECIDO. É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente. Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou: Na sequência, passo à análise da suficiência de fundamentação do decreto constritivo, e constato que o mesmo está fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista haver evidências de que os atos praticados pelo paciente e sua esposa tratam-se de reiteração de golpes, envolvendo compra de gado e falsificação de documentos, os quais teriam causado prejuízos a diversas pessoas e entes societários, prejuízos estes na casa de milhões de reais. Conforme o Relatório Policial anexado aos autos, há o registro de diversas vítimas do casal THIAGO DA MATTA FAGUNDES e NAYANNA MARCELINO VIEIRA FAGUNDES, dentre elas podendo-se citar: [...] Assim, constata-se que há evidências da prática de vários crimes pelo paciente, contra diversas vítimas, sendo sua segregação imprescindível para acautelar o meio social e preservar a credibilidade no judiciário, sendo que, na hipótese em apreciação, nenhuma das medidas descritas no artigo 319 do CPP revela-se suficiente, uma vez que, em liberdade, poderá continuar com suas condutas delitivas, sendo insuficientes os seus bons predicados pessoais. [...] Por fim, quanto à questão de ausência de contemporaneidade para o decreto constritivo, tem-se que, a par da negociação do gado datar do ano de 2022, a vítima tentou, por longo período, receber o valor respectivo, sendo que a última promissória venceu em 27.12.2023, tendo a vítima feito o registro do RAI em 2024. Ademais, como já dito, há notícias de reiteração delitiva após essa data, e, ainda, a prisão preventiva do paciente no presente processo foi representada pela autoridade policial logo após juntar o relatório final das investigações, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade. (fls. 54/56). Verifica-se, portanto, que o decisum combatido foi proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)