Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869122/GO (2025/0067918-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PLANALTO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
ISABELA ZANE BORBOREMA MARTINS - GO043753
BRENNER GONTIJO SILVA - GO048861
AGRAVADO: NICACIO DANTAS DUARTE
ADVOGADOS: ADEMIR SILVA DA GAMA - GO038635
MARCELO MACIEL DE ASSIS - GO038925
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PLANALTO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra apelação monocrática. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 312-316). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 67-A, inciso II, da Lei n. 13.786/2018, 1.196 e 1.228 do Código Civil e 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 340-343). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 346-348), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl.361). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente interpôs recurso especial contra decisão monocrática. Portanto, não cumpriu um dos requisitos formais para a interposição do apelo especial, qual seja, o esgotamento da instância ordinária. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 281 do STF. 2. O agravante sustenta que a extinção do processo por decisão monocrática terminativa não muda o fato de que foram manejados todos os recursos cabíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial pode ser interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessário o exaurimento das instâncias ordinárias mediante a interposição do competente agravo interno. 5. A Súmula 281 do STF aplica-se por analogia ao recurso especial, de modo a exigir o esgotamento dos recursos disponíveis no Tribunal de origem para viabilizar o acesso às instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.720.013/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS