Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845074/SP (2025/0029671-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RICARDO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZA CAROLINA GARCEZ SANTANA - SP490172
AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS
ADVOGADOS: MARIA LUCIA DE ALMEIDA ROBALO - SP065741
RODOLPHO ROBALO GONZALEZ - SP351309
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE DO PACIENTE CONFIGURADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. No caso concreto, embora a paciente não tenha assinado o contrato de prestação de serviços hospitalares, possui responsabilidade no pagamento dos valores cobrados na presente ação, por ter sido a beneficiária dos serviços prestados pela autora, lembrando que, em ações de cobrança de serviços hospitalares, para a configuração do estado de perigo, não basta a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de sua família, mas, também, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários, conscientemente fixada pela parte contratada, o que não ficou comprovado. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega dissídio jurisprudencial. Sustenta que a situação descrita nos autos caracteriza estado de perigo, razão pela qual deve ser eximido do pagamento das despesas hospitalares contratadas, caso não se entenda pela nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, para a qual o estado de perigo não é caracterizado tão somente pela premência de angariar socorro a si próprio ou a pessoa da família, exigindo-se também que a prestação seja excessivamente onerosa. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CONTRATO FIRMADO PELA AGRAVANTE PARA ATENDIMENTO DE SEU IRMÃO. ESTADO DE PERIGO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O estado de perigo é vício de consentimento que exige, para a sua caracterização, a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de sua família e, também, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários, conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial. 2. "O tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não caracteriza o estado de perigo, pois embora se reconheça que a conjuntura tenha premido a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a depauperação ocorrida foi conscientemente realizada, na busca pelo resguardo da própria integridade física, ou de familiar" (REsp 1.578.474/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018, g.n.) 3. No caso dos autos, afasta-se a tese de vício de consentimento (estado de perigo), visto não demonstrado excesso no valor cobrado, em se tratando de internação em Centro de Tratamento Intensivo - CTI, além do correto serviço prestado e da adequada informação apresentada à insurgente, remanescendo hígido o encargo contratual a que se comprometeu (pagamento dos serviços médico-hospitalares prestados ao paciente), não havendo falar em ilegalidade ou índole abusiva na cobrança, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé na relação contratual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.245.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO NORMATIVA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ORÇAMENTO PRÉVIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO HOSPITALAR DE EMERGÊNCIA. HARMONIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE PERIGO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 06/07/13. Recurso especial interposto em 16/11/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. 2. O propósito recursal está em dizer: i) se a ausência de orçamento prévio exaustivo acerca do serviço médico-hospitalar de emergência viola o art. 40, do CDC; ii) se a relação negocial de prestação de serviços hospitalares foi maculada pelo vício de consentimento fixado pelo artigo 156 do CC/02: estado de perigo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. Em atendimentos de urgência e emergência, exigir do hospital a apresentação de orçamento prévio - com descrição minuciosa do valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços - implica a inviabilidade da prestação do próprio serviço ao paciente, pois a dinâmica indispensável ao diagnóstico e resposta ao problema de saúde nessas circunstâncias impede a sua exaustiva discriminação prévia. 7. Apesar da inegável importância do dever de informação, como elemento indispensável na oferta de serviços no mercado de consumo, certo é que sua invocação não pode subverter a relação para impor vantagem oportunista de quem consome o serviço prestado pelo fornecedor. Inadmissível, portanto, o propósito do consumidor de equiparar o serviço médico-hospitalar de emergência como oferta grátis do hospital. 8. O estado de perigo é vício de consentimento dual, que exige para a sua caracterização, a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de sua família e, de outra banda, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários, conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial. 9. O tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não caracteriza o estado de perigo, pois embora se reconheça que a conjuntura tenha premido a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a depauperação ocorrida foi conscientemente realizada, na busca pelo resguardo da própria integridade física, ou de familiar. 10. Atividades empresariais voltadas especificamente para o atendimento de pessoas em condição de perigo iminente, como se dá com as emergências de hospitais particulares, não podem ser obrigadas a suportar o ônus financeiro do tratamento de todos que lá aportam em situação de risco à integridade física, ou mesmo à vida, pois esse é o público-alvo desses locais, e a atividade que desenvolvem com fins lucrativos é legítima, e detalhadamente regulamentada pelo Poder Público. 11. Se o nosocômio não exigir, nessas circunstâncias, nenhuma paga exagerada, tampouco impor a utilização de serviços não necessários, ou mesmo garantias extralegais, mas se restringir a cobrar o justo e usual, pelos esforços realizados para a manutenção da vida, não há defeito no negócio jurídico que dê ensejo à sua anulação. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.578.474/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.) No caso concreto, não houve exigência de prestação desarrazoadamente onerosa, nem houve dolo de aproveitamento da parte agravada, que apenas prestou o serviço hospitalar requerido de acordo com a prática usual. Veja-se, a propósito, o que consta do acórdão recorrido (fl. 1288): No caso concreto, não ficaram demonstrados nenhum vício de consentimento (estado de perigo e coação), para tornar ilegítima a cobrança de despesas hospitalares por internação e tratamento médico da autora. Os documentos juntados ao processo pela autora são idôneos e seguros com relação ao que foi contratado e disponibilizado à esposa do réu, tanto que ele admitiu todos os esforços realizados em prol do restabelecimento da saúde. (…) No caso, apesar da angustiante situação na qual se encontrava a esposa do réu, tendo em vista o delicado estado de saúde, observa-se que não restou demonstrado nos autos a ocorrência do estado de perigo. As despesas efetuadas foram bem comprovadas, não tendo o réu comprovado a má-fé ou o enriquecimento ilícito da autora. Em outras palavras, percebe-se que o réu não conseguiu êxito em produzir a menor prova de que a obrigação por eles assumida, foi excessivamente onerosa. Para tanto, caberia demonstrar que os valores cobrados eram muito superiores aos usualmente praticados no mercado, para procedimentos médicos hospitalares do mesmo tipo, em instituições hospitalares de nível equivalente. Porém, repita-se, tal demonstração não foi realizada. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, conforme os precedentes acima citados exemplificativamente. Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI