Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864843/RS (2025/0053932-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FASSBINDER
ADVOGADOS: ERASMO JOSÉ GÖTTEMS - RS073183
GEORDANO TAMBARA - RS094020
AGRAVADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: JOSÉ GONZAGA SORIANI - PR018083
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 577-582). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 391): APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE- PEDÁGIO. PAGAMENTO ADIANTADO. EXIGÊNCIA DA LEI 10.209/2001. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. CABE À EMPRESA CONTRATANTE, OU, POR EQUIPARAÇÃO, À SUBCONTRATANTE, A OBRIGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO AO TRANSPORTADOR NO MOMENTO DO EMBARQUE DA CARGA, COM IDENTIFICAÇÃO EM FORMULÁRIO ESPECÍFICO E EM SEPARADO DO VALOR DO FRETE, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º, DA LEI N.º 10.209/2001, QUAL SEJA, A INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE NO QUAL A EXIGÊNCIA LEGAL NÃO TENHA SIDO OBSERVADA PELO CONTRATANTE DO SERVIÇO. ENTRETANTO, PARA FAZER JUS À REFERIDA INDENIZAÇÃO, É INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO POR TRECHOS PEDAGIADOS E O EFETIVO PAGAMENTO. CASO DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O TRÂNSITO POR VIAS COM PEDÁGIOS À ÉPOCA DOS FATOS E O EFETIVO PAGAMENTO DA TARIFA, ÔNUS QUE LHE COMPETIA CONFORME O ART. 373, I, DO CPC. APELO DESPROVIDO EM SEDE DE REJULGAMENTO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 487-491). No especial (fls. 497-514), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jur ofensa aos arts. 2º, 3º, §2º, e 8º da Lei n. 10.209/2001. Destaca a desnecessidade de reexame dos fatos dos autos, pois cuida-se de valoração da prova produzida, motivo pelo qual não haveria falar na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Alega, em síntese, que a comprovação da antecipação do vale pedágio obrigatório incube ao embarcador, pois a matéria específica tutelada pela Lei nº 10.209/01, deve se preponderar à lei geral. Houve contrarrazões (fls. 568-573). No agravo (fls. 588-607), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 669-672). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 389): [...] No caso dos autos, a parte apelante, embora tenha comprovado a contratação do frete ( evento 1, NFISCAL6), não se desincumbiu do ônus da prova do pagamento dos pedágios, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Apenas alega a desnecessidade de comprovação do pagamento dos pedágios e que os comprovantes são impressos em papéis termossensíveis cujas informações duram poucos meses e junta telas de aplicativos de cálculo de rotas rodoviárias (evento 1, COMP7). Por estes fundamentos, a sentença deve ser mantida. Verifica-se que o aresto impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que incumbe ao transportador comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Após essa comprovação, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015). Inafastável a Súmula n. 83 do STJ quanto ao ponto. Nesse cenário, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. [...] 3. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou que o autor/recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual não faz jus à indenização pleiteada. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.157.381/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Outrossim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA