DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 1001·Representa: Autor
ODIVAN CESAR AROSSI
OAB/MS 9558·CPF·Representa: Autor
MARCEL CHACHA DE MELO
OAB/MS 9268·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Representa: Autor
MARCEL CHACHA DE MELO
OAB/MS 009268·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJMS
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
26/09/2025, 14:33
Publicação
04/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831065/MS (2025/0006406-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCEL CHACHA DE MELO - MS009268
ODIVAN CÉSAR AROSSI - MS009558
AGRAVADO: ROBERT CAVANHA BARBOSA
AGRAVADO: DANIELE FERREIRA DA SILVA NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831065/MS (2025/0006406-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCEL CHACHA DE MELO - MS009268
ODIVAN CÉSAR AROSSI - MS009558
AGRAVADO: ROBERT CAVANHA BARBOSA
AGRAVADO: DANIELE FERREIRA DA SILVA NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831065/MS (2025/0006406-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCEL CHACHA DE MELO - MS009268
ODIVAN CÉSAR AROSSI - MS009558
AGRAVADO: ROBERT CAVANHA BARBOSA
AGRAVADO: DANIELE FERREIRA DA SILVA NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831065/MS (2025/0006406-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCEL CHACHA DE MELO - MS009268
ODIVAN CÉSAR AROSSI - MS009558
AGRAVADO: ROBERT CAVANHA BARBOSA
AGRAVADO: DANIELE FERREIRA DA SILVA NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
28/05/2025, 17:55
Publicação
24/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831065/MS (2025/0006406-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCEL CHACHA DE MELO - MS009268
ODIVAN CÉSAR AROSSI - MS009558
AGRAVADO: ROBERT CAVANHA BARBOSA
AGRAVADO: DANIELE FERREIRA DA SILVA NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
16/04/2025, 16:53
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831065/MS (2025/0006406-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCEL CHACHA DE MELO - MS009268
ODIVAN CÉSAR AROSSI - MS009558
AGRAVADO: ROBERT CAVANHA BARBOSA
AGRAVADO: DANIELE FERREIRA DA SILVA NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 04/12/2024. Concluso ao gabinete em: 07/03/2025. Ação: reivindicatória cumulada com perdas e danos ajuizada a DANIELE FERREIRA DA SILVA NUNES e ROBERT CAVANHA BARBOSA. Sentença: julgou improcedente o pedido inicial, acolhendo a exceção de usucapião oposta pelos réus. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – MATÉRIA DE DEFESA – POSSE DE BOA-FÉ E SEM OPOSIÇÃO DEMONSTRADAS – USUCAPIÃO – REQUISITOS COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que alegada como matéria de defesa a usucapião e que a parte ré se desincumbiu do ônus de comprová-la, tem-se como indene de questionamento que o pedido reivindicatório deve ser julgado improcedente. (fls. 302/309, e-STJ). Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram desacolhidos (fls. 343/348, e-STJ). Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC, do art. 1.238, parágrafo único, do CC e dissídio jurisprudencial. Assinala que o Tribunal de origem omitiu-se a respeito das alegações de não preenchimento dos requisitos para o usucapião na modalidade extraordinária, especialmente no que tange ao transcurso do lapso temporal exigido em lei. Sustenta inexistir prova robusta no sentido de que os réus exercem posse qualificada sobre o imóvel pelo período necessário à declaração de domínio (fls. 352/379, e-STJ). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1022 do CPC - Súmula 568/STJ Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma quando o Tribunal de origem examina "de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe de 09/12/2021). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, Terceira Turma, DJe de 01/09/2022; e AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe de 07/10/2022. Incide, pois, a Súmula 568/STJ no particular. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/08/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/03/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do preenchimento dos requisitos legalmente previstos para o usucapião, arguido pelos réus em defesa, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento, pelos recorridos, dos requisitos legais para o reconhecimento do usucapião na modalidade extraordinária, especialmente em relação às características da posse por eles exercida e ao lapso temporal respectivo, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o proveito econômico para 17%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/03/2025, 12:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/03/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831065/MS (2025/0006406-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCEL CHACHA DE MELO - MS009268
ODIVAN CÉSAR AROSSI - MS009558
AGRAVADO: ROBERT CAVANHA BARBOSA
AGRAVADO: DANIELE FERREIRA DA SILVA NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 08:42
Redistribuição
07/03/2025, 08:01
Recebimento
07/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 06:15
Publicação
07/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831065/MS (2025/0006406-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCEL CHACHA DE MELO - MS009268
ODIVAN CÉSAR AROSSI - MS009558
AGRAVADO: ROBERT CAVANHA BARBOSA
AGRAVADO: DANIELE FERREIRA DA SILVA NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 20:40
Distribuição
28/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831065/MS (2025/0006406-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCEL CHACHA DE MELO - MS009268
ODIVAN CÉSAR AROSSI - MS009558
AGRAVADO: ROBERT CAVANHA BARBOSA
AGRAVADO: DANIELE FERREIRA DA SILVA NUNES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 16:43
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2025, 16:15
Recebimento
13/01/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS)
Agravado: Daniele Ferreira da Silva Nunes DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Agravado: Robert Cavanha Barbosa DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 0820645-05.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande Relator(a): Vice-Presidente
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS)
Agravado: Daniele Ferreira da Silva Nunes DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Agravado: Robert Cavanha Barbosa DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 0820645-05.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande Relator(a): Vice-Presidente
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS)
Agravado: Daniele Ferreira da Silva Nunes DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Agravado: Robert Cavanha Barbosa DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0820645-05.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande Relator(a): Vice-Presidente
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS)
Agravado: Daniele Ferreira da Silva Nunes DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Agravado: Robert Cavanha Barbosa DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0820645-05.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande Relator(a): Vice-Presidente
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS)
Recorrido: Daniele Ferreira da Silva Nunes DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Recorrido: Robert Cavanha Barbosa DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) IV. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Recurso Especial nº 0820645-05.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande Relator(a): Vice-Presidente
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS)
Recorrido: Daniele Ferreira da Silva Nunes DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Recorrido: Robert Cavanha Barbosa DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0820645-05.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande Relator(a): Vice-Presidente
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS)
Recorrido: Daniele Ferreira da Silva Nunes DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Recorrido: Robert Cavanha Barbosa DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0820645-05.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande Relator(a): Vice-Presidente
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS)
Embargado: Daniele Ferreira da Silva Nunes DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Embargado: Robert Cavanha Barbosa DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0820645-05.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS)
Embargado: Daniele Ferreira da Silva Nunes DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Embargado: Robert Cavanha Barbosa DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0820645-05.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS)
Embargado: Daniele Ferreira da Silva Nunes DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Embargado: Robert Cavanha Barbosa DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0820645-05.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande Relator(a):
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS)
Embargado: Daniele Ferreira da Silva Nunes DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Embargado: Robert Cavanha Barbosa DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Intimem-se os embargados, para, querendo, se manifestarem, no prazo legal, na forma do §2º do art. 1.023 do CPC/2015. Intimem-se. Cumpra-se.
Embargos de Declaração Cível nº 0820645-05.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS)
Embargado: Daniele Ferreira da Silva Nunes DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)
Embargado: Robert Cavanha Barbosa DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0820645-05.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS)
Apelado: Daniele Ferreira da Silva Nunes DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771B/MS)
Apelado: Robert Cavanha Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - MATÉRIA DE DEFESA - POSSE DE BOA-FÉ E SEM OPOSIÇÃO DEMONSTRADAS - USUCAPIÃO - REQUISITOS COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que alegada como matéria de defesa a usucapião e que a parte ré se desincumbiu do ônus de comprová-la, tem-se como indene de questionamento que o pedido reivindicatório deve ser julgado improcedente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0820645-05.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS)
Apelado: Daniele Ferreira da Silva Nunes DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771B/MS)
Apelado: Robert Cavanha Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0820645-05.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande Relator(a):
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS)
Apelado: Daniele Ferreira da Silva Nunes DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771B/MS)
Apelado: Robert Cavanha Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0820645-05.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS)
Apelado: Daniele Ferreira da Silva Nunes DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771B/MS)
Apelado: Robert Cavanha Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0820645-05.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson