Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
06/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
CERTANO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIS ANTONIO DIAS
Autor
2. MUNICIPIO DE CAMBARA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARISILVIA APARECIDA FONSECA
OAB/PR 30824·CPF·Representa: Autor
ESLI ARANTES
OAB/PR 66429·CPF·Representa: Autor
DANIEL FONSECA ROLLER
OAB/DF 17568·CPF·Representa: Autor
NILSON VITAL NAVES
OAB/DF 32979·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES
OAB/DF 16233·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2026, 13:34
Decurso de Prazo
15/04/2026, 15:03
Publicação
19/03/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2657422/PR (2024/0199203-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CERTANO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
NILSON VITAL NAVES - DF032979
DANIEL FONSECA ROLLER - DF017568
MARISILVIA APARECIDA FONSECA - PR030824
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMBARA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO PETRECHI - PR065680
ESLI ARANTES - PR066429
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 17:50
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2657422/PR (2024/0199203-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CERTANO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
NILSON VITAL NAVES - DF032979
DANIEL FONSECA ROLLER - DF017568
MARISILVIA APARECIDA FONSECA - PR030824
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMBARA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO PETRECHI - PR065680
ESLI ARANTES - PR066429
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2657422/PR (2024/0199203-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CERTANO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
NILSON VITAL NAVES - DF032979
DANIEL FONSECA ROLLER - DF017568
MARISILVIA APARECIDA FONSECA - PR030824
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMBARA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO PETRECHI - PR065680
ESLI ARANTES - PR066429
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 17:50
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2657422/PR (2024/0199203-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CERTANO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
NILSON VITAL NAVES - DF032979
DANIEL FONSECA ROLLER - DF017568
MARISILVIA APARECIDA FONSECA - PR030824
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMBARA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO PETRECHI - PR065680
ESLI ARANTES - PR066429
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:42
Recebimento
23/01/2026, 14:55
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
16/06/2025, 13:45
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2657422/PR (2024/0199203-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CERTANO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
NILSON VITAL NAVES - DF032979
DANIEL FONSECA ROLLER - DF017568
MARISILVIA APARECIDA FONSECA - PR030824
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMBARA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO PETRECHI - PR065680
ESLI ARANTES - PR066429
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:45
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2657422/PR (2024/0199203-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CERTANO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
NILSON VITAL NAVES - DF032979
DANIEL FONSECA ROLLER - DF017568
MARISILVIA APARECIDA FONSECA - PR030824
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMBARA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO PETRECHI - PR065680
ESLI ARANTES - PR066429
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CERTANO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.032): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE CAMBARÁ. AÇÃO ANULATÓRIA. TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PLELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. REJEIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. TRIBUTOS ADEQUADAMENTE PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2001. OBEDIÊNCIA À RESERVA LEGAL. SUPOSTA ABUSIVIDADE NO VALOR DAS EXAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. OPÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO No especial obstaculizado (e-STJ fls. 1.047/1.067), a recorrente aponta violação dos arts. 77 e 78 do CTN e do art. 473, IV, § 3º, do CPC/2015. Em síntese, alega a nulidade da perícia realizada e a desproporcionalidade dos valores das taxas (de licença e de funcionamento e vigilância sanitária) em relação ao custo real da atividade estatal. Aponta violação dos arts. 77 e 78 do CTN diante da ausência de razoável equivalência entre os valores das taxas cobradas e os serviços públicos prestados, uma vez que, "por dois Alvarás de Vigilância Sanitária e dois Alvarás de Funcionamento, as recorrentes depositaram judicialmente só no ano de 2023 o inacreditável valor de R$71.109,09" (e-STJ fl. 1.057/1.058). Sustenta que o mero atendimento ao princípio da legalidade não seria suficiente para justificar a cobrança em valores que considera abusivos. No que diz respeito à apontada violação do art. 473, IV, § 3º, do CPC/2015, a recorrente defende a essencialidade da prova pericial para averiguar a correção dos valores cobrados a título de taxa. Diz que, na situação dos autos, o laudo pericial conteria nulidades insanáveis, pois não teria respondido aos quesitos formulados pela parte autora, especialmente quanto à existência de proporcionalidade entre o valor cobrado pelas taxas e os custos efetivos da atividade estatal correspondente. Aduz que o perito, em violação do art. 473, IV, §3º, do CPC/2015, não teria buscado na Prefeitura os documentos necessários à realização do cálculo objeto da demanda, limitando-se a dar respostas genéricas ou alegar falta de elementos. Acrescenta que a perícia se teria limitado a cálculos simples, sem que enfrentasse as questões efetivamente postas a exame pericial, violando o referido dispositivo legal que exige respostas conclusivas aos quesitos das partes. Por isso, pugna pela nulidade da perícia. As contrarrazões não foram oferecidas. O recurso não foi admitido em face da incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Agravo em recurso especial interposto. A contraminuta foi apresentada. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte recorrente ajuizou ação anulatória de lançamento fiscal por alegada abusividade no valor cobrado a título de Taxas de Vigilância Sanitária e emissão de Alvará de Autorização e Funcionamento. Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados improcedentes (e-STJ fls. 936/951). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação. Destaco os fundamentos do julgado (e-STJ fls. 1.034/1.043): Antes de analisar a arguição preliminar de nulidade da prova pericial (que, a propósito, será rejeitada adiante), reputo importante esclarecer e contextualizar a questão nuclear do mérito ora posto. Em seguida, ficará clara a regularidade na condução da fase instrutória em primeiro grau. As taxas de licença e funcionamento e de vigilância sanitária cobradas pelo Município de Cambará são assim regulamentadas na legislação pertinente (Lei Complementar Municipal nº 03/2001): [....] "A Taxa de Licença é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município "(art. 145); "Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes como área testada em m2, de conformidade com a Tabela IV, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado "(art. 150); "TABELA IV - VALORES DA TAXA DE LICENÇA [...] 5. Estabelecimentos comerciais e industriais, por m2 - Período de incidência - Anual - Valor da Taxa em UFIR - 1,50 "(Anexo Tabela IV, item 5); "As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município se classificam deste modo: [...] VII - taxa de vigilância sanitária "(art. 188, p. único); "As taxas estipuladas nos artigos 187, 188 e 189 serão calculadas de acordo com a tabela VIII "(art. 190); e "TABELA VIII - VALOR DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, PODER DE POLÍCIA E DE EXPEDIENTE - 4. Vigilância Sanitária, por m2 - Valor Em UFIR s - 0,45 "(Anexo Tabela VIII, item 4). Como se vê, ambas têm em comum a vinculação (a) ao período anual, (b) à metragem da área do estabelecimento e (c) à unidade fiscal de referência - UFIR. E há um quarto elemento no cálculo, que se distingue entre os dois tributos: O fator de multiplicação da UFIR. Na primeira, é 1,5; na segunda, 0,45. A pretensão da empresa requerente, portanto, passa necessariamente pela análise sobre a justiça de a autoridade fiscal utilizar tais parâmetros em sua estratégia de arrecadação. Quanto aos três critérios coincidentes, cuida-se nitidamente de matéria de direito, de modo que inexiste qualquer meio de prova capaz de elucidar se há (ou não) razoabilidade no seu uso. O cerne da discussão fática, então, está especificamente nos tais "fatores de multiplicação " - isto é, se eles se coadunam com as características dos fatos geradores e dos serviços prestados em contrapartida. É esse tão somente, portanto, o escopo da prova pericial. Da rejeição da questão preliminar: Quando instada para tanto, a autora assim especificou a prova técnica: "requer-se a produção de prova pericial, com a nomeação de um perito especializado para avaliar/aferir, com base nos elementos que compõem o custo, a proporcionalidade e razoabilidade do valor cobrado a título de taxas" (mov. 36.1). O raciocínio era fazer o cotejo entre os resultados dos cálculos das exações com os efetivos custos incorridos pela administração pública no exercício dos correspondentes trabalhos. Isso porque há consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem lembrada na exordial, que aponta para o tópico como um propício argumento para o eventual sucesso da demanda: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE EXPEDIENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS... INOBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DA RELAÇÃO DE RAZOÁVEL EQUIVALÊNCIA QUE NECESSARIAMENTE DEVE HAVER ENTRE O VALOR DA TAXA E O CUSTO DO SERVIÇO PRESTADO OU POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA NÃO-CONFISCA TORIEDADE (CF, ART. 150, IV) E DA PROPORCIONALIDADE (CF, ART. 5o, LIV)... A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República "(STF. ADI n° 2551. Rei. Ministro José Celso de Mello Filho. j. 02 /04/2003). São evidentes, portanto, a utilidade e a pertinência da prova. E os quesitos que melhor representam esse intento foram assim respondidos nos laudos principal e complementar: "As taxas cobradas pelo Município, a título de Licença e Alvará e Funcionamento, bem como de Vigilância Sanitária, foram cobradas de maneira abusiva? RESPOSTA: O valor da taxa deve partir da definição do custo para a manutenção pelo serviço prestado. Então, qual o custo dos serviços prestados referentes às taxas de vigilância sanitária e de licenciamento e funcionamento em razão do exercício do Poder de Polícia do Município de Cambará para a caracterização da seletividade, abusividade dos valores cobrados e a discricionariedade do Fisco municipal pela cobrança de valores exorbitantes do contribuinte? O que se pode assegurar é que em todos os casos dos contribuintes do município de Cambará, as taxas seguiram a determinação de dois elementos em sua formulação, conforme já descritos anteriormente: a) Ramo de Atividade: b) Metragem. Certo ou errado. justo ou injusto, o perito não reúne condições para afirmar ou questionar com base na previsão lei complementar regulamentar - Art. 77 do Código Tributário Nacional, se há abusividade ou cobrança de valores excessivos das taxas de forma isolada e sem um parâmetro orçamentário relativos ao total geral de receitas obtidas através das taxas dividido pelo custo da manutenção versus a quantidade de estabelecimentos e potencial valor econômico agregado por contribuinte. O critério da taxação varia de município para município a depender da forma em que foram regulamentadas. O que é certo, é que o Fisco Municipal deverá estabelecer o critério crível com absoluta transparência. E possível afirmar que, observando o relatório gerado pela Prefeitura Municipal de Cambará (Mov. 58.1), há uma seletividade com o objetivo de cobrar dos maiores contribuintes, quanto maior for a sua área de ocupação (metragem) destinada a exploração do ramo de atividade. Não se levando em conta para fins de base de cálculo o valor do faturamento ou receita. Havendo discrepância entre o registro imobiliário cadastrado e o de real ocupado, deverá ser atualizada a base cadastral, bastando para isso a contestação a que o contribuinte tem como direito. Ao analisar as centenas de valores lançados e cobrados pelos inúmeros contribuintes de Cambará no ano de 2016 e 2017 e considerando os mais variados ramos de atividades, é possível concluir que não há evidência de cobranças expressivas dos contribuintes, quando comparado valor das taxas versus contribuinte e comparando contribuintes que explorem as mesmas atividades econômicas, bastando-se consultar o relatório e verificar que foi aplicado linearmente as regras estabelecidas pelos instrumentos legais e regulatórios municipais e que há apenas uma condicional na forma e montante cobrado, em função exclusivamente da área (metragem do estabelecimento) ao contrário ao que se poderia configurar como abuso. As relações da Unidade UFIR de R$ estão fixadas e estabelecidas conforme a atividade econômica cadastrada. A CERTANO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. - Matriz ocupa uma área de 6.515,35m2 conforme o cadastro mobiliário n" 00000056. A CERTANO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. - FILIAL cadastrada no cadastro mobiliário sob n" 16606 não consta a áreas ocupadas no mesmo endereço? Note-se que a autora se encontra entre as cinco maiores contribuintes em termos de área ocupada (metragem). Portanto, os valores das taxas seriam uma conseqüência aritmética. O perito recomenda uma confirmação pela Prefeitura de Cambará das áreas ocupadas em metros quadrados in locu para todos os estabelecimentos da CERTANO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. A questão que se pode aventar é que seria toda esta área, destinada à exploração da atividade Industrial e Comercial? Talvez as taxas não seriam menores em caso de uma análise mais objetiva e crível sobre a reavaliação da área de ocupação? Novamente, conforme já relatado, outra perspectiva na avaliação sobre a abusividade dos valores cobrados das taxas é a comparação das mesmas naturezas de taxas do Município de Cambará com os Municípios vizinhos ou outras cidades. Note-se que, ainda que haja uma comparação, cada Município acaba definindo o valor da unidade a ser indexadas, respeitando-se a base para o cálculo a metragem ocupada pelo contribuinte e utilizada na atividade. Neste viés, podemos verificar valores pré-fixados ou menores em legislações dos Municípios como Londrina (Vide legislação - Mov. 1.9) ou de Curitiba que estabelecem outros coeficientes e indicadores. Na comparação entre os municípios, de fato, o Município de Cambará tem um maior valor lançado por comparação ao equivalente de mesma atividade em outra região. Contudo trata-se de políticas de tributação e competitividade para o fomento e desenvolvimento econômico de cada região. Assim, estabelecer a cobrança de taxas mais atraentes, passa a ser fator de política econômica e desenvolvimento regional. De certo modo, levando em consideração o número de contribuintes e outros fatores como as Taxas cobradas nos Municípios de Londrina e Curitiba, o perito tende a concluir que há um valor muito mais elevado das taxas às cobradas. Mas não poderia afirmar categoricamente o abuso. E ainda que havendo abusividade, caberia aos seus contribuintes afetados, buscar a revisão das taxas e mudança da legislação através dos seus representantes de classe e a apresentação de um projeto de mudança da Lei junto à Câmara Municipal de Cambará. Por fim, a resposta objetiva ao quesito dependerá da revelação dos custos de manutenção anual da Prefeitura Municipal de Cambará, que, por sinal, guarda uma subjetividade se estes custos estão suficientemente cobertos pelas receitas periodicamente recorrentes, com base em seu orçamento anual aprovado pela Câmara de vereadores e posteriormente, o Tribunal de Contas "(sexto quesito do juízo, mov. 196.1, p. 12-14); e "Qual o custo dos serviços prestados referentes às Taxas de Vigilância Sanitária e de Licenciamento e Funcionamento em razão do exercício do Poder de Polícia do Município de Cambará? RESPOSTA: Os elementos da composição dos custos não estão explicitados e individualizados nos termos da legislação. Conforme fixado pela legislação municipal prevê-se que as taxas seguirão um indexador em quantidade de UFIR e relação com o m2. Vale ressaltar que os elementos que compõem os custos dos serviços prestados referentes às Taxas de Vigilância Sanitária e Licenciamento e Funcionamento são estabelecidos a partir da fixação dos parâmetros da tabela aplicável para todo e qualquer contribuinte [...]. Em todos os demais municípios, adota-se a mesma sistemática de cobrança das Taxas. [...] O que se pretende buscar substancialmente é se a unidade de UFIR pode ser transversada em moeda RS que por sua vez pode ser esse o fatoria! que determina o Custo Unitário em Reais. O núcleo da discussão é a relação causal se a base primária de R$ 3,03 pode servir como base dos custos. A relação causai da substância sobre a forma de cobrança é uma discussão de forma, de método. Mas tem uma relação do princípio da proporcionalidade, por assim dizer, pois éfático e lógico que ao estabelecer o m2 como parâmetro, quanto maior a área, maior será o valor pago. Pequenas empresas pagam menos que grandes empresas em termos de dimensão em metros quadrados. Portanto, há uma relação causai de que a forma proporciona uma medida de cobrança. A questão estabelecida corresponde em fixar se RS 3,03 ou RS 4,55 são suficientes para cobrir os custos da contraprestação dos serviços de fiscalização e alvarás. Esse é o núcleo causal /.../ A estrutura de custos, gastos de manutenção mensal pela contraprestação, é algo que o perito não tem acesso e no Portal da Transparência não há como fazer identificação do custo em nível de detalhes, depuração do sistema de custeio indireto e, também, o que faz a Prefeitura com o excedente da arrecadação "(primeiro quesito da autora, mov. 225.1, p. 4-7). "Quais elementos compuseram o custo dos serviços prestados (administrativos, com pessoal, material de expediente, serviços básicos de água, luz, telefone, internet; aquisição e manutenção de equipamento, etc.)? RESPOSTA: Estes elementos somente poderão ser obtidos através de intimação judicial específica tratando-se de critérios de gestão da Administração Pública e custos diretos e indiretos, sistemática de rateio proporcional de água, luz, telefone, internet; aquisição e manutenção de equipamento. Destaca-se que referida situação mostra elevada complexidade e subjetividade, pois questionar-se-á como se chegam à fixação do valor das taxas, necessitando fazer verdadeira auditoria da administração pública de alocação dos custos dos serviços prestados, trabalho que, diga-se de passagem, não faz parte do escopo da perícia determinada pelo Douto Juízo. Se isso fosse do ponto de vista legal, anualmente haveria tabelas e valores fixados decorrentes de variação dos custos do ano anterior o que na prática geraria enorme complexidade legislativa e aplicação da administração pública. Assim como as Taxas de Vigilância Sanitária e Licenciamento e Funcionamento, Taxas Judiciais, Taxas de Licenciamento de Veículos, Taxas diversas, deveriam ser regradas não por tabelas fixas como podemos observar que isso é aplicável a todos os Municípios do país. Ao observar a legislação, a base de cálculos desses tributos são fixados por metro quadrado e atividade econômica e que estão descritas em Tabelas de enquadramento "(segundo quesito da autora, mov. 225.1, p. 7); e "Os valores aferidos de metragem real correspondem aos metros quadrados lançados para o cálculo do valor da taxa de todas as empresas de Cambará? RESPOSTA: Para responder de maneira efetiva e conclusiva, é necessário fazer uma auditoria operacional robusta sobre os mecanismos de controles, cadastros, custeios, processamento dos dados e base de lançamentos, envolvendo os mais diversos setores de arrecadação, administração geral, departamento de fiscalização da Prefeitura Municipal de Cambará e Procuradoria Geral do Município, para detecção de eventuais anomalias, desvios e irregularidades, além de dezenas de diligências presenciais a cada um dos contribuintes em função de sua representatividade, para medição, além das consultas em cartórios e registros de imóveis para averiguar a veracidade constantes nos cadastros e nas declarações municipais. Em suma, referida auditoria não faz parte do escopo da presente perícia e necessita-se de intimação do Juízo para se prosseguir à apresentação de honorários complementares para execução do referido trabalho "(sexto quesito da autora, mov. 225.1, p.8). Como se vê, as respostas por vezes se perdem por uma tangente relacionada ao critério de metragem, talvez por frustração do perito, pois, quanto ao específico tópico dos custos do serviço, o que diz é simplesmente que necessitaria de uma pavorosa auditoria dos meandros do poder público fiscal municipal. Ocorre que o expert está correto. Sem uma robusta análise sobre o que realmente compõe as despesas da atuação pública, o que restaria seria tão somente uma livre estimativa indevida para uma perícia técnica encomendada pelo Judiciário. Aliás, o próprio assistente técnico da empresa requerente assim reconheceu (embora ele antes tivesse compilado alguns dados especulativos e sem base empírica): "Qual é o valor de cada um desses elementos que compuseram o custo dos serviços prestados na estimativa global? RESPOSTA: Não existem especificações de elementos que compõem o custo no cálculo do valor cobrado na legislação municipal, bem como nos documentos trazidos aos autos" (terceiro quesito da autora, mov. 206.2, p. 8). Certo é que o caminho para se ter desincumbido desse ônus probatório era íngreme, mas nem por isso, apenas por não se conformar com o resultado da perícia, é possível pechar o profissional técnico nomeado pelo juízo de parcial, desleixado ou inábil. Rejeito, pois, a questão preliminar. Da reserva legal: Conforme já aludido no primeiro capítulo desta fundamentação - e diferentemente daquilo sustentando pela apelante -, os critérios de apuração dos tributos estão adequadamente previstos em lei. Já o Decreto Municipal n° 1.944/2017 tão somente repete tais parâmetros e indica o valor nominal da UFIR vigente à época. Da opção política legislativa: Como se sabe, é da competência do Poder Legislativo de cada Município definir, por sua própria discrição, a estratégia de arrecadação da cidade, sempre de olho também no incentivo ao desenvolvimento econômico local e no bem estar de sua população. E cabe ao Poder Judiciário interferir nessa atuação tão somente em casos de explícito abuso das balizas constitucionais, conforme já esclarecido na jurisprudência: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.... MEDIDA SUJEITA À DISCRICIONARIEDADE DOS PODERES EXECUTIVO OU LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELA VIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES... A intervenção do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade de uma escolha política deve cingir-se ao exame de legalidade e constitucionalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que não cabe ao juiz agir como legislador positivo. Precedente... "(STF. ARE n° 1.307.729/SP. Rei. Ministro Luís Roberto Barroso, j. 03/05/2021). Significa que, fora as hipóteses mais extremadas, o eventual descomedimento na definição da carga tributária local deve ser enfrentado politicamente, cabendo aos gestores públicos as conseqüências naquela esfera. Portanto, levando em consideração que a prova técnica concluiu que "não poderia afirmar categoricamente o abuso" (mov. 196.1, p. 14), impende manter o resultado de improcedência da sentença ora atacada. Conclusão: Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Em razão do trabalho recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença pelo importe de 2% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 3º e 11). III. DECISÃO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar DESPROVIDO o recurso de Certano Comercial de Alimentos Ltda. Pois bem. O recurso não merece prosperar. Em primeiro lugar, com relação à apontada violação do art. 473, IV, § 3º, do CPC, verifico que a matéria não foi objeto de prequestionamento pelo acórdão recorrido, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. De fato, no tema, o acórdão recorrido limitou-se a afirmar que (e-STJ fls. 1.037/1.041): são evidentes, portanto, a utilidade e a pertinência da prova. E os quesitos que melhor representam esse intento foram assim respondidos nos laudos principal e complementar: [....] Como se vê, as respostas por vezes se perdem por uma tangente relacionada ao critério de metragem, talvez por frustração do perito, pois, quanto ao específico tópico dos custos do serviço, o que diz é simplesmente que necessitaria de uma pavorosa auditoria dos meandros do poder público fiscal municipal. Ocorre que o expert está correto. Sem uma robusta análise sobre o que realmente compõe as despesas da atuação pública, o que restaria seria tão somente uma indevida livre estimativa indevida para uma perícia técnica encomendada pelo Judiciário. Aliás, o próprio assistente técnico da empresa requerente assim reconheceu (embora ele antes tivesse compilado alguns dados especulativos e sem base empírica): [....] Certo é que o caminho para se ter desincumbido desse ônus probatório era íngreme, mas nem por isso, apenas por não se conformar com o resultado da perícia, é possível pechar o profissional técnico nomeado pelo juízo de parcial, desleixado ou inábil. Rejeito, pois, a questão preliminar. A leitura do trecho em destaque revela que nem os dispositivos legais que a parte recorrente tem por violados, nem as teses relativas à nulidade da perícia e à possibilidade do perito buscar os documentos necessários ao cálculo na Prefeitura foram objeto de prequestionamento pelo julgado recorrido. Frise-se, por oportuno, que não houve oposição de embargos de declaração, a fim de sanar eventual vício do acórdão objurgado, o que atrai a incidência da Súmula 356 do STF. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535/CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ACÓRDÃO ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO [...] [...] 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a prescrição (art. 1º do Decreto 20.910/32), tampouco essa alegação constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão (cf fls. 3587/3601). Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. [...] (AgRg no REsp 1.038.925/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe 08/03/2016). Ainda que fosse possível a superação dessa óbice processual, é preciso considerar que os dispositivos legais invocados pela parte recorrente para justificar esse pleito (art. 473, IV, § 3º, do CPC/2015) não contêm comando normativo apto a dar suporte à tese recursal, especialmente se for considerado o teor do disposto no art. 480 do CPC/2015. Com relação à questão central do recurso e à apontada violação dos arts. 77 e 78 do CTN, destaco que o Tribunal de origem apoiou-se em direito local e em fundamentação eminentemente constitucional para decidir a questão. De fato, ao examinar o recurso de apelação, a Corte de origem pautou-se na Lei Complementar Municipal n. 03/2001 e nos julgados do STF proferidos na ADI 2.551, Rel. Min. Celso de Mello, e no ARE 1.307.729/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, além de fazer referência à ausência de inconstitucionalidade da taxa municipal, bem como ressaltar que foram observados os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da Separação dos Poderes. Assim, além da ausência de prequestionamento dos arts. 77 e 78 do CTN, a falta de competência do Superior Tribunal de Justiça para reformar a fundamentação constitucional do julgado recorrido e a Súmula 280 do STF impediriam o conhecimento do apelo raro no ponto. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/03/2025, 12:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/03/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 15:17
Redistribuição (sorteio)
05/08/2024, 14:45
Recebimento
05/08/2024, 13:46
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 09:39
Distribuição (competência exclusiva)
06/06/2024, 08:00
Recebimento
03/06/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000431-52.2017.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000431-52.2017.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$52.808,96 Autor(s): Certano Comercial de Alimentos Ltda representado(a) por LUIS ANTONIO DIAS Certano Comercial de Alimentos Ltda. representado(a) por LUIS ANTONIO DIAS Réu(s): Município de Cambará/PR SENTENÇA Vistos e examinados estes autos n.º 0000431-52.2017.8.16.0055 de “ação anulatória de lançamento fiscal por abusividade no valor cobrado a título de taxas” proposta por CERTANO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE CAMBARÁ, devidamente qualificados no caderno processual. 1. RELATÓRIO
Trata-se de “ação anulatória de lançamento fiscal por abusividade no valor cobrado a título de taxas” proposta por CERTANO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE CAMBARÁ. Alegou, em síntese, que: a) recebeu o lançamento dos seguintes tributos, cobrados a título de taxa (licença sanitária e licença alvará e funcionamento), com vencimento para 28 de março de 2017, correspondentes a dois CNPJ distintos – Certano (matriz) e Barracão B (filial): a.1) taxa licença alvará e funcionamento, cadastro 00000056, valor de R$19.751,27 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) (matriz); a.2) taxa vigilância sanitária, cadastro 00000056, valor de R$8.883,68 (oito mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos) (matriz); a.3) taxa licença alvará e funcionamento, cadastro 00016606, valor de R$16.674,76 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos) (filial); a.4) taxa vigilância sanitária, cadastro 00016606, valor de R$7.499,25 (sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos) (filial); b) inconformado com os valores, a autora os impugnou, administrativamente, requerendo a revisão dos valores cobrados, mas o pedido foi indeferido pelo setor de tributação, em acolhimento ao parecer jurídico n.º 27 de 31/01/2017; c) defendeu que a base de cálculo e alíquota das taxas seguem o disposto no art. 150 e seus parágrafos do Código Tributário Municipal, Lei Complementar n.º 01/2001, instituídas com base na dimensão da área construída do imóvel, conforme dispõe o art. 145, § 2º, da Constituição Federal, validada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 232.393 SP) e Súmula Vinculante n.º 29, editada em 2010; d) quanto à razoável equivalência entre o custo real da atuação estatal, expôs que o Decreto Municipal n.º 1.944, de 12 de janeiro de 2017, regulamenta o lançamento de tributos incidentes sobre os cadastros municipais para o exercício de 2017, instituídos pela Lei Complementar Municipal n.º 01/2001 e Lei Complementar n.º 51/2014, dispositivos legais que estabelecem a fórmula de cálculo para apuração dos valores cobrados a título de taxas; e) concluiu pela correta subsunção dos fatos geradores à norma tributária e pela inexistência de ofensa ao princípio da razoabilidade; f) defende a autora que tal entendimento não merece prosperar, haja vista o valor exorbitante cobrado a título de taxas, de modo a descaracterizá-la; g) os valores acima cobrados são excessivos e abusivos, posto que a taxa, conforme disposição legal, é um tributo que só pode ser cobrado diante de uma contraprestação efetiva de serviço pelo Poder Público, direta e especificamente dirigida ao contribuinte, diversamente do imposto, que é um tributo não vinculado à atuação estatal específica e divisível; h) a base de cálculo da taxa é vinculada ao custo da atividade prestada ou posta à disposição do contribuinte, não é outra sua finalidade a não ser ressarcir o Poder Público pela despesa que se obriga em exercer a atividade ou manter a estrutura administrativa e operacional a ela correspondente; e i) deve haver uma razoável equivalência de valor global entre o custo da Administração Pública e a receita prevista pela cobrança do tributo, ou seja, a renda das taxas contém um limite. Requereu, ao final, a anulação dos lançamentos fiscais a título de taxas, por adotarem critérios abusivos de cobrança, bem como que os próximos lançamentos sejam pautados por parâmetros razoáveis para a cobrança de tributos a título de Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa de Alvará de Funcionamento. A inicial veio instruída com os documentos de movs. 1.2/1.10 9.1/9.4, 12.1/12.6, 14.1/14.4 e 16.1/16.5. A inicial foi recebida ao mov. 19.1, oportunidade em que foi suspensa a exigibilidade do crédito tributário, ante o depósito do seu montante integral pelo contribuinte, determinando-se a expedição dos alvarás de funcionamento e de vigilância sanitária, e a citação da parte ré. Citado (mov. 21.1), o Município de Cambará peticionou ao mov. 23.1/23.8, apresentando os alvarás de funcionamento, e apresentou defesa ao mov. 24.1/24.13, argumentando, em síntese, que: a) a autora considera abusivos os valores cobrados, mas não apresentou nenhum cálculo sequer para comprovar o alegado, infringindo assim o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; b) a onerosidade excessiva das exações, como alega, de modo algum foi comprovada em sua inicial, mas preferiu que o juízo, caso considerasse necessário, determinasse perícia; c) o Município expõe a metodologia das exações completamente pautado na legalidade; d) para o Supremo Tribunal Federal (RE 232.393 SP), a sistemática apresentada é válida, pois o cálculo com base na metragem do imóvel não implica, por si só, identidade com a base de cálculo de imposto; e) havendo uma taxa de fiscalização que venha a ser calculada em razão da extensão do imóvel, entende-se o dado dimensível como perfeitamente compatível com a quantificação do serviço público de fiscalização por ela remunerado, sem qualquer identidade com a base de cálculo do imposto predial; f) para a razoável equivalência entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte, devem ser considerados os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei; g) a fórmula de cálculo apresentada é: VS = ((FC * AE)*(UFIR), onde VS é representação da taxa de vigilância sanitária, FC é o fator de cálculo e AE é a área da empresa em metros quadrados e, aplicando a fórmula de cálculo para o cadastro imobiliário n.º 00000056 tem-se: VS = 0,45 * 6.515,35m² * R$ 3,03 (UFIR) = R$ 8.883,68; h) a fórmula de cálculo para a cobrança da taxa de verificação anual de funcionamento regular é TV = FC*AE*UFIR, onde TV é representação da taxa de verificação anual, FC é o fator de cálculo e AE é a área da empresa em metros quadrados, de modo que, para o cadastro imobiliário nº00000056 tem-se TV = 1*6.515,35m²*3,03(UFIR) = R$19.741,51 (dezenove mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos); i) a mesma metodologia é a aplicada para o cadastro imobiliário n.º 00016606; j) houve a correta subsunção dos fatos geradores à norma tributária, razão pela qual inexiste a ofensa ao princípio da razoabilidade; k) não houve a adoção de critérios abusivos de cobrança, mas tão somente o devido respeito e acatamento ao princípio da legalidade, no que se refere à exação das taxas em comento, conforme a legislação, doutrina e jurisprudência apresentadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. A parte autora apresentou réplica ao mov. 30.1/30.3. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir (mov. 31.1), elas se manifestaram aos movs. 36.1 e 37.1. Saneado o feito ao mov. 42.1, foram fixados os pontos controvertidos (“a abusividade do valor cobrado a título de taxas e os critérios utilizados”) e deferida a produção de prova testemunhal, documental e pericial. O autor indicou assistente técnico ao mov. 53.1/53.3. O Município de Cambará peticionou ao mov. 57.1 reiterando a inexistência abusividade nos valores cobrados nos critérios utilizados. Ao mov. 58.1/58.22, foram juntados documentos complementares pelo autor. A prova pericial foi produzida e inserta ao mov. 196.1/196.3. O sr. Perito requereu a liberação de seus honorários ao mov. 197.1, sendo, posteriormente, expedido seu alvará ao mov. 201.1. O autor impugnou a perícia ao mov. 206.1, alegando, em síntese, que há nulidades insanáveis, pois: a) o sr. Perito não respondeu aos quesitos formulados pela parte autora; b) o sr. Perito não rechaçou o parecer formulado pelo assistente técnico, entregue em mãos quando da realização da perícia; c) o sr. Perito demorou mais de 12 (doze) meses, ou seja, mais de 01 (um) ano para entregar o laudo; e d) a perícia não esclareceu os custos pelo serviço prestado. Complementado o laudo ao mov. 225.1, o autor requereu, novamente, a nulidade da prova pericial (mov. 234.1). Foi indeferido o pedido de nulidade da prova pericial (mov. 236.1) e determinada a abertura de prazo para alegações finais. O Município de Cambará apresentou alegações finais remissivas (mov. 244.1) e o autor deixou seu prazo transcorrer sem manifestação. Conta de custas ao mov. 247.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e há interesse processual. Presentes, portanto, os pressupostos processuais. Inexistem questões processuais pendentes. Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. Passa-se, pois, ao julgamento do mérito. A presente demanda cinge-se na alegação de abusividade na base de cálculo das taxas de licença sanitária e licença alvará e funcionamento do exercício de 2017, correspondentes a dois CNPJ distintos – Certano (matriz) e Barracão B (filial): 1) taxa licença alvará e funcionamento, cadastro 00000056, valor de R$19.751,27 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) (matriz); 2) taxa vigilância sanitária, cadastro 00000056, valor de R$8.883,68 (oito mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos) (matriz); 3) taxa licença alvará e funcionamento, cadastro 00016606, valor de R$16.674,76 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos) (filial); 4) taxa vigilância sanitária, cadastro 00016606, valor de R$7.499,25 (sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos) (filial). Requereu a parte autora, ao final, a anulação dos lançamentos fiscais a título de taxas, por adotarem critérios abusivos de cobrança, bem como que os próximos lançamentos sejam pautados por parâmetros razoáveis para a cobrança de tributos a título de Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa de Alvará de Funcionamento. Em contrapartida, o Município de Cambará argumentou que a metodologia utilizada está de acordo com os ditames legais, bem como com a orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, apresentando as seguintes fórmulas para o cálculo das taxas impugnadas: VS = ((FC * AE)*(UFIR), onde VS é representação da taxa de vigilância sanitária, FC é o fator de cálculo e AE é a área da empresa em metros quadrados e, aplicando a fórmula de cálculo para o cadastro imobiliário n.º 00000056 tem-se: VS = 0,45 * 6.515,35m² * R$ 3,03 (UFIR) = R$ 8.883,68. A fórmula de cálculo para a cobrança da taxa de verificação anual de funcionamento regular é TV = FC*AE*UFIR, onde TV é representação da taxa de verificação anual, FC é o fator de cálculo e AE é a área da empresa em metros quadrados, de modo que, para o cadastro imobiliário n.º 00000056 tem-se TV = 1*6.515,35m²* 3,03(UFIR) = R$19.741,51 (dezenove mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos). Nos termos do art. 145, inc. II, e §2º, da Constituição Federal, os municípios detêm competência para instituir “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”, as quais “não poderão ter base de cálculo própria de impostos”. No mesmo sentido é o Código Tributário Nacional: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967) O art. 78 do Código Tributário Nacional, por sua vez, traz a conceituação do poder de polícia que legitima a cobrança de taxas pelo Poder Público: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. O Código Tributário do Município de Cambará, instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 01/2001, traz a mesma redação da Lei Federal, prevendo classificação quanto às taxas cobradas: Art. 188 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município. Parágrafo único. As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município se classificam deste modo: I - taxa vistoria para licença de localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros; II - taxa de verificação Anual de funcionamento regular; III - taxa de licença para o exercício de comércio ambulante; IV - taxa de licença para a execução de arruamento, loteamentos e obras; V - taxa de licença para publicidade; VI - taxa de expediente; VII - licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos; VIII - taxa de vigilância sanitária; IX - taxa de coleta de lixo; X - taxa de Conservação do Cemitério; No caso do Município de Cambará, quanto às taxas de licença sanitária e licença alvará e funcionamento, a Lei Complementar Municipal n.º 01/2001 tem a seguinte redação: Art. 150 - A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes como área testada em m2, de conformidade com a Tabela IV, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado. § 1º - Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada. § 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor. O Decreto Municipal n.º 1.944/2017, instituído para regulamentar o lançamento de tributos incidentes sobre os cadastros municipais para o exercício de 2017, disciplina o fato gerador das taxas de serviços de poder de polícia (mov. 24.11/24.13): Já a base de cálculo foi assim disciplinada (mov. 24.11/24.13): Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 588.322/RO, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário da Corte (Tema 217), firmou o entendimento de que “É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício”. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. LEGITIMIDADE. [...] 2. A Primeira Seção deste tribunal pacificou o entendimento de que é prescindível a comprovação efetiva do exercício de fiscalização por parte da municipalidade, em face da notoriedade de sua atuação, para que se viabilize a cobrança da taxa em causa. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgRg no AREsp 358.371/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013). Quanto à ilicitude ou inconstitucionalidade na utilização, como base de cálculo de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia, da área a ser fiscalizada pelo ente público, ou seja, da área total na qual o sujeito passivo realiza a sua atividade empresarial, não deve ser ela reconhecida. Isso porque, quanto maior a área do contribuinte, mais trabalhosa e onerosa é a atividade fiscalizatória; logo, quanto maior é a área objeto da atividade fiscalizatória, maior será o valor da taxa de licença e funcionamento e da taxa de vigilância sanitária. A utilização dessa metodologia é apresentada, inclusive, como exemplo na obra de Hugo de Brito Machado: As taxas geralmente são estabelecidas em quantias prefixadas. Não se há de falar, nestes casos, de base de cálculo, nem de alíquota. Mas pode ocorrer que o legislador prefira indicar uma base de cálculo e uma alíquota. Pode ainda ocorrer que a determinação do valor da taxa seja feita em função de elementos como, por exemplo, a área do imóvel, como acontece com a taxa de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial. Nestes casos, é possível dizer-se que o cálculo é feito mediante aplicação de alíquota específica (Curso de Direito Tributário. 28ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p. 448) (grifou-se). Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal, inclusive: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. ÁREA DO IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A jurisprudência reiterada do STF é no sentido da legitimidade da cobrança de taxa de localização e funcionamento cuja base de cálculo se vincula à área do imóvel. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. (RE 658884 AgR, Relator Min. Alexandre De Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, Pub 01-08-2018 – grifou-se). DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. 2. A base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Quando a Constituição se refere às taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 856185 AgR, Relator Min Roberto Barroso, Primeira Turma. J. 04/08/2015, Pub. 24/09/2015 – grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA: CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO: ÁREA DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - AI 812563 AgR, Relatora Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, J. em 17/12/2013, Pub. 12/02/2014) E o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. (1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE REFUTAM SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (2) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. EMPRESA DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO. TAAS MUNICIPAIS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, DE OFÍCIO, PARA ADEQUÁ-LA ÀS NORMAS DOS ARTS. 59, 101 E 105, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2009. SIGNIFICATIVA MAJORAÇÃO DO VALOR DAS TAXAS. BASE DE CÁLCULO COMPOSTA PELA ÁREA OCUPADA PELA EMPRESA PARA REALIZAR SUAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. EFETIVA E CONCRETA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA PARA LEGITIMAÇÃO DO TRIBUTO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE ÓRGÃO E ESTRUTURA FISCALIZATÓRIA QUE JÁ SÃO SUFICIENTES PARA A COBRANÇA DA TAXA (STF, RE Nº 588.322/RO). OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ÁREA A SER FISCALIZADA QUE APRESENTA GRANDE EXTENSÃO. ÁREA ÚTIL AVERIGUADA EM PROVA PERICIAL, CONFIRMANDO A METRAGEM AFERIDA PELO FISCO MUNICIPAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA À CONTINUIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EMPRESA, ADEMAIS, COM CONSIDERÁVEL FATURAMENTO ANUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA PARADIGMA COM ÁREA ÚTIL SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR, O QUE REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007882-66.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 29.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CDA E INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CDA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA APTO ASSEGURAR O CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO E O DIREITO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA TAXA. ÁREA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0044428-51.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 30.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A COBRANÇA DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DIÁRIA E MENSAL DO TRIBUTO. BASE DE CÁLCULO MEDIDA PELA ÁREA UTILIZADA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. FORMULAÇÃO DE PARCELAMENTO NA CDA. BENESSE QUE NÃO IMPLICA EM ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA COBRANÇA DAS TAXAS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0033805-59.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 22.10.2019). Portanto, não se vê ilegalidade, tampouco inconstitucionalidade, no fato de o município ter se valido da área utilizada pela autora no exercício das suas atividades como critério para definição das taxas ora impugnadas. No que toca à alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade, sob o argumento de que, no caso em tela, a exação “não atende ao critério da razoabilidade e proporcionalidade entre o custo do serviço prestado e o valor cobrado” (mov. 1.1, pág. 7), tampouco socorre razão à parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel da parte autora tem uma área total de 6.515,35m², ou seja, área considerável que, como já dito alhures, dificulta o serviço fiscalizatório do Município. No mais, como bem pontuado pelo procurador do Município réu, a parte autora “considera abusivos os valores cobrados, mas não apresentou nenhum cálculo sequer para comprovar o alegado” (mov. 24.1, pág. 2). Ou seja, a parte autora se limitou a alegar que o valor cobrado é abusivo, foge da razoabilidade e da proporcionalidade, sem trazer qualquer outro parâmetro para o recálculo das taxas para que se pudesse, ao menos, entender em relação a que o cálculo estabelecido pelo município é abusivo. Além disso, realizada prova pericial, o expert apontou as seguintes circunstâncias, importantes para o deslinde do feito (mov. 196.1): Em resumo, a autora promove Ação Anulatória de Lançamento Fiscal por Abusividade e Excessivo a título de taxas cujo pedido administrativo para revisão dos valores cobrados foi indeferido – (Parecer Jurídico nº 27 de 31 de janeiro de 2017 – Mov. 1.7). Além de questões quanto a sua inconstitucionalidade sobre a fixação da base de cálculo estabelecido no Decreto Municipal nº 1.944 de 12 de janeiro de 2017, a discricionariedade nos valores lançados, razoabilidade da metodologia aplicada e equivalência entre o custo real da atuação municipal do dever de polícia versus o montante arrecadado como receita pública municipal. [...] Ramo de Atividade da Autora A CERTANO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. em seus atos constitutivos, consta que a sua unidade matriz tem por atividade econômica a Industrialização de Alimentos e Comercialização atacadista. Em a sua unidade filial, tem por atividade o Comércio de Alimentos. [...] b) Houve cobrança dessas taxas com valores abusivos? RESPOSTA: A cobrança está associada diretamente a metragem cadastrada nos sistemas da Prefeitura Municipal de Cambará. O cálculo do ano de 2017 objeto da contestação leva em conta a atividade principal desenvolvida pelo contribuinte e a metragem em que ocupa e que consta no banco de dados do departamento de arrecadação da Prefeitura. Ambas as taxas devem ser recolhidas com base na tabela abaixo. Baseado tão somente no cadastro geral de contribuintes, observou-se que o valor taxado, tanto de Funcionamento como a de Vigilância Sanitária em 2016 e 2017 guarda uma relação de igualdade por atividade econômica entre contribuintes do mesmo município e os cálculos guardam a aplicação dos cálculos baseados em sua metragem. Quanto maior for área, maior será o valor das taxas. Desse modo e olhando os valores de outras unidades industriais e comerciais semelhantes a autora, em que pese não estar nas prerrogativas do Perito a alegação de abusividade, em estrito atendimento ao solicitado pelo Douto Juízo pode-se concluir que não foram identificados abusos dos valores. A autora está entre os cinco maiores contribuintes em termos de metragem. Os contribuintes que possuem metragens relevantes, também se sujeitaram aos lançamentos com valores elevados se comparados com outros contribuintes da cidade. O fato mais uma vez está relacionado ao tamanho em metragem em corresponder por exemplo, 6.515,35m². [...] Os municípios de Curitiba e Londrina possuem critérios e valores lançados de forma diferente. Cada município estabelece suas taxas conforme critérios próprios do Fisco e Políticas de Arrecadação de Taxas, levando-se sempre o mesmo critério de metragens dos estabelecimentos. Qual a mudança então? Os Municípios como Curitiba e Londrina estabelecem metragens escalonadas em faixas de metragem e taxas de vigilância sanitária fixadas em quantidade de UFIR. São critérios diferentes. Ao levar em conta estes Municípios, chegamos a valores mais baixos. A autora até utiliza-se deste expediente ao comparar. Ressalto que a abusividade somente poderá ser comprovada, mediante a alegação incontestável que houve a prática de taxações diferenciadas entre os contribuintes de mesmo enquadramento e condições em que cabe uma comparação apenas com as taxas do próprio Município e que havendo critérios superiores ou inferiores de taxas lançadas, estas são definidas antecipadamente e fixadas no Código Tributário Municipal quanto a sua base de cálculo e valores de taxas cobradas a título de polícia. Entende este perito que a abusividade poderá ser substituída pelo argumento e racionalidade sobre questões de políticas e desenvolvimento regional, assim, naturalmente, Municípios que tenham interesse econômico poderá estabelecer critérios e condições legais para a redução da base de cálculo ou isenção a depender dos seus interesses. Portanto, não há como associar a abusividade imediatamente e comparar os critérios de taxação entre os três Municípios citados. [...] O que se pode assegurar é que em todos os casos dos contribuintes do município de Cambará, as taxas seguiram a determinação de dois elementos em sua formulação, conforme já descritos anteriormente: a) Ramo de Atividade; b) Metragem. Certo ou errado, justo ou injusto, o perito não reúne condições para afirmar ou questionar com base na previsão lei complementar regulamentar - Art. 77 do Código Tributário Nacional, se há abusividade ou cobrança de valores excessivos das taxas de forma isolada e sem um parâmetro orçamentário relativos ao total geral de receitas obtidas através das taxas dividido pelo custo da manutenção versus a quantidade de estabelecimentos e potencial valor econômico agregado por contribuinte. O critério da taxação varia de município para município a depender da forma em que foram regulamentadas. Havendo discrepância entre o registro mobiliário cadastrado e o de real ocupado, deverá ser atualizada a base cadastral, bastando para isso a contestação a que o contribuinte tem como direito. Ao analisar as centenas de valores lançados e cobrados pelos inúmeros contribuintes de Cambará no ano de 2016 e 2017 e considerando as mais variados ramos de atividades, é possível concluir que não há evidência de cobranças expressivas dos contribuintes, quando comparado valor das taxas versus contribuinte e comparando contribuintes que explorem as mesmas atividades econômicas, bastando-se consultar o relatório e verificar que foi aplicado linearmente as regras estabelecidas pelos instrumentos legais e regulatórios municipais e que há apenas uma condicional na forma e montante cobrado, em função exclusivamente da área (metragem do estabelecimento) ao contrário ao que se poderia configurar como abuso. As relações da Unidade UFIR de R$ estão fixadas e estabelecidas conforme a atividade econômica cadastrada. [...] Note-se que a autora se encontra entre cinco maiores contribuintes em termos de área ocupada (metragem). Portanto, os valores das taxas seriam uma consequência aritmética. Em que pese às impugnações da parte autora, a perícia, feita por profissional habilitado e equidistante das partes, concluiu pela inexistência de qualquer desproporcionalidade ou abusividade no montante das taxas cobradas da parte autora pelo Município réu. Nesse contexto, outra não pode ser a solução senão a integral improcedência da demanda. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões formuladas por CERTANO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA na presente demanda proposta contra o MUNICÍPIO DE CAMBARÁ, nesta “ação anulatória de lançamento fiscal por abusividade no valor cobrado a título de taxas”. Ante a sucumbência (art. 82, §2.º, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, ressalvada eventual prévia concessão da assistência judiciária gratuita. Com fulcro no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (ação de média complexidade), o trabalho realizado pelo advogado (demanda com abertura de fase instrutória, mediante realização de perícia, com várias impugnações) e o tempo exigido para o seu serviço (ação proposta no ano de 2017), fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa. Desnecessária a atualização monetária dos honorários, porque fixados sobre o valor atualizado da causa. A partir do trânsito em julgado, porém, deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, que abrange juros e correção monetária (arts. 85, § 16, do CPC e 406 do Código Civil, à luz da jurisprudência do STJ - por todos, AgInt no REsp 1820416/PR). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambará, datado e assinado eletronicamente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000431-52.2017.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-1717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000431-52.2017.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$52.808,96 Autor(s): Certano Comercial de Alimentos Ltda representado(a) por LUIS ANTONIO DIAS Certano Comercial de Alimentos Ltda. representado(a) por LUIS ANTONIO DIAS Réu(s): Município de Cambará/PR DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de “ação anulatória de lançamento fiscal por abusividade no valor cobrado a título de taxas” proposta por CERTANO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE CAMBARÁ. Saneado o feito ao mov. 42.1, foi determinada a produção de provas testemunhal, documental e pericial, sendo esta última necessária para aferir a proporcionalidade e razoabilidade do valor cobrado a título de taxas. O autor apresentou seus quesitos periciais ao mov. 53.1 e o réu informou que não há quesitos complementares além daqueles já apresentados pelo juízo ao mov. 57.1. Ao mov. 58.1/58.22, foram juntados documentos complementares pelo autor. A prova pericial foi produzida e inserta ao mov. 196.1/196.3. O sr. Perito requereu a liberação de seus honorários ao mov. 197.1, sendo, posteriormente, expedido seu alvará ao mov. 201.1. O autor impugnou a perícia ao mov. 206.1, alegando, em síntese, que há nulidades insanáveis, pois: a) o sr. Perito não respondeu aos quesitos formulados pela parte autora; b) não rechaçou o parecer formulado pelo assistente técnico, entregue em mãos quando da realização da perícia; c) demorou mais de 12 (doze) meses, ou seja, mais de 01 (um) ano para entregar o laudo; d) a perícia não esclareceu os custos pelo serviço prestado. Complementado o laudo ao mov. 225.1, o autor requereu, novamente, a nulidade da prova pericial (mov. 234.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, cumpre consignar que a prova pericial foi determinada a fim de “aferir com base nos elementos que compõem o custo, a proporcionalidade e razoabilidade do valor cobrado a título de taxas” (mov. 42.1), já que a parte autora requereu, em seu pedido principal, a “anulação dos lançamentos fiscais a título de taxas por adotarem critérios abusivos de cobrança, bem como que os próximos lançamentos sejam pautados por parâmetros razoáveis para a cobrança de tributos a título de Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa de Alvará de Funcionamento” (mov. 1.1). Segundo prevê o Código de Processo Civil, o laudo pericial deverá conter: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Adiante, assenta que: Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Em que pese, realmente, a prova ter sido entregue após 01 (um) ano e 01 (um) mês de atraso, já que o sr. Perito, ao mov. 149.1, informou que a prova seria produzida em 02/08/2019 (sexta-feira) às 10h00min, verifica-se que, no curso do processo, em nenhum momento a parte se insurgiu quanto a demora, senão após a a própria entrega do laudo e a leitura do seu conteúdo. Ademais, não se verifica qualquer motivo para anular uma perícia em razão da demora para finalizá-la. A demora poderia ensejar substituição do perito, por exemplo, caso tivesse havido insurgência tempestiva. Não há qualquer razão, porém, para anulá-la, já que o trabalho foi feito. Além disso, sua anulação acarretaria ainda maior demora para chegar-se à entrega da prestação jurisdicional que se busca. Tampouco o fato de o perito não ter mencionado em seu laudo o comparecimento da parte autora ao ato da perícia tem o condão de anulá-la. O que se exige é que a parte possa participar, sendo informada da data e local da perícia. O fato de constar ou não essa informação no laudo, ausente apontamento de qualquer prejuízo concreto, é irrelevante. Quanto à ausência de resposta dos quesitos da parte autora, deve-se atentar para o fato de que o Sr. Perito complementou seu laudo, respondendo aos quesitos indicados ao mov. 53.1. Por fim, quanto ao teor do laudo, tem-se que o Sr. Perito cumpriu a incumbência que lhe foi atribuída, respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados. Eventual discordância das partes com as conclusões inferidas é objeto do mérito do processo e como tal será analisada, no momento oportuno. Por óbvio que, por vezes, as respostas apresentadas podem não corresponder às expectativas específicas das partes. Isso, todavia, não significa que há necessidade de esclarecimentos por parte do auxiliar da justiça ou nulidade da perícia. 2.1. Dessa forma, indefiro o pedido de nulidade da perícia e, por consequência, homologo a perícia contábil de movs. 196.1 e 225.1. 3. A decisão de mov. 42.1 deferira a produção de prova testemunhal, documental e pericial. Na audiência de mov. 77.1, as partes pleitearam a designação de nova data para a audiência, o que ainda não foi deliberado. Não há necessidade de produção de qualquer outra prova além daquelas que já instruem o feito. Especificamente quanto à prova oral pleiteada pela parte autora (oitiva de Sr. Lázaro Aparecido Martins - Alvará de funcionamento - e Sr. Diego Domingues de Oliveira - Licença Sanitária), não verifico sua necessidade à luz das provas já produzidas, na forma do art. 370 do CPC. Tendo em vista que não se faz necessária a produção de qualquer outra prova, nem designação de audiência de instrução e julgamento, declaro encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes, na forma do art. 364, § 2.º, do Código de Processo Civil, para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Contadas e preparadas as custas, exceto em caso de gratuidade judiciária, voltem conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000431-52.2017.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-1717 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000431-52.2017.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$52.808,96 Autor(s): Certano Comercial de Alimentos Ltda representado(a) por LUIS ANTONIO DIAS Certano Comercial de Alimentos Ltda. representado(a) por LUIS ANTONIO DIAS Réu(s): Município de Cambará/PR DESPACHO
Vistos. 1. Preliminarmente à apreciação do pedido de nova perícia formulado ao mov. 222.1, digam as partes quanto à complementação do Laudo Pericial ao mov. 225.1 e 226.1, em 15 (quinze) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de nova perícia. 3. Intimem-se. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito