Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837789/SE (2025/0015718-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RAMON REIS DA SILVA
AGRAVANTE: JOAO PAULO PEREIRA DOS ANJOS
ADVOGADOS: EVALDO FERNANDES CAMPOS - SE000423B
ANNIELLY SOUZA PRIMO - SE008031
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
CORRÉU: DAVID MATEUS DE SANTANA
CORRÉU: ROBSON RODRIGUES DE JESUS
CORRÉU: GINALDO SANTOS SILVA JUNIOR
CORRÉU: GINALDO SANTOS SILVA JUNIOR
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RAMON REIS DA SILVA e por JOAO PAULO PEREIRA DOS ANJOS com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (e-STJ, fls. 475 - 506): “APELAÇÕES CRIMINAIS HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 121, §2°, I E IV, ART. 121, §2°, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CP, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E ART. 16 DA LEI N° 10.826/03) PRELIMINARES DE NULIDADES POR CIRCUNSTÂNCIAS ANTERIORES À PRONÚNCIA - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRECLUSÃO - MATÉRIA NÃO OBJETO DE APELAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 593, III, “A”, DO CPP PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS - MÉRIT O ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA Ã PROVA DOS AUTOS - INACOLHIMENTO VERSÃO CONDENATÓRIA AMPARADA EM INSTRUMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR PRECEDENTES DESTA CORTE - ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, COM O PROCESSO DE N° 201853100408 NA CONDENAÇÃO DO RÉU R. R. DA S., PELO TIPO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N° 10.826/2003 INOCORRÊNCIA - FATOS CRIMINOSOS APURADOS TOTALMENTE DISTINTOS, EMBORA PREVISTOS NO MESMO TIPO PENAL CONDENAÇÕES MANTIDAS DOSIMETRIA DA PENA IRRETORQUÍVEL - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Nos termos do art. 593, III, “a”, do CPP, o recurso de apelação somente é cabível quando as alegadas nulidades processuais ocorrerem após a pronúncia, situação que não comporta nos presentes apelos, em que os réus alegam eventuais nulidades supostamente ocorridas durante as investigações policiais e ainda na fase do judicium accusationis. Matérias não conhecidas; 2. Em homenagem à soberania do veredicto popular, quando a versão apresentada pela acusação também encontra amparo nas provas amealhadas tanto na instrução quanto na sessão de julgamento, deve prevalecer o decidido pelo Tribunal do Júri, o qual se manifestou pela condenação dos réus. Precedentes desta Corte; 3. Inexiste bis in idem na condenação do réu R. R. DA S. com o feito de n° 201853100408, quando se observa que em referido processo aquele fora condenado pelo delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 por fato ocorrido em data diversa da descrita nos presentes autos; Dosimetria da pena irretorquível. Sentença mantida e m s u a integralidade; Recursos conhecidos em parte, mas que se nega provimento.” Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação dos artigos 155, 593, III, “c” e “d” do CPP, argumentando, em síntese, que (i) a decisão do júri baseou-se unicamente em informações prestadas pelo delegado de polícia, sem qualquer prova judicializada que confirmasse a autoria dos crimes imputados aos réus; (iii) houve duplicidade de condenação em relação ao agravante RAMON REIS DA SILVA, por posse da mesma arma em processos distintos, com fundamento idêntico. Com contrarrazões (fls. 7.682 - 7.691), o recurso especial foi inadmitido (fls. 7.694 - 7.706), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 7.767 - 7.769). É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ; no agravo do art. 1.042 do CPC, todavia, os agravantes não infirmaram adequadamente o primeiro fundamento. Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, os agravantes trouxeram apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: "[...] 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) "[...] 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. [...] 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS