MAGALHAES DEMOLICAO LTDA REPRESENTADO(A) POR FRANCISCO ANTONIO MAGALHãES
Autor
ADMINISTRAçãO DOS PORTOS DE PARANAGUá E ANTONINA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO HENRIQUE BITTENCOURT DA ROCHA SANTOS
OAB/PR 112592·CPF·Representa: Autor
MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES
OAB/PR 80640·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DI PIERO MENDES
OAB/PR 37873·CPF·Representa: Autor
BRUNO ARAUJO MAGALHAES
OAB/CE 40825·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DI PIERO MENDES
OAB/PR 037873·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
18/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 19:20
Protocolo de Petição
08/09/2025, 19:08
Publicação
27/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821496/PR (2024/0483433-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
ADVOGADOS: RODRIGO DI PIERO MENDES - PR037873
MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES - PR080640
EDUARDO HENRIQUE BITTENCOURT DA ROCHA SANTOS - PR112592
AGRAVADO: MAGALHAES DEMOLICAO LTDA
ADVOGADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE040825
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
18/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 19:20
Protocolo de Petição
08/09/2025, 19:08
Publicação
27/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821496/PR (2024/0483433-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
ADVOGADOS: RODRIGO DI PIERO MENDES - PR037873
MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES - PR080640
EDUARDO HENRIQUE BITTENCOURT DA ROCHA SANTOS - PR112592
AGRAVADO: MAGALHAES DEMOLICAO LTDA
ADVOGADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE040825
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821496/PR (2024/0483433-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
ADVOGADOS: RODRIGO DI PIERO MENDES - PR037873
MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES - PR080640
EDUARDO HENRIQUE BITTENCOURT DA ROCHA SANTOS - PR112592
AGRAVADO: MAGALHAES DEMOLICAO LTDA
ADVOGADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE040825
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
16/06/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 12:15
Recebimento
04/06/2025, 11:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/06/2025, 11:41
Protocolo de Petição
04/06/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821496/PR (2024/0483433-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
ADVOGADOS: RODRIGO DI PIERO MENDES - PR037873
MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES - PR080640
EDUARDO HENRIQUE BITTENCOURT DA ROCHA SANTOS - PR112592
AGRAVADO: MAGALHAES DEMOLICAO LTDA
ADVOGADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE040825
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 16:05
Redistribuição
03/04/2025, 16:00
Recebimento
02/04/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 13:25
Publicação
02/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2821496/PR (2024/0483433-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
ADVOGADOS: RODRIGO DI PIERO MENDES - PR037873
MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES - PR080640
EDUARDO HENRIQUE BITTENCOURT DA ROCHA SANTOS - PR112592
AGRAVADO: MAGALHAES DEMOLICAO LTDA
ADVOGADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE040825
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:50
Distribuição
28/03/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 18:45
Documento (Certidão)
21/03/2025, 17:45
Publicação
25/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821496/PR (2024/0483433-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
ADVOGADOS: RODRIGO DI PIERO MENDES - PR037873
MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES - PR080640
EDUARDO HENRIQUE BITTENCOURT DA ROCHA SANTOS - PR112592
AGRAVADO: MAGALHAES DEMOLICAO LTDA
ADVOGADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE040825
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
21/02/2025, 17:32
Publicação
05/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821496/PR (2024/0483433-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
ADVOGADOS: RODRIGO DI PIERO MENDES - PR037873
MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES - PR080640
EDUARDO HENRIQUE BITTENCOURT DA ROCHA SANTOS - PR112592
AGRAVADO: MAGALHAES DEMOLICAO LTDA
ADVOGADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE040825
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821496/PR (2024/0483433-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
ADVOGADOS: RODRIGO DI PIERO MENDES - PR037873
MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES - PR080640
EDUARDO HENRIQUE BITTENCOURT DA ROCHA SANTOS - PR112592
AGRAVADO: MAGALHAES DEMOLICAO LTDA
ADVOGADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE040825
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 15:19
Distribuição (competência exclusiva)
10/01/2025, 13:15
Recebimento
17/12/2024, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003572-12.2021.8.16.0129 Recurso: 0003572-12.2021.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Apelante(s): PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E CADASTRO – ANGELO GERALDO BOCHENEK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Ayrton Senna da Silva, 161 - Dom Pedro II - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-800 ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA (CPF/CNPJ: 79.621.439/0002-72) Avenida Ayrton Senna da Silva, 161 - Dom Pedro II - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-800 Apelado(s): F A MAGALHÃES CONSTRUÇÕES EIRELI (CPF/CNPJ: 12.310.280/0001-13) representado(a) por FRANCISCO ANTONIO MAGALHÃES (CPF/CNPJ: 260.395.163-72) Avenida Washington Soares, 55 sala 307 - Edson Queiroz - FORTALEZA/CE - CEP: 60.811-341 VISTOS ETC; 1. Consoante se denota dos autos, o mandado de segurança de origem foi impetrado contra ato que inabilitou a impetrante-apelada no âmbito da licitação regida pelo Edital n.º 05/21-APPA, cujo objeto era a demolição de um silo no Porto de Paranaguá. 2. Ocorre que o procedimento licitatório já se encontra encerrado, não tendo sido concedida tutela de urgência para a suspensão do procedimento ou do contrato firmado com a empresa vencedora do certame. 3. Diante destes fatos, a fim de averiguar a presença, ou não, de interesse processual, intime-se a parte apelante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se já houve a execução/conclusão do serviço contratado, apresentando os respectivos documentos comprobatórios. 4. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003572-12.2021.8.16.0129 Recurso: 0003572-12.2021.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Apelante(s): PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E CADASTRO – ANGELO GERALDO BOCHENEK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Ayrton Senna da Silva, 161 - Dom Pedro II - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-800 ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA (CPF/CNPJ: 79.621.439/0002-72) Avenida Ayrton Senna da Silva, 161 - Dom Pedro II - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-800 Apelado(s): F A MAGALHÃES CONSTRUÇÕES EIRELI (CPF/CNPJ: 12.310.280/0001-13) representado(a) por FRANCISCO ANTONIO MAGALHÃES (CPF/CNPJ: 260.395.163-72) Avenida Washington Soares, 55 sala 307 - Edson Queiroz - FORTALEZA/CE - CEP: 60.811-341 VISTOS ETC; 1. À douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Publique-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003572-12.2021.8.16.0129
Vistos. 1. No mov. 62.1 a segurança foi parcialmente concedida. 2. A parte embargante opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 62.1, aduzindo a existência de contrariedade por parte deste Juízo, vez que as certidões apresentadas pela terceira interessada DEMOLIDORA FBI LTDA EPP, então vencedora do certame licitatório, abrangem a totalidade dos tributos municipais exigidos no edital. 3. Recebo os embargos, eis que tempestivos (mov. 69.1), e, no mérito, rejeito-os, face a ausência de contrariedade a ser sanada. Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Não se prestam, portanto, salvo na presença da excepcional hipótese de erro evidente, à rediscussão do julgado, nem tampouco está o juiz obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes ou comentar artigos de lei quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. A contrariedade se revela quando algum elemento exarado na fundamentação colide com o dispositivo. Não é o que se observa do decisum de mov. 62.1. Veja. A fundamentação deixou claro quanto à concessão da segurança, na medida que as certidões apresentadas pela então vencedora do certame, DEMOLIDORA FBI LTDA EPP, não comprovaram in totum a regularidade fiscal, inclusive, fez-se constar como exemplo, a necessidade de se apresentar Certidão Negativa de Débitos Gerais (CNDG). Entretanto, como bem destacado pela impetrante, tais certidões não abrangem todos os débitos da empresa que podem eventualmente existir perante a municipalidade, pois “os Municípios possuem competência para instituição e cobranças de diversos tributos, sendo o IPTU apenas um deles”[1], de modo que o correto seria a apresentação de certidão que englobasse todo e qualquer débito, como a Certidão Negativa de Débitos Gerais (CNDG), por exemplo. Por sua vez, o dispositivo da sentença, seguiu o mesmo raciocínio jurídico, eis que concedeu parcialmente a segurança à impetrante. Isso posto, não há falar em vício no julgado porquanto a sentença restou suficientemente fundamentada de acordo com a valoração realizada por este juízo sobre os documentos acostados pelo impetrante no presente feito. Assim, o vício apontado pelo embargante retrata apenas o inconformismo com a conclusão exarada na sentença, não sendo os aclaratórios a via adequada para rediscussão do julgado. Eventual insurgência contra isso, pois, somente pode ser analisada pela instância superior, visto que, proferida a sentença, finda-se a competência cognitiva do juiz de 1º grau, não podendo este anular seu próprio julgado. 3.1 Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, permanecendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Oportunamente, ao arquivo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0003572-12.2021.8.16.0129 INTIME-SE a Demolidora FBI Ltda Epp para se manifestar sobre os embargos apresentados ao mov. 68, no prazo de 05 dias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003572-12.2021.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 SENTENÇA Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): F A MAGALHÃES CONSTRUÇÕES EIRELI representado(a) por FRANCISCO ANTONIO MAGALHÃES Impetrado(s): ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E CADASTRO – ANGELO GERALDO BOCHENEK RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Repressivo c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, impetrado por F A MAGALHÃES CONSTRUÇÕES EIRELI, representada por Francisco Antonio Magalhães contra ato da ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e do presidente da comissão permanente de licitação e cadastro, ANGELO GERALDO BOCHENEK, consistente em declará-la inabilitada no procedimento de licitação pública n.º 5/2021 promovido pelo primeiro impetrado, por alegada ausência de qualificação técnica. Relatou que havia participado da mencionada licitação, do tipo menor preço, realizada no dia 30 de janeiro de 2021, tendo apresentado a proposta mais vantajosa à Administração Pública. Contudo, quando remetidos os autos administrativos à Diretoria de Engenharia e Manutenção – DEM, Diretoria Administrativa e Financeira – DAF e Comissão Permanente de Licitação e Cadastro – CPLC para análise, foi declarada inabilitada por “não atende às exigências, pois os documentos apresentados não atestam indubitavelmente a demolição de edificações ou estruturas com altura mínima de 20 metros.”, tendo todas as demais empresas sido desqualificadas pelo mesmo motivo, com exceção da Demolidora FBI LTDA, que foi declarada a vencedora do certame. Aduziu que interpôs recurso administrativo, visando a revisão do ato e sua habilitação no certame, o que foi negado. Discorreu que o ato de inabilitação seria contrário às exigências e princípios inerentes às licitações, como também às disposições da Constituição Federal e à jurisprudência dos Tribunais de Contas. Ainda, afirmou que a empresa vencedora não teria comprovado a capacidade técnica exigida e havia apresentado proposta desvantajosa à Administração Pública. Requereu, em sede de tutela de urgência, sua habilitação provisória no certame. Subsidiariamente pleiteou pela suspensão do procedimento licitatório até ulterior decisão no presente processo, além da anulação integral do certame. Para o caso de indeferimento da liminar, pugnou pela inabilitação da empresa vencedora, em razão de alegadamente não preencher os requisitos editalícios. No mérito, requereu a concessão da ordem definitiva, a fim de que fosse habilitada no certame e os atos praticados após a sua inabilitação fossem declarados nulos. Juntou documentos (eventos 1.1 a 1.9). Determinou-se que a impetrante emendasse a inicial, a fim de que acostasse instrumento de procuração, indicasse a pessoa jurídica a qual se achava vinculada a autoridade coatora, juntasse cópia integral e legível dos atestados mencionados no tópico 3.4 da petição inicial e incluísse a empresa Demolidora Fbi LTDA EPP no feito (evento 19.1), o que restou devidamente cumprido (eventos 20.1 a 20.5 e 21.1 a 21.4). Em 28 de maio de 2021, a inicial e a emenda foram recebidas. O pedido liminar foi indeferido, em razão de não ter sido comprovada, de plano, a probabilidade do direito (evento 25.1). Notificados (evento 34), os impetrados apresentaram informações, pugnando, preliminarmente, pela extinção do processo sem julgamento de mérito pela alegada de carência de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o encerramento do procedimento licitatório. No mérito, argumentaram acerca da inexistência de direito líquido e certo da impetrante, visto que os participantes teriam de demonstrar capacidade técnica em demolir edificações de altura mínima de 20 metros, na quantidade mínima de 500m³, contudo, os documentos apresentados pela impetrante não teriam comprovado tal qualificação. Lado outro, aduziram que a empresa vencedora teria comprovado toda a qualificação exigida no edital, pugnando pela denegação da ordem pretendida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Juntou documentos (eventos 38.1 a 38.33). Citada pessoalmente (evento 54.1), a terceira interessada DEMOLIDORA FBI LTDA EPP apresentou contestação, aduzindo em sede preliminar a falta de interesse processual da impetrante, eis que essa somente teria ajuizado a demanda quando já encerrado o procedimento licitatório, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. No mérito, argumentou a inexistência de direito líquido e certo da impetrante, e em consequência, a inadequação da via eleita para a perseguição do pleito inicial, requerendo a denegação da segurança. Por fim, afirmou que havia atendido a todas as exigências previstas no edital, e requereu a condenação da impetrante ao pagamento das custas processuais. Juntou documentos (eventos 45.1 a 45.7). O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança pleiteada (evento 49.1). A impetrante se manifestou acerca das informações prestadas pelos impetrados, reiterando os termos da exordial (evento 58.1). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Perda do objeto Tanto o impetrado quanto a terceira interessada sustentaram que no caso teria ocorrido a perda do objeto da demanda e o consequente desaparecimento do interesse processual da impetrante, em razão de que quando do ajuizamento da demanda, já havia ocorrido a adjudicação do resultado final do certame. Entretanto, a alegação é desarrazoada, visto que o fato de o processo licitatório ter se encerrado com a homologação e adjudicação do bem não enseja, por si só, a perda do objeto, pois a discussão trazida à análise é a legalidade do certame, mormente no que diz respeito a habilitação das empresas licitantes. A possibilidade e necessidade se analisar a legalidade ao longo de todo o processo licitatório advém da precaução, já que se for constatada ilegalidade, não haverá produção de efeitos jurídicos futuros, inclusive os de caráter indenizatório, consoante dispõe o artigo 49, §1º, da Lei n.º 8.666/93: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. Tanto é que eventual reconhecimento de ilegalidade se estende e alcança o próprio contrato, nos termos do §2º do mencionado artigo 49, ao dispor que “a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato”. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando decidiu que “a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação”.(STJ – AGInt no Documento 86399415, página 1 a 7, RMS n.º 52.178/AM, Rel.: Ministro Og Fernandes, J. 28/09/2016, DJe 03/10/2016. Assim sendo, rejeito a preliminar em comento. No mais, inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, ainda que de ofício, passo ao exame de mérito. Mérito O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é um remédio constitucional que tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos. Sustenta-se na incontestabilidade destes, verificando-se quando a regra jurídica, que incidir sobre fatos incontestáveis, configurar um direito da parte.[1] O remédio constitucional em comento é cabível para impugnar ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera da impetrante, como no caso, em que o ato (inabilitação) interfere diretamente na possibilidade de participação da impetrante no procedimento licitatório. Logo, o presente mandado de segurança tem, portanto, a pretensão de declaração de habilitação da impetrante no edital de licitação pública n.º 05/2021, com a anulação de todos os atos praticados após sua inabilitação, como também a declaração de inabilitação da terceira Demolidora FBI LTDA, por supostamente não atender aos requisitos previstos no edital e ter sido tratada de forma diferenciada em relação às demais licitantes. Primeiramente, no que tange à alegada incapacidade técnica da impetrante, o impetrado concluiu que “a licitante não atendeu adequadamente ao solicitado, visto que os documentos constantes nas fls. 638 a 640 não atestam indubitavelmente que a demolição ocorreu em edificações ou estruturas com altura mínima de 20 metros” (evento 38.30, p. 7), sendo tal conclusão mantida pela Comissão de Licitação no julgamento do recurso administrativo interposto pela impetrante (evento 1.9). Verifica-se que o edital de licitação pública n.º 5/2021 estabeleceu no item 18.4 que os licitantes deveriam comprovar sua capacidade técnica operacional mediante a apresentação de, entre outros documentos, no mínimo 1 Atestado de Capacidade Técnica, acompanhado da Certidão de Acervo Técnico – CAT, para demonstrar que já haviam executado “obras de demolição de edificações ou estruturas com características semelhantes ao objeto licitado. Lê-se por edificações ou estruturas com características semelhantes, os edifícios ou silos ou reservatórios de concreto armado com altura mínima de 20 metros.” O edital previu, ainda, que deveria ser comprovado que a demolição dos silos ou reservatórios “ocorreu de forma manual-mecânica por meio de desmonte, sem uso de explosivos, em quantidades iguais ou superiores” a 500m³ (evento 1.7, p. 21). A Lei n.º 8.666/93 preconiza em seu artigo 30, inciso II: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: [...] II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos. No mesmo sentido, dispõe o inciso II do artigo 67 da Lei n.º 14.133/2021: Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: [...] II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei. Face às disposições legais destacadas, denota-se que o requerimento de comprovação de que a demolição de edifícios ou silos ou reservatórios ocorreram de forma manual-mecânica por meio de desmonte, sem uso de explosivos é razoável, em imóveis com altura mínima de 20 metros, inexistindo irregularidade neste ponto. Quanto ao atendimento dos requisitos de comprovação de capacidade técnica, nota-se que a própria impetrante confessa em sua exordial que não possuía prova documental de ter realizado serviço de demolição de edificação com altura mínima de 20 metros, como exigido pelo edital, ao afirmar o seguinte: “Nessa esteira, um fator importante que a comissão de licitação não se ateve, foi o de levar em consideração a estrutura do CAIC como um todo, isso pelo fato de que o requisito que não fora cumprido é o da altura mínima, qual seja 20 metros. Ora, meritíssimo, vejamos algumas fotos da estrutura total do colégio, que embora inicialmente a estrutura principal não alcance os 20 metros, existem partes das estruturas, não poucas que se não alcançam, chegam perto” (evento 1.1, p. 7 - grifei). Sendo assim, não pairam dúvidas de que a impetrante não atendeu aos requisitos exigidos pelo edital para a comprovação da capacidade técnica, tendo ela mesma declinado em sua petição inicial que não havia apresentado a documentação comprobatória nos moldes do solicitados no edital. No mais, a alegação da impetrante de que “apresentou atestado técnico que atende as exigências editalícias, no entanto em caso de dúvidas ou esclarecimento com uma simples promoção de diligência seria comprovada a altura de 20 metros delineada pela douta Diretória Técnica” (evento 1.1, p. 3), é desarrazoada, a uma porque como visto, o atestado técnico não cumpriu com as solicitações trazidas pelo edital, e em segundo, porque a comprovação da Capacidade Técnica Operacional deveria ser feita por meio da exclusiva apresentação dos documentos relacionados no edital, inexistindo previsão de possibilidade complementação com outros tipos de documentos ou diligências. É cediço que os atos administrativos possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, ou seja, esses são, em regra, legais e legítimos, até que se prove o contrário, cabendo ao administrado afetado pelo ato comprovar que esse é ilegítimo, o que não ocorreu no presente caso. De mais a mais, à luz do princípio da separação dos poderes, não compete ao Judiciário controlar o mérito do ato administrativo, sendo possível tão somente resguardar e zelar pelos seus aspectos formais, de modo que se tratando de processo licitatório, compete-lhe unicamente tutelar a legalidade do certame, sopesando as disposições legais atinentes ao caso e as previsões trazidas pelo edital que norteia o procedimento. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso do impetrado ao exigir a comprovação da qualificação técnica operacional dos licitantes, como também ao inabilitar a impetrante por não ter demonstrado tal requisito, do mesmo modo que não restou demonstrada a existência de direito líquido e certo da impetrante, devendo a segurança ser denegada neste ponto. Já em relação ao alegado não atendimento dos requisitos editalícios para a demonstração de capacidade técnica operacional pela vencedora do certame e terceira interessada Demolidora FBI LTDA e o pleito de declaração de inabilitação dessa, cabível a concessão da segurança. Apontou a impetrante quatro razões pelas quais a empresa Demolidora FBI LTDA deveria ser declarada inabilitada no certame em discussão, sendo elas: a) a ausência de “qualquer informação do quantitativo de concreto armado demolido” e da altura do edifício na Certidão de Acervo Técnico – Atestado dado pela Urbanizadora Continental S.A.; b) ausência de informação sobre a altura da edificação demolida e ausência de autenticação pelo órgão de classe no atestado fornecido pela GAC – Gestão de Condomínios e Participações Ltda; c) ausência de informações relativas ao volume de concreto armado demolido e ausência de autenticação pelo órgão de classe no atestado fornecido pela MZF Empreendimentos e Participações Ltda; d) não comprovação de regularidade fiscal com o município sede em que a empresa vencedora estava localizada. No que tange à alegada ausência de “qualquer informação do quantitativo de concreto armado demolido” e da altura do edifício na Certidão de Acervo Técnico – Atestado dado pela Urbanizadora Continental S.A, como já destacado, o edital de licitação pública n.º 5/2021 estabeleceu que a Certidão de Acervo Técnico deveria demonstrar a realização de execução prévia de obra de demolição de edifícios ou silos ou reservatórios de concreto armado com altura mínima de 20 metros em quantidades iguais ou superiores a 500m³. Da Certidão apresentada pela Demolidora FBI Ltda, extrai-se que se tratou de edifício constituído de 12 andares, mais casa de máquinas e caixa d’água com área de construção de 8.095,54 m², compreendo a demolição total das estruturas, com volume total de entulhos de 8.300,00 m³ (evento 45.1, p. 5). Com isso, tem-se que, embora não tenha constado expressamente a altura do edifício, foi informada a quantidade de andares, o que permitia à comissão de licitação aferir a altura do imóvel, além de que, a quantidade de concreto armado demolido foi indicada declaradamente, qual seja, 8.300,00 m³, tendo a empresa cumprido com as exigências do edital neste ponto. Em relação à suposta ausência de informação sobre a altura da edificação demolida e ausência de autenticação pelo órgão de classe no atestado fornecido pela GAC – Gestão de Condomínios e Participações Ltda, percebe-se que, de fato, o documento não discriminou a altura da edificação (evento 38.18, p. 22/25). Contudo, há de se considerar que o edital exigia a apresentação de “no mínimo 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado” (item 18.4, alínea b – evento 1.7), de modo que, tendo o primeiro atestado expedido pela Urbanizadora Continental S.A atendido aos critérios editalícios, é irrelevante se o segundo atestado não os atendeu, posto que a obrigatoriedade da licitante era a de apresentar tão somente um atestado que preenchesse as exigências previstas para o certame. Quanto a alegada ausência de informações relativas ao volume de concreto armado demolido e ausência de autenticação pelo órgão de classe no atestado fornecido pela MZF Empreendimentos e Participações Ltda, percebe-se que na planilha quantitativa anexa ao documento, consta no item 1 “demolição mecanizada e manual da caixa de água em concreto armado considerando fundação 2000 m²” e “britagem do material resultante da demolição considerando a segregação de toda a ferragem 1.000 m³”. Já a autenticação do documento órgão de classe foi realizada digitalmente, estando visível no documento de folha 3 do evento 38.19. Por fim, no que se refere à alegada ausência de comprovação de regularidade fiscal com o município sede em que a empresa vencedora Demolidora FBI Ltda está localizada, por não ter a licitante apresentado certidões que comprovassem a ausência total de débitos perante a municipalidade, assiste razão à impetrante. O edital previu que incumbia à licitante, a fim de promover sua habilitação fiscal apresentar, dentre outros documentos, “certidão de Regularidade com a Fazenda do Município onde estiver sediada a empresa” (item 18.3, alínea d – evento 1.7). Denota-se do processo administrativo que a empresa Demolidora FBI Ltda foi considerada apta sob a ótica jurídica, fiscal, declarações e demais documentos levando-se em consideração quanto à regularidade fiscal junto ao município sede, as certidões de folhas 540 e 541 do procedimento (evento 38.30, p. 25/26). Os mencionados documentos consistem em Certidão Negativa de Tributos Mobiliários (Taxa de Licença de Funcionamento e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e Certidão Negativa de Tributos Imobiliária (IPTU) (evento 38.18, p. 7/8). Entretanto, como bem destacado pela impetrante, tais certidões não abrangem todos os débitos da empresa que podem eventualmente existir perante a municipalidade, pois “os Municípios possuem competência para instituição e cobranças de diversos tributos, sendo o IPTU apenas um deles”[1], de modo que o correto seria a apresentação de certidão que englobasse todo e qualquer débito, como a Certidão Negativa de Débitos Gerais (CNDG), por exemplo. Sendo assim, de rigor a concessão parcial da segurança para o fim de declarar que a inabilitação da licitante Demolidora FBI Ltda em virtude de não ter comprovado sua regularidade fiscal junto ao município de sede, nos termos acima expostos, deixando assim de atender a um dos critérios estabelecidos pelo edital. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil[2], JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONCEDER em parte a segurança pretendida, declarando inabilitada a terceira Demolidora FBI Ltda por não ter comprovado sua regularidade fiscal com a Fazenda do Município em que está sediada, deixando de atender as exigências previstas no item 18.3, alínea d, do edital de licitação pública n.º 5/2021, promovido pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina. Condeno o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência. Deixo de condenar o impetrado ao pagamento de verba honorária, tendo em vista o contido no artigo 25 da Lei 12.016/09.[3] Tendo em vista que a ordem concedida influencia diretamente na regularidade e possibilidade de execução do contrato n.º 040-2021 firmado entre o impetrado e a terceira interessada, remeta-se cópia da presente sentença ao Ministério Público para conhecimento e eventual adoção de providências que entender cabíveis. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquive-se. Paranaguá, 27 de julho de 2022. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto [1] (TJPR – AC 1116840-4 – São José dos Pinhais – 5ª C. Cível – Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima – Unânime – J. 17.12.2013). [2] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. [3] Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste juízo.
14/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003572-12.2021.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0003572-12.2021.8.16.0129 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): F A MAGALHÃES CONSTRUÇÕES EIRELI representado(a) por FRANCISCO ANTONIO MAGALHÃES Impetrado(s): ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E CADASTRO – ANGELO GERALDO BOCHENEK DECISÃO 1. Acolho a emenda de mov. 21. 2.
Trata-se de mandado de segurança interposto por F A MAGALHÃES CONSTRUÇÕES EIRELI apontando como autoridade coatora o PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E CADASTRO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA. Relata que participou do procedimento de Licitação Pública nº 5/2021 da ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA tendo SIDO desqualificada por ausência de qualificação técnica. Sustenta que os documentos apresentados durante o procedimento licitatório atestam sua capacidade para a execução do objeto do edital, motivo pelo qual se insurge quanto a decisão da comissão de licitação que concluiu pela sua inabilitação. Além disso, questiona a decisão no ponto que declarou como vencedora a empresa DEMOLIDORA FBI LTDA. Requer, assim, seja concedida liminar determinando sua habilitação provisória no procedimento licitação e, sucessivamente, a suspensão do certame. 3. Conforme previsto no art. 1º da Lei 12016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. O direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, mediante as provas que instruem o pedido inicial, sem a necessidade de instrução probatória. Além disso, o art. 7º, III, da Lei 12016/2009 autoriza que seja determinada a suspensão do ato que motivo o pedido quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Aplicado subsidiariamente ao rito do mandado de segurança, o Código de Processo Civil permite aos litigantes a obtenção da tutela jurisdicional antes do termo do processo, quando existentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aliado ao receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que assegurada à reversibilidade do provimento. Da análise do Edital de Licitação (mov. 1.7), verifica-se que esse tem como objeto “a contratação de empresa especializada para a execução da obra de demolição do Silo de 10.000 toneladas do Porto de Paranaguá, incluindo a desmontagem e retirada dos equipamentos eletromecânicos sucateados, demolição do silo, torre de serviço e fundações, aterro e compactação do subsolo, construção do novo muro de divisa e destinação final dos resíduos provenientes da demolição”. O item 18.4 do referido edital prevê que compete aos licitantes comprovação de CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL mediante a apresentação de Atestado de Capacidade Técnica para execução de “obras de demolição de edificações ou estruturas com características semelhantes ao objeto licitado. Lê-se por edificações ou estruturas com características semelhantes, os edifícios ou silos ou reservatórios de concreto armado com altura mínima de 20 metros” e de “edifícios ou silos ou reservatórios ocorreu de forma manual-mecânica por meio de desmonte, sem uso de explosivos” de concreto armado com quantidade igual ou superior a 500m³. Destaque-se que a legislação prevê, em relação à contratação de obras e serviços de alta complexidade, a possibilidade da Administração Pública exigir a comprovação da qualificação técnica mediante a demonstração de “aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos” (art. 30, II, Lei 8666/93 e art. 67, I a VI, da Lei 14.133/2021). No caso em tela, a comissão de licitação manteve a decisão de inabilitação da impetrante tendo em vista que a ausência de apresentação de documentos comprobatórios quanto à execução prévia de serviços de demolição de edificações ou estruturas com altura mínima de 20 metros”. Pois bem, verifica-se que a própria impetrante reconhece que não possui prova documental de ter realizado serviço de demolição de edificação com altura mínima de 20 metros como exige o edital, visto que afirma na inicial: “Ora, meritíssimo, vejamos algumas fotos da estrutura total do colégio, que embora inicialmente a estrutura principal não alcance os 20 metros, existem partes das estruturas, não poucas que se não alcançam, chegam perto”. De fato, a impetrante aponta sua qualificação técnica pelo fato de ter prestado serviço de demolição de concreto armado com 805,50m³, embora o edital exija dois requisitos: demolição de estrutura de mais de 20 metros de altura e com volume mínimo de 500 m³. Além disso, não prestam como prova cabal da qualificação técnica as fotos que instruem a petição inicial que supostamente demonstrado a similaridade de demolição realizada anteriormente pela impetrante e o imóvel objeto do procedimento licitatório, visto que não há qualquer elemento objetivo que permita sustentar tal alegação. Por fim, destaque-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Deste modo, tendo sido incluídas as referidas exigências no edital licitatório mediante análise técnica, presumem-se que essas são necessárias para a perfeita execução do serviço e atendimento ao interesse público. Deste modo, embora a impetrante sustente que a referida exigência é desarrazoada, em cognição sumária, não se verificou ilegalidade ou abuso da Administração Pública ao exigir tal qualificação e proceder à inabilitação do impetrante pelo não preenchimento de tal requisito, especialmente considerando o vulto da obra de demolição a ser realizado. Portanto, não comprovada de plano a probabilidade do direito, DENEGO A LIMINAR POSTULADA. 4. Notifique-se a autoridade coatora apontada a fim de que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, Lei 12016/2009). Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no presente feito. Cite-se a requerida DEMOLIDORA FBI para que, querendo, conteste o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Paranaguá, 28 de maio de 2021. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito
23/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003572-12.2021.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0003572-12.2021.8.16.0129 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): F A MAGALHÃES CONSTRUÇÕES EIRELI representado(a) por FRANCISCO ANTONIO MAGALHÃES Impetrado(s): PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E CADASTRO – ANGELO GERALDO BOCHENEK DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança interposto por F A MAGALHÃES CONSTRUÇÕES EIRELI em face de ANGELO GERALDO BOCHENEK, presidente da comissão permanente de licitação e cadastro. 2. Da análise da petição inicial, verifica-se que essa não veio acompanhada da procuração, sendo que o Código de Processo Civil prevê que o advogado não será admitido a postular em juízo sem mandato (art. 104). Deste modo, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora regularizar sua representação processual, sob pena de extinção (art. 76, §1º, I). 3. No mesmo prazo do item anterior, deverá emendar a inicial indicando a pessoa jurídica a qual se acha vinculada a autoridade coatora (art. 6º, Lei 12016/2009) e juntar a cópia integral e legível dos atestados mencionados no tópico 3.4 da petição inicial. Além disso, tendo em vista o pedido “v.2)” formulado na inicial, deverá promover a inclusão da DEMOLIDORA FBI LTDA EPP no presente feito (com a qualificação adequada), uma vez que o eventual acolhimento produziria efeitos em relação à empresa. 4. Cumpridas as determinações, deverá a Secretaria promover a inclusão da pessoa jurídica das pessoas jurídicas no presente feito. Após, remetam-se os autos conclusos com urgência. Paranaguá, 27 de maio de 2021. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito