Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851636/RS (2025/0040843-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RUBENS GARCIA
ADVOGADOS: MARCELO PEDROSO ILARRAZ - RS043422
BRUNO ELY SILVEIRA - RS072789
GUILHERME MARTINS COSTA - RS096853
ALEXANDRA RIBEIRO RISSO DA SILVA - RS124088
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
CARLOS CESAR D`ELIA - RS043397
CRISTINE MADEIRA MARIANO LEÃO - RS022671
JORGE LUIS TERRA DA SILVA - RS036181
EVILAZIO CARVALHO DA SILVA - RS046332
CLÁUDIA BALESTRIN CORRÊA - RS053400
LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN - RS049394
CLÁUDIO EDUARDO MORAES DE OLIVEIRA - RS055688
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUBENS GARCIA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso especial, fundado nas alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 619/620): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE, NO CASO. PRESCRIÇÃO DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. RESP. N. 1.340.553 DO STJ (TEMA 566). 1. O esgotamento dos meios de citação, no caso das execuções fiscais, corresponde às tentativas de citação por correio e por meio de diligência do Oficial de Justiça. No caso, tendo sido realizada tentativa de citação por oficial de justiça, não se justifica a expedição de cartas A. R., uma vez que é aquele quem possui fé pública, não o carteiro. Assim, foi correta a citação editalícia, tanto da empresa executada quanto dos sócios, pois esgotados os meios de citação pessoal previstos no artigo 82, da Lei n. 6.830/80. 2. Como a ação foi proposta em 1997, antes da entrada em vigor da alteração introduzida pela Lei Complementar 118/2005 ao inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN, vigente a partir de 09/06/2005, é a citação válida que interrompe o prazo prescricional. Os créditos em exação se referem ao exercício de 1996, ao passo que a ação foi ajuizada em 1997, e a citação por edital se perfectibilizou em 1998. Portanto, uma vez que não transcorridos cinco anos desde a constituição definitiva do crédito até a citação da parte executada (reconhecidamente válida), deve ser afastada a prescrição direta decretada em sentença. 3. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Conforme entendimento sedimentado no STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp. n2 1.340.553), a contagem da prescrição intercorrente inicia a partir do momento em que a Fazenda Pública toma conhecimento da não localização do devedor ou da inexistência de bens deste. O item 4.3 do precedente citado (REsp 1340553/RS do STJ), preconiza que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por editai) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente". No caso, a prescrição foi interrompida em 1998, 2003 e 2004, quando da citação por edital dos executados, bem como em 2006, 2011 e 2016, em razão da efetivação de penhoras on line nas contas dos sócios da empresa devedora. Desta forma, quando da prolação da sentença, em 22/04/2019, não havia transcorrido mais de 06 (seis) anos desde a última causa interruptiva da prescrição (penhora em 25/06/2016) - considerado o prazo de 01 (um) ano de suspensão automática somado aos outros 05 (cinco) do prazo prescricional (nos termos do REsp 1.340.553/RS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos - Tema 566 STJ). Assim, não se verifica ter ocorrido a prescrição intercorrente no caso. 4. Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos à execução, reconhecendo-se a validade da citação por edital e, consequentemente, afastar a decretação de prescrição direta dos créditos em exação, devendo-se prosseguir a execução fiscal n. 033/1.05.0025153-6. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 669/678). No recurso especial (e-STJ fls. 687/703), o recorrente aponta violação do art. 8º da LEF, alegando que "a tentativa de citação do Recorrente foi realizada somente por oficial de justiça, sem observação da dupla tentativa citatória e do esgotamento de diligências a fim de localizar o executado" (e-STJ fl. 695). Indica ofensa ao art. 174, I, do CTN, dizendo que "sequer houve citação pessoal do devedor porquanto nula as citações editalícias praticadas em face da Executada Esebra Elétrica Solda Eletrônica Ltda e, posteriormente, do próprio Recorrente, haja vista ter sido autorizadas antes do exaurimento das providências tendentes a localizar os executados (Tema repetitivo n. 102 do STJ)", razão pela qual "Resta evidente, portanto, a transcorrência de muito mais de cinco anos da data da constituição definitiva do crédito" (e-STJ fl. 698). Sustenta que "verifica-se também a ocorrência da prescrição do prazo para redirecionamento da execução fiscal para o Recorrente" (e-STJ fl. 699), de acordo com o Tema 444 do STJ. Defende, ainda, "o reconhecimento e declaração da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 702). Por fim, subsidiariamente, pleiteia pelo retorno dos autos para apreciação da responsabilidade tributária do recorrente, "isso porque tanto a sentença quanto o acórdão de apelação analisaram o caso concreto exclusivamente sob a ótica da nulidade da citação por edital e da prescrição do crédito tributário" (e-STJ fl. 702). As contrarrazões foram oferecidas. O Tribunal de origem encaminhou os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, tendo em vista o Tema 444 do STJ, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (e-STJ fls. 730/737). Contudo, não houve alteração do acórdão recorrido (e-STJ fls. 740/753). O recurso especial teve seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, "b" do CPC/2015, por encontrar-se o acórdão em conformidade com teses firmadas em recursos repetitivos (Temas 102, 444, 383, 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ) e, no mais, não foi admitido (art. 1.030, V do CPC/2015) em razão da incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ (e-STJ fls. 760/786). Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 869/876). A contraminuta foi apresentada. Passo a decidir. Do que se observa, o Tribunal de origem negou seguimento em parte ao recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedentes obrigatórios desta Corte (Temas 102, 444, 383, 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ). Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ exarado em julgamento de recursos repetitivos. Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Esse agravo interno é a sede própria para se demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015. Portanto, "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011" (AgInt no AREsp n. 2.661.516/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Frise-se que, no contexto dos autos, a menção na decisão a quo sobre existência de outros óbices à admissibilidade do recurso especial, referente às Súmulas 83 e 7 do STJ, porquanto relacionada com os mesmos capítulos do recurso especial aos quais foi negado seguimento com fundamento em arestos repetitivos, não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA