Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2694011/TO (2024/0263497-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RESTAURANTE PAULISTA LTDA
AGRAVANTE: FRANCISCO NUNES DE SOUZA
AGRAVANTE: SAMARA DOMINGOS DE SOUSA CASTRO
AGRAVANTE: TIMOTIO DOMINGOS NETO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS MIRANDA DIAS - TO005907
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: OSMARINO JOSÉ DE MELO - GO005792
ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS - AP002097
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 518 do STJ (fls. 211-214). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls. 93-94): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTENTE. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ocorrência de vício na citação é causa de nulidade processual absoluta alegável a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida até mesmo de ofício pelo juiz. 2. Ao contrário do que alega os recorrentes, verifica-se que foi adotada a citação por edital após o esgotamento dos meios possíveis para a citação pessoal, uma vez que trata-se de autos que tramita desde 2013 e foram feitas inúmeras tentativas de citação através de diligências, resultando infrutífera, na busca do endereço atualizado das partes executadas, motivo pelo qual, o entendimento do magistrado singular deve ser mantido. 3. Não há que se falar inexistência de nomeação de curador especial, sobretudo porque consta no despacho encartado no evento 211 dos autos originários, que o Magistrado a quo determinou a citação da parte executada e seus avalistas, por meio de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para efetuarem o pagamento do valor executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, nos termos do art. 829, do NCPC, bem como no mesmo ato cientificá-lo do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, contados da citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do NCPC). Tendo inclusive assinalado que “Decorrendo o prazo dos embargos, sem manifestação dos executados, desde já nomeio o Defensor Público atuante nesta comarca, para ser o Curador da parte executada e de seus avalistas, que deverá ser intimado para, no prazo dobrado de 30 (trinta) dias, apresentar embargos”. 4 - Não se observa nos autos qualquer inércia da parte credora/Agravada que, a todo tempo, diligenciou no sentido de localizar os devedores e bens penhoráveis. Logo, a decisão agravada não merece reparos, uma vez que foi proferida com total acerto. 5 - Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes (fls. 103-119) foram rejeitados (fls. 144-150). No recurso especial (fls. 167-191), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes apontaram violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 256, § 3°, do CPC, sustentando a nulidade do ato processual de citação editalícia, (ii) art. 239, caput, do CPC, tendo em vista que não houve houve citação por oficial de justiça, (iii) art. 72, II, do CPC, acrescentando que é absoluta a nulidade decorrente da falta de nomeação de curador, (iv) arts. 44 da Lei n. 10.931/2004, 70 da Lei Uniforme de Genebra e 206-A do CC, asseverando ter ocorrido a prescrição intercorrente. Contrarrazões apresentadas (fls. 202-205). No agravo (fls. 225-241), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Contraminuta apresentada (fls. 252-255). É o relatório. Decido. Os recorrentes apontaram que o TJTO não observou o art. 256, § 3°, do CPC, pois não reconheceu a nulidade da citação editalícia ocorrida no processo de conhecimento. Sustentaram, nesse sentido, que o esgotamento de todos os meios de localização é requisito essencial para considerar a citação por edital possível. A Corte estadual consignou que, ao contrário do que alegam os recorrentes, verificou-se que foi adotada a citação por edital após o esgotamento de todos os meios possíveis para a citação pessoal. Concluiu assim que, no caso concreto, foram feitas inúmeras tentativas de citação através de diligências, as quais resultaram infrutíferas, motivo pelo qual entendeu pela inexistência de nulidade da citação editalícia. É o que se extrai do acórdão recorrido (e-STJ fl. 85): [...] verifico que foi adotada a citação por edital após o esgotamento dos meios possíveis para a citação pessoal, uma vez que trata-se de autos que tramita desde 2013 e foram feitas inúmeras tentativas de citação através de diligências, resultando infrutífera, na busca do endereço atualizado das partes executadas, motivo pelo qual, o entendimento do magistrado singular deve ser mantido [...]. Nas alegações do recurso especial, os recorrentes afirmam tão somente a nulidade do ato processual de citação editalícia, tendo em vista que não houve o esgotamento de todos os meios de localização. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do especial, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ademais, para afastar o fundamento de que foi adotada a citação por edital após o esgotamento dos meios possíveis para a citação pessoal, seria necessário o reexame da matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. No mais, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 239, caput, do CPC – segundo o qual trata da indispensabilidade da citação do réu ou executado para a validade do processo – porque a norma em referência nada dispõe a respeito do fundamento de que "foi adotada a citação por edital após o esgotamento dos meios possíveis para a citação pessoal" (e-STJ fl. 85). Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF. Ainda, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a conclusão adotada pela Corte estadual, no que se refere a existência de nomeação de curador especial, derivou da análise do contexto fático dos autos. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de alterar a conclusão esposada na decisão recorrida, demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Por fim, o Tribunal de origem consignou a inexistência de prescrição intercorrente, pois não se observou nos autos qualquer inércia da parte ora agravada. Confira-se (fl. 86): Em relação à alegação de prescrição, coaduno com o entendimento do Magistrado singular, pois conforme ponderou, não se observa nos autos qualquer inércia da parte credora/Agravada que, a todo tempo, diligenciou no sentido de localizar os devedores e bens penhoráveis. No especial, contudo, a parte não impugnou o referido argumento, limitando-se a argumentar genericamente a ocorrência da prescrição intercorrente. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no caso em apreço. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA