Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2831671/MT (2024/0489437-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CONSTRUTORA LOPES LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
RENATA BRETAS OMAIS - MT006958
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
EMBARGADO: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT012913
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2831671/MT (2024/0489437-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CONSTRUTORA LOPES LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
RENATA BRETAS OMAIS - MT006958
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
EMBARGADO: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT012913
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2831671/MT (2024/0489437-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CONSTRUTORA LOPES LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
RENATA BRETAS OMAIS - MT006958
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
EMBARGADO: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT012913
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
03/07/2025, 12:11
Protocolo de Petição
03/07/2025, 11:59
Publicação
03/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2831671/MT (2024/0489437-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CONSTRUTORA LOPES LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
RENATA BRETAS OMAIS - MT006958
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
EMBARGADO: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT012913
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 18:51
Protocolo de Petição
01/07/2025, 18:35
Publicação
24/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831671/MT (2024/0489437-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LOPES LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
RENATA BRETAS OMAIS - MT006958
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
AGRAVADO: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT012913
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831671/MT (2024/0489437-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LOPES LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
RENATA BRETAS OMAIS - MT006958
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
AGRAVADO: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT012913
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 19:46
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:46
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831671/MT (2024/0489437-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LOPES LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
RENATA BRETAS OMAIS - MT006958
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
AGRAVADO: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT012913
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
25/04/2025, 14:26
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831671/MT (2024/0489437-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LOPES LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
RENATA BRETAS OMAIS - MT006958
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
AGRAVADO: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT012913
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CONSTRUTORA LOPES LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 163, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA RETIFICAR A AÇÃO PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO – DESNECESSIDADE – PARCELA INCONTROVERSA DA DECISÃO – CUMPRIMENTO DEFINITIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5.Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp: 2026926 MG 2022/0142996-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 192-214, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 523 do CPC/15, sustentando a impossibilidade de execução definitiva da sentença, ainda que de capítulo próprio, enquanto pendente trânsito em julgado de sua integralidade, motivo pelo qual “a execução dos efeitos da sentença, no momento processual atual, só pode dar-se em caráter provisório, sob pena de insegurança jurídica e cerceamento de defesa dos direitos da recorrente” (fl. 213, e-STJ). Contrarrazões às fls. 239-243, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 247-253, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 256-267, e-STJ), em que a parte agravante impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 272-283, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. In casu, a parte insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 523 do CPC/15, e sustenta a impossibilidade de execução definitiva da sentença, ainda que de capítulo próprio, enquanto pendente trânsito em julgado de sua integralidade, motivo pelo qual “a execução dos efeitos da sentença, no momento processual atual, só pode dar-se em caráter provisório, sob pena de insegurança jurídica e cerceamento de defesa dos direitos da recorrente” (fl. 213, e-STJ). No particular, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 165-167, e-STJ): “Isso porque o exequente, ora agravante, requereu o processamento do cumprimento definitivo de sentença a fim de que o executado fosse intimado ao pagamento de R$239.424,12 (duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e doze centavos), por força de decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual Devolução de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais e Materiais nº 1007541-97.2019.8.11.0041, na qual existe parcela incontroversa não submetida a recurso. (...) Com efeito, mostra-se possível o trâmite do cumprimento definitivo de parcela incontroversa do título judicial de condenação ao pagamento de quantia, por não terem sido impugnados capítulos da sentença, aplicando-se ao caso dos autos o disposto no art. 523 do CPC, que diz: (...) Sobre o tema, a Ministra Nancy Andrighi no REsp nº 2.026.926 - MG (2022/0142996-3) pontuou: “Ante a ausência de impugnação, e consideradas as especificidades da situação em concreto, a referida parcela transitará em julgado e poderá ser executada de maneira definitiva, concomitantemente e sob mesmo procedimento.” (grifou-se) Como se verifica, o Tribunal de origem asseverou ser “possível o trâmite do cumprimento definitivo de parcela incontroversa do título judicial de condenação ao pagamento de quantia, por não terem sido impugnados capítulos da sentença, aplicando-se ao caso dos autos o disposto no art. 523 do CPC”. Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial. 3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). 4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). 6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). 7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia. 8. Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) - ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados. Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15). (...) 11. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente. (REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO OU PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRECEDENTES INVOCADOS DIVERSOS DO PRESENTE CASO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO OU LIQUIDAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se tenha o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, pressupõe-se que exista, conforme art. 523 do CPC: i) condenação prévia em quantia certa; ii) quantia já fixada em liquidação ou iii) decisão sobre parcela incontroversa: julgamento antecipado parcial do mérito, na fase de julgamento conforme o estado do processo. 2. Nesse sentido, o início do cumprimento definitivo de sentença pressupõe o reconhecimento do dever de pagar, já devendo existir um título executivo judicial certificador de obrigação líquida, certa e exigível. 3. O Tribunal de origem foi expresso em reconhecer que o caso não trata de cumprimento definitivo de sentença, mas provisório, dado que não houve nos autos nem a fixação de quantia certa em liquidação - um dos requisitos para se consagrar o cumprimento definitivo - e tampouco o trânsito em julgado. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se na situação em concreto já houve trânsito em julgado ou se seria caso de cumprimento definitivo, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.017.686/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (grifou-se) Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, frisa-se que este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência do supracitado óbice impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução a causa. No mesmo sentido, precedentes: AgInt no REsp 1532989/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no REsp 1605449/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 2. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 23:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/03/2025, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831671/MT (2024/0489437-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LOPES LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
RENATA BRETAS OMAIS - MT006958
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
AGRAVADO: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT012913
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:47
Redistribuição
10/03/2025, 08:04
Recebimento
10/03/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:15
Publicação
10/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831671/MT (2024/0489437-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LOPES LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
RENATA BRETAS OMAIS - MT006958
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
AGRAVADO: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT012913
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:11
Distribuição
05/03/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831671/MT (2024/0489437-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LOPES LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
RENATA BRETAS OMAIS - MT006958
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
AGRAVADO: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT012913
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 11:34
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 10:15
Recebimento
24/12/2024, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) RICARDO MORAES DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) RICARDO MORAES DE OLIVEIRA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010251-43.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [RICARDO MORAES DE OLIVEIRA - CPF: 901.270.481-20 (ADVOGADO), RICARDO MORAES DE OLIVEIRA - CPF: 901.270.481-20 (AGRAVANTE), CONSTRUTORA LOPES S.A. - CNPJ: 09.177.659/0001-92 (AGRAVADO), GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA - CPF: 022.871.091-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE
SENTENÇA
Acórdão - SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA RETIFICAR A AÇÃO PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO – DESNECESSIDADE – PARCELA INCONTROVERSA DA DECISÃO – CUMPRIMENTO DEFINITIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5.Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (STJ - REsp: 2026926 MG 2022/0142996-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RICARDO MORAES DE OLIVEIRA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença nº 1043484-39.2023.8.11.0041, movida por CONSTRUTORA LOPES S. A., facultou ao exequente, ora agravante, que proceda à emenda da inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar a ação para cumprimento provisório de sentença, sob pena de indeferimento da inicial, “considerando que o título judicial originário ainda se encontra pendente de julgamento (fase de recurso).” (Id. 210324170). Em breve síntese, o recorrente defende a desnecessidade de emenda da inicial para retificar a ação na origem, aduzindo que o caso se refere a cumprimento definitivo de sentença porque recai sobre parcela incontroversa do pronunciamento judicial. Alude à aplicação do disposto no art. 523 do CPC, que prescreve: “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente (...)” Em seguida, aventa que ao exequente é permitida a realização de atos necessários à satisfação do seu crédito, sem a exigência de prévia prestação de caução, por se tratar de cumprimento definitivo de sentença. Requer, ao final, a concessão da tutela antecipada em sede recursal a fim de garantir o prosseguimento do cumprimento de sentença na forma definitiva. No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma definitiva da decisão agravada. Com as razões, acompanham os documentos anexados ao sistema. O pedido de liminar foi deferido, ao Id. 212249198. As informações prestadas pelo Julgador a quo aportaram ao Id. 212514620. As contrarrazões foram ofertadas, ao Id. 215312194, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia para o julgamento. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R A pretensão recursal volta-se contra a decisão proferida pelo Juízo a quo que facultou ao exequente, ora agravante, a emenda à inicial para, no prazo de 15 dias, retificar a ação para cumprimento provisório de sentença, sob pena de indeferimento da inicial “considerando que o título judicial originário ainda se encontra pendente de julgamento (fase de recurso).” Inconformado, o recorrente defende a desnecessidade de emenda da inicial para retificar a ação, aduzindo que o caso se refere a cumprimento definitivo de sentença porque recai sobre parcela incontroversa do pronunciamento judicial. Com razão. Isso porque o exequente, ora agravante, requereu o processamento do cumprimento definitivo de sentença a fim de que o executado fosse intimado ao pagamento de R$239.424,12 (duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e doze centavos), por força de decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual Devolução de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais e Materiais nº 1007541-97.2019.8.11.0041, na qual existe parcela incontroversa não submetida a recurso. Veja que na origem foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos para determinar a rescisão contratual; condenar a demanda a restituição dos valores pagos (sem qualquer retenção), no importe R$69.547,86 (sessenta e nove mil quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária pelo INCC/FGV, a contar do dia 28.07.2015, além do pagamento de 10%, sobre o valor atualizado do imóvel, a título de multa contratual; de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral; de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de multa por descumprimento de ordem judicial; além do pagamento pro rata das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme § 2º, do art. 85, do CPC. (Id. 120844207). Contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, ambas as partes interpuseram apelação, no qual teve o seguinte resultado: “Com tais considerações, conheço dos recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO (CONSTRUTORA LOPES S. A.) para fixar a multa compensatória aos termos previstos na Cláusula 6.8 da avença, devendo o período de incidência se dar a partir do dia subsequente ao término do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra até a data da formalização da intenção de não mais prosseguir na relação contratual que, no caso, ocorreu em 17.10.2018, com o recebimento pela demandada do email encaminhado pelo autor, com intenção de desfazer a avença (Id. 120844122 - pg. 03) e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO (RICARDO MORAES DE OLIVEIRA) para incluir na devolução dos valores, aquele pago a título de comissão de corretagem, e modificar a distribuição da sucumbência ficando 25% a cargo da parte autora e 75% de responsabilidade da parte ré.” Foram opostos embargos de declaração pelo autor, tendo cujo julgado foi assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – OMISSÃO VERIFICADA – EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” Em face do v. acórdão o autor, aqui agravante, interpôs Recurso Especial o qual foi negado seguimento, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC (Tema 970/STJ), e inadmitido com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo (Súmulas 07 e 211/STJ). Desta decisão, foi oposto agravo interno pelo autor, o qual se encontra pendente de julgamento, em que pleiteia no Id. 171402188:. Com efeito, mostra-se possível o trâmite do cumprimento definitivo de parcela incontroversa do título judicial de condenação ao pagamento de quantia, por não terem sido impugnados capítulos da sentença, aplicando-se ao caso dos autos o disposto no art. 523 do CPC, que diz: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.”. Sobre o tema, a Ministra Nancy Andrighi no REsp nº 2.026.926 - MG (2022/0142996-3) pontuou: “Ante a ausência de impugnação, e consideradas as especificidades da situação em concreto, a referida parcela transitará em julgado e poderá ser executada de maneira definitiva, concomitantemente e sob mesmo procedimento." Neste sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial.3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015).4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática.5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021).6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15).7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia.8. Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15)- ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados. Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15).9. Hipótese em que o Tribunal de origem, destoando do entendimento desta Corte, determinou o prosseguimento somente do cumprimento provisório de sentença, deixando de analisar se há, efetivamente, parcela incontroversa no pronunciamento judicial. Necessidade de retorno dos autos para apreciação da questão.10. Questões adjacentes. Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.11. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente.” (STJ - REsp: 2026926 MG 2022/0142996-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS A ELA OPOSTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE DOIS APELOS. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÕES QUE PRETENDEM APENAS A ALTERAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ART. 523 DO CPC QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO SOBRE A PARCELA INCONTROVERSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR, RAI 0023897-70.2022.8.16.0000, Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 28/11/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022). Dispositivo. Com essas considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a determinação de emenda à inicial. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010251-43.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [RICARDO MORAES DE OLIVEIRA - CPF: 901.270.481-20 (ADVOGADO), RICARDO MORAES DE OLIVEIRA - CPF: 901.270.481-20 (AGRAVANTE), CONSTRUTORA LOPES S.A. - CNPJ: 09.177.659/0001-92 (AGRAVADO), GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA - CPF: 022.871.091-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE
SENTENÇA
Acórdão - SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA RETIFICAR A AÇÃO PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO – DESNECESSIDADE – PARCELA INCONTROVERSA DA DECISÃO – CUMPRIMENTO DEFINITIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5.Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (STJ - REsp: 2026926 MG 2022/0142996-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RICARDO MORAES DE OLIVEIRA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença nº 1043484-39.2023.8.11.0041, movida por CONSTRUTORA LOPES S. A., facultou ao exequente, ora agravante, que proceda à emenda da inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar a ação para cumprimento provisório de sentença, sob pena de indeferimento da inicial, “considerando que o título judicial originário ainda se encontra pendente de julgamento (fase de recurso).” (Id. 210324170). Em breve síntese, o recorrente defende a desnecessidade de emenda da inicial para retificar a ação na origem, aduzindo que o caso se refere a cumprimento definitivo de sentença porque recai sobre parcela incontroversa do pronunciamento judicial. Alude à aplicação do disposto no art. 523 do CPC, que prescreve: “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente (...)” Em seguida, aventa que ao exequente é permitida a realização de atos necessários à satisfação do seu crédito, sem a exigência de prévia prestação de caução, por se tratar de cumprimento definitivo de sentença. Requer, ao final, a concessão da tutela antecipada em sede recursal a fim de garantir o prosseguimento do cumprimento de sentença na forma definitiva. No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma definitiva da decisão agravada. Com as razões, acompanham os documentos anexados ao sistema. O pedido de liminar foi deferido, ao Id. 212249198. As informações prestadas pelo Julgador a quo aportaram ao Id. 212514620. As contrarrazões foram ofertadas, ao Id. 215312194, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia para o julgamento. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R A pretensão recursal volta-se contra a decisão proferida pelo Juízo a quo que facultou ao exequente, ora agravante, a emenda à inicial para, no prazo de 15 dias, retificar a ação para cumprimento provisório de sentença, sob pena de indeferimento da inicial “considerando que o título judicial originário ainda se encontra pendente de julgamento (fase de recurso).” Inconformado, o recorrente defende a desnecessidade de emenda da inicial para retificar a ação, aduzindo que o caso se refere a cumprimento definitivo de sentença porque recai sobre parcela incontroversa do pronunciamento judicial. Com razão. Isso porque o exequente, ora agravante, requereu o processamento do cumprimento definitivo de sentença a fim de que o executado fosse intimado ao pagamento de R$239.424,12 (duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e doze centavos), por força de decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual Devolução de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais e Materiais nº 1007541-97.2019.8.11.0041, na qual existe parcela incontroversa não submetida a recurso. Veja que na origem foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos para determinar a rescisão contratual; condenar a demanda a restituição dos valores pagos (sem qualquer retenção), no importe R$69.547,86 (sessenta e nove mil quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária pelo INCC/FGV, a contar do dia 28.07.2015, além do pagamento de 10%, sobre o valor atualizado do imóvel, a título de multa contratual; de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral; de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de multa por descumprimento de ordem judicial; além do pagamento pro rata das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme § 2º, do art. 85, do CPC. (Id. 120844207). Contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, ambas as partes interpuseram apelação, no qual teve o seguinte resultado: “Com tais considerações, conheço dos recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO (CONSTRUTORA LOPES S. A.) para fixar a multa compensatória aos termos previstos na Cláusula 6.8 da avença, devendo o período de incidência se dar a partir do dia subsequente ao término do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra até a data da formalização da intenção de não mais prosseguir na relação contratual que, no caso, ocorreu em 17.10.2018, com o recebimento pela demandada do email encaminhado pelo autor, com intenção de desfazer a avença (Id. 120844122 - pg. 03) e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO (RICARDO MORAES DE OLIVEIRA) para incluir na devolução dos valores, aquele pago a título de comissão de corretagem, e modificar a distribuição da sucumbência ficando 25% a cargo da parte autora e 75% de responsabilidade da parte ré.” Foram opostos embargos de declaração pelo autor, tendo cujo julgado foi assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – OMISSÃO VERIFICADA – EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” Em face do v. acórdão o autor, aqui agravante, interpôs Recurso Especial o qual foi negado seguimento, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC (Tema 970/STJ), e inadmitido com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo (Súmulas 07 e 211/STJ). Desta decisão, foi oposto agravo interno pelo autor, o qual se encontra pendente de julgamento, em que pleiteia no Id. 171402188:. Com efeito, mostra-se possível o trâmite do cumprimento definitivo de parcela incontroversa do título judicial de condenação ao pagamento de quantia, por não terem sido impugnados capítulos da sentença, aplicando-se ao caso dos autos o disposto no art. 523 do CPC, que diz: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.”. Sobre o tema, a Ministra Nancy Andrighi no REsp nº 2.026.926 - MG (2022/0142996-3) pontuou: “Ante a ausência de impugnação, e consideradas as especificidades da situação em concreto, a referida parcela transitará em julgado e poderá ser executada de maneira definitiva, concomitantemente e sob mesmo procedimento." Neste sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial.3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015).4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática.5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021).6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15).7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia.8. Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15)- ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados. Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15).9. Hipótese em que o Tribunal de origem, destoando do entendimento desta Corte, determinou o prosseguimento somente do cumprimento provisório de sentença, deixando de analisar se há, efetivamente, parcela incontroversa no pronunciamento judicial. Necessidade de retorno dos autos para apreciação da questão.10. Questões adjacentes. Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.11. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente.” (STJ - REsp: 2026926 MG 2022/0142996-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS A ELA OPOSTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE DOIS APELOS. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÕES QUE PRETENDEM APENAS A ALTERAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ART. 523 DO CPC QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO SOBRE A PARCELA INCONTROVERSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR, RAI 0023897-70.2022.8.16.0000, Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 28/11/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022). Dispositivo. Com essas considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a determinação de emenda à inicial. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
06/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Julho de 2024 a 02 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
22/07/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CONSTRUTORA LOPES S.A. INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
AGRAVADO: CONSTRUTORA LOPES S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contraminuta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1010251-43.2024.8.11.0000
25/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Com essas considerações, DEFIRO a concessão do efeito suspensivo. Notifique-se o r. Juízo a quo para prestar as informações que entender necessárias. Intimem-se a parte agravada, como de estilo, para, querendo e no prazo legal, apresentar contraminuta. Por fim, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, nos casos de interposição de agravo interno, considerado, em votação unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente. Às providências. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
25/04/2024, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1010251-43.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado.