Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Luiz Gustavo Malta Araujo - Agravada: Maria Thereza de Omena Pedulla -
Agravado: Volney Lucena Pedulla -
Agravado: Nacional Empreendimentos Imobiliarios Ltda - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800325-02.2022.8.02.9002
Agravantes: Nacional Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros. Advogados: Luiz Antônio Carneiro Lages (OAB: 17364/AL) e outros.
Agravado: Luiz Gustavo Malta Araujo. Advogados: Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL) e outros. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 463/469) manejado em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 432/433), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, cientifique-se o juízo de origem acerca do teor da aludida decisão e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL) - Filipe Thiago de Vasconcelos Almeida (OAB: 8052/AL) - Tiago da França Neri (OAB: 7893/AL) - Luiz Antônio Carneiro Lages (OAB: 17364/AL)
Nº 0800325-02.2022.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió -
01/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 16:13
Trânsito em julgado
25/08/2025, 16:13
Publicação
01/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824834/AL (2024/0475454-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: VOLNEY LUCENA PEDULLA
AGRAVANTE: MARIA THEREZA DE OMENA PEDULLA RIBEIRO
ADVOGADOS: PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO - AL006662
LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES - AL017364
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO MALTA ARAUJO
ADVOGADOS: TIAGO DA FRANÇA NERI - AL007893
FILIPE THIAGO DE VASCONCELOS ALMEIDA - AL008052
BRUNO GUSTAVO ARAÚJO LOUREIRO - AL011379
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824834/AL (2024/0475454-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: VOLNEY LUCENA PEDULLA
AGRAVANTE: MARIA THEREZA DE OMENA PEDULLA RIBEIRO
ADVOGADOS: PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO - AL006662
LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES - AL017364
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO MALTA ARAUJO
ADVOGADOS: TIAGO DA FRANÇA NERI - AL007893
FILIPE THIAGO DE VASCONCELOS ALMEIDA - AL008052
BRUNO GUSTAVO ARAÚJO LOUREIRO - AL011379
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824834/AL (2024/0475454-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: VOLNEY LUCENA PEDULLA
AGRAVANTE: MARIA THEREZA DE OMENA PEDULLA RIBEIRO
ADVOGADOS: PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO - AL006662
LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES - AL017364
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO MALTA ARAUJO
ADVOGADOS: TIAGO DA FRANÇA NERI - AL007893
FILIPE THIAGO DE VASCONCELOS ALMEIDA - AL008052
BRUNO GUSTAVO ARAÚJO LOUREIRO - AL011379
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824834/AL (2024/0475454-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: VOLNEY LUCENA PEDULLA
AGRAVANTE: MARIA THEREZA DE OMENA PEDULLA RIBEIRO
ADVOGADOS: PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO - AL006662
LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES - AL017364
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO MALTA ARAUJO
ADVOGADOS: TIAGO DA FRANÇA NERI - AL007893
FILIPE THIAGO DE VASCONCELOS ALMEIDA - AL008052
BRUNO GUSTAVO ARAÚJO LOUREIRO - AL011379
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:31
Documento (Certidão)
21/05/2025, 16:45
Publicação
25/04/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2824834/AL (2024/0475454-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: VOLNEY LUCENA PEDULLA
AGRAVANTE: MARIA THEREZA DE OMENA PEDULLA RIBEIRO
ADVOGADOS: PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO - AL006662
LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES - AL017364
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO MALTA ARAUJO
ADVOGADOS: TIAGO DA FRANÇA NERI - AL007893
FILIPE THIAGO DE VASCONCELOS ALMEIDA - AL008052
BRUNO GUSTAVO ARAÚJO LOUREIRO - AL011379
DESPACHO Intime-se a parte agravada para impugnação ao agravo interno de fls. 434-442 (e-STJ). Cumpra-se. Relator
RAUL ARAÚJO
24/04/2025, 00:00
Mero expediente
23/04/2025, 19:30
Publicação
02/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824834/AL (2024/0475454-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: VOLNEY LUCENA PEDULLA
AGRAVANTE: MARIA THEREZA DE OMENA PEDULLA RIBEIRO
ADVOGADOS: PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO - AL006662
LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES - AL017364
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO MALTA ARAUJO
ADVOGADOS: TIAGO DA FRANÇA NERI - AL007893
FILIPE THIAGO DE VASCONCELOS ALMEIDA - AL008052
BRUNO GUSTAVO ARAÚJO LOUREIRO - AL011379
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2824834/AL (2024/0475454-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: VOLNEY LUCENA PEDULLA
AGRAVANTE: MARIA THEREZA DE OMENA PEDULLA RIBEIRO
ADVOGADOS: PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO - AL006662
LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES - AL017364
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO MALTA ARAUJO
ADVOGADOS: TIAGO DA FRANÇA NERI - AL007893
FILIPE THIAGO DE VASCONCELOS ALMEIDA - AL008052
BRUNO GUSTAVO ARAÚJO LOUREIRO - AL011379
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:58
Redistribuição
31/03/2025, 08:45
Recebimento
29/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 23:15
Distribuição
28/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 15:40
Publicação
17/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824834/AL (2024/0475454-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: VOLNEY LUCENA PEDULLA
AGRAVANTE: MARIA THEREZA DE OMENA PEDULLA RIBEIRO
ADVOGADOS: PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO - AL006662
LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES - AL017364
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO MALTA ARAUJO
ADVOGADOS: TIAGO DA FRANÇA NERI - AL007893
FILIPE THIAGO DE VASCONCELOS ALMEIDA - AL008052
BRUNO GUSTAVO ARAÚJO LOUREIRO - AL011379
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VOLNEY LUCENA PEDULLA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824834/AL (2024/0475454-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NACIONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO - AL006662
LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES - AL017364
AGRAVANTE: VOLNEY LUCENA PEDULLA
AGRAVANTE: MARIA THEREZA DE OMENA PEDULLA RIBEIRO
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO MALTA ARAUJO
ADVOGADOS: TIAGO DA FRANÇA NERI - AL007893
FILIPE THIAGO DE VASCONCELOS ALMEIDA - AL008052
BRUNO GUSTAVO ARAÚJO LOUREIRO - AL011379
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.