Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830720/SP (2025/0010634-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MANOEL GOMES DA CUNHA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SEIXAS PEREIRA - SP131172
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: WAGNER MONTIN - SP104357
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MANOEL GOMES DA CUNHA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 296): Acidentária Restauração de autos Empregado doméstico Acidente de trabalho ocorrido antes da vigência da Lei Complementar 150/2015 Amparo acidentário Inadmissibilidade O empregado doméstico, mesmo filiado à Previdência Social, não faz jus ao benefício de caráter acidentário em período anterior à vigência da Lei Complementar nº 150/2015. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito Manutenção. Nego provimento ao apelo do autor. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 295/301). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, I, do CPC, por obscuridade no julgado e, no mérito, sustenta contrariado os arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91 argumentando que possui direito à concessão do auxílio-doença previdenciário, pois está incapacitado para o trabalho. Segundo defende, "deve-se levar em consideração que o auxílio-doença já havia sido concedido a partir de 18/10/2002, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/1991, antes da vigência da Lei Complementar n. 150/2015, portanto, o recorrente não é carecedor da ação" (e-STJ fl. 332). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 337). Juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 338/339). Passo a decidir. Vejamos o que restou decidido pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 297/301): Conforme se extrai das peças restauradas dos autos, o autor ajuizou a presente ação pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário concedido judicialmente (NB 31/125.976.174-3 - fls. 94/96 e 166) ou a concessão de aposentadoria por invalidez, nada obstante faça menção expressa à ocorrência de acidente de trabalho no qual lesionou o joelho esquerdo (cópia da petição inicial às fls. 82/88). Em que pese o pleito de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, observo que a questão relativa à competência para julgamento da presente demanda restou definida após o julgamento de conflito de competência, com decisão transitada em julgado do C. STJ, na qual foi fixada a competência da Justiça Estadual, tendo sido considerado que o pedido inicial está relacionado a acidente de trabalho (vide fls. 130/131, 134/136, 137, 144/147 e 148). Prosseguindo a demanda na esfera Estadual, com a vinda do dossiê previdenciário (fls. 166/195), determinou o d. juízo monocrático que o autor apresentasse a comprovação do vínculo empregatício na época do infortúnio (fl. 218). O autor então, à fl. 232, reiterou a ocorrência de acidente de trabalho em 12.10.1997, com lesão no membro inferior esquerdo (joelho), afirmando que na ocasião mantinha vínculo com Maria Elisa Pereira Inácio, na atividade de caseiro, de 22.08.1997 a 31.10.1997 (CTPS de fl. 50 e sentença trabalhista de fls. 69/71). Nesse cenário, o feito foi julgado extinto pela r. sentença impugnada, vez que na data do acidente (12.10.1997) o autor laborava na condição de empregado doméstico (caseiro), classe de trabalhadores aos quais não foi concedida a proteção do seguro de acidente do trabalho até a vigência da Lei Complementar nº 150/2015. Desta forma, fixada a natureza acidentária da demanda por decisão transitada em julgado do C. STJ e incontroversa sua condição de empregado doméstico à época do infortúnio alegado, o autor não possui interesse de agir para fins de amparo acidentário em qualquer de suas modalidades. Confira-se, a propósito, o conceito de 'acidente do trabalho', contido na redação original do art. 19, da Lei n. 8.213/91, o qual, vigente à época de prestação de serviços pelo autor em tal qualidade, não abarcava aquele sofrido pelo empregado doméstico: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (destaquei) Assinalo a posição desta c. Câmara sobre a matéria, antes do advento da Lei Complementar nº 150/2015, que alterou indigitado dispositivo justamente para incluir o infortúnio sofrido pelo empregado doméstico ao conceito de acidente do trabalho [...] Em suma, o autor, comprovadamente, pertencia à classe de segurados sem direitos a benefícios acidentários (empregado doméstico), na ocasião do acidente sofrido. Destarte, no âmbito da Justiça Estadual, o autor é carecedor da ação, razão pela qual de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. [...] (Grifos acrescidos). Observa-se, do excerto supra, a falta de pertinência temática dos artigos tidos por violados com o decidido no julgado recorrido, de modo a revelar clara deficiência da irresignação recursal, nos termos da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida. 3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido. (AgRg no MS 19.557/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017). Além disso, "(...) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido, e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: 'é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.'" (REsp 1.666.566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA